Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

 

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos por LUISA ASTARITA SANGOI em face do Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em desafio à decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pela União, para sustar a tutela antecipada deferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, que determinava à União que concedesse “a remoção provisória à autora para o 2º Ofício da Procuradoria da República de Campinas, nomeando-a no prazo de quinze dias”.

Em síntese, sustenta a embargante que o Acórdão teria deixado de examinar a gravidade da lesão ocasionada pela decisão liminar enquanto requisito legal da suspensão do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, o que caracterizaria omissão.

Assim sumarizando a recorrente (Petição ID 266745534):

Faltou apresentar, pois, os fundamentos de fato e de direito que indicam como a pequena e singular pretensão da agravante pode comprometer a ordem jurídica, funcional e econômica de um órgão nacional, composto de grande estrutura e de atuação plural”.

Após incluso o feito na pauta de julgamento, sobreveio aos autos memoriais da embargante informando da publicação, pelo Procurador-Geral da República, do AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, em que torna público “aviso de existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: (...) XXIX - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP” (Memoriais ID 269614665 e Documento ID 269614678).

Intimada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento dos embargos de declaração e a manutenção da decisão de suspensão da liminar nos termos do Acórdão. Na oportunidade, sustentou que subsistiria violação à ordem administrativa uma vez competir ao Procurador-Geral da República, na qualidade de Chefe do Ministério Público Federal, “promover a designação de ofícios no âmbito do Ministério Público Federal, além de decidir sobre as remoções de membros, a pedido singular – caso dos autos – e praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nestas questões”, nos termos do art. 49, XII, a, da Lei Complementar nº 75/1993.

Aduziu, ainda, que a execução da liminar ensejaria violação ao princípio da antiguidade que rege a carreira do Ministério Público Federal (Petição ID 271087133).

Ao fim, veio aos autos informação da prolação de sentença no processo de origem, em 30/03/2023, que confirmou a tutela provisória anteriormente deferida (Documento ID 272180180). Tendo ocorrido, também, em 03/04/2023, o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela União que, na via ordinária, desafiava a referida tutela provisória, negando-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 5007203-34.2022.4.03.0000).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

 

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE MARISA SANTOS:

Conforme relatado, após o julgamento do agravo regimental interposto em desafio à decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pela União, já inclusos na pauta de julgamento os embargos de declaração opostos ao Acórdão, sobreveio informação da publicação, pelo Procurador-Geral da República, de aviso de existência de vagas para fins de remoção de ofício a pedido, constando dentre estas 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP (AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023).

Pois bem.

Conforme constou no Acórdão, justificava-se a suspensão da liminar no embaraço que esta causava ao normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à reorganização do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos. Isso porque, ao deferir o provimento provisório da ora embargante no pretendido Ofício, deixava a decisão de considerar a necessidade da observância do devido procedimento administrativo, em especial a existência de “aviso de vacância”. Ato por meio do qual a Administração Pública, na figura do Procurador-Geral da República, reitera a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo.

E, no caso dos autos, demonstrou-se que, de fato, a decisão do juízo de primeiro grau causava embaraço a ato de reorganização do Ministério Público Federal discriminado na Nota Técnica nº 16/2021 do MPF (ID 255783077, fls. 90 e ss.), que, considerando a vacância do Ofício e no esforço de realocação dos cargos e recursos públicos conforme a demanda do serviço, preconizava a extinção do referido Ofício (2º PRM-Campinas).

No mais, aduzia a União que a decisão caracterizaria óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, que criou a Procuradoria Regional da República da 6ª Região, exigindo a redistribuição de Ofícios, o que ocorreria nos termos da referida Nota Técnica nº 16/2021 do MPF, conforme aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1º de abril de 2022.

