AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001820-41.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIEGO LEMES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001820-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIEGO LEMES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, deferiu a tutela antecipada. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o requerente aufere renda per capita superior ao limite legal, motivo pelo qual não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A parte autora não se manifestou. O Ministério Público Federal concedeu parecer pelo não provimento do recurso do INSS. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001820-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIEGO LEMES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Assim, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito, o magistrado deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. Esta é a orientação do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial . 2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial , previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). A controvérsia recursal reside no tocante ao requisito de renda per capita para a implantação do benefício assistencial De acordo com a análise do laudo social, o agravado reside com sua genitora em imóvel próprio, moradia simples, a qual necessita de manutenção, havendo risco de desabamento de um dos cômodos. Segundo o laudo, o autor é totalmente dependente de sua genitora, não é alfabetizado, possui pouco contato social, não faz transações econômicas, nem frequenta comércio, realizando consultas médicas com médico neurologista a cada 6 meses por ser portador de retardo mental grave. Restou verificado, também, que, em razão de a necessidade de supervisionar seu filho em período integral, a genitora do requerente não consegue trabalhar, recebendo bolsa auxílio do Governo Federal no valor de R$600,00. De acordo com a assistente social, além da vulnerabilidade social, os gastos mensais do requerente superam em muito o valor recebido de R$600,00. Entre as despesas citadas pela genitora do requerente, estão alimentação, água e esgoto, IPTU, gás, internet e TV, totalizando gastos no valor de pouco mais de R$2.400,00 ao mês - apesar de algumas não terem comprovação, há outras com faturas vencidas, sendo que o pagamento do IPTU está em dívida ativa. Verifica-se que o agravado depende, em grande parte, dos serviços públicos na área da saúde e social para sua sobrevivência. Não restou constatado no laudo social que o requerente e sua genitora recebem ajuda de parentes ou amigos para sobreviverem. O imóvel próprio advém de acordo informal entre os genitores do requerente quando da separação do casal. A conclusão a que chegou a assistente social foi de que “O autor é totalmente dependente de terceiros, apresenta problemas cognitivo, leva uma vida simples, com poucos recursos financeiros. A renda da família não é suficiente para suprir todas as necessidades básicas.” (ID 273652421, autos originários) Apesar de ter constado em uma das atualizações do CADÚNICO no ano de 2019 que o genitor do agravado integrava o grupo familiar, o qual recebe aposentadoria no valor de aproximadamente R$2.200,00 mensais, fato é que na atualidade, não restou comprovado tal convívio, devendo, por ora, ser considerado o grupo familiar composto pelo requerente e sua genitora e a renda per capita no valor de R$300,00 por pessoa. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de miserabilidade em que se encontra o autor, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado. Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RENDA PER CAPITA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DEFASADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.
1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado na Lei nº 8.742/93, cujos requisitos foram estabelecidos em seu artigo 20. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
3. A retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte veio a confirmar a posição que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
4. A Terceira Seção do c.. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.