CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE
SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal ALI MAZLOUM (RELATOR): Conflito negativo de competência suscitado pela Desembargador Federal MONICA NOBRE (4ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (2ª Turma – 1ª Seção), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004836-03.2023.4.03.0000, retirado de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 5010378-12.2022.4.03.6119, impetrado no escopo da sustação e cancelamento dos efeitos dos protestos de números 0863-06/12/2022-79, 0920-06/12/2022-52, 1019-06/12/2022-30 e 1115-06/12/2022-76, relativos às CDA’s nºs. 80 4 2151156556, 80 4 2151156475, 80 4 2151156718 e 80 4 2151156807. De acordo com a suscitante, em decisão declinatória de competência, a ação principal discute também contribuições previdenciárias (a CDA nº 80 4 21 5115693-94 refere-se à Dívida Ativa Contribuição Empresa/Empregador - código 4156; a CDA nº 80 4 21 511566-37, refere-se à Dívida Ativa Contribuição Risco Ambiental/Aposentadoria Especial - código 4162), de modo a atrair a competência da Primeira Seção para julgamento do feito (Art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno do TRF3ªR). Segundo o suscitado, a demanda originária versa a respeito de contribuições destinadas a terceiros, de modo que a competência para análise do feito seria de uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte Regional Federal. A Desembargadora Federal suscitante foi designada para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC. O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Desembargador Federal ALI MAZLOUM (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Federal Monica Nobre (4ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal Cotrim Guimarães (2ª Turma – 1ª Seção), nos autos da apelação cível em embargos à execução fiscal n. 0000356-68.2008.4.03.9999. Conforme disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, cabe à 1ª Seção processar e julgar os feitos relativos às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). À 2ª Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, incluindo as contribuições, excetuadas as de competência da 1ª Seção (art. 10, § 2º, VII, do RI). Pois bem. De acordo com os autos, trata-se de agravo de instrumento interposto por STEEL ROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, suspendeu o feito objetivando a concessão de liminar para sustação e cancelamento dos efeitos dos protestos nºs 0863-06/12/2022-79 (CDA nº 80 4 2151156556), 0920-06/12/2022-52 (CDA nº 80 4 2151156475), 1019-06/12/2022-30 (CDA nº 80 4 2151156718) e 1115- 06/12/2022-76 (CDA nº 80 4 2151156807), 00966- 06/12/2022-42 (CDA nº 80 4 2151156980), 00836-06/12/2022-01 (CDA nº 80 4 2151156637) e 00768-06/12/2022-86 (CDA nº 80 4 21511569394). Em suma, o pleito da Agravante vem sustentado no fato de que autoridade impetrada lançou os tributos objeto dos protestos sobre a integralidade do salário-de-contribuição, sem observar a limitação ao teto de vinte salários-mínimos, matéria atualmente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça sob o tema repetitivo nº 1.079. Destaco os tributos discutidos nas presentes CDAs (Dívida Ativa Contribuição Empresa/Empregador, Dívida Ativa Contribuição Risco Ambiental/Aposentadoria Especial, Dívida Ativa Contribuição SESI, Contribuições Parafiscais, Contribuições Salário-educação, Contribuições Previdenciárias, Contribuições SEBRAE, Contribuições INCRA, Contribuições SENAI. O pedido liminar para determinar a sustação de protestos lavrados restou indeferido, ensejando a interposição do presente agravo. Pois bem. Assiste razão à suscitante. Consoante jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos refere-se exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção. Entretanto, caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado. Confiram-se, nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª SEÇÃO VS. 2ª SEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Conforme jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção. 2 - Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado. 3 - Por se tratar de feito que versa exclusivamente sobre contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAR, entendo que a matéria em questão está inserida no âmbito de competência das E. Turmas integrantes da C. Segunda Seção, nos termos do art. 10, § 2º do Regimento Interno desta E. Corte. 4 - Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da 2ª Seção para a causa. (TRF3, CC 5002097-62.2020.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE ADMISTRADORES OU AUTÔNOMOS. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. I. Na ação originária, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para o fim de determinar a exclusão das contribuições destinadas ao INCRA e as referentes à remuneração dos autônomos. Apelação do INSS pela reforma da sentença. II. A Lei n. 7.787/89, em sua redação original, estabelecia que a contribuição das empresas, destinada à Previdência Social, seria “de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores” (art. 3º, I). III. O juízo a quo afastou a necessidade de recolhimento, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos termos “avulsos, autônomos e administradores”. IV. A discussão envolve interpretação da legislação de custeio da Previdência Social, matéria que vem sendo enfrentada pelas turmas da 1ª Seção. Precedentes. V. O Regimento Interno desta Corte, ao delegar à 2ª Seção a matéria “contribuições”, o faz de maneira residual, excetuando aquelas já definidas como de competência da 1ª Seção. Embora a contribuição ao INCRA seja tipicamente de intervenção no domínio econômico, a existência de debate sobre ser ou não devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores atrai a competência da 1ª Seção, pelo princípio da especialidade. VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção. O Regimento Interno desta Corte, ao delegar à 2ª Seção a matéria “contribuições”, o faz de maneira residual, excetuando aquelas já definidas como de competência da 1ª Seção. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE este conflito negativo de competência, declarando a competência do Desembargador Federal suscitado, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A
(TRF-3 - CC: 5018641-28.2020.4.03.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, ÓRGÃO ESPECIAL)
Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, como no caso em apreço, prevalece a competência do juízo especializado, pelo princípio da especialidade.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª SEÇÃO VS. 2ª SEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª SEÇÃO. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
1 - Conforme jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção.
2 - Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado.
3 - Por se tratar de feito que versa sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, entendo que a matéria em questão está inserida no âmbito de competência das E. Turmas integrantes da C. Primeira Seção, pelo princípio da especialidade.
4 - Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da 1ª Seção para a causa.