SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. Presidência
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Presidência REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por LUISA ASTARITA SANGOI em face do Acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em desafio à decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pela União, para sustar a tutela antecipada deferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, que determinava à União que concedesse “a remoção provisória à autora para o 2º Ofício da Procuradoria da República de Campinas, nomeando-a no prazo de quinze dias”. Em síntese, sustenta a embargante que o Acórdão teria deixado de examinar a gravidade da lesão ocasionada pela decisão liminar enquanto requisito legal da suspensão do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, o que caracterizaria omissão. Assim sumarizando a recorrente (Petição ID 266745534): “Faltou apresentar, pois, os fundamentos de fato e de direito que indicam como a pequena e singular pretensão da agravante pode comprometer a ordem jurídica, funcional e econômica de um órgão nacional, composto de grande estrutura e de atuação plural”. Após incluso o feito na pauta de julgamento, sobreveio aos autos memoriais da embargante informando da publicação, pelo Procurador-Geral da República, do AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, em que torna público “aviso de existência das seguintes vagas para fins de remoção de ofício a pedido, nos termos do art. 212 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993: (...) XXIX - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP” (Memoriais ID 269614665 e Documento ID 269614678). Intimada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento dos embargos de declaração e a manutenção da decisão de suspensão da liminar nos termos do Acórdão. Na oportunidade, sustentou que subsistiria violação à ordem administrativa uma vez competir ao Procurador-Geral da República, na qualidade de Chefe do Ministério Público Federal, “promover a designação de ofícios no âmbito do Ministério Público Federal, além de decidir sobre as remoções de membros, a pedido singular – caso dos autos – e praticar atos de gestão administrativa e de pessoal, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nestas questões”, nos termos do art. 49, XII, a, da Lei Complementar nº 75/1993. Aduziu, ainda, que a execução da liminar ensejaria violação ao princípio da antiguidade que rege a carreira do Ministério Público Federal (Petição ID 271087133). Ao fim, veio aos autos informação da prolação de sentença no processo de origem, em 30/03/2023, que confirmou a tutela provisória anteriormente deferida (Documento ID 272180180). Tendo ocorrido, também, em 03/04/2023, o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela União que, na via ordinária, desafiava a referida tutela provisória, negando-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 5007203-34.2022.4.03.0000). É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Presidência REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE MARISA SANTOS: Conforme relatado, após o julgamento do agravo regimental interposto em desafio à decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pela União, já inclusos na pauta de julgamento os embargos de declaração opostos ao Acórdão, sobreveio informação da publicação, pelo Procurador-Geral da República, de aviso de existência de vagas para fins de remoção de ofício a pedido, constando dentre estas 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP (AVISO PGR/MPF Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023). Pois bem. Conforme constou no Acórdão, justificava-se a suspensão da liminar no embaraço que esta causava ao normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à reorganização do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos. Isso porque, ao deferir o provimento provisório da ora embargante no pretendido Ofício, deixava a decisão de considerar a necessidade da observância do devido procedimento administrativo, em especial a existência de “aviso de vacância”. Ato por meio do qual a Administração Pública, na figura do Procurador-Geral da República, reitera a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo. E, no caso dos autos, demonstrou-se que, de fato, a decisão do juízo de primeiro grau causava embaraço a ato de reorganização do Ministério Público Federal discriminado na Nota Técnica nº 16/2021 do MPF (ID 255783077, fls. 90 e ss.), que, considerando a vacância do Ofício e no esforço de realocação dos cargos e recursos públicos conforme a demanda do serviço, preconizava a extinção do referido Ofício (2º PRM-Campinas). No mais, aduzia a União que a decisão caracterizaria óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, que criou a Procuradoria Regional da República da 6ª Região, exigindo a redistribuição