Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-61.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MAURO BERENHOLC - SP104529-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: MAURO BERENHOLC - SP104529-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-61.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A

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[ialima]

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelações interpostas por General Motors do Brasil Ltda. e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição dos débitos, objeto dos Processos Administrativos n.º 1175.000030/00-79, 11075.000049/00-05, 11075.000073/00-81, 11075.002484/99-41, 11077.000778/99-28, 11075.000003/00-04 11075.000048/00-79, 1010953/00040-03, 11075.000004/00-69, 11075.001181/00-90, 11075.01177/00-12, 11128.004146/00-14, 11077.000414/00-17, 11075.000081/00-18, 11075.000092/00-26, 11 075.002500/99-04 e  11077.000735/99-15, bem como fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (Id 97579607, p. 02/22).

 

Aduz a empresa (Id 97579607, p. 28/52) que:

 

a) na forma do artigo 153, inciso I, da Constituição, incide imposto de importação sobre a importação de produtos estrangeiros, de modo que o cerne da materialidade do tributo (critério material) é a realização do ato de importação de produtos produzidos no exterior;

 

b) em relação às situações que envolvem o descumprimento do prazo de retorno de mercadorias ao Brasil quando exportadas com base no regime de exportação temporária, importante ressaltar que o mero descumprimento de um prazo não teria o condão de torná-las estrangeiras e legitimar a incidência dos II e do IPI;

 

c) os artigos 92 do Decreto-Lei n.º 37/67 e 74, inciso II, do Decreto n° 6.759/2009 estabelecem que a reimportação de mercadoria exportada temporariamente não constitui hipótese de incidência do imposto;

 

d) a necessidade de diferenciar produtos nacionais e estrangeiros no comércio internacional foi um dos motivos pelos quais foram estabelecidos critérios para caracterizar e identificar o país de origem das mercadorias, conforme determina o artigo 90 do Acordo sobre Regras de Origem integrante do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT;

 

e) os bens importados são produtos nacionais, razão pela qual não se sujeitam à tributação pelo imposto de importação (artigo 425, alínea "h", do Decreto n.º 91.030/85 – Regulamento Aduaneiro);

 

f) os autos de infração têm como fundamento os artigos 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83, 84, inciso I e §1º, 86 e 87, inciso I, do Decreto n° 6.759/2009. No entanto, o artigo 84 é mera repetição do disposto no artigo 93 do Decreto-Lei n.º 37/67, declarado inconstitucional pela Resolução do Senado n° 436/87.

 

De outro lado, a União sustenta (Id 97579607, p.73/76) que a verba honorária deve ser majorada, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Foram apresentadas contrarrazões (Id 97579607, p. 59/72 e 97579608, p. 21/35).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

A Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

 

Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente, tão-somente para desconstituir o débito apurado no Processo Administrativo nº 11077.000414/00-17.

Diversamente do entendimento acerca da devolução da mercadoria exportada (144 portas dianteiras direita do veículo Corsa, NCM 8708.29.93), in casu a devolução da mercadoria ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, nos termos do artigo 1º, § 1º, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, na medida em constatados defeitos de qualidade.

Ocorre que a ausência de pedido de reparo ou substituição da mercadoria pelo importador não é elemento suficiente a afastar a incidência da norma isentiva. 

Com a devida vênia ao e. Relator, entendo que a reimportação de mercadoria devolvida pelo importador, com defeito que lhe subtraia a aplicação a que destina, representa a excepcionalidade contemplada pela norma - "por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador" -, sobretudo porque, mutatis mutandis, a jurisprudência do C. STJ admite, inclusive, a não incidência do imposto diante de mero erro no envio pelo próprio exportador, verbis:

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS POR EQUÍVOCO. RETORNO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXPORTADOR. ART. 1º, § 1º, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N. 37/66. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. O fato gerador do imposto de importação é, consoante o art. 19 do CTN e o art. 1º do DL 37/66, a entrada de produto estrangeiro em território nacional. O § 1º do art. 1º do DL 37/66 também considera estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria nacional ou estrangeira exportada que retornar ao Brasil, salvo se tal retorno, dentre outras hipóteses, ocorrer por fatores alheios à vontade do exportador, consoante exceção prevista na alínea "e" do referido dispositivo, com reprodução no art. 70, V, do Decreto n. 4.345/2002 (Regulamento Aduaneiro de 2002).

2. A devolução das mercadorias na hipótese ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, eis que não é razoável cogitar que este tenha dirigido sua vontade livre e consciente no envio equivocado de mercadorias para o exterior, sobretudo em razão dos incômodos suportados por ambos, importador e exportador, e as despesas que este terá de arcar no reenvio de mercadorias ao estrangeiro. Assim, o caso está albergado pela exceção prevista na alínea "e" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n. 37/66, não havendo que se falar em incidência de imposto de importação.

3. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.213.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010)

 

No mesmo sentido, trago à colação julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

"TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS SOB ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E QUALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DE II, IPI, PIS e COFINS.

1. Ainda que se pudesse considerar, para fins de incidência do imposto, como estrangeira a mercadoria nacional que retorne ao País, o inciso V do art. 70 do Regulamento Aduaneiro ressalva a mercadoria devolvida por fatores alheios à vontade do exportador. No caso, não há que se presumir que a vontade do exportador era a de vender mercadorias com defeitos e muito menos que o importador cancelaria a compra, devolvendo as mercadorias.

2. Não há amparo legal para que, por uma ficção legal, as mesmas mercadorias assumam a identidade de estrangeiras tão-somente para efeitos de incidência do imposto de importação."

(TRF4, AC 5020935-86.2013.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, j. 13/08/2014, juntado aos autos em 15/08/2014 - destaquei)

 

Por fim, mantenho a condenação do polo privado ao pagamento dos honorários diante da sucumbência mínima da União Federal, nos termo do art. 21, par. único do CPC/73, ratificando os fundamentos trazidos pelo e. Relator quanto à preservação da r. sentença no tocante ao valor fixado pelo MM. Juízo "a quo".

Ante o exposto, acompanho o e. Relator quanto ao desprovimento da apelação da União Federal, contudo dou parcial provimento à apelação da parte autora para desconstituir o débito decorrente do PAF nº 11077.000414/00-17, seguindo o r. voto nos demais fundamentos.

É como voto.

 

   


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V O T O

 

 

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por General Motors do Brasil Ltda.  contra a União, com vista à desconstituição dos débitos, objeto dos Processos Administrativos n.º 1175.000030/00-79, 11075.000049/00-05, 11075.000073/00-81, 11075.002484/99-41, 11077.000778/99-28, 11075.000003/00-04 11075.000048/00-34, 1010953/00040-03, 11075.000004/00-69, 11075.001181/00-90, 11075.01177/00-12, 11128.004146/00-14, 11077.000414/00-17, 11075.000081/00-18, 11075.000092/00-26, 11 075.002500/99-04 e 11077.000735/99-15, referentes aos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 01.0.2011 (Id 97579607, p. 02/22), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ).

 

III – Do imposto de importação e sobre produtos industrializados

 

Sobre a hipótese de incidência do imposto de importação dispõem os artigos 153, inciso I, da CF, 19 do CTN, 1º do Decreto-Lei n.º 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88 e 19 do Código Tributário Nacional, verbis:

 

Constituição

153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

 

Decreto-Lei n.º 37/66

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.

§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:

a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

 

CTN

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

[destaquei]

 

Relativamente ao IPI sobre as operações de importação determinam os artigos 46, inciso I, do Código Tributário Nacional e 118, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 2.637/98:

 

CTN

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

 

Decreto n.º 2.637/98

Art. 118. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b");

 

Afirma a recorrente que os impostos de importação e sobre produtos industrializados – II e IPI, respectivamente, não incidem sobre produtos fabricados no Brasil.

 

Diferentemente do alegado, observa-se que os Processos Administrativos n.º 11075.00003/00-79, 11075.000049/00-05, 11075.000073/00-81, 11075.002484/99-41, 11077.000778/99-28, 11075.000003/00-04, 11075.000048/00-79, 11075.000004/00-69, 11075.01177/00-12, 11075.000081/00-18, 11075.000092/00-26, 11 075.002500/99-04 e 11077.000735/99-15 (Id 97579619, p. 37, 38, 40, 43, 45, 47, 49, 63/65, 75/76, 103, 107/108, 110 e 111) cuidam da entrada em território nacional de produtos que foram exportados em caráter definitivo à empresa General Motors Argentina S.A., situação em que há a incidência do II e do IPI, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei n.º 37/66, pois as mercadorias deixaram a esfera econômica do país de origem (Brasil) e se incorporam ao mercado do país exportador (Argentina). Ressalte-se que o artigo 153, inciso I, da Constituição deve ser interpretado no sentido da procedência e não de origem. Nesse sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EXPORTADAS POR EQUÍVOCO. RETORNO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXPORTADOR. ART. 1º, § 1º, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N. 37/66. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. O fato gerador do imposto de importação é, consoante o art. 19 do CTN e o art. 1º do DL 37/66, a entrada de produto estrangeiro em território nacional. O § 1º do art. 1º do DL 37/66 também considera estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria nacional ou estrangeira exportada que retornar ao Brasil, salvo se tal retorno, dentre outras hipóteses, ocorrer por fatores alheios à vontade do exportador, consoante exceção prevista na alínea "e" do referido dispositivo, com reprodução no art. 70, V, do Decreto n. 4.345/2002 (Regulamento Aduaneiro de 2002).

