Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara de Jaguariúna/SP que, nos autos do processo nº 0001260-05.2020.8.26.0296, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e condenou a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor do débito.

O recorrente sustenta que concordou com os cálculos da parte exequente, e que o fato de o pagamento se dar por RPV não implica em condenação em verba honorária.

Em 11/2/2021, o E. Desembargador Federal Newton De Lucca deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000517-60.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO SERGIO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN: O recurso merece ser provido.

A controvérsia nos autos refere-se ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença não impugnada pela agravada.

Ao tratar dos honorários advocatícios, assim dispôs o artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”

 

O compulsar dos autos do feito subjacente revela que a situação enfrentada se amolda ao dispositivo legal transcrito, uma vez que, apresentado o valor devido pela parte agravante, não houve impugnação pela agravada, sendo homologados os valores e expedida requisição de pagamento.

A circunstância de se tratar de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório não afasta a aplicação do dispositivo legal.

Com efeito, o referido artigo, ao se referir às hipóteses "que ensejem expedição de precatório", deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, tendo em vista que, em ambos os casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido, qual seja, a "requisição de pagamento".

A interpretação pretendida pela parte agravante, no sentido de, nos casos de RPV, dispensar a necessidade de impugnação por parte do INSS para condená-lo em honorários advocatícios, parece-me afrontar o princípio da isonomia, pois em quaisquer das situações o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados dessa E. Corte, in verbis:

 

“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. No caso em tela, a questão se refere à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de ação individual, no qual não houve impugnação aos valores apresentados pela parte exequente que ensejou a expedição de requisição de pequeno valor.

II. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos pelo autor, a executada foi devidamente intimada e manifestou desinteresse em apresentar impugnação tendo em vista a sua concordância integral com os valores.

III. O art. 85, § 7º do CPC assim dispõe: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Desse modo, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

IV. Com efeito, a regra também deve ser aplicada às requisições de pequeno valor expedidas, tendo em vista que o procedimento adotado para o pagamento é equiparado ao da requisição de precatórios. Vale frisar que não seria razoável que tal verba não fosse fixada quando o executivo ensejasse precatório, mas tão somente quando ensejasse o requisitório. Precedentes.

V. Ademais, frise-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva.

VI. Apelação desprovida.”

(TRF3, 1ª Turma, AC 5000006-25.2017.4.03.6007, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 23/3/2022, grifos meus

 

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.

1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição de requisição de pequeno valor.

2. Compulsando os autos verifico que, citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.

3. À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

4. Ao contrário do que alega a apelante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma, aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de procedimento especial. Precedentes desta Corte.

5. Apelação não provida.

(TRF3, 3ª Turma, AC 0005742-23.2005.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j.8/9/2020, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.

- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.

- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.

- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.

- Apelação desprovida.”

(TRF3, 9ª Turma, AC 5002624-92.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 19/11/2020, grifos meus)

 

Registre-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (REsp 1.648.498 – Tema 973):

 

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Agravo de instrumento interposto pelo INSS em que, consoante ressaltado na introdução do próprio voto distribuído pelo Excelentíssimo Senhor Relator, “a controvérsia nos autos refere-se ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença não impugnada pela agravada”, tratando-se, mais precisamente, de hipótese em que a cobrança levada a efeito busca a satisfação propriamente dita por meio da expedição de RPV, e não de precatório (art. 85, § 7.º, do CPC).

Consigne-se, desde já, que o entendimento desta 8.ª Turma, consolidado a partir de composições anteriores, sempre foi de que, “nos cumprimentos de sentença que envolvem pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, deve haver pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, ainda que não haja impugnação, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002365-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022).

Na mesma linha do exposto, precedente ainda mais atual do colegiado, sob esta relatoria, já contando, neste caso, com o voto divergente declarado pelo eminente Desembargador Federal Herbert de Bruyn, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5021012-91.2022.4.03.0000, em sessão realizada em 13 de fevereiro do presente ano:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV.

- Código de Processo Civil que possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º.

- Ausente hipótese excepcional de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que expedido precatório, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes. Precedentes.

- Hipótese em que a fase de cumprimento de sentença ensejou a expedição de RPV, razão pela qual devem ser fixados sucumbenciais.

- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

 

O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, porque o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios em tal hipótese (art. 85, § 7.º):

 

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

 

Ausente tal hipótese excepcional – tal como no caso destes autos, em que expedido RPV –, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.

3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.

4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).

6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1664736/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em 27/10/2020)

 

De igual forma, a 8.ª Turma desta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

Afigura-se possível a fixação dos honorários como pretendido pela agravante; todavia, não em percentual aplicável sobre base de cálculo, isto é, a incidir sobre o proveito econômico verificado, uma vez que não há cálculo acolhido pelo Juízo a quo, nem memória de cálculo da parte devedora.

Com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015, são fixados os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Agravo de instrumento provido.

(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5021660-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 01/02/2021)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.  

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN: Peço vênia para divergir da E. Relatora.

A controvérsia nos autos refere-se ao arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença não impugnada pela agravada.

Ao tratar dos honorários advocatícios, assim dispôs o artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”

 

O compulsar dos autos do feito subjacente revela que a situação enfrentada se amolda ao dispositivo legal transcrito, uma vez que, apresentado o valor devido pela parte agravante, não houve impugnação pela agravada, sendo homologados os valores e expedida requisição de pagamento.

A circunstância de se tratar de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório não afasta a aplicação do dispositivo legal.

Com efeito, o referido artigo, ao se referir às hipóteses "que ensejem expedição de precatório", deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, tendo em vista que, em ambos os casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido, qual seja, a "requisição de pagamento".

A interpretação pretendida pela parte agravante, no sentido de, nos casos de RPV, dispensar a necessidade de impugnação por parte do INSS para condená-lo em honorários advocatícios, parece-me afrontar o princípio da isonomia, pois em quaisquer das situações o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados dessa E. Corte, in verbis:

 

“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. No caso em tela, a questão se refere à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de ação individual, no qual não houve impugnação aos valores apresentados pela parte exequente que ensejou a expedição de requisição de pequeno valor.

II. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos pelo autor, a executada foi devidamente intimada e manifestou desinteresse em apresentar impugnação tendo em vista a sua concordância integral com os valores.

III. O art. 85, § 7º do CPC assim dispõe: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Desse modo, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

IV. Com efeito, a regra também deve ser aplicada às requisições de pequeno valor expedidas, tendo em vista que o procedimento adotado para o pagamento é equiparado ao da requisição de precatórios. Vale frisar que não seria razoável que tal verba não fosse fixada quando o executivo ensejasse precatório, mas tão somente quando ensejasse o requisitório. Precedentes.

V. Ademais, frise-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva.

VI. Apelação desprovida.”

(TRF3, 1ª Turma, AC 5000006-25.2017.4.03.6007, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, j. 23/3/2022, grifos meus

 

“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.

1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada, que ensejou expedição de requisição de pequeno valor.

2. Compulsando os autos verifico que, citada nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.

3. À luz do § 7º, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

4. Ao contrário do que alega a apelante, o dispositivo supracitado é aplicável, da mesma forma, aos casos de requisição de pequeno valor, uma vez que seu pagamento também depende de procedimento especial. Precedentes desta Corte.

5. Apelação não provida.

(TRF3, 3ª Turma, AC 0005742-23.2005.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j.8/9/2020, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.

- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.

- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.

- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.

- Apelação desprovida.”

(TRF3, 9ª Turma, AC 5002624-92.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 19/11/2020, grifos meus)

 

Registre-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (REsp 1.648.498 – Tema 973):

 

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal

 

Em 3 de abril próximo passado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5006209-74.2020.4.03.0000, igualmente de relatoria do eminente Desembargador Federal Herbert de Bruyn, solicitada vista dos autos para melhor reflexão, a propósito da interpretação conferida ao art. 85, § 7.º, do CPC, transcrito acima, quanto à premissa adotada por Sua Excelência, ora reafirmada no pronunciamento lançado para o presente caso, de que “a circunstância de se tratar de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório não afasta a aplicação do dispositivo legal”.

Ainda não reapresentado ao colegiado, diante de período de férias desta subscritora que abarcou meados de abril e o início do mês passado, encontra-se com a retomada da apreciação programada para 26/6/2023, inclusive com inclusão em pauta, já com a correspondente análise concluída e o pronunciamento liberado, até mesmo lançado no painel eletrônico, enquanto único voto restante para a conclusão do citado julgamento ("Após o voto do Relator, negando provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Denilson Branco, pediu vista dos autos a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.", certidão de Id. 272294614 daqueles autos).