de Ofícios, o que ocorreria nos termos da referida Nota Técnica nº 16/2021 do MPF, conforme aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1º de abril de 2022. Evidente, assim, que a decisão de suspensão da liminar se escorava na premissa de que a administração superior do Ministério Público Federal julgava necessária a extinção do 2º PRM-Campinas, o que exigia a vacância do referido Ofício. Necessidade de reorganização do órgão essa que era embaraçada pela decisão de primeiro grau, que determinava a nomeação da embargante naquele Ofício. Ocorre que, uma vez ofertada, pela Administração Pública, 02 (duas) vagas na Procuradoria da República de Campinas/SP para remoção dos interessados, descaracterizado o anterior confronto da decisão judicial de primeiro grau com os atos de restruturação e gestão interna. Ademais, se inicialmente a decisão judicial incorria em substituição do interesse público primário pelo interesse particular da embargante, impondo, por via reflexa, a manutenção de Ofício em localidade onde inexistia demanda pelo serviço, uma vez reconhecido pela Administração Pública a necessidade da manutenção do Ofício, passa-se a convergir ambos os interesses, público e particular. Assim, diante da oferta dos ofícios para remoção, não mais se sustenta a arguição da União no sentido de que a decisão de primeiro grau estaria a comprometer a reorganização do órgão ou o cumprimento da Lei nº 14.290/2022. Também não mais se podendo identificar estar a decisão a substituir o interesse público primário por interesse particular do agente público, a descaracterizar a lesão à ordem jurídico-administrativa. Quanto à arguição da União no sentido de que persistiria a violação à atribuição do Procurador-Geral da República de decidir acerca dos pedidos de remoção (art. 49, XII, a, da Lei Complementar nº 75/1993), não merece prevalecer. Isso porque, no caso dos autos, já tendo o Ofício sido ofertado para remoção, não mais subsiste relevante juízo de oportunidade ou conveniência a ser realizado, de modo que o controle jurisdicional do ato não ingressa indevidamente em matéria meritória de ato administrativo. É dizer, se a decisão pela oferta ou transferência do Ofício no contexto de reestruturação do órgão é matéria sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo estritamente interna corporis em razão da autonomia do Ministério Público Federal, o modo como ocorre a remoção, entretanto, não é insuscetível de controle jurisdicional, pois ato que deve observar a estrita legalidade. Ao fim, no que se refere à alegação de violação ao princípio da antiguidade que rege a carreira do Ministério Público Federal, entendo tratar-se de princípio a ser ponderado com outros princípios igualmente incidentes no caso concreto. Juízo esse, porém, exclusivo da via ordinária, pois exame pertinente a juridicidade do pedido formulado naquela via. Assim, em vista da superveniente informação da publicação do aviso de vagas, não mais subsiste a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da decisão do Juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas/SP. CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, com efeitos infringentes, para revogar a suspensão da decisão liminar. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DE AVISO DE VAGAS. LESÃO À ORDEM JURÍDICA DESCARACTERIZADA. VIOLAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA RESTRITA À VIA ORDINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Publicação de aviso de vagas. Publicação superveniente de aviso de vagas que descaracteriza a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da liminar.
1.1. Decisão de suspensão da liminar que se escorava na premissa de que a administração superior do Ministério Público Federal julgava necessária a extinção do 2º PRM-Campinas, o que exigia a vacância do referido Ofício. Necessidade de reorganização do órgão essa que era embaraçada pela decisão de primeiro grau.
1.2. Publicação do aviso de existência de vagas que reiterou a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo.
1.3. Não mais se sustenta a arguição da União no sentido de que a decisão de primeiro grau estaria a comprometer a reorganização do órgão ou o cumprimento da Lei nº 14.290/2022, não mais se podendo identificar estar a decisão a substituir o interesse público primário por interesse particular do agente público.
2. Violação à atribuição do Procurador-Geral da República de decidir acerca dos pedidos de remoção. Não caracterização. Anterior oferta do Ofício a remoção que afasta qualquer juízo relevante de conveniência ou oportunidade, de modo que o controle jurisdicional do ato não ingressa indevidamente em matéria meritória de ato administrativo.
3. Violação ao princípio da antiguidade. Questão atinente à juridicidade do pedido, matéria limitada à via ordinária.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.