Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011647-82.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

APELADO: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011647-82.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

APELADO: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a cobrança de correção monetária, incidente sobre honorários pagos pela autarquia aos autores em decorrência de prestação de serviços como advogados autônomos credenciados.

Por sentença proferida em ID 100556166, fls. 20/22, foi julgado improcedente o pedido.

A parte autora apela, alegando desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de advocacia por ausência de atualização monetária apta a compensar a inflação da moeda, cuja incidência independe de previsão legal ou contratual. Sustenta, também, a aplicação conjunta das Ordens de Serviço – INSS – n. 14/93 e n. 17/94 ao caso, discorre sobre necessidade de proteção econômica do contratado, interpretação de contratos de adesão e nulidade de cláusula que implique renúncia antecipada de direito (ID 100556166, fls. 67/88).

O INSS também apela, requerendo a majoração da verba honorária (ID 100556166, fls. 109/112).

Com contrarrazões, subiram os autos. O INSS alegou prescrição do direito pretendido pelos autores.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011647-82.2009.4.03.6102

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

APELADO: ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA, JOAO LUIZ MATARUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE - SC6840-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI - SP173943-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os autores narram na inicial que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com o INSS em 22.08.1994, passando a integrar Cadastro de Advogados Autônomos - CAA da Autarquia e atuando em sua defesa em diversas comarcas do interior do estado de São Paulo. Informam, ainda, que a remuneração por cada ato praticado dava-se através de pagamento de honorários, na forma da tabela "A", da Ordem de Serviço PG n. 14/1993, posteriormente alterada pela Ordem de Serviço PG n. 17/1994. A resilição do contrato deu-se em 09.01.2009. Sustentam a necessidade de incidência de atualização monetária sobre os valores previstos na referida tabela, a fim de recompor o valor da moeda ao longo de quinze anos de serviços prestados e compensar o “desequilíbrio financeiro entre a prestação dos serviços e a sua contrapartida”.

De início, afasto alegação de prescrição suscitada pelo INSS, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, portanto, de trato sucessivo, em que a prescrição corre individualmente para cada parcela paga sem a incidência da atualização monetária requerida pelos autores, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito, vez que este renova-se mês a mês. Ficam prescritas, portanto, apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, as quais sequer integram o pedido formulado na inicial.

Prosseguindo, verifica-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sob a vigência da Lei 6.539/78, que permitia que “Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social” fosse feita por “Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais”.

Compulsados os autos, observa-se que referido contrato, em conjunto com seu termo de aditamento (ID 100556164, fls. 38/40), determinou que que os serviços prestados seriam remunerados nos termos da Ordem de Serviço INSS/PG n. 14/1993, “com as alterações introduzidas pela OS/INSS/PG/n. 17/94, as quais integram este contrato para todos os efeitos legais”.

Em sua redação original, os itens 22.1 e 22.2 da OS/INSS/PG n. 14/1993 dispunham:

 

22.1 - O total dos honorários devidos em cada Ação não poderá ultrapassar o valor de CR$ 18.975,00 ou 250 UFIR's (valor da UFIR no mês de outubro de 1993 = CR$ 75,90), conforme os termos da Resolução n 185 de 01 de novembro de 1993, publicada no DOU de 03 de novembro de 1993.

22.2 - O valor dos honorários será atualizado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência- UFIR do 10 (primeiro) dia do mês do pagamento, ou outro indexador que venha a ser instituído pelo Governo Federal.

 

O estabelecimento de um índice de atualização monetária incidente sobre a tabela de honorários justificava-se, à época, pelo contexto de desvalorização diária do Cruzeiro Real, moeda então vigente, evitando-se, com isso, a depreciação dos valores estabelecidos para cada serviço prestado.

Entretanto, com a criação da Unidade Real de Valor pela Lei 8.880/94, fator de conversão utilizado na transição entre o Cruzeiro Real e o Real, a moeda tornou-se mais estável, não mais se fazendo necessária a fixação de um indexador monetário para recompor a perda diária da moeda, razão pela qual a tabela de honorários foi readequada para valores em URV, incialmente indicados em Cruzeiro Real, e foi extinto o indexador antes previsto. Assim, a OS/INSS/PG n. 17/1994 passou a prever:

 

I - Os subitens 22.1, 22.2 e 22.4 da OS/INSS/PG N° 14, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

22.1 O total dos honorários devidos em cada ação não poderá ultrapassar o valor de 140,95 UFIR's, conforme os termos da Resolução n° 202, de 25 de abril de 1994.

22.2 - O valor dos honorários devidos será pago em moeda corrente, convertido pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, do mês do pagamento.

22.4 A inobservância do prazo previsto no subitem anterior implicará no pagamento dos honorários com base no valor da URV do 1° dia do mês em que os atos foram praticados.

