Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014311-88.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CIBELE NATIVIDADE DA SILVA SANTOS, MARCOS SANTOS DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: GLEISSON APOLINARIO - SP346965-A, VALDENOR BARBOSA CAMILO - SP371429-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13

Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014311-88.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CIBELE NATIVIDADE DA SILVA SANTOS, MARCOS SANTOS DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: GLEISSON APOLINARIO - SP346965-A, VALDENOR BARBOSA CAMILO - SP371429-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação revisional de contrato imobiliário, ajuizada por Cibele Natividade da Silva Santos e Marcos Santos de Souza em face da Caixa Econômica Federal , objetivando a declaração de nulidade de diversas cláusulas contratuais.

 

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, 3º do CPC (ID 107325325 – págs. 33/59).

 

Inconformada, apelou a parte autora, reiterando os termos da exordial (ID 107325325 – págs. 62/84).

 

Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a este E. Tribunal.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014311-88.2016.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CIBELE NATIVIDADE DA SILVA SANTOS, MARCOS SANTOS DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: GLEISSON APOLINARIO - SP346965-A, VALDENOR BARBOSA CAMILO - SP371429-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - 04.527.335/0001-13

Advogados do(a) LITISCONSORTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A

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V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, cabe anotar que o artigo 355 do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente a causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 370 do CPC confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão.

 

No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito.

 

A propósito, a Segunda Turma desta E. Corte já se pronunciou por oportunidade de recente caso análogo:

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE. TAXAS ADICIONAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. III. A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV. Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. V. Onerosidade excessiva não configurada, considerada a diminuição dos valores das prestações do financiamento. VI. Alegação de inconstitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei 9.514/97 que se afasta. Precedentes da Corte. VII. O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. VIII. Recurso desprovido.(AC 00125603120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Da mesma forma, reputo que a CEF, em sua contestação se desincumbiu de forma satisfatória do ônus da impugnação dos fatos, motivo pelo qual não incide na presente hipótese confissão ficta, a despeito dos argumentos apresentados pela parte apelante.

 

Além disso, é verdade que o réu tem o ônus da impugnação especificada, presumindo-se verdadeiros os fatos que não foram objeto de rebate (art. 341, caput, do CPC). Mas não é menos certo que o descumprimento do referido ônus não conduz necessariamente à procedência do pedido. O juiz, que forma seu convencimento livre mas racionalmente, pode tirar dos fatos não impugnados as consequências jurídicas que entender apropriadas (RSTJ 20/252).

 

Em relação à taxa paga à vista no importe de R$ 596,92 e a tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00 (fls. 49/50 do processo físico), cuidam-se de tarifas previstas na Tabela de Serviços da Caixa, devidas em razão da contratação de financiamento habitacional, conforme assinalado na r. sentença.

 

Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com registro do contrato/gravame, o STJ, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1578553), fixou tese considerando válidas tais cobranças, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não se verifica na presente hipótese.

 

No que tange à aquisição do plano de previdência e do consórcio de moto, a obrigação assumida pelos requerentes tem previsão legal e foi livremente ajustada entre as partes, sem eiva de qualquer nulidade, porquanto não ficou comprovado qualquer vício do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera alegação de "venda casada".

 

Assim, como bem assinalado pela. MM. Juíza sentenciante: “Quanto à alegada "venda casada" de produtos bancários na data da contratação, quais sejam: abertura de conta corrente e contratação de plano de previdência e de consórcio de moto, não restou caracterizada a nulidade”.

 

Confiram-se a propósito, recentes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. TARIFA DE REGISTRO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
V - Segundo o art. 217 da Lei nº 6.015/73, o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas, enquanto o art. 490 do CC prevê que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Da combinação dos dispositivos depreende-se que não é abusiva a cobrança de tarifa em razão de registro de contrato junto ao cartório competente. Em relação à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, verifico que há previsão no contrato celebrado entre as partes e, conforme entendimento do E. STJ, referida tarifa é válida, ressalvados os casos em que o serviço não foi efetivamente prestado.
VI- No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à parte autora.
VII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
  
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002571-72.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022)

 

DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
(...)
IV - O STJ fixou tese, no regime dos recursos repetitivos, admitindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com registro do contrato, ressalvando as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Hipótese dos autos em que não se patenteia abusividade na cobrança dos encargos.
V - Rejeitada alegação de "venda casada", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a pactuação da alienação fiduciária à contratação de seguro.
(...)
VIII - Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000650-07.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)

 

DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE

 

Outrossim, não constitui “venda casada” cláusula contratual que prevê a abertura de conta corrente de titularidade do mutuário para a realização de pagamentos dos encargos mensais mediante débito em conta, uma vez que, in casu, há expressa previsão nesse sentido no parágrafo primeiro da cláusula quarta do contato (ID 107325323 - pág. 58).

