Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001294-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLLINE SCHWARTZ JAROSLAVSKY - RJ228080 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A em face da r. decisão que, em sede de ação demolitória, deferiu a medida liminar requerida para “para determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez dias), a redução da altura da “Torre Bolsp Avenida 33” em 19,46 metros ou a sua demolição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Alega o agravante, em síntese, a irreversibilidade da medida e a inexistência de “periculum in mora” em favor da UNIÃO FEDERAL, defendendo que o perigo é reverso. No mérito, defende que deve prevalecer o ato jurídico perfeito, pois ao tempo da construção da antena foram atendidos os requisitos aplicáveis, sendo que a Portaria ICA n. 214/SAGA, que justifica o pedido da UNIÃO FEDERAL, data de 11 de maio de 2020, sendo-lhe posterior. Também defende não ter havido o prévio esgotamento das vias administrativas. Requereu a antecipação da tutela recursal. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. A União apresentou agravo interno. Houve apresentação de contraminutas. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001294-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLLINE SCHWARTZ JAROSLAVSKY - RJ228080 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL V O T O A ação de origem foi ajuizada sob o argumento de que a torre de telecomunicações, situada à Avenida 33, n.º 1730, na cidade de Rio Claro/SP, foi construída em uma altura superior à autorizada pela legislação de regência trazendo riscos às operações no aeródromo daquele Município. A UNIÃO FEDERAL aduziu que, embora a torre não cause perigo para as operações normais, causa risco para as de contingência, porquanto está localizada dentro dos limites laterais da superfície horizontal interna do plano básico da zona de proteção do aeródromo. A decisão agravada deferiu o pleito sob a fundamentação, em suma, de que o parecer elaborado pelo comando da aeronáutica, através do primeiro centro integrado de defesa aérea e comando de tráfego aéreo (CINDACTA 1), indica que “Torre Bolsp Avenida 33” viola a superfície horizontal interna do aeródromo de Rio Claro em 19,46 metros, afetando, assim, as operações de contingência (ID 207609467). Apontou, ainda, que os atos administrativos, tais como os pareceres de técnicos aeronáuticos, gozam de presunção de legalidade e de veracidade, de modo que plausível a pretensão da autora em sede de liminar, mormente considerando a necessidade de se preservar a segurança da navegação aérea em território nacional. Pois bem. Ainda que não se ignore os argumentos que fundamentam a decisão agravada, os documentos colacionados aos autos evidenciam que o Aeródromo Público de RIO CLARO (SDRK), cuja proximidade com a torre justifica o pedido da UNIÃO FEDERAL, foi inaugurado em 1939. Por outro lado, a agravante demonstra de modo suficientemente claro que a torre em questão tem licença para funcionamento da ANATEL desde 29/06/1999, com a última licença tendo sido expedida em 2016. Por sua vez, o Parecer n. 18/20894/2020, do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, que justifica o pedido da UNIÃO FEDERAL para demolição/adequação da torre, se fundamentou na Portaria nº 957/GC3, de 09 de julho de 2015 contendo as alterações da Portaria n° 1.168/GC3, de 07 de agosto de 2018; ICA 11-3/2018; ICA 63-19/2015 e foi emitido em 11 de setembro de 2020. Consulta ao PJe1ºG revela que a notificação a respeito do parecer desfavorável foi enviada à agravante em 14 de setembro de 2020. Esclarecidos tais aspectos, é de se apontar que a medida pleiteada pela UNIÃO FEDERAL e que restou deferida tem caráter satisfativo, diante da sua aparente irreversibilidade, de tal modo que não se afigura prudente seu deferimento ao menos no atual estágio processual, visto que a situação que justifica o pedido se prolonga há anos. A própria UNIÃO FEDERAL, a despeito de alegar urgência, ajuizou a demanda de origem apenas em 23 de dezembro de 2021, fundamentada em parecer técnico emitido há mais de um ano. Nesse sentido, nada justifica a concessão de medida liminar, que tem caráter satisfativo, o que implicaria na clara inobservância do contraditório e da ampla defesa. O objeto do processo seria alcançado de modo aparentemente irreversível sem sequer ter sido garantido à parte contrária a oportunidade de manifestação nos autos, com base em parecer emitido há mais de um ano e com fundamento em situação fática que perdura, aparentemente, há mais de 20 anos. Ademais, ainda que não se aprofunde, neste momento, no mérito da questão tratada nos autos de origem, não se pode deixar de observar que a UNIÃO FEDERAL alega que o ajuizamento da demanda se deu pelo descumprimento da notificação enviada ao recorrente: “o CINDACTA I expediu a notificação nº 23913, de 14.09.2020, visualizada no mesmo dia pelo interessado, determinando a remoção ou redução da torre. Entretanto, não foi adotada qualquer providência para a adequação da edificação às restrições impostas pela zona de proteção ao aeródromo, de modo que não resta à União alternativa que não recorrer à via contenciosa.”