 

No caso, constata-se que os contratos de prestação de serviços foram firmados em 22.08.1994 (ID 100556164, fls. 38/40 e 43/45), ou seja, em data posterior à vigência da OS/INSS/PG n. 17/1994, situação em que não havia mais previsão de índice de atualização monetária, dada a estabilidade da nova moeda.

Os autores, portanto, tinham pleno conhecimento da forma de remuneração à qual estariam sujeitos e, por vontade própria, a ela anuíram quando da assinatura do pacto, inexistindo qualquer abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Eventual ajustamento de valores ao longo dos anos dependeria da vontade da parte contratante, que não é obrigada a fazê-lo simplesmente pela existência de inflação. Por outro lado, também os contratados não eram obrigados a permanecer prestando serviços por valores que não considerassem adequados, podendo a qualquer tempo resilir o contrato.

Além disso, é infundada a alegação da parte autora no sentido de que “a correção monetária independe de lei e, muito menos, de previsão nos contratos”. Inclusive, os precedentes citados em apelação para embasar tal alegação trataram de situações de obrigações não pagas ou pagas em atraso, isso é, situações de inadimplemento ou mora, para as quais há previsão de atualização monetária pelo Código Civil. Não é, porém, o caso dos autos, em que a remuneração da parte autora através de honorários fora feita dentro dos prazos estipulados.

Também não há que se falar em aplicação conjunta das Ordens de Serviço supracitadas, na medida em que a OS/INSS/PG n. 17/1994 não complementou, mas claramente alterou a redação da OS/INSS/PG n. 14/1993, deixando de prever indexador monetário, sendo o contrato firmado já durante sua vigência.

Registro, ainda, que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, visto que os autores foram devidamente remunerados pelos serviços prestados, em conformidade com valores previamente anuídos. Meros questionamentos genéricos de abusividade e da existência de renúncia de direito não autorizam a modificação de cláusulas contratuais por este Juízo.

Nesse sentido, precedentes desta Corte relacionados a casos idênticos ao dos autos:

 

ADMINISTRATIVO. ADVOGADO AUTÔNOMO CONTRATADO PELO INSS - ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.539/1978. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES ESTABELECIDOS NAS TABELAS DE HONORÁRIOS - ORDEM DE SERVIÇO INSS/PG Nº 17/1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DAS BASES REMUNERATÓRIAS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.

1. Não comporta provimento a tese de prescrição do fundo de direito, visto se tratar, na hipótese, de prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Proposta a ação em 23/10/2009, encontra-se prescrita a pretensão com relação às parcelas anteriores a 23/10/2004.

2. Ação ajuizada por advogado que integrou o Cadastro de Advogados Autônomos - CAA do INSS desde 03/11/1994 até 10/04/2009, representando a autarquia previdenciária nas comarcas do interior que não possuíam Procuradores concursados em seu quadro de pessoal. Cinge-se a pretensão autoral à aplicação de correção monetária sobre as tabelas que estabelecem os valores a serem pagos a estes causídicos.

3. Os valores referentes à remuneração paga pelo INSS aos advogados autônomos que lhe prestavam serviços foram inicialmente estipulados nas tabelas "A" e "B" da Ordem de Serviço INSS/PG nº 14/1993. A norma regulamentar em apreço estabelecia, em seu subitem 22.2, que o valor dos honorários seria atualizado mediante aplicação da UFIR.

4. Com a estabilização da inflação em decorrência do surgimento do Plano Real, foi editada a Ordem de Serviço INSS/PG nº 17/1994, que alterou a redação de alguns subitens da OS nº 14/1993, dentre eles o subitem 22.2. Com esta alteração, o valor dos honorários deixou de ser atualizado pela UFIR e passou a ser fixado com base na URV.

5. A Ordem de Serviço INSS/PG nº 17/1994 também estabeleceu novos valores para as tabelas "A" e "B", fixados de acordo com o novo padrão monetário. Na hipótese dos autos, ante a incidência da prescrição quinquenal, a discussão restringe-se aos valores pagos ao apelado a partir de 23/10/2004 e, portanto, com base nas tabelas desta nova ordem de serviço.

6. O contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes estabelece, no que concerne à remuneração, a aplicação das disposições da OS nº 14/1993, conforme previsão de sua Cláusula Quarta. O conteúdo da cláusula em apreço foi modificado pela OS nº 17/1994, para o fim de abarcar as novas disposições normativas - que foram, assim, absorvidas pelo contrato e anuídas pelas partes.

7. Neste contexto - e considerando também a inexistência de aditivo contratual posterior que estabeleça a possibilidade de atualização monetária -, é de se concluir que a avença deve ser cumprida nos termos pactuados e anuídos pelas partes (neles incluídos os valores constantes nas tabelas da Ordem de Serviço INSS/PG nº 17/1994, estipulados de acordo com o novo ambiente de estabilização econômica). Precedentes (TRF3 e TRF4).