Com a devida licença, mesmo em meio à complexidade da questão em debate e, sobretudo, ante o respeitável e bem fundamentado ponto de vista explicitado na posição externada pelo Senhor Relator, não vislumbro razão para alteração, por agora, do posicionamento adotado, supra.

À motivação referenciada, objeto da reprodução, cumpre agregar que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento dado (monocraticamente, inclusive) aos recursos para lá endereçados revela que, por enquanto, a orientação é toda no sentido de a razão estar, nesse tema, com os beneficiários da Previdência Social e seus advogados.

Vejam-se as seguintes decisões, valendo os destaques sublinhados:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2031441 - PE (2022/0308566-7)

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pelo LAUDENOR BEZERRA DA SILVA com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 532):

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação e da expedição da requisição de pagamento encaminhada ao TRF 5 .

2. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, tendo a jurisprudência interpretado o dispositivo como a apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, sem distinção com relação ao fato de se tratar de expedição de RPV ou precatório (PROCESSO: 00033337620198250048, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª T U R M A , J U L G A M E N T O : 1 0 / 0 2 / 2 0 2 2 ) .

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's representativos da controvérsia - REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), fixou a tese de que o art. 85, § 7º do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados.

4. Na espécie, constata-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual(Pensão por Morte) e não houve impugnação à execução pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo devidos os honorários advocatícios. Precedente: PROCESSO: 00003934420208250068, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO:2 4 / 0 2 / 2 0 2 2.

5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.

6. Apelação não provida.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 §§ 1º e 7º do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior.

Sustenta que "havendo impugnação ou, não havendo, em caso de cumprimento de sentença contra a fazenda em que o adimplemento deva ser realizado através de requisições de pequeno valor, serão devidos honorários pelo poder público - o que é o caso dos autos, bem como nas ações que ensejem a expedição de precatório, desde que tenham sido impugnadas" (fl. 549-550).

Apresentadas as contrarrazões (fl. 557-561), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 563).

É, no essencial, o relatório.

Merecem prosperar as alegações do recorrente.

Discute-se nos autos a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.

O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia assim se manifestou (fls. 530-531):

O mérito do recurso diz respeito ao cabimento da fixação de verba honorária pela promoção do cumprimento de sentença, sem que tenha havido impugnação.

[...] Assim, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, tendo a jurisprudência interpretado o dispositivo como a apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, sem distinção com relação ao fato de se tratar de expedição de RPV ou precatório.

Por sua vez, o STJ fixou, em recurso repetitivo, a seguinte tese (Tema 973):

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Na espécie, constata-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual (Pensão por Morte) e não houve impugnação à execução pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo devidos os honorários advocatícios.

Merece reforma o acórdão recorrido.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.

Confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.

1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 17/6/2022, grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.

II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso. Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...)

IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.

V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.685.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021, grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.

3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.

4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).

6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020, grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

2. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, grifo meu.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.

1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.503.410/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/6/2019, grifo meu.)

Portanto, conforme explicitado, merece reforma o acórdão recorrido, pois não se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da parte recorrente aos honorários advocatícios e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

 Relator

(REsp n. 2.031.441, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/05/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2054945 - RS (2023/0060459-0)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.381):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.

2. No cumprimento de sentença em que os créditos estão submetidos ao regime das RPVs, sempre serão devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, exceto na hipótese de execução invertida.

3. Agravo de instrumento provido para fixar honorários sobre o valor executado por RPV, pois não configurou-se a execução invertida no caso concreto.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418/425).

Aponta a recorrente violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 2, 523, § 2º, 526, caput e § 2º, e 1.022, 85, § § 1º, 3º e 7º, todos do CPC.

Para tanto, afirma que: (I) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo após os competentes aclaratórios; (II) no caso dos autos, houve a chamada execução invertida, modalidade em que a autarquia reconhece parcela da dívida. Nessas hipóteses, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser o valor total do débito, e sim o proveito econômico efetivamente obtido pela parte.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

De início, vale destacar que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Sobre a questão de fundo, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relator . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses:

I) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS).

II) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

III) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Assim, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e o credor concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba terá por base apenas o valor controvertido.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.397.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.

2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.

3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.

4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)

No caso dos autos, a controvérsia foi assim solucionada na instância ordinária (fl. 384/386):

Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ (AgInt no REsp 1873656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).

Abrem-se, diante disso, duas possíveis situações, com diferentes desdobramentos, e que são comuns na prática.

1) Quando há intimação para o INSS apresentar o cálculo:

(a) se intimado, o INSS nada apresenta, e se segue apresentação pelo credor, são devidos honorários advocatícios, ainda que haja posterior concordância do INSS. Isso porque o INSS teve a oportunidade de apresentar o valor devido e, como não o fez, o advogado do credor teve que atuar, fazendo jus aos honorários.

(b) intimado, este apresenta o cálculo, que recebe assentimento do credor, caso em que não são devidos os honorários advocatícios.

Trata-se da clássica hipótese de execução invertida.

2) Quando não há intimação ao INSS para apresentar o cálculo:

(a) o credor apresenta seu cálculo, que recebe assentimento do INSS, caso em que não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se de hipótese equivalente, equiparada à lógica da execução invertida.

(b) credor apresenta seu cálculo, que não recebe assentimento do INSS, caso em que se aplica a regra do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de RPV, ou seja, são devidos os honorários advocatícios.

[...] No caso concreto, o INSS foi intimado após a digitalização dos autos físicos, que ocorreu já após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Na ocasião, a autarquia apresentou o comprovante de implantação do benefício, bem como dos cálculos de liquidação (ev. 1 - OUT3, p. 49 a 69).

Intimada, a parte autora promoveu cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo com valores significativamente superiores aos que foram apresentados pela autarquia (ev. 1 - OUT3, p. 79 a 69). Registro que tratam-se de valores que autorizam o pagamento pelo regime das RPVs.

Assim, não é caso de execução invertida, sendo hipótese similar à descrita no item 1.a. Veja-se que a autarquia foi intimada previamente e, embora tenha apresentado uma conta inicial, o credor precisou recorrer à elaboração de novos cálculos para promover o cumprimento de sentença com os valores adequados.

Oportunizada a execução invertida, que não se concretizou ante a discordância do credor, tornam-se devidos os honorários, inobstante o assentimento posterior do INSS. Dessa forma, cabe a fixação de honorários em desfavor do INSS, pela fase de cumprimento, fixados em 10% sobre o valor executado por RPV.

Como se observa, o Tribunal a quo registra que o INSS apresentou cálculo, o qual foi rejeitado pelo segurado, que trouxe novos valores. Assim, afastou a existência de execução invertida, por compreender que ela não se concretiza nas hipótese em que o devedor concorda com o valor apresentado pelo credor.

Assim, o aresto atacado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, à RPV, ainda que não haja impugnação.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.1.

Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União.2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes.3. Não merece acolhimento a proposta de overruling , visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria.4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2023.

Sérgio Kukina

 Relator

(REsp n. 2.054.945, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/03/2023.)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2046305 - RS (2023/0002972-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 425):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEFINITIVO DEVIDO.

Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 449/453).

Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 85, § 7º, 523, § 1º, e 526 do CPC/2015. Argumenta, em suma, que "a autarquia ofereceu execução invertida inicialmente, de modo que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito" (e-STJ fl. 467).

Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 475/480).

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 483/484.

Passo a decidir.

O Tribunal Regional entendeu que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV (e-STJ fls. 426/428).

Acerca do tema, o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalva que "não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida." (REsp 1.675.990/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe de 0 9/10/2017.)

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.

2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020) (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.

Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015).

2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.) (Grifos acrescidos).

No caso dos autos, embora o INSS tenha apresentado espontaneamente sua conta, não houve concordância do credor com a referida execução invertida. O exequente, assim, apontou os cálculos que entendeu devidos, com os quais anuiu a autarquia , in verbis (e-STJ fl. 426):

Com efeito, observa-se na documentação carreada aos autos que o INSS apresentou cálculos visando cumprimento espontâneo da obrigação, com os quais não concordou o Exequente, inaugurando o cumprimento de sentença com o cálculo dos valores que entendeu devidos, com os quais concordou o INSS (evento 1, ANEXOSPET4, p. 73) (Grifos acrescidos).

