Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020557-96.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PFIZER BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226-A, LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020557-96.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PFIZER BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226-A, LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 259331877) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS – Importação sobre a importação das mercadorias descritas no artigo 2º do Decreto nº 6.426/08 (Id. 259331852). Opostos embargos de declaração (Id. 259331856 e Id. 259331857), foram rejeitados (Id. 259331864). Opostos novos aclaratórios (Id. 259331868), foram rejeitados (Id. 259331873).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) o julgado está em desacordo com a tese fixada no Recurso Extraordinário n° 1.178.310 (Tema 1047) do Supremo Tribunal Federal;

 

b) a redução a zero das alíquotas dos produtos não tem características de isenção tributária, inexistindo óbice à incidência de um ponto percentual instituído por norma posterior;

 

c) os bens classificados na TIPI que estejam relacionados no anexo I da Lei nº 12.546/2011 devem ser taxados com a alíquota adicional de um ponto percentual;

 

d) deve ser observado o princípio da isonomia tributária;

 

e) é descabida a restituição administrativa dos valores recolhidos anteriormente à impetração (STF, Súmula nº 461, CF, arts. 100 e 37, Lei nº 9.430/96, art. 74, CTN, art. 165, Lei nº 8.383/91, art. 66, §2º).

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 259331881, nas quais a impetrante requer seja desprovido o apelo.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 259719138, no qual opina seja dado regular andamento ao feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020557-96.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PFIZER BRASIL LTDA

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V O T O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 259331877) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante afastar a incidência do adicional de 1% da COFINS – Importação sobre a importação das mercadorias descritas no artigo 2º do Decreto nº 6.426/08 (Id. 259331852). Opostos embargos de declaração (Id. 259331856 e Id. 259331857), foram rejeitados (Id. 259331864). Opostos novos aclaratórios (Id. 259331868), foram rejeitados (Id. 259331873).

 

 

1. Da Adequação da Via Eleita

 

A corte superior consolidou o entendimento de que o mandado de segurança constitui via adequada para obtenção do direito à compensação do indébito tributário, conforme disposto na Súmula 213, verbis

 

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

 

2. Da COFINS-Importação

 

A Lei nº 10.865/2004 tratou da COFINS-Importação da seguinte maneira:

 

Art. 7º A base de cálculo será:

I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º , de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

 

Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 612/2-13, convertida na Lei nº 12.844/2013, que inseriu o § 21 no artigo 8º retromencionado para acrescer um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação de determinados produtos classificados na TIPI e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/11. Tal norma foi revogada pelo artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 774/2017, que eliminou a exigibilidade do referido acréscimo a partir de 01/07/2017. Entretanto, referida medida foi integralmente revogada pela de nº 794/2017, de modo que o adicional persistiu no ordenamento jurídico pátrio e, após, em 30 de maio de 2018, foi editada a Lei nº 13.670/2018, que instituiu uma série de modificações e dispôs do adicional de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, com o seguinte texto:

 

§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

 

Vê-se que a instituição do citado adicional majorou a alíquota da COFINS-Importação.

  

O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou entendimento de que é "constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)", verbis:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.715/2012, E DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI 13.137/2015.

Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1047, fixada a seguinte tese de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. g.n.

(RE 1178310, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242  DIVULG 02-10-2020  PUBLIC 05-10-2020).

 

Verifica-se que a corte suprema assentou também a tese de que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, disposta no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária (CF, art. 195, §12). Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT - art. III, §2º, parte II), do qual o Brasil é signatário, "na medida em que os similares nacionais dos produtos alcançados pela alíquota complementar da COFINS-Importação estão onerados pela contribuição sobre a receita. Logo, as mercadorias importadas não estão sujeitas a tratamento tributário menos favorável do que aquele deferido aos produtos correlatos de origem nacional" (TRF3, AC 5004441-26.2019.4.03.6119, QUARTA TURMA, rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021)Em outras palavras, o aumento da alíquota da COFINS-Importação para alguns produtos está diretamente ligada ao aumento da carga tributária para os fabricantes no mercado interno, atendendo, portanto, aos critérios de política extrafiscal, para o que não há vedação constitucional, os princípios da legalidade, da não discriminação e o do tratamento da nação mais favorecida. Nesse sentido, trago à colação:

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/04. CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 12.715/12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DESPROVIDOS.

