Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059416-56.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059416-56.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora onde se objetivou a concessão de seguro-desemprego relativo aos períodos de defeso, relativos aos anos de 2017 a 2020.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada. Requer, assim, a reforma integral da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059416-56.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

Nos termos do art. 1º da Lei n. 10.779/2003, com redação dada pela Lei n. 13.134/2015:

"Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie."

Já o § 2º do artigo 2º do referido diploma legal elenca os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos:

"Art. 2º (...)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:      

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;      

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e      

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:      
 a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei;      
 c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira."

No caso dos autos, como bem consignado pela decisão vergastada, o RGP regular e atualizado é condição necessária para postular a benesse requerida e não pode ser substituído por outros meios de prova, questão essa já decidida recentemente por meio do Tema 303 da TNU.

Jurisprudência desta E. Corte caminha no mesmo sentido:

“PROCESSO CIVIL. SEGURO DEFESO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. SUSPENSÃO DEMONSTRADA. PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.

1 - Constitui dever do Estado a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A fim de atingir tal objetivo, o Poder Público adota medidas para preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, nos termos do artigo 225, §1º, I, da Constituição Federal.

2 - Dentre essas iniciativas, está a fixação do período de defeso pelo IBAMA. Tal medida possui a finalidade de garantir a sustentabilidade do ecossistema marítimo, já que coíbe a prática da pesca intensa durante o período de reprodução e crescimento dos peixes. Assim, ao assegurar a reposição populacional desta fauna, o Estado garante não só a continuidade da exploração sustentável da atividade pesqueira no período subsequente, como impede a extinção dessas espécies.

3 - Como forma de incentivar a observância do período de preservação do ciclo reprodutivo das espécies, o Estado criou o benefício de seguro-defeso, com renda mensal no valor de um salário mínimo, a ser pago ao pescador artesanal que, de forma individual ou em regime de economia familiar, exerça sua atividade profissional de forma ininterrupta e sobreviva exclusivamente da pesca, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003.

4 - Tal benefício não pode ser cumulado com nenhum outro de caráter previdenciário ou assistencial, exceto a pensão por morte e o auxílio-acidente, nos termos do artigo 1º, §1º, do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015.

5 - De acordo com o artigo 2, §2º, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015, para fazer jus ao referido beneplácito, o postulante deve apresentar: "I - registro de pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de um ano antes do requerimento administrativo do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física;  III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira."

6 - Além disso, o pescador ainda deverá comprovar não só sua qualidade de segurado, como também o pagamento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, nos termos do artigo 2, §3º, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015.

7 - Por derradeiro, configuram causas para a cessação do beneplácito, nos termos do artigo 4º da Lei n. 10.779/2003: "I - início de atividade remunerada;  II - início de percepção de outra renda;  III - morte do beneficiário;  IV - desrespeito ao período de defeso; ou a V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício"

8 - Segundo o requerimento administrativo anexado aos autos, o demandante atua como pescador na Bacia do Paraná (ID 163550232 - p. 1). Assim, de acordo com a Instrução Normativa n. 25/2009, expedida pelo IBAMA, o período de defesa na referida região compreende o período de 01 de novembro a 28 de fevereiro.

9 - O demandante, portanto, busca o recebimento do seguro-defeso no períodos de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/11/2017 a 28/02/2018 e de 01/11/2018 a 28/02/2019.

10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o demandante exerce exclusivamente a atividade de pescador artesanal, razão pela qual faz jus ao recebimento dos atrasados do seguro defeso. A fim de corroborar suas alegações, o autor anexou aos autos, os seguintes documentos: 1 - carteira de pescador profissional em seu nome, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em 01/07/2014 (ID 162829350 - p. 1); 2 - cadastro do autor junto à receita federal, na qual consta que ele é "pescador" (ID 162829347 - p. 2).

11 - Todavia, os documentos que acompanham a petição inicial, sobretudo o relatório de análise (ID 162829347 - p. 3), revelam que o registro do autor se encontrava suspenso na época do requerimento administrativo do benefício. Eis a razão pela qual a 10ª Junta de Recursos do CRPS manteve o indeferimento do benefício durante o período de defeso de novembro 2016 a fevereiro de 2017 (ID 162829346 - p. 2-3).

12 - Por outro lado, só há evidência de que tal documento estava regularizado quando da concessão do beneplácito no período de defeso de 01/11/2019 a 28/02/2020 (ID 163550232 - p. 1-2)./

13 - Sobre essa questão, impende salientar que a inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP constitui pressuposto indispensável para o exercício regular da atividade de pesca profissional em território nacional, nos termos dos artigos 24 e 25, §2º, da Lei n. 11.959/2009.

14 - Por outro lado, o artigo 2, §2º, I, da Lei n. 10.779/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.134/2015, estabelece como requisito para a concessão do seguro defeso o prévio e regular registro do postulante como pescador artesanal com antecedência mínima de um ano do início do período de defeso.

15 - Assim, inviável utilizar prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira nos intervalos entre os períodos de defeso de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/11/2017 a 28/02/2018 e de 01/11/2018 a 28/02/2019. Realmente, se houve o exercício profissional durante esses períodos, apesar da irregularidade do registro, por óbvio, ele foi contrário às normas vigentes e, portanto, não poderia ensejar qualquer vantagem ao demandante, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, segundo o famoso adágio "nemo auditur turpitudinem allegans".

16 - No mais, a questão já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia - Tema 303, ocasião em que se ratificou a necessidade de regularidade do registro para a concessão do seguro defeso, sendo inadmissível a utilização de outros meios de prova da atividade pesqueira para tal fim. Precedente.

17 - Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência da colheita de prova testemunhal, já que ela se mostraria inócua para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

19 - Apelação do autor desprovida.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113860-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022) (g.n.)

A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.

Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.                                       

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DEFESO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RGP IRREGULAR. TEMA 303 TNU. CONDIÇÃO PESCADOR ARTESANAL NÃO COMPROVADA.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/1990 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada.

2. É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.

3. No caso dos autos, como bem consignado pela decisão vergastada, o RGP regular e atualizado é condição necessária para postular a benesse requerida e não pode ser substituído por outros meios de prova, questão essa já decidida recentemente por meio do Tema 303 da TNU. Precedente.

4. Apelação da parte autora improvida.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.