(...)

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.213.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.11.2010, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA EXPORTADA A TÍTULO DEFINITIVO E REIMPORTADA.

I - Considerar-se-á estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país, salvo as hipóteses de exceção elencadas no § 1º do art. 1º do DL 37/66.

II - Apelação improvida.

(TRF 2ª Região, Segunda Turma, MAS 96.02.41044-2, Rel. Des. Fed. Castro Aguiar, j. 23.05.2001, destaquei).

 

Ademais, igualmente descabida a alegação de não exigência do tributo ao argumento de que o artigo 93 do Decreto-Lei n.º 37/66, declarado inconstitucional, tem seu conteúdo reproduzido no artigo 84, inciso I, e § 1º, do Decreto n.º 91.030/85, que fundamentou os autos de infração, pois ao passo aquele se refere à exportação temporária, este considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo, sobre a qual incidem o II e IPI.

 

IV - Da exportação temporária

 

Relativamente aos Processos Administrativos n.º 1010953/000040-03 e 11128.004146/00-14, cuida-se de autos de infração lavrados em decorrência do não atendimento das regras de exportação temporária, na forma dos artigos 369 e 378 do Decreto n.º 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos), que assim dispunham:

 

Art. 369 - Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração (Decreto-Lei nº 37/66, art. 92).

 

Art. 378 - De conformidade com o artigo 250, o regime será concedido pelo prazo de até um (1) ano, prorrogável por período não superior a um (1) ano. 

Parágrafo único - Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a cinco (5) anos.

 

Art. 250. O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º)

 

De acordo com o auto de infração que embasou o Processo Administrativo n.º 1010953/000040-03 (Id 97579619, p. 52/62), concedido o regime de exportação temporária em 10.03.1997, foi deferida a prorrogação pelo prazo de 05 (cinco anos), com vigência até 10.03.2002. No entanto, as mercadorias somente foram reimportadas em 31.05.2002. Por sua vez, os documentos que instruíram o Processo Administrativo n.º 11128.004146/00-14 (Id 97579619, p. 82/91), concedido, em 25.01.1995, o benefício para a exportação temporária de 04 veículos destinados à exibição em feiras, competições esportivas e exposições, no exterior, houve a prorrogação pelo prazo máximo, com expiração em 25.01.2000 com a reimportação em 29.03.2000, após o decurso do prazo legal, situação em que se torna exigível o II e o IPI.

 

V – Da devolução de mercadoria

 

O Processo Administrativo n.º 11077.000414/00-17 (Id 97579619, p. 92/102) refere-se ao auto de infração decorrente da devolução de mercadorias exportadas.

 

Os artigos 1º, § 1º, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, e 88, inciso II, alínea “e”, do Decreto n.º 91.030/85 dispunham sobre as situações em que a devolução de mercadoria não constituía caso de incidência do imposto de importação:

 

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.               

§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:                

(...)

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.                  

 

Art. 88 - Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro: 

(...)

II - de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições (Decreto-Lei nº 491/69, art. 11):

(...)

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

[destaquei]

 

Como bem observado pelo juízo a quo, a aplicabilidade da alínea “e” pressupõe a ocorrência de uma situação especial, entendida como aquelas externas e alheias à vontade do exportador, sob pena de se permitir a reimportação de mercadorias sem o devido recolhimento dos tributos. No caso, conforme consta do auto de infração (Id 97579619, p. 92/102), as mercadorias (144 portas dianteiras direita, utilizadas em automóveis Corsa, NCM 8708.29.93) ingressaram no país como devolução de mercadoria exportada em caráter definitivo, porque apresentaram defeitos de qualidade e foram devolvidas pelo cliente, General Motors de Argentina S.A., sem a solicitação de reparo ou substituição. Nota-se que tal situação não se enquadra como fator alheio à vontade de exportador, porquanto ele produz os bens e por ato voluntário decide exportá-los, o que o torna responsável por eventuais defeitos das mercadorias. Não foi um agente externo a ele, um terceiro sujeito ou uma causa natural que provocaram o evento.

Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados nos recursos, quais sejam, 5º, §2º,  97, 103, §3º, e 150, inciso I, da CF, 7º, §1º, da CF/1891, 6º, inciso I, da CF/1934, 20, inciso I, da CF/1937, 15, inciso I, da CF/1946, 20 a 22, 97, 98, 105, 111, 113, 114 e 116, do CTN, 74, inciso II, do Decreto n° 6.759/2009, 9º do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto n°. 1.355/94, 9º, 23 e 92, do Decreto-Lei n.º 37/66, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83, 86 e 87, inciso I, 133, 307, 425, alínea “h, e 521, do Decreto n.º 91.030/85, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

 

VI – Dos honorários advocatícios

 

Em seu recurso, a União requer a majoração da verba honorária fixada em R$ 5.000,00. Considerados o trabalho realizado, o valor dado à ação (R$ 195.000,00), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a verba honorária fixada, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011).

