Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001078-93.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AUTOMETAL S/A

Advogados do(a) APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A, LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001078-93.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AUTOMETAL S/A

Advogados do(a) APELADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A, LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A

[cb]  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa necessária e apelação interposta pela União (Id 57271425) contra sentença que, em sede de mandamus, foi proferida nos seguintes termos (Id 57271409):

 

[...]

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo e do Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras.

Outrossim, em relação à autoridade remanescente, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre a operação simultânea de compra e venda de moeda estrangeira contratada para regularizar os contratos firmados com a empresa Autokomp Ingeníeria S.A.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Condeno a União ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante.

Sentença sujeita a reexame necessário.

[...]

 

Sustenta a apelante, em síntese, que:

 

a) o IOF incide sobre toda e qualquer operação de câmbio, exceto as realizadas pelas entidades imunes a impostos, relacionadas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, e ocorre o fato gerador no ato da liquidação da operação de câmbio (artigos 5º a 7º da Lei nº 8.894/1994 e artigos 1º, 2º e 11 Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF - RIOF). Desse modo, caso haja a conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá a incidência do imposto sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira determinadas pela regulamentação vigente, no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. Resta, na sequência, analisar a possibilidade de aplicação da alíquota zero do IOF nessas operações, considerado que nesta demanda o contribuinte afirma deve ser aplicado o inciso XVIII do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007;

 

b) a regulamentação do mercado financeiro brasileiro determina que, apesar da entrega de moeda ser simbólica por conta das operações simultâneas, estas são consideradas efetivas para todos os efeitos, inclusive tributários (artigo 30 da Circular Bacen nº 3.691/2013);

 

c) não se trata de fazer um encontro de contas e aplicar a hipótese legal mais conveniente, mas verificar cada uma das operações simultâneas ocorridas - a liquidação do empréstimo bem como a integralização do capital - e aí sim aplicar as hipóteses de incidência da legislação tributária;

 

d) na operação em análise, houve, primeiramente, uma liquidação antecipada de empréstimo. E, tal fato tem reflexos tributários importantes para o IOF-CÂMBIO: o contrato de empréstimo internacional entre a empresa espanhola Autokomp Engenharia S/A (mutuante) e a Autometal S.A. é de outubro/2015 com prazo de cinco anos. Em janeiro/2016, o empréstimo foi convertido em investimento direto com integralização das quotas da empresa Componentes Automotivos Taubaté Ltda.;

 

e) conforme o § 2º do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.235/2014, quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput (180 dias) e for liquidada antecipadamente (exatamente o que ocorreu no caso), total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 e artigo 72 da Lei nº 9.069/1995;

 

f) o contribuinte está sujeito ao pagamento de IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado à alíquota de 6%, acrescido de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem prejuízo das penalidades cabíveis. O contribuinte precisar liquidar esta obrigação tributária de início, antes das operações simultâneas. Apenas nestas (operação de venda de moeda estrangeira referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo e operação de compra de moeda estrangeira referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social) a previsão legal é de alíquota zero, conforme incisos XI e XVIII do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007.

 

Pleiteia o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.

 

Contrarrazões apresentadas pela empresa (Id 57271430).

 

O Ministério Público Federal que oficia no 2º grau não se manifestou acerca do mérito (Id 69522558).

 

É o relatório.

 

 


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[cb]

 

V O T O

 

Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido seu direito à alíquota zero do IOF quanto às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira que seriam contratadas para operacionalizar a compensação internacional de dívidas entre a impetrante e a empresa Autokomp, na forma do artigo 15-B, inciso XVIII, do Decreto nº 6.306/2007. A sentença concedeu a segurança e a União apelou.

 

Em 8/10/2015, a impetrante, Autometal S.A., celebrou contrato de mútuo com a Autokomp Ingeníeria, empresa estrangeira estabelecida na Espanha, para a obtenção de empréstimo no valor de € 28.500.000,00 (Id 57270701). Em 2/1/2016, a impetrante vendeu à Autokomp a participação societária que detinha na empresa Componentes Automotivos Taubaté Ltda. pelo valor de € 40.654.118,49 (Id 57270703).