8. Afastada a tese de prescrição do fundo de direito, a remessa oficial e a apelação comportam provimento no que concerne à improcedência da pretensão autoral de incidência de correção monetária sobre os valores recebidos, a título de honorários advocatícios, com fundamento nas tabelas "A" e "B" das ordens de serviço em apreço.

9. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1644042 - 0005761-75.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 22/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO CREDENCIADO PARA PRESTAR SERVIÇOS AO INSS. LEI Nº 6.539/78. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ORDEM DE SERVIÇO PG/INSS Nº 17/74: AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO: FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado em 03.05.2000, com supedâneo no art. 1º da Lei nº 6.539/78, que autorizava a contratação de advogados autônomos, sem vínculo empregatício e retribuídos mediante pagamento de honorários profissionais, para a representação judicial do INSS nas comarcas do interior do país onde não houvesse Procuradores de seu Quadro de Pessoal.

2. A Ordem de Serviço PG/INSS nº 14/93 de fato previa, no item 22.2, que o valor dos honorários advocatícios seria atualizado pela UFIR do primeiro dia do mês do pagamento ou por outro indexador que viesse a ser instituído pelo Governo Federal.

3. Sucede que com o avento do Plano Real, foi editada a Ordem de Serviço PG nº 17/94, que expressamente revogou os subitens 22.1, 22.2 e 22.4 da Ordem de Serviço PG/INSS nº 14, modificando o padrão remuneratório dos advogados contratados pelo INSS, que passaram a receber o valor dos honorários convertido pela URV (posteriormente transformada em REAL), sem previsão de correção monetária a cada pagamento em virtude do congelamento da inflação, conforme explica a ré em contestação.

4. Considerando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na vigência da Ordem de Serviço PG/INSS nº 17/94, a autora/apelante anuiu expressamente com os seus termos, concordando em maio/2000 com valores estipulados em junho/1994, sendo infundada a pretensão de atualização das tabelas.

5. O reajuste consiste na previsão contratual de índice de correção destinado a fazer face à inflação do período contratual. Nesse sentido, o art. 55, II, da Lei nº 8666/93 estabelece como cláusula necessária do contrato administrativo, "o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços...". Como adverte José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 202), "deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável".

6. Na singularidade, o contrato firmado entre as partes não prevê o reajuste dos valores dos serviços advocatícios e, frise-se, a ordem de Serviço PG/INSS nº 17/94, vigente ao tempo da celebração da avença, também não contemplava a correção monetária das tabelas honorárias, sendo certo que a autora não estava obrigada a celebrar o contrato e, fazendo-o, anuiu com os termos das normas regulamentadoras, em sinal de que não eram desfavoráveis, devendo prevalecer o pactuado (pacta sunt servanda).

7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a existência de alteração nas condições contratuais pactuadas pelas partes ocasionada por fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (art. 65, II, d, Lei nº 8666/93), porém nada disso foi demonstrado in casu.

8. Dada a simplicidade da causa em contraponto à sua expressão financeira, o trabalho realizado pelos procuradores do INSS na demanda e o tempo despendido para o seu deslinde, é exorbitante o valor fixado na r. sentença.

9. Considerando a jurisprudência atual do STJ ("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017, REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 e tendo em vista os critérios do § 3º e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a verba honorária para R$ 10.000,00, montante a ser corrigido a partir desta data, na forma da Res. 267/CJF.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579119 - 0002514-80.2009.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )

 

Por fim, aprecio o pedido de majoração da verba honorária formulado pelo INSS, sob alegação de que “é inaplicável ao caso concreto o disposto no parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, porque trata das hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida e, nesta demanda, o ente estatal recorrente foi vencedor”.

Referido dispositivo legal, vigente à época em que prolatada a sentença, dispunha que “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.

Anoto que, ao contrário do que alegado pela autarquia, a questão rege-se pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por se cuidar de causa em que não houve condenação. Ressalvo que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º. Diante disso, mantenho o valor arbitrado em sentença, patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresenta excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Ficam, ainda, observadas as disposições da Lei 1.060/50, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos n. 0005167-54.2010.4.03.6102, julgado nesta mesma sessão.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO INSS. LEI Nº 6.539/78. ORDEM DE SERVIÇO PG/INSS Nº 17/94. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.

I – Hipótese de contrato de prestação de serviços advocatícios ao INSS firmado sob a vigência da OS/INSS/PG n. 17/1994, que readequou a tabela de honorários para valores em URV, antes indicados em Cruzeiro Real, e deixou de prever índice de atualização monetária em razão da estabilidade da nova moeda.

II – Descabimento da pretensão de incidência de atualização monetária, por se tratar de situação em que os autores tinham pleno conhecimento da forma de remuneração à qual estariam sujeitos e, por vontade própria, a ela anuíram quando da assinatura do pacto, inexistindo qualquer abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

III – Manutenção da verba honorária fixada em sentença.

VI – Recursos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.