APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000445-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000445-78.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada por Sonia Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito da sua genitora. A r. sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a Autarquia ao pagamento do beneficio de pensão por morte NB 161.449.586-3 desde a D.E.R. em 21/11/2012. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do beneficio de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Autos n° 00004457820174036183 - Sentença tipo A de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o beneficio no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o INSS for cientificado da presente sentença. Condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. Súmula n° 111 do STJ). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4°, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário. P.R.I.C.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença, com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, ante o não preenchimento do requisito de dependência econômica. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao critério de atualização do débito. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal. Ao julgar a apelação, a Sétima Turma desse E. Tribunal manteve a concessão do benefício, por considerar que, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta. Em face do acórdão (Id. 108333561). O INSS interpôs recurso especial (Id. 136012194), ao qual foram apresentadas contrarrazões (Id. 152120053). Em razão da não admissão do citado recurso (Id. 154413093), o INSS interpôs agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de afastar a premissa de presunção absoluta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus. Em sessão de julgamento realizada em 13.02.2021, a Sétima Turma desta Corte, deu parcial provimento à apelação do INSS reformando a sentença apenas no tocante aos critérios de atualização do débito. Em face da interposição de Recurso Especial pelo INSS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão a fim de afastar a premissa de presunção absoluta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus. Vieram os autos a este Tribunal para cumprimento da decisão exarada pela Corte Superior. Parecer do Ministério Público Federal. É o relatório
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000445-78.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SONIA SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15). O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. No caso concreto. Contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação à segurada falecida, por entender não restar comprovada a existência de dependência econômica. A sentença julgou procedente o pedido inicial sob fundamentação que segue: “Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a referida regulamentação estabeleceu restrição não contemplada na lei, que exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor.” Com efeito, indispensável que a condição incapacitante tenha surgido antes do óbito do segurado. O surgimento da invalidez em momento posterior à maioridade/emancipação não obsta a concessão da pensão por morte. A jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. Precedentes do STJ. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a condição de invalidez da parte autora, filho cuja incapacidade sobreveio anteriormente ao óbito de seu genitor. - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015574-10.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) ” No caso concreto, a presunção de dependência econômica prevista na norma supra citada, pode ser afastada. Nessa seara, aponto que a existência de rendimento próprio, por si só, não se presta a comprovar a ausência de dependência econômica do autor em relação à sua genitora. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Srª. Alice da Silva Souza, em 30/01/2012. 4 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurada da falecida, eis que beneficiária de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 152.159.048-3), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 141288702 - p. 15). 5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida. 6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 141288688 - p. 1). 7 - No que tange à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos, o demandante está em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 01/02/1997 (NB 106.753.717-9) (ID 141288702 - p. 26). Além disso, o autor se encontra interditado para os atos da vida civil em razão de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mont Mor, no Processo n. 1000635-85.2018.8.26.0372 (ID 141288692 - p. 1/2). 8 - Segundo consta do r. decisum supramencionado, o laudo pericial então produzido constatou que se trata de "paciente com hipoacusia severa há 27 anos, déficit cognitivo e acamado/restrito ao leito pois membros superiores e inferiores apresentam rigidez progressiva e contração com perda das funções motoras, devido à Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que é uma doença degenerativa do sistema nervoso. Assim, declaro que tais acontecimentos são permanentes e progressivos". 9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. 10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. 11 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida. 12 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 13 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente. 14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 18 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5317070-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)” Nota-se ainda que a genitora da autora possuía rendimento significativamente superior à renda da requerente, o que corrobora o teor da necessidade econômica da postulante. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 12/04/1988 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido desde 04/09/2007. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada pericia médica realizada nos autos de interdição da autora, onde verifica-se que a autora é portadora de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz, estando interditada desde 10/10/2007. Consoante o extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/07/1986, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito da genitora. Do que se extrai-se dos autos a autora vivia com sua genitora e dela dependia tanto economicamente quanto para cuidados. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, por seus próprios fundamentos. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: SILVIA DE MELLO SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHA INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em face da interposição de Recurso Especial pelo INSS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão “a fim de afastar a premissa de presunção absoluta e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus”
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
- De acordo com norma previdenciária vigente, a dependência econômica de filho inválido em relação ao segurado é presumida (art. 16, I, § 4º da Lei n. 8213/91), sendo, contudo, indispensável que a condição incapacitante tenha surgido antes do óbito do segurado. O surgimento da invalidez em momento posterior à maioridade/emancipação, por si só, não obsta a concessão da pensão por morte. Precedentes STJ.
- A presunção da dependência econômica prevista na norma supra citada, pode ser afastada, mas para tanto, faz-se necessária prova em contrário.
- Conjunto probatório suficiente para sustentar a existência de dependência econômica da filha inválida em relação à sua genitora. A existência de rendimento próprio, por si só, não se presta a comprovar a ausência de dependência econômica da autora em relação à sua genitora.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.