APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016268-46.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016268-46.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de dupla interposição de embargos de declaração contra Acórdão proferido nestes autos, cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO – AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 0810200/00315/99 E 0810200/0316/99 – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – LAUDO PERICIAL – DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO PARCIAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – MULTA PUNITIVA –REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% – TAXA SELIC – PREVISÃO LEGAL – DESPESAS PROCESSUAIS – FIXAÇÃO DE FORMA ADEQUADA – APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A presente ação visa anular os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, imposto aos autores em decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto. Segundo consta dos autos, os autores foram autuados em razão da existência de acréscimo patrimonial a descoberto, “verificado pela omissão de rendimentos no tocante a fatos geradores ocorridos em 31/01/1994, 30/11/1994, 31/01/1995, 31/07/1995 e 31/10/1995, conduta esta enquadrada nos artigos 1º, 2 º, 3 º e 8º da Lei n. º 7.713/88, 1 º a 4 º da Lei n. º 8.134/90, 4 º a 6 º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7 º e 8 º da Lei n º 8.981/95.” 2. Não prospera a alegação dos autores de que houve recusa do sr. Perito em responder ao seu quesito 11, pois o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial. Portanto, foram as conclusões contidas no laudo pericial é que não agradaram aos autores e por isso agora procuram afastá-las. 3. Não pode ser acolhida a alegação de incompetência da autoridade que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, uma vez que conforme constou da Sentença a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999. 4. A Perícia verificou que os autores exercem atividade rural, sendo que analisou detalhadamente os lançamentos efetuados pelos requerentes, a partir dos livros diário de atividade rural apresentados por eles, analisando as inconsistências nas entradas e nas saídas do caixa na proporção de 50% para cada um deles. Portanto, a perícia concluiu que “não cabe qualquer recomposição parcial da escrituração do Livro Diário de Atividade Rural em relação ao calendário de 1994”, sendo que ainda entendeu que a "recomposição parcial da escrituração do Livro Diário da Atividade Rural deve ser processada ‘apenas’ em relação ao ano-calendário de 1995.” 5. Sendo estritamente técnicas as conclusões constantes do laudo pericial estas prevalecem, consequentemente deve ser recomposta apenas a declaração referente ao ano-calendário de 1995, adotando-se os critérios observados no laudo pericial. 6. Questão da maior importância para o deslinde da presente ação, trata-se de uma alegação dos autores constante da sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 381/387 – ID 144507250), onde eles afirmam que: “Na espécie, o contribuinte, por erro material, deixou de computar, em parte, em determinados períodos, operações de descontos bancários ou de recebimentos de vendas de gado bovino (fls. 77/100 e 159/164), pelo que não se afigura razoável que seja submetido a encargo tributário superior ao decorrente de total falta de escrituração fiscal”. Assim, verifica-se que os autores concordaram em parte com o laudo, porém não aceitam o valor da exigência fiscal. 7. Em relação a multa punitiva deve ser observado, que apesar de ter constado dos autos que os autores dificultaram a fiscalização, ocorre que o valor desta punição encontra limitação, não podendo ser superior a 100% do valor do tributo, conforme foi decidido no Recurso Extraordinário 938.538/ES. Correto o julgado contido na sentença ao reduzir a multa punitiva de 112,5% para 100%. 8. Muito embora os fatos geradores dos autos de infração, impostos aos autores, tenham ocorrido em 1994 e 1995, ocorre que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000, logo não se pode falar que a norma contida no artigo 44, § 2º, da Lei 9430/1996 (aplicação de multa), foi fixada retroativamente. 9. Mostra-se, também, correta a correção do valor indevido pela variação da taxa SELIC, tendo em vista a expressa previsão legal. 10. Em relação a apelação da União, assinalo que não pode ela pode alegar discordância com parte da conclusão do laudo pericial, uma vez que concordou com ele, conforme consta do ID 144507295. 11. Tendo havido sucumbência recíproca, correto a determinação contida na sentença para as despesas processuais, a fim de que cada parte arque com metade do valor das custas e pague honorários advocatícios da parte contrária no montante de 10%. 12. Apelações não providas. Sustentam os contribuintes, ora embargantes, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição, pois deixou de se atentar que eles desenvolvem atividade rural, sendo que o regime jurídico aplicável a eles é o constante da Lei 8.023/1990, assim não se aplicaria o regime geral dos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.713/1988, 1º a 4º da Lei 8.134/1990, 4º a 6º da Lei 8.383/1991 e 58 do Decreto nº 1.141/1994 e 7º e 8º da Lei 8.891/1995, como fez a autuação. Alega, ainda, que o Acórdão também foi contraditório e omisso ao permitir a aplicação retroativa da multa para fatos ocorridos anteriormente, ou seja, em 1994 e 1995. Argumenta também que o Acórdão foi omisso quanto ao fato de que sua recusa à exibição dos livros ficais se deveu ao fato de ter apresentado impugnação da competência administrativa, além disso sustentou que na apelação argumentou que os agentes administrativos que lavraram os autos são incompetentes. Por fim, sustentou que a recusa do Sr. Perito em responder ao quesito 11 e a sua não intimação pelo Juízo a quo sobre tal fato, acarreta a nulidade da Sentença. (ID 267714941) Por sua vez, a União também opôs embargos de declaração, sustentando que o fazia para fim de prequestionamento do artigo 150, IV, da Constituição Federal, para que possa interpor recurso extraordinário que seja abarcado no Tema 863/STF, que trata de multa punitiva prevista no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. (ID 268731858) A União e o embargante-contribuinte foram intimadas para apresentar resposta ao recurso da parte contrária (ID 267978671 e 268769141). A União apresentou reposta aos embargos da parte contrária. (ID 268731861) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016268-46.