1. O art. 8º da Lei nº 10.865/04 estabeleceu a incidência da COFINS sobre as operações de importação, prevendo a alíquota de 7,6%.

2. Afastada a inconstitucionalidade, quer por ofensa à hierarquia das normas, tampouco por ofensa à isonomia, da Lei nº 12.715/12, que introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS relativamente à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/11.

3. Ausente, também, ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) do qual o Brasil é signatário, na medida em que foi internalizado pelo Decreto nº 1.355/94 com status de lei ordinária, podendo ser alterado ou revogado por lei posterior.

4.Os honorários advocatícios merecem ser mantidos em 10% do valor dado à causa (Valor da Causa= R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, inciso III do CPC/2015.

5. Apelações não providas. g.n.

(TRF3, AC CÍVEL Nº 0003125-28.2016.4.03.6100/SP, Terceira Turma, rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. São Paulo, 03/07/2019, DJe 12/07/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. GATT. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCA. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a majoração da alíquota da COFINS-Importação promovida pela Lei 10.715/2012 não ofende a Constituição Federal.

2. Segundo o entendimento da Corte Suprema, impossível a comparação, de modo absoluto, entre a COFINS-Importação e a COFINS interna, pois são tributos com fatos geradores distintos (importar bens ou serviços e auferir faturamento ou receita bruta, respectivamente). Nesta linha, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de não-discriminação prevista no GATT não se aplica à COFINS-Importação.

3. Considerando que a sistemática de não cumulatividade da COFINS-Importação, diferentemente daquela aplicável ao IPI e ao ICMS, baseia-se em creditamento sobre determinados serviços e despesas expressamente previstos na legislação, descabe alegar vício pela não autorização de determinado crédito sem respaldo normativo. Quanto ao ponto, a Constituição Federal (artigo 195, §§ 9º, 12º e 13º) atribuiu ao legislador ordinário a estruturação do sistema não-cumulativo, inexistindo óbice, inclusive, para que apenas parte das atividades societárias de determinado contribuinte esteja submetida à sistemática não-cumulativa.

4. Apelo desprovido. g.n.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252277 - 0003124-43.2016.4.03.6100, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3: 09/10/2017)

 

Reconhecida a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota da COFINS-Importação, faz-se necessário perquirir se referido adicional abrange a importação de produtos farmacêuticos.

 

3. Dos Produtos Farmacêuticos 

 

A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu no §11 do artigo 8º:

 

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

...

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

I - produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

 

De acordo com a norma colacionada, o poder público poderá reduzir a zero e restabelecer as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos.

 

Com base na referida permissão legislativa, foi editado o Decreto nº 6.426/2008, que, em seu artigo 2º, reduziu a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, verbis:

 

Art. 2º  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I - na posição 30.01;

II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI - no código 3005.10.10;

VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII - no código 3006.60.00.

 