 

Ademais, se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não havendo como considerar ilegal tal previsão, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes, uma vez que o mutuário se beneficia de melhores taxas de juros ao manter relacionamento com o agente financeiro.

 

É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento ao oferecimento desse serviço. Nesse sentido:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 11. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário. 12. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer elemento que indique terem sido os apelantes constrangidos a abrir conta corrente e a adquirir cartão de crédito junto à CEF para que fosse possível a concessão do mútuo habitacional. 13. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 14. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 15. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde a parte autora efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 16. Assim, não comprovada a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a invalidação de cláusulas contratuais, como pretendem os ora apelantes. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006856-58.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Examinando os autos, verifico que em 02.05.2016 os agravantes ajuizaram ação revisional, alegando que firmaram com a agravada contrato para financiamento de imóvel. Afirmaram, na peça inaugural da ação de origem, venda casada em razão da concessão de taxa de juros reduzida no caso de contratação de serviços juntos à instituição financeira, inclusão indevida de encargos contratuais, falta de informação do Custo Efetivo Total e possibilidade de revisão do contrato em razão da redução de renda. Inicialmente, observo que os agravantes sequer juntaram aos autos cópia dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrado com a agravada a fim de verificar a cobrança de encargos contratuais indevidos, bem como a falta de informações quanto ao Custo Efetivo Total. - O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. Precedentes. Ainda que assim não fosse, imperioso observar que não se afigura razoável permitir que os recorrentes depositem o valor que entendem como "justos e corretos", uma vez que a prova por eles produzida (laudo elaborado por perito contábil de sua confiança) foi apresentada de modo unilateral e deve ser submetida ao contraditório. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verificou no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. - Por fim, não vislumbro ilegalidade na concessão de taxa de juros reduzida no caso de o mutuário contratar serviço de relacionamento com a instituição bancária. Com efeito, a autorização de débito em conta corrente das parcelas devidas reduz o risco de inadimplência e autoriza a instituição financeira a reduzir o percentual de juros aplicado. Além disso, trata-se de serviço que carece de prévia autorização do mutuário, de modo que havendo expressa previsão contratual não há que se falar em venda casada. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 00114367220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

   

