Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-40.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BASTOS ASSESSORIA DE VENDAS EMPRESARIAIS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DA SILVA FERNANDES BASTOS - SP414122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-40.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BASTOS ASSESSORIA DE VENDAS EMPRESARIAIS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DA SILVA FERNANDES BASTOS - SP414122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por BASTOS ASSESSORIA DE VENDAS EMPRESARIAIS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter a restituição do Imposto de Renda que incidiu sobre o valor recebido a título de indenização por rescisão contrato de representação comercial. Segundo alega, firmou contrato de representação comercial com a empresa a SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA., contudo em 05/05/2020 a citada empresa rescindiu o citado pacto, consequentemente pagou uma indenização no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), contudo desta foi descontado o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) a título de Imposto de Renda. Alega, ainda, que o valor possui caráter indenizatório, por isso deve ser restituída a exação do Imposto de Renda. Atribuído à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

A União requereu a improcedência da ação (ID 165384709).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para “condenara ré a restituir ao autor o valor do IR incidente sobre o valor da verba indenizatória que recebeu por conta da rescisão do contrato de representação comercial que manteve com a empresa SOFAPE Fabricantes de Filtros Ltda., na forma do artigo 27, letra “j”, da Lei 4.886/65.” Por outro lado, determinou que o montante do tributo a ser restituído será apurado em liquidação de sentença, sendo que a verba de sucumbência será arbitrada nesta ocasião (ID 165384711).

Apela a União, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a incidência do Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de indenização por rescisão do contrato de trabalho de representação comercial, uma vez que a rescisão foi bilateral, conforme consta do distrato do contrato de representação comercial, fato este que afasta a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Por outro lado, alega que não existe nos autos prova que a autora recebeu a indenização objeto da presente ação e que o valor recolhido foi assumido pela autora (ID 165384714.)

A autora apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 165384718).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000506-40.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BASTOS ASSESSORIA DE VENDAS EMPRESARIAIS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DA SILVA FERNANDES BASTOS - SP414122-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

Na presente ação a apelada visa a restituição da exação do Imposto de Renda incidente sobre indenização recebida em decorrência de rescisão unilateral do contrato de representação comercial.

Inicialmente, observo que a autora celebrou, em 17/09/2005, contrato de representação comercial com a empresa SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA., contudo em 05/05/2020 a citada empresa não tendo mais interesse na continuidade da representação, rescindiu o citado pacto. Consequentemente, a SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA. pagou um a indenização no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Consta da cláusula 2 do distrato de rescisão do contrato de representação comercial, que a empresa SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA, por questões de ordem exclusivamente operacional decidiu rescindir o contrato de representação comercial, ou seja, tal fato demonstra que a rescisão foi unilateral.

Portanto, para o deslinde da presente impetração deve-se verificar a natureza da verba recebida em razão da rescisão do contrato de representação comercial.

Nesse diapasão, deve-se destacar que o encerramento do contrato de representação gerou para a representante, ora apelada, o direito ao recebimento de uma indenização, conforme determina o artigo 27, “j” da Lei nº 4.886/1965, tendo a representada pago a verba neste contexto. Observo, ainda, que apesar da rescisão do contrato de representação ter sido efetivada através de um distrato, tal não desfigura o caráter da verba, posto que a rescisão foi unilateral, sendo que a representante assinou o distrato somente para viabilizar o recebimento da indenização que tinha direito.

Ocorre que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, conforme pode ser verificado da ementa abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N. 3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do pré-questionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.

IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.

V - Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido.

VI - Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito.

VII - Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1317641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).

Por fim, observo que os extratos bancários acostados a petição inicial demonstram o recebimento das parcelas da indenização, objeto da presente ação. Além disso, também, foi juntada a peça vestibular cópia do DARF de recolhimento do imposto de renda retido na fonte e que incidiu sobre a indenização.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Senhores Desembargadores, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da isenção de imposto de renda em relação à rescisão antecipada de contrato de representação comercial, sem justo motivo, nos termos do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965 c/c artigo 70, § 5º, da Lei 9.430/1996.

Ressalva-se, porém, o distrato por comum acordo entre as partes, hipótese na qual não se configura rescisão antecipada sem os justos motivos dispostos no artigo 35 da Lei 4.886/1965.

Neste sentido:

 

AgInt no REsp 1.865.227, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 02/12/2020: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo com repetição de indébito objetivando a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre a indenização de 1/12 (art. 27, j, da Lei n. 4.886/65) e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "O caso dos autos, contudo, não é de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, mas sim de extinção contratual em comum acordo entre as partes, pelo que legítima a cobrança de imposto de renda". III - De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas entende devida a isenção de Imposto de Renda nos casos em que houver a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, situação diversa da contida nos presentes autos, em que a extinção da relação contratual ocorreu em comum acordo entre as partes. In verbis: AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. IV - Deve-se salientar que eventual análise dos motivos que levaram a extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.” (g.n.)

 

No caso, foram acostados o contrato de representação comercial firmado entre a autora e a empresa SOFAPE Fabricantes de Filtros LTDA, em 01/04/2011, e com prazo indeterminado, além do distrato, firmado em 05/05/2020, em que constou que “Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Termo de Encerramento e Quitação Geral do Contrato de Representação Comercial” (ID 165384698 – f. 14))

Verifica-se, assim, que no caso, de fato, houve distrato com convergência de vontades e a assinatura de ambas as empresas que decidiram "de comum acordo”, firmar "em consenso entre as partes, pautadas pela boa-fé que rege as relações contratuais, as bases da extinção da representação comercial”, pondo fim, assim, ao referido contrato.