 Dessa forma, o adicional de 1% da COFINS-Importação não pode incidir sobre os produtos beneficiados com alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008, na medida em que referido incentivo fiscal não pode ser alterado por norma geral, tampouco restringido de forma presumida ou por interpretação extensiva (CTN, art. 111), sob pena de violação do princípio da especialidade. Nesse sentido, confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS COM REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA, POR FORÇA DO ART. 8o. DA LEI 10.865/2004 C/C DECRETO 6.426/2008. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 12.844/2013, QUE MAJOROU EM UM PONTO PERCENTUAL À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INAPLICAÇÃO AOS FÁRMACOS CLASSIFICADOS NOS SUBITENS 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 E 3004.90.99 DA NCM. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REVOGANDO O FAVOR FISCAL. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES PROVIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COFINS-IMPORTAÇÃO CALCULADA EM 1% SOBRE AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS ESPECIFICIADOS NA INICIAL.
1. Em sua redação original, a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da COFINS-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior, autorizando, desde a sua edição, ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos, como preconiza seu art. 8o., § 11. E, com base na autorização legislativa, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota da COFINS-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.
2. A Lei 12.844/2013, que institui o adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação, nas operações de importação de bens, não abrangeu, todavia, os produtos farmacêuticos classificadas nos citados subitens da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008 c/c o § 11 do art. 8o. da Lei 10.865/2004.
3. Isso porque a própria Lei 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação.
4. Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Não havendo norma específica alterando o favor fiscal, permanece válido e vigente o art. 8o., § 11 da Lei 10.865/2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/2008. Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo.
5. Neste caso concreto, a obrigação tributária não pode ser positivada por meio outro que não seja a regra jurídica prévia, escrita, expressa e certa. É isto o que se acha solenizado no sempre lembrado art. 111 do CTN, ao vedar que, por meios interpretativos, se chegue a conclusões judiciais redutoras, isentadoras ou revogadoras de exigências tributárias. A função dessa regra do CTN é a de evitar que a Administração Tributária seja surpreendida com reduções, isenções ou revogações de tributos por qualquer autoridade não fiscal.
6. Recurso Especial das Contribuintes provido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos  listados na inicial.
(REsp 1840139/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1% DA COFINS IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/04. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS. ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A incidência das contribuições do PIS - Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a COFINS -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre bens e serviços importados do exterior têm previsão constitucional no inciso II do §2º do artigo 149 e no inciso IV do artigo 195, introduzidos pela Emenda Constitucional n. 42/2003.
2. Com a permissão constitucional, foi publicada a Lei 10.865/2004, prevendo as hipóteses de incidência tributária, as alíquotas aplicáveis e demais aspectos particulares à contribuição.
3. Posteriormente, a Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546 /2011 (sucedida pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012), estabeleceu a majoração da alíquota de COFINS - importação incidente sobre um rol de mercadorias, descritas no Anexo Único da Lei 12.546/2011.
4. A finalidade desse acréscimo é aumentar em um ponto percentual o que já é cobrado do produto, objetivando restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais cuja produção esteja contemplada pela contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011.
5. Ressalvada a possibilidade genérica do acréscimo de 1% da COFINS, é de se apurar se referido adicional, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, abrange ou não as hipóteses de alíquota zero estabelecidas pelo Decreto nº 6.426/2008, com fundamento no artigo 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004, que reduziu a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita proveniente da venda ao mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos “destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto” (artigo 1º, inciso III).
6. A questão deve ser solucionada com base no princípio da especialidade das normas em matéria tributária, pois o tratamento tributário genérico, dado ao acréscimo de percentual da COFINS, não exclui o específico, que contempla a incidência de alíquota zero, como medida de desoneração do custo de produtos médicos.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001544-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2020)

 

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 6.426/2008. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Medida Provisória nº 164/2004 estabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de importação, sendo convertida na Lei nº 10.865/2004, cujo artigo 8º determinou a incidência da alíquota de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação (inciso I) e 7,6% para a COFINS-Importação (inciso II).
2. O §11, inciso I, do mencionado dispositivo autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução a zero e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM.
3. Com base na supracitada autorização legislativa, foi editado o Decreto nº 6.426/2008, que em seu artigo 2º, inciso IV, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03 da NCM, exceto no código 3003.90.56.
4. O adicional na alíquota da COFINS-Importação foi instituído pela Medida Provisória nº 540/2011 (art. 21), convertida na Lei nº 12.546/2011 (art. 21), em um percentual de 1,5%, visando à neutralidade e simetria na tributação do produto nacional e do importado.
5. A Medida Provisória nº 563/2012 (art. 43), convertida na Lei nº 12.715/2012 (art. 53), por sua vez, alterou o § 21, do artigo 8º, da Lei nº 10.865/2004, instituindo o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011.
6. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1178310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento tanto no sentido da constitucionalidade do adicional da alíquota da COFINS-Importação previsto no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, quanto da vedação ao aproveitamento do crédito proveniente do referido adicional, prevista no §1º-A do artigo 15 do mesmo diploma legal.
7. Necessário apurar, na espécie, se referido adicional, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, abrange ou não as hipóteses de alíquota zero estabelecidas pelo Decreto nº 6.426/2008.
8. Note-se que, em razão da essencialidade dos produtos farmacêuticos, o legislador se preocupou em desonerar sua importação, desde a instituição do tributo, por meio de norma específica.
9. À luz do princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que esta seja posterior, como no caso vertente.
10. O adicional de 1% da COFINS-Importação não incide, portanto, sobre os produtos beneficiados por alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008, uma vez que referido benefício fiscal não pode ser alterado por norma geral, sendo vedado, ainda, restringi-lo de forma presumida ou por interpretação extensiva. Precedente do c. STJ e desta Corte.
11. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, Ap - APELAÇÃO, 0018619-30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY JÚNIOR, julgado em 27/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2021)