 

Afirma a impetrante que, na ocasião da citada venda, a compradora efetuou um pagamento parcial em seu favor no montante equivalente a cerca de € 11.000.000,00, remanescendo o valor aproximado de € 29.000.000,00 a serem pagos em relação ao valor total da dívida, com o que, considerado que era devedora do empréstimo internacional contratado meses antes, gerou-se um cenário em que tanto a sociedade brasileira quanto a estrangeira tornaram-se simultaneamente credoras e devedoras uma da outra. Aduz que, como a legislação cambial brasileira veda a possibilidade de compensação internacional privada (artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025/1946), seriam contratadas, em 30/11/2016, operações de câmbio simbólicas e simultâneas para formalizar os respectivos pagamentos e recebimentos, momento em que se formalizaria o ato coator combatido por intermédio do writ, porque as autoridades impetradas certamente exigiriam o recolhimento do IOF-Câmbio sobre tal operação à alíquota de 0,38%, com base no disposto nos artigos 11 e 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

 

No que interessa, dispunha o citado artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007 à época:

 

Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

[...]

XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento;         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

[...]

XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero.         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

[...]

§ 2º  Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.         (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

[...]

 

A instância a qua concedeu a segurança por enquadrar a operação no inciso XVIII supracitado, verbis (Id 57271409):

 

[...]

De fato, o Banco Central do Brasil exige, para a regularização das transações efetuadas, a realização de operações de câmbio.

De outra parte, a documentação carreada aos autos demonstra a existência dos contratos firmados entre as partes, bem assim a necessidade de regularização por meio de contratação de operação de câmbio.

Assim, as operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas simultaneamente e de forma simbólica, visando regularizar as transações perante o Banco Central do Brasil estão sujeitas à alíquota zero do IOF.

[...]

 

Esse exatamente o argumento da impetrante. Quanto às operações simultâneas, a União concorda e admite que é aplicável a alíquota zero, como consta expressamente da apelação (Id 57271425 - pág. 8), que reproduz a informação prestada pela autoridade impetrada em seus itens 21 a 24 (Id 57271402 - pág. 10):

 

[...]

FATOS GERADORES IOF-CÂMBIO - OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS

18 No que concerne à operação de venda de moeda estrangeira, referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, verifica-se que é aplicável a alíquota zero de IOF, face à disposição expressa do inciso XI do art. 15-B do Regulamento do IO F, introduzido pelo Decreto nº 8.325, de 2014, e por não se configurar a operação excetuada por esse dispositivo legal no inciso XII que trata de apenas ingresso de recursos.

Nesse mesmo sentido, à operação de compra de moeda estrangeira referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, também é aplicável a alíquota zero do IOF, em conformidade com o disposto no inciso XVIII do mesmo art. 15-B cio Regulamento do IOF, pois conesponde a operação que por disposição regulamentar é contratada simultaneamente com a operação de venda de moeda estrangeira referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo.

CONCLUSÃO

Pelos documentos presentes no Mandado de Segurança, conforme mencionado acima, o contribuinte está sujeito ao pagamento de IOF sobre o valor do empréstimo antecipadamente liquidado à alíquota de 6% (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, desde a data da operação original, e sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Nas duas operações simultâneas, a previsão legal é de alíquota zero, conforme previsão dos incisos XI e XVIII do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007.

[...] [ressaltei]

 

Sobre a matéria, portanto, não há controvérsia. A tributação defendida pela União diz respeito à liquidação antecipada do empréstimo. Tanto é assim que salienta (Id 57271425 - págs. 5/7):

 

[...]

FATOS GERADORES IOF-CÂMBIO - FALTA DE CERTEZA DO DIREITO –

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO EMPRÉSTIMO

[...]

Na operação em análise, ressalte-se, de início, que houve uma liquidação antecipada de empréstimo. E, tal fato tem reflexos tributários importantes para o IOF-CÂMBIO. Confonne documentos constantes do Mandado de Segurança, o contrato de empréstimo internacional entre a empresa espanhola Autokomp Engenharia S/A (Mutuante) e a Autometal SI A data de outubro/2015 com prazo de 5 anos. Em janeiro de 2016, o empréstimo foi convertido em Investimento Direto com integralização das quotas da empresa Componentes Automoti vos Taubaté Ltda.