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA ENTRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO ("CHEQUE ESPECIAL"). NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vislumbro cerceamento de defesa, tampouco julgamento citra petita. A parte autora formulou no item "d" da inicial o seguinte requerimento: determinar a ré que apresente os documentos originais de abertura da conta corrente nº 9069-0, bem como do suposto crédito rotativo, extratos bancários desde a sua abertura, bem como quaisquer documentos ligados a esta conta corrente . Todavia, a parte ré trouxe estes documentos às fls. 125/139, juntamente com a contestação, razão pela qual não havia necessidade da menção a este requerimento no bojo da sentença. Já o requerimento do item "g" da inicial refere-se à inversão do ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento, que somente será aplicada por ocasião da prolação da sentença, quando o magistrado, após análise das provas colhidas, verificará se há falhas na atividade probatória, cabendo ao prestador do serviço agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito. Para dirimir qualquer controvérsia, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do artigo 6º do CDC é regra de julgamento (REsp 422778 - Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi - j. 19.06.07). Em assim sendo, não há qualquer irregularidade no fato de não ter sido invertido o ônus da prova em momento anterior à prolação da sentença. Assim como a ausência de menção expressa à inversão do ônus da prova no bojo da sentença não é capaz de tornar a sentença citra petita, bastando que o magistrado aplique ou não tal regra de julgamento. Com relação à alegação de vício por impossibilidade de julgamento antecipado da lide, verifico que o objeto da presente demanda consiste na declaração de eventual nulidade no contrato e condenação em danos morais. Como se vê, são questões passíveis de comprovação por prova documental, de modo que nada impedia o julgamento antecipado da lide. 2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cerne da controvérsia em questão consiste na eventual nulidade do Contrato de Crédito Rotativo, vinculado à contra corrente nº 0009069-0, de titularidade do autor, bem como do débito decorrente deste contrato, que ensejou a inscrição e manutenção do nome da parte autora junto a órgãos de proteção ao crédito. 4. No caso, narra a parte autora que, para obter o financiamento habitacional de seu imóvel, teve que abrir uma conta corrente junto à instituição financeira ré. Afirma que deixou claro que não tinha interesse nessa conta e que esta seria utilizada exclusivamente para o fim de pagamento das prestações daquele contrato. Alega que não tinha conhecimento que a conta possuía limite de crédito ("cheque-especial"), pois isto nunca lhe foi informado. Por fim, conclui que esta conta teria gerado uma série de encargos, juros e taxas que levaram à negativação indevida de seu nome. Por sua vez, a parte ré defende que a parte autora abriu a conta por sua livre e espontânea vontade e que esta tinha conhecimento do teor dos contratos que assinou. Alega que a simples oferta não pode caracterizar coação ou "venda casada" e que, em verdade, apenas informa aos clientes que a abertura de uma conta proporciona-lhes facilidade em relação ao pagamento das parcelas do financiamento. Afirma que as cobranças realizam possuem expressa previsão contratual e que representam a remuneração pelo serviço prestado. Conclui que a situação se deve à falta de diligencia da parte autora. Por fim, afirma que a inscrição do nome do autor foi regular. 5. Cumpre esclarecer, de início, que a priori não se trata de caso de "venda casada", pois não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à abertura de conta junto à citada pessoa jurídica. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional e a conta corrente não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 969.129, analisou questão parecida com a dos autos, isto é, se haveria venda casada em relação ao contrato de seguro habitacional, oportunidade em que entendeu ser necessária a demonstração de recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa. 6. Cumpre ressaltar também que a narrativa da parte autora incorre em contradição, uma vez que ora afirma desconhecer a existência da conta (O autor discute uma suposta dívida existente em uma conta corrente (crédito rotativo), na qual não tem o menor conhecimento de sua existência, eis que jamais foi correntista da ré, havendo com ela apenas e tão somente o contrato de financiamento de seu apartamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - fl. 03), ora afirma que conhecia a existência da conta, que seria utilizada para o fim de pagamento das parcelas do financiamento habitacional, mas que a ré o induziu em erro na assinatura do contrato de abertura de conta corrente (o apelante assinou a ficha de abertura de crédito, acreditando ser a conta vinculada prevista em seu contrato de financiamento. O apelante não foi obrigado a assinar a ficha de abertura de crédito e sim enganado, visto que, a todo momento, foi informado que aquela conta seria vinculada para que fosse lançado o crédito de seu financiamento - fl. 250). Não há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, tampouco demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 7. Ademais, está cabalmente comprovada a ciência da autora em relação à existência da conta nº 0009069-0, porquanto o contrato de crédito rotativo, juntado pela ré às fls. 125/128, encontra-se regularmente assinado, inclusive com rubrica em todas as páginas. Não merece prosperar a tese de que o autor teria sido enganado pela ré, sendo induzido a assinar o contrato de abertura de crédito rotativo acreditando que se tratava de uma conta corrente sem limite de crédito, pois o teor do contrato é bastante claro. 8. É evidente que compete aos contratantes ler e avaliar o teor do contrato que pretendem assinar, assim como não há dúvidas que o simples fato de não movimentar a conta corrente não leva ao seu automático encerramento. Assim, não tendo mais interesse na manutenção da conta, cabia à parte autora diligenciar junto à ré para promover o encerramento da conta corrente. E, em se tratando de culpa exclusiva da parte autora, que assinou o contrato provavelmente sem avaliar o seu teor e deixou de diligenciar no sentido de encerrá-lo, configura-se a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. 9. Recurso de apelação desprovido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279403 0017214-76.2004.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO)

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que, com a consolidação da propriedade, o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal. - Os extratos acostados aos autos demonstram que "o autor adimpliu, com razoável atraso no pagamento, as prestações de nº 01 a 13º, contudo a partir da prestação 14ª, com vencimento em 14/10/2010, não houve mais qualquer pagamento. Embora, de fato, existisse saldo em sua conta corrente no valor aproximado de R$ 4.000,00 em dezembro de 2010, o que, em tese, liquidaria mais duas prestações (vencimento em outubro e novembro), não houve mais nenhum deposito posterior para liquidação das prestações posteriores. Assim, uma vez que o contrato firmado, em sua cláusula 16º, "a", prevê que o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarretará o vencimento antecipado do débito, e que o autor estava inadimplente desde a parcela vencida em outubro de 2010, não verifico qualquer irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. - Ainda que se considere a existência de saldo na conta corrente do mutuário suficiente a quitação das prestações de outubro e novembro de 2010 o certo é que o pagamento dos encargos correspondentes aos meses de dezembro e janeiro permanecia em aberto e que diante das disposições contratuais, conforme acentuado, o atraso de 60 dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida, ensejando a consolidação da propriedade pela CEF. - Não assiste razão ao apelante na alegada ocorrência de venda casada ao se estabelecer a existência de conta corrente de titularidade do mutuário para fins de pagamento dos encargos mensais mediante débito em conta, haja vista a previsão contratual, cláusula sétima e seus parágrafos e expressa menção a referida opção no item D11 do quadro resumo. Assim, não há que se falar na hipótese em cláusula leonina, além de não se poder, unilateralmente, modificar cláusula essencial de contrato, por ser esse um ato bilateral, de livre vontade das partes. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. - grifo nosso. (AC 00098601120114036114, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Na hipótese vertente, não se verifica o condicionamento da concessão do financiamento à abertura da conta corrente, mas apenas prevê o contrato a redução da taxa de juros caso o devedor possua, na data de assinatura, conta corrente e optar pelo débito de encargos mensais vinculados ao financiamento em conta corrente na CEF ou em folha de pagamento.