. Contudo, a referida notificação (id. 207609467) sequer é clara quanto às eventuais medidas coercitivas que estariam sendo impostas à recorrente, não fazendo menção a prazos e providências que deveriam ser adotadas pela recorrente, se limitando a indicar que “é necessário que o objeto seja removido ou rebaixado”: NOTIFICAÇÃO nº 23913 Assunto: Deliberação Desfavorável. Por ordem do Comandante Interino do CINDACTA I, Coronel Aviador Luiz Felipe Thomaz Gomes Araújo, comunico que o Comando da Aeronáutica, por meio do CINDACTA I, no uso de suas atribuições legais relacionadas à segurança e regularidade das operações aéreas, com fundamento no artigo 12 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, considerando o pedido constante do Processo nº 67612.900496/2020- 48, no intuito de comprovação do atendimento ao disposto no Capítulo VII da Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, NÃO AUTORIZA, em grau de recurso, a implantação da torre denominada BOLSP AVENIDA 33, 173-, caracterizada abaixo: a) localização: localização: Avenida 33, nº 1730 - Rio Claro - SP; b) coordenadas geográficas: conforme informado no campo B10 do Requerimento preenchido no SysAGA; c) altura: conforme informado no campo B10; e d) altitude do topo: conforme informado no campo B10. A deliberação desfavorável se deve pelo fato de que foram identificados efeitos adversos à segurança e à regularidade das operações aéreas, conforme descrito a seguir: a) 1. Efeito Adverso OPEA - 1.4 Operações aéreas em contingência - 1.4.1 Foi identificado efeito adverso OPEA quanto ao aspecto operações aéreas em contingência; Considerando a altitude do topo de 671,00 m, o objeto estará localizado na superfície horizontal interna do aeródromo Rio Claro (SDRK) e violará essa superfície em 19,46m. b) 1. Efeito Adverso OPEA - 1.6 Análise Complementar - 1.6.1 Foi identificado efeito adverso OPEA quanto ao aspecto descrito abaixo; As informações constantes no campo B10 do Requerimento não estão compatíveis com as informações constantes na tabela da Planta de Situação entregue. Em caso de recurso, o requerente deverá entregar nova documentação com todas as informações compatíveis. Uma vez que o objeto causa efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas e foi informado no Requerimento que a obra já foi concluída, é necessário que o objeto seja removido ou rebaixado, conforme indicado acima. A Junta de Julgamento da Aeronáutica será comunicada sobre a Irregularidade de Tráfego Aéreo, de acordo com a Portaria nº 258/JJAER, de 10 de dezembro de 2018. Adicionalmente, a Advocacia-Geral da União será oficiada para que tome as providências dentro de sua competência. Caso o Poder Municipal ou Estadual se manifeste, oficialmente, pelo interesse público no referido objeto, o Órgão Regional do DECEA conduzirá um estudo aeronáutico com o objetivo de classificar o prejuízo operacional e garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas no aeródromo envolvido, conforme Art. 117 da Portaria nº 957/GC3, de 9 de julho de 2015, contendo as alterações feitas pela Portaria nº 1.168/GC3, de 7 de agosto de 2018. Por último, coloco à disposição a Subdivisão de Aeródromos (DO-AGA) deste Centro, por meio do Atendimento no Portal AGA do DECEA (https://servicos2.decea.gov.br/sac/?a=cindacta1), para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Assim, demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Julgo prejudicado o agravo interno. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE TORRE DE COMUNICAÇÕES. CONCESSÃO DE LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A em face da r. decisão que, em sede de ação demolitória, deferiu a medida liminar requerida para “para determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez dias), a redução da altura da “Torre Bolsp Avenida 33” em 19,46 metros ou a sua demolição, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
- A ação de origem foi ajuizada sob o argumento de que a torre de telecomunicações, situada à Avenida 33, n.º 1730, na cidade de Rio Claro/SP, foi construída em uma altura superior à autorizada pela legislação de regência trazendo riscos às operações no aeródromo daquele Município. A UNIÃO FEDERAL aduziu que, embora a torre não cause perigo para as operações normais, causa risco para as de contingência, porquanto está localizada dentro dos limites laterais da superfície horizontal interna do plano básico da zona de proteção do aeródromo.
- A medida pleiteada pela UNIÃO FEDERAL e que restou deferida tem caráter satisfativo, diante da sua aparente irreversibilidade, de tal modo que não se afigura prudente seu deferimento ao menos no atual estágio processual, visto que a situação que justifica o pedido se prolonga há anos.
- A própria UNIÃO FEDERAL, a despeito de alegar urgência, ajuizou a demanda de origem apenas em 23 de dezembro de 2021, fundamentada em parecer técnico emitido há mais de um ano.
- Nesse sentido, nada justifica a concessão de medida liminar, que tem caráter satisfativo, o que implicaria na clara inobservância do contraditório e da ampla defesa. O objeto do processo seria alcançado de modo aparentemente irreversível sem sequer ter sido garantido à parte contrária a oportunidade de manifestação nos autos, com base em parecer emitido há mais de um ano e com fundamento em situação fática que perdura, aparentemente, há mais de 20 anos.
- Presença de fumus boni juris e periculum in mora.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.