 

VII – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e da General Motors do Brasil Ltda.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.

1. Sobre a hipótese de incidência do imposto de importação dispõem os artigos 153, inciso I, da CF, 19 do CTN, 1º do Decreto-Lei n.º 37/66, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88 e 19 do Código Tributário Nacional. Relativamente ao IPI sobre as operações de importação, aplica-se o quanto determinado nos artigos 46, inciso I, do Código Tributário Nacional e 118, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 2.637/98.

2. Ao contrário da afirmação da demandante/apelante no sentido que os impostos de importação e sobre produtos industrializados não incidem sobre produtos fabricados no Brasil, observa-se que os Processos Administrativos n.º 11075.00003/00-79, 11075.000049/00-05, 11075.000073/00-81, 11075.002484/99-41, 11077.000778/99-28, 11075.000003/00-04, 11075.000048/00-79, 11075.000004/00-69, 11075.01177/00-12, 11075.000081/00-18, 11075.000092/00-26, 11 075.002500/99-04 e 11077.000735/99-15 (Id 97579619, p. 37, 38, 40, 43, 45, 47, 49, 63/65, 75/76, 103, 107/108, 110 e 111) cuidam da entrada em território nacional de produtos que foram exportados em caráter definitivo à empresa General Motors Argentina S.A., situação em que há a incidência do II e do IPI, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei n.º 37/66, pois as mercadorias deixaram a esfera econômica do país de origem (Brasil) e se incorporam ao mercado do país de destino (Argentina). Ressalte-se que o artigo 153, inciso I, da Constituição deve ser interpretado no sentido da procedência e não de origem. Precedentes.

3. Descabida a alegação de não exigência do tributo ao argumento de que o artigo 93 do Decreto-Lei n.º 37/66, declarado inconstitucional, tem seu conteúdo reproduzido no artigo 84, inciso I, e § 1º, do Decreto n.º 91.030/85, que fundamentou os autos de infração, pois ao passo aquele se refere à exportação temporária, este considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a título definitivo, sobre a qual incidem o II e IPI.

4. Relativamente aos Processos Administrativos n.º 1010953/000040-03 e 11128.004146/00-14, cuida-se de autos de infração lavrados em decorrência do não atendimento das regras de exportação temporária, na forma dos artigos 369 e 378 do Decreto n.º 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos). De acordo com o auto de infração que embasou o Processo Administrativo n.º 1010953/000040-03 (Id 97579619, p. 52/62), concedido o regime de exportação temporária em 10.03.1997, foi deferida a prorrogação pelo prazo de 05 (cinco anos), com vigência até 10.03.2002. No entanto, as mercadorias somente foram reimportadas em 31.05.2002. Por sua vez, os documentos que instruíram o Processo Administrativo n.º 11128.004146/00-14 (Id 97579619, p. 82/91), concedido, em 25.01.1995, o benefício para a exportação temporária de 04 veículos destinados à exibição em feiras, competições esportivas e exposições, no exterior, houve a prorrogação pelo prazo máximo, com expiração em 25.01.2000 com a reimportação em 29.03.2000, após o decurso do prazo legal, situação em que se torna exigível o II e o IPI.

5. No que diz respeito ao Processo Administrativo nº 11077.077.000414/00-17, o débito nele representado deve ser desconstituído. Diversamente do entendimento acerca da devolução da mercadoria exportada (144 portas dianteiras direita do veículo Corsa, NCM 8708.29.93),tem-se que, in casu, a devolução da mercadoria ocorreu por fator alheio à vontade do exportador, nos termos do artigo 1º, § 1º, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, na medida em constatados defeitos de qualidade. A ausência de pedido de reparo ou substituição da mercadoria pelo importador não é elemento suficiente a afastar a incidência da norma isentiva. 

6. A reimportação de mercadoria devolvida pelo importador, com defeito que lhe subtraia a aplicação a que se destinava, representa a excepcionalidade contemplada pela norma - "por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador" -, sobretudo porque, mutatis mutandis, a jurisprudência do C. STJ admite, inclusive, a não incidência do imposto diante de mero erro no envio pelo próprio exportador. Precedentes.

7. Mantida a condenação da demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do provimento recorrido.

8. Apelação da União Federal desprovida. Recurso da demandante provida, em parte.
 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. E, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que negava provimento à apelação da parte autora. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.