O decreto no. 6.306/2007, com redação vigente à época dos fatos, determina em seu inciso 15-B que a alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as exceções previstas. Nestas exceções, o inciso XII prevê que nas liquidações de câmbio para ingresso de recursos no país referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central, contratado de forma direta com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias, a alíquota de lOF é de seis por cento. Como o empréstimo foi firmado pelo prazo de cinco anos, (mais do que cento e oitenta dias, portanto) muito provavelmente, o contribuinte teve aplicado o inciso XI do mesmo artigo 15-B que prescr:ve que, nas liquidações desse ingress de recursos no país, referentes a recursos captados a títulos de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações do inciso XII (empréstimos de até 180 dias), a alíquota é zero. Ou seja, muito provavelmente o contribuinte não pagou IOF-Câmbio quando da entrada dos recursos do empréstimo.

Ocorre que, conforme o § 22 do mesmo artigo 15-B, quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XII do caput (cinco anos no caso em questão) e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso citado (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n2 4.131 , de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei n2 9.069, de 29 de junho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

Portanto, antes de tratar das operações simultâneas, constatamos que existem indícios mais do que razoáveis para concluir que o contribuinte deve pagar IOF, acrescidos de juros moratórios e multa, sobre o descumprimento do prazo mínimo de 180 dias para usufruto da alíquota zero de IOF na contratação do empréstimo. Assim, não há qualquer certeza no pedido de não pagamento de IOF para este Mandado de Segurança. O contribuinte precisar liquidar esta obrigação tributária de início, antes das operações simultâneas.

[...] [ressaltei]

 

Claramente, o que objetiva a União é a tributação do que chamou de liquidação antecipada de empréstimo em prazo inferior a 180 dias, ou seja, a operação que ocorreu em janeiro de 2016, com o que almeja aplicar o § 2º do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007. Não diz respeito às operações que sequer haviam sido concretizadas quando da impetração, em 25/11/2016, mesmo porque, nessa data, já havia sido ultrapassado o prado de 180 dias. Ocorre que são objeto deste mandamus, unicamente, as operações simultâneas, conforme seu pedido (Id 57270694):

 

[...]

Por fim, requer seja o presente writ julgado TOTALMENTE PROCEDENTECONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA, para que seja reconhecido que, de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento do mandumus, as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira que serão contratadas para operacionalizar a compensação internacional de dívidas entre a IMPETRANTE e a empresa AUTOKOMP, que estavam sujeitas à alíquota zero, e não 0,38%, na exata forma do art. 15-B, inciso XVIII, do Decreto nº 6.306/2007.

[...] [ressaltei]

 

Dessa forma, reitere-se, conforme admitido pelo próprio ente federal, correta a sentença ao conceder a segurança que se refere apenas às operações simultâneas, de modo que as alegações da União relativas à incidência do imposto sobre a liquidação antecipada não alteram esse entendimento, o qual se mantém independentemente do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, artigos 5º a 7º da Lei nº 8.894/1994, artigos 1º, 2º e 11 Decreto nº 6.306/2007, artigo 30 da Circular Bacen nº 3.691/2013, artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 e artigo 72 da Lei nº 9.069/1995 pelo motivos indicados.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. OPERAÇÃO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA POR INSTITUIÇÃO AUTORIZADA A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO, CONTRATADA SIMULTANEAMENTE COM OPERAÇÃO DE VENDA, EXCLUSIVAMENTE REQUERIDA EM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 15-B DO DECRETO Nº 6.306/2007.

- Contratação de operações de câmbio simbólicas e simultâneas exigidas pela norma regulamentar para formalizar pagamento e recebimento relativos a situação em que uma empresa brasileira e outra estrangeira tornaram-se simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, em virtude de empréstimo tomado pela primeira da segunda e posterior venda daquela a esta de participação societária em terceira pessoa jurídica.

- Alíquota zero de IOF, conforme inciso XVIII do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

- Concordância expressa da União relativamente à alíquota zero incidente sobre tais operações simbólicas, que unicamente são o objeto do writ. Demais argumentos do ente federal dizem respeito à operação de liquidação antecipada de empréstimo, que não diz respeito ao mandamus

- Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.