AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021956-93.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO SAVIOLI, SERGIO ROBERTO DE FREITAS, RENE DE OLIVEIRA MAGRINI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (MASSA FALIDA)
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA ALVES MOURA - SP149750
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA - SP158056
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD - SP132240
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021956-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOSE RICARDO SAVIOLI, SERGIO ROBERTO DE FREITAS, RENE DE OLIVEIRA MAGRINI Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (MASSA FALIDA) ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA ALVES MOURA - SP149750 R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO SAVIOLI, RENÊ DE OLIVEIRA MAGRINI e SÉRGIO ROBERTO DE FREITAS em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em contradição. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA - SP158056
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD - SP132240
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021956-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOSE RICARDO SAVIOLI, SERGIO ROBERTO DE FREITAS, RENE DE OLIVEIRA MAGRINI Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: UNIMED DE SAO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (MASSA FALIDA) ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA ALVES MOURA - SP149750 V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado foi contraditório ao indicar que a União se posicionou a favor do pedido dos excipientes, sendo certo que houve uma prévia resistência quanto aos pedidos formulados nas exceções de pré-executividade. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980, e o art. 90, §4º, do CPC/2015. É verdade que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (que gravitam, basicamente, em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios). Já o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 traz outra exceção à regra geral de honorários sucumbenciais, aplicável à execução fiscal e aos respectivos embargos, desonerando a Fazenda Pública exequente se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Contudo, em respeito ao critério geral que combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, o ente estatal exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem nítidos os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (tal como afirmado na Súmula 153 do E.STJ). Portanto, a ação de execução fiscal não pode ter sido ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, sendo também relevante que a Fazenda Pública não tenha oferecido indevida resistência ao claro direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. Esses critérios para a fixação de honorários advocatícios são aplicáveis à objeção ou exceção de pré-executividade, tal como afirmado pelo E.STJ no REsp 1358837, com a seguinte Tese no Tema 961, concluída em 10/03/2021: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”. Há ainda assuntos controvertidos pendentes de conclusão definitiva pelo sistema de precedentes, tais como o delimitado por este E.TRF no IRDR 000453-43.2018.403.000 (pela impossibilidade de fixação de honorários em incidente que reconheça prescrição intercorrente) e pelo E.STJ no Tema 1046 (discutindo a viabilidade de quantificação de honorários com fundamento em equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015). A meu ver, sendo o caso de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, não deve incidir a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 porque esse incidente processual somente é cabível para problemas de baixa complexidade. Conforme orientação consolidada no E.STJ (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES), a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. Portanto, esse incidente processual demanda trabalhos advocatícios simples, que justificam a fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 140, ambos do CPC/2015, e art. 5º da LINDB), sem que sejam ínfimos ou exorbitantes. Contudo, em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação): - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo. A despeito de meu entendimento pessoal, cumpre seguir o efeito obrigatório decorrente do Tema 1.076 do E.STJ para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora ainda estejam pendentes o Tema 1.046 no mesmo tribunal extremo e a ADC 71 no E.STF (ambos tendo como controvérsia a utilização de equidade na fixação de honorários em vista do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015), bem como o IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF. A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). No caso dos autos, cuida-se de execução fiscal movida pela União Federal em face de Unimed de São Paulo Cooperativa de Trabalho Medico em Liquidação e Outros. No processo piloto (nº 0009329-90.2003.4.03.6182), foram apensadas as execuções fiscais nº 