 

CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL

 

Conforme mencionado alhures, nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas.

 

Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores.

 

Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. (...)11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido. (AC 00141282420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

"PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida..(AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA sac RE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO. seguro . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP.(...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009)

 

Assim, no que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) - Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (AI 00114124420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

SFH. DL 70/66. INAPLICÁVEL AO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUITAÇÃO PELO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE E INADIMPLÊNCIA. CDC. SAC. COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ABUSOS NA EVOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DE SEGURADORA NÃO APRESENTADA. (...) 12 - O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há elementos que indiquem que o Autor recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH. A simples alegação de venda casada não justifica e não resolve a inadimplência contratual. 13 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(APELAÇÃO 00002307420084025107, MARCUS ABRAHAM, TRF2., Data da decisão: 04/11/2014)

 

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)

 

Aliás, assim dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima primeira do contrato (ID 107325323 - pág. 69), in verbis:

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO – (...)

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) confirma(m) que lhe(s) foi(RAM) oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional.”

 

E, ainda, no parágrafo sexto da aludida cláusula, prevê a possibilidade de o devedor, até a liquidação do financiamento, efetuar a substituição da apólice de seguros, pela apólice que lhe convier, nos termos ali estabelecidos.

 

DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO

 

Segundo o disposto no artigo 15-B da Lei 4.380/1964, incluído pela Lei 11.977/2009, “Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes”.

 

O § 3º desse artigo, também incluído pela mesma Lei 11.977/2009, ainda estabelece que: “Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)”.

 

Desse modo, não procede a alegação de abusividade de cláusulas contratuais que extraem seu fundamento de validade não apenas da vontade das partes, mas também, diretamente, da Lei 4.380/1964, no que autoriza a capitalização mensal de juros, a livre pactuação do sistema de amortização e a obrigatoriedade, dentre estes, de oferecimento do SAC, o qual foi o escolhido pelos mutuários, sendo certo que não lograram demonstrar a recusa da CEF em aceitar outro sistema de amortização quando da contratação do financiamento.

 

A pretensão da parte autora, ora apelante, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para outra metodologia, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.

 

Deste modo, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações.

 

Confira-se, a propósito:

 

CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO MÉTODO DE GAUSS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. II - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. III - Impossibilidade de substituição do SAC pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. V - Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC. VI - Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido.(AC 00019969020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto.

 

Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.

 

A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'.

1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ).

2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."

(STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207)

 

Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ:

 

[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

 

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS.  VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em relação à taxa paga à vista no importe de R$ 596,92 e a tarifa de avaliação de bens, no valor de R$ 250,00 (fls. 49/50 do processo físico), cuidam-se de tarifas previstas na Tabela de Serviços da Caixa, devidas em razão da contratação de financiamento habitacional, conforme assinalado na r. sentença.

2. Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com registro do contrato/gravame, o C. STJ, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1578553), fixou tese considerando válidas tais cobranças, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não se verifica na presente hipótese.

3. No que tange à aquisição do plano de previdência e do consórcio de moto, a obrigação assumida pelos requerentes tem previsão legal e foi livremente ajustada entre as partes, sem eiva de qualquer nulidade, porquanto não ficou comprovado qualquer vício do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera alegação de "venda casada".

4. No que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto.

5. Além disso, conforme consta na cláusula vigésima primeira do contrato foram ofertadas aos mutuários mais de uma opção de seguro, restando acordada a possibilidade de substituição da seguradora.

6. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento ao oferecimento desse serviço. Precedentes desta E. Corte.

7. Não procede a alegação de abusividade de cláusulas contratuais que extraem seu fundamento de validade não apenas da vontade das partes, mas também, diretamente, da Lei 4.380/1964, no que autoriza a capitalização mensal de juros, a livre pactuação do sistema de amortização e a obrigatoriedade, dentre estes, de oferecimento do SAC, o qual foi o escolhido pelos mutuários, sendo certo que não lograram demonstrar a recusa da CEF em aceitar outro sistema de amortização quando da contratação do financiamento.

8. A pretensão da parte autora, ora apelante, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para outra metodologia, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.

9. Destarte, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Mesmo porque, o sistema SAC, é consabidamente mais benéfico ao mutuário, pois garante uma redução efetiva do saldo devedor, com diminuição progressiva do valor das prestações.

10. Apelação não provida, com majoração honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.