Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015559-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SEVERO DE SOUZA FILHO, EDNEIA HAUSSER DE SOUZA, EDSON CAPILE DE CASTRO, ANTONIO LUIZ BAPTISTA DO PRADO, APARECIDA FALCHETE DO PRADO, SERGIO BOVOLENTA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO CORCIOLI MIGUEL - SP208565-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015559-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SEVERO DE SOUZA FILHO, EDNEIA HAUSSER DE SOUZA, EDSON CAPILE DE CASTRO, ANTONIO LUIZ BAPTISTA DO PRADO, APARECIDA FALCHETE DO PRADO, SERGIO BOVOLENTA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO CORCIOLI MIGUEL - SP208565

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO em face do acórdão id 257868622, cuja ementa restou assim lavrada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

1.Alegação de intempestividade afastada.

2.Nos termos do entendimento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, “os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental” (AgInt no AREsp.  1.031.389/SP, Rel.  Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp. 1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).

3.A agravante, como atual concessionária da UHE Ilha Solteira, deve permanecer no polo passivo.

4.Quanto à agravada CESP, considerando o pedido formulado na origem de sua condenação, dentre outros, “ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública)”, sua permanência no feito é medida que se impõe.

5.As condições da ação, pela teoria da asserção, são aferidas no momento da primeira análise da admissibilidade inicial do processo. 6.Precedentes desta e. Turma: AI - 5015562-12.2018.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021.

6. Agravo de instrumento provido quanto ao pedido subsidiário para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública.

A embargante CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO defende a existência de omissão e de contradição no v. acórdão embargado.

Sustenta contradição ao reconhecer o caráter propter rem da obrigação de recuperação das APPs, mas, ao mesmo tempo, manteve a CESP no polo passivo. Anota omissão sobre a incidência das regras específicas sobre a recuperação de áreas de preservação permanente previstas no Código Florestal, art. 2.º, § 2.º c/c art. 7.º da Lei n. 12.651/2012.

Sustenta, ainda, omissão em relação aos artigos 109, § 1.º, 489, VI, § 1.º, e 926, todos do CPC.

Aponta omissão quanto ao fato de que “a sucessão da CESP pela RPSA decorre da incidência das regras atinentes à concessão do direito de exploração da UHE, na medida em que houve a reversão de todos os bens antes sob titularidade da CESP, nos termos dos arts. 21, XII, e 175 da CF e art. 2º, II, e 35, I, §1º, da Lei nº 8.987/1995”.

Intimada, nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, a parte contrária requer a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015559-57.2018.4.03.0000

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Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A

AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SEVERO DE SOUZA FILHO, EDNEIA HAUSSER DE SOUZA, EDSON CAPILE DE CASTRO, ANTONIO LUIZ BAPTISTA DO PRADO, APARECIDA FALCHETE DO PRADO, SERGIO BOVOLENTA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO CORCIOLI MIGUEL - SP208565

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.

Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

No mérito, as pretensões ora deduzidas não comportam acolhimento.

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.

O v. acórdão embargado foi expresso em afirmar que:

Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. O novo proprietário ou possuidor tem o ônus de manter a plenitude do ecossistema protegido e é responsável pela sua recuperação, ainda que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.

E que, diante da Teoria da Asserção, e considerando os pedidos formulados da origem, a permanência da CESP no feito resta mantida.

No mesmo sentido, pela manutenção da CESP no polo passivo da demanda originária, são os julgados transcritos no v. acórdão embargado.

Por sua vez, a alegada violação ao art. 926, do CPC, não procede, pois inexiste qualquer demonstração de violação do comando legal em tela.

Referido art. 926, do CPC, prescreve que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, cuja consagração se dá por meio de enunciados de súmulas, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, ou por meio das técnicas previstas no CPC.

Ainda que os julgados citados pela ora embargante, em suas razões recursais, possam divergir do entendimento do v. acórdão embargado, as mais recentes decisões sobre as questões postas foram no mesmo sentido do provimento jurisdicional entregue, conforme ementas transcritas.

Por fim, inexiste omissão em relação aos artigos 2º, II, e 35, I, §1º, da Lei n. 8.987/95, que tratam, respectivamente, da definição de concessão de serviço público e da extinção da concessão por termo contratual e reversão de bens, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

A embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado.

Por fim, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS

1.Inexiste omissão ou contradição no v. Acórdão embargado.

2.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado.

3.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

4.Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.