Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024268-18.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024268-18.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAMARGO RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

REU: UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Camargo Ramos e pela União em face do v. acórdão assim ementado:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, INCISO II, DO ADCT. PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.

I. O cerne da controvérsia diz respeito ao enquadramento do de cujus na condição de ex-combatente em operações bélicas prestadas durante a Segunda Guerra Mundial, circunstância em que o artigo 53, inciso II, do ADCT passou a assegurar o direito à percepção de uma pensão especial, 'correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção'.

II. Para efeito de preenchimento da condição de ex-combatente, tratou a Lei nº 5.315/1967, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, de exigir a comprovação da efetiva participação, mediante as seguintes provas.

III. No presente caso, o acórdão rescindendo havia decidido que o conjunto probatório não atestava a efetiva participação do praça Walter Ramos nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.

IV. Todavia, a parte autora ingressou com a presente ação rescisória sob o fundamento de que obteve prova nova capaz de ensejar a desconstituição do julgado, consubstanciada na Relação das Alterações do praça Walter Ramos, produzido pelo Capitão Comandante Ruy de Andrada Costa, no Acampamento de Francolise, na Itália, em 19 de julho de 1945.

V. O referido documento retrata o embarque do praça Walter Ramos para a Itália em outubro de 1944, quando então era integrante do 1º Grupamento do 2º Escalão da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, onde chegou ao Porto de Nápoles e se deslocou para diversas cidades italianas, instalando-se em alojamentos provisórios. O último registro data de junho de 1945.

VI. Infere-se do inciso VII do artigo 966 que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte.

VII. Desta feita, a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda.

VIII. Nessa esteira, ao analisar detalhadamente o documento trazido pela autora, é possível concluir que se trata de prova hábil a demonstrar a participação do praça Walter Ramos na campanha da Segunda Guerra Mundial.

IX. Isso porque a participação de Walter Ramos na Infantaria Expedicionária foi minuciosamente detalhada pelo comandante responsável pelo destacamento militar, onde se verificou o seu acantonamento em diversas cidades italianas na Segunda Guerra Mundial.

X. Constatado tal fato, a parte autora faz jus aos proventos com valores equivalente aos de Segundo-Tenente, nos termos do disposto no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

XI. Ação rescisória julgada procedente."

 

A autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.

A União, por sua vez, aduz que o acórdão teria sido omisso:

 

a) quanto ao fato de que somente pode ser considerado ex-combatente o militar que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial;

 

b) quanto ao fato de que o genitor da autora foi mantido preso em grande parte do período em que esteve na Itália em decorrência de transgressões disciplinares, de modo que não foi demonstrada sua concreta atuação nas operações bélicas da 2ª Guerra Mundial;

 

c) quanto ao fato de que os efeitos financeiros da pensão especial, calculados com base no soldo de segundo tenente, somente passaram a existir a partir do momento em que houve o requerimento administrativo, razão pela qual se afigura ilegal (art. 11 da Lei 8.059/90) e inconstitucional (ADCT/88, art. 53, II), a condenação da União ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.

 

Após tecerem algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pedem as embargantes que sejam os embargos conhecidos e providos. 

 

Instadas a se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, as embargadas ofertaram contraminuta aos embargos de declaração. 

 

É o relatório. 

 

 

 


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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):  É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 

 

A autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.

 

Não obstante, o acórdão condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se verifica no seguinte trecho do julgado:

 

“(...) Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”

 

Sendo assim, não há falar-se em omissão, uma vez que o acórdão embargado, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil e com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

A União, por seu turno, afirma que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que somente pode ser considerado ex-combatente o militar que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial; e que como o genitor da autora foi mantido preso, em decorrência de transgressões disciplinares, em grande parte do período em que esteve na Itália, não teria restado demonstrada sua concreta atuação nas operações bélicas da 2ª Guerra Mundial.

 

Ocorre, porém, que a questão foi efetivamente abordada no julgado, conforme se verifica nos seguintes trechos:

 

“(...) No presente caso, o acórdão rescindendo havia decidido que o conjunto probatório não atestava a efetiva participação do praça Walter Ramos nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.

Todavia, a parte autora ingressou com a presente ação rescisória sob o fundamento de que obteve prova nova capaz de ensejar a desconstituição do julgado, consubstanciada na Relação das Alterações do praça Walter Ramos, produzido pelo Capitão Comandante Ruy de Andrada Costa, no Acampamento de Francolise, na Itália, em 19 de julho de 1945.

