Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu.

 

Interposto recurso especial pelo INSS, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que  o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ, estabeleceu a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000718-85.2018.4.03.6134

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: GERALDO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO ANTONIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

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V O T O

 

 

Como cediço, em 08.03.2023, o c. STJ, no julgamento do Tema 1105, concluiu que:

 

“(I) a Súmula 111/STJ em nada se contrapõe ao comando legal previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório; (II) a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015; e (III) nega vigência ao art. 927, IV, do CPC/2015 decisão que deixa de aplicar a Súmula 111/STJ, ao inidôneo fundamento de sua revogação tácita pelo art. 85, § 4º, II, do CPC/2015".

 

Ao final, fixou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

 

Pois bem. No caso dos autos, relembre-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 03.02.1995 a 31.03.2011 e de 20.07.2011 a 17.09.2014. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a contar da citação em 25.11.2015. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração em sede recursal. O valor da condenação restou limitado às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

 

Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.06.1991 a 16.02.1993 e 03.01.1994 a 31.01.1995 e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2011). Ao final, foram mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Também foi negado provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. 

 

Em anterior juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, majorando-se a base de cálculo da verba honorária para que incidisse sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo, mantido o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.

 

Após, os embargos declaratórios opostos pelo réu foram rejeitados.

 

Em seguida, sobreveio nova decisão da C. Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos por ocasião do julgamento do Tema 1105/STJ.

 

Destarte, melhor analisando a questão à luz do novo entendimento firmado pelo c. STJ, entendo que o julgado merece parcial reforma para que a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, seja majorada para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em harmonia com o Tema 1105/STJ e a Súmula n. 111 do STJ.

 

Por fim, impõe-se seja sanada a contradição, inclusive com alteração do resultado do julgamento, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da omissão, conforme já decidiu o E. STJ:

 

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051).

   

Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária, devida em favor do patrono do autor, em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e em harmonia com o Tema 1105/STJ e a Súmula n. 111 do STJ. 

 

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. 

  

É como voto. 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ.

I - O c. STJ, no julgamento do Tema 1105, fixou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

II - Nesse contexto, alterada a verba honorária para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e em harmonia com o Tema 1105/STJ e a Súmula n. 111 do STJ.

III - Em juízo de retratação, embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, acolher os embargos de declaração opostos pelo réu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.