Na esteira da jurisprudência superior e regional, a verba é caracterizada como indenizatória por força legal e, consequentemente, isenta de imposto de renda, na rescisão unilateral por parte do representado, sem que se configure qualquer das hipóteses de “justo motivo” do artigo 35 da Lei 4.886/1965. Tal isenção não se aplica, por sua vez, na rescisão bilateral, quando se reputa configurado acréscimo patrimonial tributável, não se cogitando de danos indenizados ante o expresso e mútuo acordo de vontades entre as partes distratantes.

Neste sentido, os seguintes precedentes da Turma:

 

ApCiv  5017000-72.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 09/03/2021: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO BILATERAL. ARTIGO 27, “J”, LEI 4.886/1965. ARTIGO 70, § 5º, LEI 9.430/1996. INAPLICABILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma no sentido da isenção de imposto de renda sobre verbas de rescisão antecipada de contrato de representação comercial, sem justo motivo, nos termos do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965 c/c artigo 70, § 5º, da Lei 9.430/1996. 2. Incide, porém, a tributação no caso de distrato por comum acordo entre as partes, hipótese em que, não configurada rescisão antecipada sem os justos motivos dispostos no artigo 35 da Lei 4.886/1965, o rendimento auferido reveste-se de natureza remuneratória e não indenizatória.  2. No caso, houve distrato manifestado e assinado por mútuo acordo (cláusula 1.2 e 2.1) entre a contratante, Vicunha Têxtil S/A, e representante comercial, autora da ação, em 01/06/2018, ficando ajustado pagamento que, embora referido pelas partes como sendo "indenização", tem caráter remuneratório à luz da legislação e jurisprudência, sendo correto, portanto, a retenção na fonte do imposto de renda.  3.Apelação provida, com inversão da sucumbência."

 

ApCiv  5003780-28.2020.4.03.6114, Rel. Juiz Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Intimação via sistema 14/07/2022: "AÇÃO DE RITO COMUM – IRRF – RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TRIBUTAÇÃO DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - Como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda - IR da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) oriundo ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN. 2 - É sabido que “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda”, REsp 1737954/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018. 3 - “Data venia”, mas a situação posta à apreciação é diversa da pacificação jurisprudencial. 4 - Nos termos da cláusula primeira do distrato,“As PARTES, neste ato, de mútuo e comum acordo, de forma irrevogável e irretratável, resolvem distratar o CONTRATO, reconhecendo o término da relação de representação comercial e a extinção de todo e qualquer direito, vínculo e obrigação entre as PARTES decorrentes ou relacionados ao CONTRATO ou à relação de representação comercial, ressalvando-se apenas o expressamente disposto neste DISTRATO. Assim, as Partes reconhecem que a eficácia do CONTRATO cessará, para todos os fins de direito, em 15 de junho de 2020 (“DATA DE EFICÁCIA DA RESCISÃO”). 5 - Neste passo, os arts. 27, “j”, e 35, da Lei 4.886/1965, têm a seguinte disposição. 6 - Para o caso em testilha, as provas dos autos apontam para a ocorrência de dissolução contratual amigável, portanto dentro da hipótese de incidência tributária, conforme pacífico entendimento do C. STJ. Precedente. 7 - Honorários advocatícios invertidos, em favor da União. 8 - Ausentes honorários recursais, frente ao êxito do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Provimento ao apelo fazendário, na forma retro estabelecida."

 

Assim, cabe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos fixados na origem.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.

 

Desembargador Federal CARLOS MUTA


E M E N T A

TRIBUTÁRIO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESCISÃO DO CONTRATO – VERBA RECEBIDA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA –NÃO INCIDÊNCIA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA

1. A autora celebrou, em 17/09/2005, contrato de representação comercial com a empresa SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA., contudo em 05/05/2020 a citada empresa não tendo mais interesse na continuidade da representação, rescindiu o citado pacto. Consequentemente, a SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA. pagou um a indenização no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

2. Consta da cláusula 2 do distrato de rescisão do contrato de representação comercial, que a empresa SOFAPE FABRICANTES DE FILTROS LTDA, por questões de ordem exclusivamente operacional decidiu rescindir o contrato de representação comercial, ou seja, a rescisão foi unilateral.

3. O encerramento do contrato de representação gerou para a representante, ora apelada, o direito ao recebimento de uma indenização, conforme determina o artigo 27, “J” da Lei nº 4.886/1965.

4. Apesar da rescisão do contrato de representação ter sido efetivada através de um distrato, tal não desfigura o caráter da verba, posto que a rescisão foi unilateral, sendo que a representante assinou o distrato somente para viabilizar o recebimento rápido da indenização que tinha direito.

5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial.

6. Os extratos bancários acostados a petição inicial demonstram o recebimento das parcelas da indenização, objeto da presente ação. Além disso, também, foi juntada a peça vestibular cópia do DARF de recolhimento do imposto de renda retido na fonte e que incidiu sobre a indenização.

7. Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.