O referido documento retrata o embarque do praça Walter Ramos para a Itália em outubro de 1944, quando então era integrante do 1º Grupamento do 2º Escalão da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária, onde chegou ao Porto de Nápoles e se deslocou para diversas cidades italianas, instalando-se em alojamentos provisórios. O último registro data de junho de 1945.

Infere-se do inciso VII do artigo 966 que a prova nova a ensejar a desconstituição do julgado é aquela que já existia à época da propositura da ação, mas cuja existência era ignorada, ou o seu uso era inviável por ocasião do julgamento, além de ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável à parte.

Desta feita, a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da decisão rescindenda.

Nessa esteira, ao analisar detalhadamente o documento trazido pela autora, é possível concluir que se trata de prova hábil a demonstrar a participação do praça Walter Ramos na campanha da Segunda Guerra Mundial.

Isso porque a participação de Walter Ramos na Infantaria Expedicionária foi minuciosamente detalhada pelo comandante responsável pelo destacamento militar, onde se verificou o seu acantonamento em diversas cidades italianas na Segunda Guerra Mundial.

Constatado tal fato, a parte autora faz jus aos proventos com valores equivalente aos de Segundo-Tenente, nos termos do disposto no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)”

 

Aduz a União, ademais, que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que os efeitos financeiros da pensão especial, calculados com base no soldo de segundo tenente, somente passaram a existir a partir do momento em que houve o requerimento administrativo, razão pela qual se afigura ilegal e inconstitucional a condenação da União ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 8.059/90 e no artigo 53, II, do ADCT/88.

 

A propósito do tema, assim dispõe a legislação mencionada pela União:

 

ADCT

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

(...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

(...)

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.”

 

Lei 8.059/90

“Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.”

 

A União aponta omissão no acórdão no que tange aos efeitos financeiros da pensão especial, pois a União não poderia ter sido condenada ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.

 

Nesse ponto, assiste razão à embargante.

 

De fato, o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, pois somente nesses dois marcos temporais é que é formado o vínculo com a Administração. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da reversão de pensão especial de ex-combatente, na qualidade de companheira do servidor falecido em 17/9/2007.

2. Observa-se que o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que no caso da pensão de ex-combatente ser deferida com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento das parcelas é a citação, não sendo devidos valores retroativos (REsp 1408187/RN, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/10/2013).

3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.681.399/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (grifei)

 

“ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Essa Corte tem o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração.

3. Tratando-se de absolutamente incapaz, são devidas as parcelas a partir da data do óbito do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp n. 1.369.903/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.) (grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013.

O falecimento do instituidor ocorreu em 20/2/1985. A irmã do autor, da qual se requer a transferência ou reversão do benefício de pensão em seu favor, faleceu em 23/8/2010.

II - Em suas razões de apelação, alegou a União que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959. Alega a ocorrência da prescrição que, no presente caso, seria de fundo de direito.

III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013. Na Corte a quo, considerou-se este o termo inicial da pensão militar. IV - Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte.

V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo".

VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte. A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo.

VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl. 316).

VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário.

Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018.

IX - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.570.733/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) (grifei)

 

Sendo assim, cumpre acolher parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de aclarar que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo.

 

De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da autora e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, apenas para aclarar que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo. 

 

É como voto. 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO A EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios; não obstante, o acórdão embargado, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil e com fulcro nos princípios da equidade, da causalidade e da razoabilidade, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Não houve omissão quanto ao fato de que restou comprovada a participação do praça Walter Ramos na campanha da Segunda Guerra Mundial.

3. Constatado tal fato, a parte autora faz jus aos proventos com valores equivalente aos de Segundo-Tenente, nos termos do disposto no artigo 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

4. A União aponta omissão no acórdão no que tange aos efeitos financeiros da pensão especial, pois a União não poderia ter sido condenada ao pagamento do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.

5. Nesse ponto, assiste razão à embargante, pois, de fato, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é o de que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, pois somente nesses dois marcos temporais é que é formado o vínculo com a Administração. Precedentes.

6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora e acolher parcialmente os embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, apenas para aclarar que o termo inicial para o pagamento da pensão de ex-combatente é a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.