Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008351-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIO DUTRA PAIM
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008351-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIO DUTRA PAIM
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de conflito negativo de competência.

 

Na origem, MARIO DUTRA PAIM ajuizou ação em face da União Federal com o objetivo de viabilizar a averbação do Adicional de Habilitação Militar no percentual de 16%, com o pagamento de diferenças decorrentes, uma vez que a autoridade militar concedeu referido adicional no percentual de 12%.

 

A ação foi distribuída ao Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS que declinou da competência para julgamento para uma das Varas Federais da mesma Subseção, por entender que o pagamento das diferenças implicaria declaração da nulidade do ato administrativo de concessão do adicional, de sorte que incidiria a vedação constante do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01 (fls. 11/14, ID 157645765). 

 

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS suscitou o conflito, anotando que a demanda diz com pretensão patrimonial individual (fls. 1/5, ID 157645765).

 

O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 163261462).

 

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 163731026).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008351-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIO DUTRA PAIM
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NELLO RICCI NETO - MS8225-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Acerca da competência dos Juizados Especiais Federais, determina a Lei Federal nº. 10.259/01:

 

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

 

Segundo entendimento majoritário da C. 1ª Seção desta E. Corte Regional, as demandas nas quais se questiona o correto enquadramento remuneratório de servidores traduzem pretensão direta de verificação da higidez da atuação administrativa, de forma a afastar a competência dos Juizados.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO IMPROCEDENTE.

- A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas.

- É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso).

- Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar. Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001.

 - Improcedência do conflito.

(TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5002464-52.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021, Rel. p/Acórdão Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ÍNDICE. DIFERENÇAS. NULIDADE OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01.

I - Hipótese dos autos em que a ação proposta busca a averbação do índice de 16% na remuneração, referente ao Adicional de Habilitação Militar, com o pagamento da diferença de 4% sobre o soldo desde a redução impugnada, a situação delineada remetendo a questão de desconstituição ou não do ato administrativo, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 e afastando-se a competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. 

II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante.

(TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5008350-32.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR).

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA FAB. QUESTIONAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

- Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). 

- Há controvérsia sobre se o pedido para complementação da verba de trato sucessivo, formulado por servidor (civil ou militar), enseja prévia anulação de ato administrativo que leva a seus vencimentos mensais (para que, depois, seja feito pagamento integral reclamado na ação judicial), ou se a decisão judicial impõe a condenação para pagamento da diferença, daí decorrendo a competência entre a Vara Cível ou JEF. O entendimento que prevalece nesta Primeira Seção é no sentido de que a pretensão anulatória precede o pleito condenatório para fins de determinar a competência jurisdicional da Justiça Federal Comum, em vista do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001.

- No caso dos autos, o autor alega que serviu à Força Aérea Brasileira - FAB, no ano de 2017, na função de médico temporário e que, ao ser desligado e incluído na reserva, não lhe foram pagos os valores referentes às férias não gozadas e ao um terço de férias. Sustenta, também, que, após receber uma carta da Aeronáutica comunicando um suposto pagamento a maior, efetuou a devolução de R$ 897,81. Desse modo, resta claro o conteúdo anulatório que impede o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal.

- Conflito de competência improcedente.

(TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5020282-17.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 09/12/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO).

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO CUMULADA DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo, em ação (autos nº 5020422-21.2020.4.03.6100) proposta por servidor da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp, objetivando o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação e gratificação de raio-x, negado administrativamente.

2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, §1º, III) prevê que os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

3. No caso concreto, a demanda subjacente foi proposta por servidor público visando o reconhecimento do direito à percepção cumulada de adicional de irradiação e de gratificação de raio-x, questionando, assim, ato administrativo indeferitório do benefício.

4. A pretensão do autor - percepção cumulada de verbas - perpassa pela desconstituição dos efeitos de ato administrativo federal, amoldando-se, portanto, à restrição estabelecida no dispositivo legal acima transcrito (art. 3º, §1º, III, Lei 10.259/2001), estando a jurisprudência firmada exatamente no sentido de reconhecer a competência, em tais casos, do Juízo comum Federal.

5. Conflito procedente.

(TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5007370-85.2021.4.03.0000, j. 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA).

 

Na hipótese, militar ajuizou ação para percepção de adicional de qualificação no percentual máximo, com o pagamento de diferenças. Reproduzo, porque pertinente, a causa de pedir exposta na petição inicial (fls. 7, ID 157645765):

 

"Ao analisar o enquadramento do autor no referido anexo, mensurando o termo da especialização que fez (“Curso de Formação de Cabos”) a Administração Militar concedeu ao mesmo o adicional de 12% (doze por cento), e assim vem realizando os pagamentos.

Contudo, “antes da Medida Provisória nº 2215-10/2001, do cotejo do art. 23 da Lei 8.237/1991, com o art. 1º da Portaria do Ministério do Exército nº 181/1999 se depreendia que a ‘conclusão dos cursos de formação de sargentos, cabos e soldados das diferentes Qualificações Militares ou Qualificação Militar adquirida, para as praças engajadas’ equivalia, para fins de percepção do adicional de habilitação (então Gratificação de Habilitação Militar), aos cursos de especialização.”

De modo que, mesmo diante do anexo II, Tabela III da MP 2.215-10/2001, que previu o adicional de formação em 12%, o fato é que os militares que concluíram o curso de formação antes da vigência da aludida MP adquiriram o DIREITO ADQUIRIDO ao adicional no índice de 16%, pois, conforme já mencionado, a conclusão do curso de formação de cabo equivalia, para fins de percepção do adicional de habilitação, aos cursos de especialização.

Assim, os militares que comprovem a realização do curso de cabo antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, como é o caso do autor, têm direito à percepção do adicional de habilitação em 16%. Logo, o autor faz juz ao pagamento das diferenças dos últimos cinco (5) anos da diferença de 4% (pois tinha direito a 16% e recebeu apenas 2%), bem como a incorporação do adicional de habilitação em 16%”.

 

Verifica-se, assim, que a ação subjacente se insere na vedação do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, não sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados.

 

Por tais fundamentos, julgo improcedente o conflito de competência e declaro a competência do Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS).

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MILITAR - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE - PRETENSÃO ANULATÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL AO PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

1- Segundo entendimento majoritário da C. 1ª Seção desta E. Corte Regional, as demandas nas quais se questiona o correto enquadramento remuneratório de servidores traduzem pretensão direta de verificação da higidez da atuação administrativa, de forma a afastar a competência dos Juizados com fundamento no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01.

2- Na hipótese, militar ajuizou ação para percepção de adicional de qualificação no percentual máximo, com o pagamento de diferenças. A ação subjacente se insere na vedação do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/01, não sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados.

3- Conflito de competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Dourados/MS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.