0018555-22.2003.403.6182, nº 0045156-31.2004.403.6182, nº 0008382-36.2003.403.6182 e nº 0063413-41.2003.403.6182. Em 18/06/2020, os executados/agravantes JOSÉ RICARDO SAVIOLI e RENÊ DE OLIVEIRA MAGRINI apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva movida pela Fazenda Pública (id. 35652053 dos autos originários). Regulamente intimada, a União Federal concordou com o pleito veiculado pelos referidos executados (id. 35845454 e id. 383431155 dos autos originários), em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. O magistrado a quo, através da decisão de id. 46348801 dos autos de origem, determinou a exclusão dos mencionados executados do polo passivo da execução piloto, deixando de fixar verba honorária sucumbencial. Inconformados, os executados/recorrentes apresentaram Embargos de Declaração (id. 47003083 dos autos originários), argumentando que a determinação de exclusão do polo passivo deveria abarcar também as execuções fiscais apensadas. Nesse interim, o executado/agravante SERGIO ROBERTO DE FREITAS, em 16/03/2021, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo a sua ilegitimidade para figurar nas Execuções Fiscais nº 0018555-22.2003.403.6182 e nº 0045156-31.2004.403.6182, apensos ao processo piloto. A Fazenda Pública, através de manifestação de Id. 51884673 dos autos de origem, também concordou a exclusão do mencionado executado, ao argumento de que este foi incluso na CDA com base na Lei nº 8.620/93, declarada posteriormente inconstitucional. Em relação aos embargos declaratórios apresentados, a União Federal se manifestou contrária a imediata exclusão, alegando que seria necessária uma análise concreta da situação de cada uma das execuções em apenso (conteúdo, fase processual, entre outros aspectos jurídicos), devendo o pedido ser veiculado em cada um dos feitos. Diante de tal manifestação, o juízo a quo concedeu a parte exequente o prazo de 30 dias para se manifestar conclusivamente sobre a manutenção dos agravantes/executados no polo passivo da execução fiscal de origem e das nela apensadas (id. 135344516 dos autos originários). Em atendimento ao referido comando, a União Federal assim se pronunciou (id. 145452189 dos autos de origem): “MM. Juiz, A União – Fazenda Nacional vem á presença de V. Exa. para dizer que concorda com a exclusão do polo passivo de José Ricardo Savioli, Renê de Oliveira Magrini e Sérgio Roberto de Freitas, bem assim, nos termos do r. despacho retro, concorda, também, com a exclusão de todos os coexecutados do polo passivo da execução e apensos demonstrados por V. Exa., eis que já julgado inconstitucional o art. 13, da Lei 8.620/93. Todavia, pede a União – Fazenda Nacional a não condenação em honorários, pois concordou com o pedido em Exceções de Pré-Executividade aviadas e, ante a causalidade, a solidariedade na inicial, nas CDAs, era devida à época, só tendo o referido art. 13, da Lei 8620/93 sido julgado inconstitucional em 2010. P. Deferimento.” Após manifestação dos executados/agravantes, o magistrado a quo proferiu a decisão ora recorrida, julgo extinta a execução fiscal piloto e as execuções associadas, sem resolução do mérito, em relação a JOSÉ RICARDO SAVIOLI, RENÊ DE OLIVEIRA MAGRINI e SERGIO ROBERTO DE FREITAS, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Como se vê, o ajuizamento das execuções em face dos excipientes não decorreu de negligência da Fazenda Pública, sendo aplicável a exceção de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em virtude do disposto no inciso V do referido dispositivo legal, a saber: “tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade.” Cumpre assinalar, por oportuno, que a manifestação da Fazenda Pública em relação aos embargos de declaração apresentados por JOSÉ RICARDO SAVIOLI e RENÊ DE OLIVEIRA MAGRINI não configura resistência ao mérito do pedido veiculado nas exceções de pré-executividade por eles opostas, restando evidente que a complexidade do caso (6 execuções fiscais, com inúmeras CDAs e partes envolvidas, em diferentes fases processuais) não permitia a imediata exclusão dos excipientes de todos os feitos executivos naquele momento processual. Tal postura fazendária (a favor do pleito dos excipientes) se mostrou clara quando, regularmente intimada a se manifestar sobre a manutenção dos agravantes/executados no polo passivo da execução fiscal de origem e das nela apensadas, prontamente se pronunciou pela sua exclusão do polo passivo de todos os feitos executivos elencados. Portanto, sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, entendo que a decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. (destaquei) Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA - SP158056
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANA BAMPA BUENO DE CAMARGO HADDAD - SP132240
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS CO-RESPONSÁVEIS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 E ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. EXCLUSÃO INTEGRAL. APLICABILIDADE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração não acolhidos.