Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal ALI MAZLOUM (RELATOR): Conflito negativo de competência suscitado pela Desembargador Federal MONICA NOBRE (4ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (2ª Turma – 1ª Seção), nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004836-03.2023.4.03.0000,  retirado de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 5010378-12.2022.4.03.6119, impetrado no escopo da sustação e cancelamento dos efeitos dos protestos de números 0863-06/12/2022-79, 0920-06/12/2022-52, 1019-06/12/2022-30 e 1115-06/12/2022-76, relativos às CDA’s nºs. 80 4 2151156556, 80 4 2151156475, 80 4 2151156718 e 80 4 2151156807.

De acordo com a suscitante, em decisão declinatória de competência, a ação principal discute também contribuições previdenciárias (a CDA nº 80 4 21 5115693-94 refere-se à Dívida Ativa Contribuição Empresa/Empregador - código 4156; a CDA nº 80 4 21 511566-37, refere-se à Dívida Ativa Contribuição Risco Ambiental/Aposentadoria Especial - código 4162), de modo a atrair a competência da Primeira Seção para julgamento do feito (Art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno do TRF3ªR).

Segundo o suscitado, a demanda originária versa a respeito de contribuições destinadas a terceiros, de modo que a competência para análise do feito seria de uma das Turmas da Segunda Seção desta Corte Regional Federal.

A Desembargadora Federal suscitante foi designada para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.

O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito.

É o relatório.

 

 


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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007478-46.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ALI MAZLOUM - OE

SUSCITANTE: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: STEEL ROL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal ALI MAZLOUM (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Federal Monica Nobre (4ª Turma – 2ª Seção) em face do Desembargador Federal Cotrim Guimarães (2ª Turma – 1ª Seção), nos autos da apelação cível em embargos à execução fiscal n. 0000356-68.2008.4.03.9999.

Conforme disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, cabe à 1ª Seção processar e julgar os feitos relativos às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

À 2ª Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, incluindo as contribuições, excetuadas as de competência da 1ª Seção (art. 10, § 2º, VII, do RI).

Pois bem.

De acordo com os autos, trata-se de agravo de instrumento interposto por STEEL ROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, suspendeu o feito objetivando a concessão de liminar para sustação e cancelamento dos efeitos dos protestos nºs 0863-06/12/2022-79 (CDA nº 80 4 2151156556), 0920-06/12/2022-52 (CDA nº 80 4 2151156475), 1019-06/12/2022-30 (CDA nº 80 4 2151156718) e 1115- 06/12/2022-76 (CDA nº 80 4 2151156807), 00966- 06/12/2022-42 (CDA nº 80 4 2151156980), 00836-06/12/2022-01 (CDA nº 80 4 2151156637) e 00768-06/12/2022-86 (CDA nº 80 4 21511569394).

Em suma, o pleito da Agravante vem sustentado no fato de que autoridade impetrada lançou os tributos objeto dos protestos sobre a integralidade do salário-de-contribuição, sem observar a limitação ao teto de vinte salários-mínimos, matéria atualmente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça sob o tema repetitivo nº 1.079.

Destaco os tributos discutidos nas presentes CDAs (Dívida Ativa Contribuição Empresa/Empregador, Dívida Ativa Contribuição Risco Ambiental/Aposentadoria Especial, Dívida Ativa Contribuição SESI,  Contribuições Parafiscais, Contribuições Salário-educação, Contribuições Previdenciárias, Contribuições SEBRAE, Contribuições INCRA, Contribuições SENAI. 

O pedido liminar para determinar a sustação de protestos lavrados restou indeferido, ensejando a interposição do presente agravo. 

 

Pois bem. Assiste razão à suscitante. 

 

Consoante jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos refere-se exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção.

Entretanto, caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado.

Confiram-se, nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª SEÇÃO VS. 2ª SEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.

1 - Conforme jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção.

2 - Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado.

3 - Por se tratar de feito que versa exclusivamente sobre contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAR, entendo que a matéria em questão está inserida no âmbito de competência das E. Turmas integrantes da C. Segunda Seção, nos termos do art. 10, § 2º do Regimento Interno desta E. Corte.

4 - Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da 2ª Seção para a causa.

(TRF3, CC 5002097-62.2020.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,  Data de Julgamento: 14/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE ADMISTRADORES OU AUTÔNOMOS. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.

I. Na ação originária, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes para o fim de determinar a exclusão das contribuições destinadas ao INCRA e as referentes à remuneração dos autônomos. Apelação do INSS pela reforma da sentença.

II. A Lei n. 7.787/89, em sua redação original, estabelecia que a contribuição das empresas, destinada à Previdência Social, seria “de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores” (art. 3º, I).

III. O juízo a quo afastou a necessidade de recolhimento, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos termos “avulsos, autônomos e administradores”.

IV. A discussão envolve interpretação da legislação de custeio da Previdência Social, matéria que vem sendo enfrentada pelas turmas da 1ª Seção. Precedentes.

V. O Regimento Interno desta Corte, ao delegar à 2ª Seção a matéria “contribuições”, o faz de maneira residual, excetuando aquelas já definidas como de competência da 1ª Seção. Embora a contribuição ao INCRA seja tipicamente de intervenção no domínio econômico, a existência de debate sobre ser ou não devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos e administradores atrai a competência da 1ª Seção, pelo princípio da especialidade.

VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção.


(TRF-3 - CC: 5018641-28.2020.4.03.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, ÓRGÃO ESPECIAL)

O Regimento Interno desta Corte, ao delegar à 2ª Seção a matéria “contribuições”, o faz de maneira residual, excetuando aquelas já definidas como de competência da 1ª Seção.
          Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, como no caso em apreço, prevalece a competência do juízo especializado,  pelo princípio da especialidade. 

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE este conflito negativo de competência, declarando a competência do Desembargador Federal suscitado, integrante da 2ª Turma da 1ª Seção.

          

É o voto.



E M E N T A

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª SEÇÃO VS. 2ª SEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE PLEITEIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª SEÇÃO. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.

1 - Conforme jurisprudência deste Órgão Especial, quando a matéria dos autos diz respeito exclusivamente a contribuições devidas a entidades terceiras, quais sejam, FNDE (salário-educação), INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR a competência é da 2ª Seção.

2 - Caso a lide verse sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, prevalece a competência do juízo especializado.

3 - Por se tratar de feito que versa sobre contribuições devidas a terceiros e, conjuntamente, sobre contribuições de competência exclusiva da 1ª seção, entendo que a matéria em questão está inserida no âmbito de competência das E. Turmas integrantes da C. Primeira Seção, pelo princípio da especialidade. 

4 - Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da 1ª Seção para a causa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o presente conflito negativo de competência, nos termos do voto do Desembargador Federal ALI MAZLOUM (Relator). Votaram os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, ANTONIO CEDENHO, LEILA PAIVA e DAVID DANTAS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.