Evidente, assim, que a decisão de suspensão da liminar se escorava na premissa de que a administração superior do Ministério Público Federal julgava necessária a extinção do 2º PRM-Campinas, o que exigia a vacância do referido Ofício. Necessidade de reorganização do órgão essa que era embaraçada pela decisão de primeiro grau, que determinava a nomeação da embargante naquele Ofício

Ocorre que, uma vez ofertada, pela Administração Pública, 02 (duas) vagas na Procuradoria da República de Campinas/SP para remoção dos interessados, descaracterizado o anterior confronto da decisão judicial de primeiro grau com os atos de restruturação e gestão interna.

Ademais, se inicialmente a decisão judicial incorria em substituição do interesse público primário pelo interesse particular da embargante, impondo, por via reflexa, a manutenção de Ofício em localidade onde inexistia demanda pelo serviço, uma vez reconhecido pela Administração Pública a necessidade da manutenção do Ofício, passa-se a convergir ambos os interesses, público e particular.

Assim, diante da oferta dos ofícios para remoção, não mais se sustenta a arguição da União no sentido de que a decisão de primeiro grau estaria a comprometer a reorganização do órgão ou o cumprimento da Lei nº 14.290/2022. Também não mais se podendo identificar estar a decisão a substituir o interesse público primário por interesse particular do agente público, a descaracterizar a lesão à ordem jurídico-administrativa.

Quanto à arguição da União no sentido de que persistiria a violação à atribuição do Procurador-Geral da República de decidir acerca dos pedidos de remoção (art. 49, XII, a, da Lei Complementar nº 75/1993), não merece prevalecer. Isso porque, no caso dos autos, já tendo o Ofício sido ofertado para remoção, não mais subsiste relevante juízo de oportunidade ou conveniência a ser realizado, de modo que o controle jurisdicional do ato não ingressa indevidamente em matéria meritória de ato administrativo.

É dizer, se a decisão pela oferta ou transferência do Ofício no contexto de reestruturação do órgão é matéria sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo estritamente interna corporis em razão da autonomia do Ministério Público Federal, o modo como ocorre a remoção, entretanto, não é insuscetível de controle jurisdicional, pois ato que deve observar a estrita legalidade.

Ao fim, no que se refere à alegação de violação ao princípio da antiguidade que rege a carreira do Ministério Público Federal, entendo tratar-se de princípio a ser ponderado com outros princípios igualmente incidentes no caso concreto. Juízo esse, porém, exclusivo da via ordinária, pois exame pertinente a juridicidade do pedido formulado naquela via.

Assim, em vista da superveniente informação da publicação do aviso de vagas, não mais subsiste a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da decisão do Juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas/SP.

CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão da decisão liminar.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DE AVISO DE VAGAS. LESÃO À ORDEM JURÍDICA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA RESTRITA À VIA ORDINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Publicação de aviso de vagas. Publicação superveniente de aviso de vagas que descaracteriza a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da liminar.

1.1. Decisão de suspensão da liminar que se escorava na premissa de que a administração superior do Ministério Público Federal julgava necessária a extinção do 2º PRM-Campinas, o que exigia a vacância do referido Ofício. Necessidade de reorganização do órgão essa que era embaraçada pela decisão de primeiro grau.

1.2. Publicação do aviso de existência de vagas que reiterou a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo. 

1.3. Não mais se sustenta a arguição da União no sentido de que a decisão de primeiro grau estaria a comprometer a reorganização do órgão ou o cumprimento da Lei nº 14.290/2022, não mais se podendo identificar estar a decisão a substituir o interesse público primário por interesse particular do agente público.

2. Violação à atribuição do Procurador-Geral da República de decidir acerca dos pedidos de remoção. Não caracterização. Anterior oferta do Ofício a remoção que afasta qualquer juízo relevante de conveniência ou oportunidade, de modo que o controle jurisdicional do ato não ingressa indevidamente em matéria meritória de ato administrativo.

3. Violação ao princípio da antiguidade. Questão atinente à juridicidade do pedido, matéria limitada à via ordinária.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, acolhendo-os, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão da decisão liminar, nos termos do voto da Desembargadora Federal Presidente MARISA SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, ANTONIO CEDENHO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum) e NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.