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HAROLDO DO VALE AGUIAR, MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO SARTIN - SP23626-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se dupla interposição de embargos de declaração contra Acórdão proferido nestes autos, opostos pelos contribuintes e pela UNIÃO. Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos pelos apelantes- contribuintes, nesse passo observo que não existe qualquer omissão ou contradição quanto a alegação de que o julgado teria desconsiderado que exercem atividade rural regida pela Lei nº 8.023/1991 e que tal afastaria a legislação geral do imposto de renda, constante nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.713/1988, 1º a 4º da Lei 8.134/1990, 4º a 6º da Lei 8.383/1991 e 58 do Decreto nº 1.141/1994 e 7º e 8º da Lei 8.891/1995, como fez a autuação. Ocorre que, tendo o julgado concluído que houve acréscimo patrimonial a descoberto (sem origem) por parte dos apelantes-contribuintes, entendeu correta a autuação fiscal, sendo correta o seu enquadramento nos artigos 1º, 2 º, 3 º e 8º da Lei nº 7.713/88, 1 º a 4 º da Lei n. º 8.134/90, 4 º a 6 º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7 º e 8 º da Lei n º 8.981/95. Por outro lado, observo que não existe qualquer contradição ou omissão relativa a aplicação da multa aos fatos ocorridos em 1994 e 1995, posto que constou do julgado “que muito embora os fatos geradores dos autos de infração, impostos aos autores, tenham ocorrido em 1994 e 1995, ocorre que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000, logo não se pode falar que a norma contida no artigo 44, § 2º, da Lei 9430/1996 (aplicação de multa), foi fixada retroativamente”. Nesse diapasão, destaco que também não existe qualquer omissão na análise da alegação dos contribuintes de incompetência da autoridade administrativa que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, posto que constou expressamente do julgado, que “a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999” e, além disso, não foram apresentadas provas suficientes que a recusa em apresentar os livros fiscais por parte dos contribuintes decorreu do fato de estar questionando a competência da autoridade que lavorou os autos. Por fim, destaco que não existe qualquer nulidade na sentença em razão de alega recusa do Sr. Perito em responder ao quesito 11 e a sua não intimação pelo Juízo a quo sobre tal fato. Ocorre que, a questão da resposta ao quesito 11 pelo sr. Perito, foi enfrentada frontalmente, sendo assinalado que “o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial”. Por sua vez, em relação ao recurso de embargos de declaração da UNIÃO, observo que este também não prospera, pois inexiste a omissão alegada, uma vez que a matéria relativa a limitação da multa punitiva ao patamar de 100% do valor do tributo foi analisada a luz da atual jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, constante do ARE 938538 AgR. Como se pode observar, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo das partes, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. A esse respeito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Assim, há de se destacar que em ambos os embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção dos embargantes de apenas prequestionar a matéria, a fim de lhes abrir a via especial ou extraordinária. Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço, mas rejeito a ambos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DUPLA INTERPOSIÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEITADOS
1. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo apelante-contribuinte, embargos de declaração opostos pelo apelante- contribuinte, observo que não existe qualquer omissão ou contradição quanto a alegação de que o julgado teria desconsiderado que exercem atividade rural regida pela Lei nº 8.023/1991 e que tal afastaria a legislação geral do imposto de renda, constante nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 7.713/1988, 1º a 4º da Lei 8.134/1990, 4º a 6º da Lei 8.383/1991 e 58 do Decreto nº 1.141/1994 e 7º e 8º da Lei 8.891/1995, como fez a autuação. Ocorre que, tendo o julgado concluído que houve acréscimo patrimonial a descoberto (sem origem) por parte dos apelantes-contribuintes, entendeu correta a autuação fiscal, sendo correta o seu enquadramento nos artigos 1º, 2 º, 3 º e 8º da Lei nº 7.713/88, 1 º a 4 º da Lei n. º 8.134/90, 4 º a 6 º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7 º e 8 º da Lei n º 8.981/95. Por outro lado, observo que não existe qualquer contradição ou omissão relativa a aplicação da multa aos fatos ocorridos em 1994 e 1995, posto que constou do julgado “que muito embora os fatos geradores dos autos de infração, impostos aos autores, tenham ocorrido em 1994 e 1995, ocorre que o auto de infração foi lavrado no ano de 2000, logo não se pode falar que a norma contida no artigo 44, § 2º, da Lei 9430/1996 (aplicação de multa), foi fixada retroativamente”. Nesse diapasão, destaco que também não existe qualquer omissão na análise da alegação dos contribuintes de incompetência da autoridade administrativa que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, posto que constou expressamente do julgado, que “a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999” e, além disso, não foram apresentadas provas suficientes que a recusa em apresentar os livros fiscais por parte dos contribuintes decorreu do fato de estar questionando a competência da autoridade que lavorou os autos. Por fim, destaco que não existe qualquer nulidade na sentença em razão da alegada recusa do Sr. Perito em responder ao quesito 11 e a sua não intimação pelo Juízo a quo sobre tal fato. Ocorre que, a questão da resposta ao quesito 11 pelo sr. Perito, foi enfrentada frontalmente, sendo assinalado que “o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial”.
2. Não prospera o recurso de embargos de declaração da UNIÃO, pois inexiste a omissão alegada, uma vez que a matéria relativa a limitação da multa punitiva ao patamar de 100% do valor do tributo foi analisada a luz da atual jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, constante do ARE 938538 AgR..
3. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Precedentes.
4. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".
5. Ambos os embargos de declaração rejeitados.