 

No caso dos autos, a impetrante comprovou ser importadora de produtos farmecêuticos, porquanto tem como objeto social, entre outros (Id. 259331609), verbis: 

 

"CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
21.21-1-01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
10.99-6-07 - Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
20.63-1-00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
46.18-4-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
(Dispensada *)
46.37-1-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
46.46-0-01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
63.11-9-00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
(Dispensada *)
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Dispensada *)
71.20-1-00 - Testes e análises técnicas (Dispensada *)
73.19-0-02 - Promoção de vendas (Dispensada *)
73.19-0-04 - Consultoria em publicidade (Dispensada *)
73.20-3-00 - Pesquisas de mercado e de opinião pública (Dispensada *)
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
(Dispensada *)
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Dispensada)"

 

Assim, faz jus à aplicação da alíquota zero nas contribuições debatidas, ex vi do disposto no Decreto nº 6.426/2008. Correta, portanto. a sentença apelada. Note-se que a indicação do produto importado, bem como sua classificação, deverá ser efetuada nas declarações de importação e quando do desembaraço aduaneiro.

 

A legislação apontada (Medida Provisória nº 540/11, art. 21, Lei nº 12.546/11, art. 21, Medida Provisória nº 563/12, art. 43, Lei nº 12.715/12, art. 53 e Lei nº 12.844/13, art. 12) não é apta a afastar referido entendimento, o qual não caracteriza desrespeito aos princípios do tratamento nacional e da proteção aduaneira exclusiva.

 

 4. Da forma de repetição

 

Inicialmente, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal inclina-se, de fato, à posição de que os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (STF, RE: 1.372.080/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.04.2022 e RE 1.367.549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.2022), este último provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental.  

 

Destarte, revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação.

 

Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. A legislação apontada (STF, Súmula nº 461, CF, arts. 100 e 37, Lei nº 9.430/96, art. 74, CTN, art. 165, Lei nº 8.383/91, art. 66, §2º) corrobora referido entendimento.

 

No caso, o writ foi impetrado em 30/07/2021, de maneira que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670, de 30/05/18.

 

Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.164.452/MG e nº 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

In casu, o mandamus foi impetrado em 30/07/2021, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Estatuto Tributarista.

 

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).
 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

 

5. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer os critérios da compensação, nos termos retromencionados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS OBTIDOS COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 6.426/2008. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL  PROVIDAS EM PARTE.

- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui via adequada para obtenção do direito à repetição do indébito tributário", conforme disposto na Súmula 213.

- O Supremo Tribunal Federal analisou o tema em sede de repercussão geral e firmou os entendimentos de que é "constitucional o aumento em um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)" e de que "a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, disposta no §1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/04, não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária (CF, art. 195, §12)". Em consequência, não há que se falar também em ofensa ao acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT - art. III), do qual o Brasil é signatário.

- No que toca aos produtos farmacêuticos, ressalta-se que o adicional de 1% da COFINS-Importação não pode incidir sobre os produtos beneficiados com alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008, na medida em que referido incentivo fiscal não pode ser alterado por norma geral, tampouco restringido de forma presumida ou por interpretação extensiva (CTN, art. 111), sob pena de violação do princípio da especialidade. 

- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nesta sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP e RE 1367549/SP). 

- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.

- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

- A correção monetária se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).

- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009).

- Remessa oficial e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer os critérios da compensação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.