Dessa forma, correto o arbitramento em honorários advocatícios, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.

Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Ministro GURGEL DE FARIA

 Relator

(REsp n. 2.046.305, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/02/2023.)

 

Repercutindo o entendimento pretoriano, o apontamento doutrinário, grifando-se, uma vez mais, na parte de maior interesse (Direito Processual Previdenciário / José Antônio Savaris – 9. ed. rev. atual. ampl. – Curitiba: Alteridade, 2021, p. 639):

 

Se a execução de título judicial contra a Fazenda Pública for de valor superior ao limite para expedição de requisição de pequeno valor (60 salários mínimos no caso da Fazenda Pública Federal), sabe-se, o pagamento da quantia devida se dará de acordo com a sistemática dos precatórios requisitórios. Neste caso, apenas haverá condenação da Fazenda em honorários se forem opostos embargos à execução e a parte embargante for vencida (total ou parcialmente). Não havendo oposição de embargos pela Fazenda, não haverá fixação de verba honorária, porque, segundo o STF,

 

Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito (RE 420.816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 21.03.2007, DJ 27.04.2007.

 

Se o processo tramitar perante os Juizados Especiais Federais, não haverá lugar para a fase de execução de sentença. O que se tem, a rigor, é o cumprimento da sentença, por ordem do juiz (Lei 10.259/2001, art. 17). Em razão da inexistência de ação executiva nos Juizados Especiais Federais, não serão devidos honorários advocatícios quando do cumprimento do julgado, independentemente do regime de pagamento – se mediante precatório requisitório ou requisição de pequeno valor.

De modo distinto, se a demanda tramitar perante a justiça comum (não Juizado Especial) e o valor executado se encontrar dentro do limite para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), serão devidos honorários pela Fazenda Pública, mesmo que a execução não tenha sido embargada.

 

Nada obstante, igualmente conforme anotado pelo magistrado federal especialista na matéria previdenciária – em ponderação que, de certa forma, embasa a compreensão do eminente Relator –, “em nossa maneira de ver, padece de inconsistência a decisão do STF proferida no julgamento do RE 420.816, quando entende devida a fixação de honorários apenas nos casos de execução de pequeno valor – mesmo que não embargada. Não parece sustentável o argumento que justificaria o discrímen entre as execuções submetidas ao regime de precatório e aquelas que culminam com a expedição de requisição de pequeno valor. A mencionada decisão expressa que é indevida a fixação de honorários nas execuções não embargadas submetidas à sistemática de precatório requisitório porque se trata de um regime obrigatório de execução. Não haveria causalidade, isto é, a Fazenda não daria causa à execução, pois não poderia adimplir o julgado, senão mediante o rito do art. 730 do CPC (CPC/2015, art. 535), combinado com o art. 100 da Constituição. (...) Ocorre que, diferentemente da premissa em que se ancorou a decisão em comento, também a satisfação dos créditos judiciais de pequeno valor, quando não submetida ao sistema dos Juizados Especiais, sujeita-se ao rito do art. 730 do CPC (CPC/2015, art. 535), sendo inviável o pagamento do valor devido pela Fazenda Pública, senão após a propositura da execução. Ora, a toda evidência, também aqui não haveria causalidade e, por conseguinte, a se acolher o fundamento levantado pelo STF para reconhecer a legitimidade da exclusão da verba honorária, seria indevida a condenação da Fazenda Pública em qualquer caso de execução não embargada” (obra citada, p. 641).

Seja como for, segundo observado acima bem como salientado, outrossim, pelos agravantes no recurso ainda sob vista desta desembargadora (AI n.º 5006209-74.2020.4.03.0000), “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, exceto nos casos em que a) o cumprimento de sentença não seja impugnado e ensejem a expedição de precatórios ou em que b) seja promovida a chamada execução invertida”.

Por fim, a recentíssima deliberação igualmente colhida no âmbito do STJ, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.190, com o acórdão (em que determinada, de resto, “a suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”) de ementa abaixo colacionada, longe de infirmar a convicção aqui reafirmada, ratifica, isto sim, o raciocínio de que, por ora, deve ser mantido o juízo que vinha prevalecendo nesta Turma julgadora:

 

RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO.

1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."

2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.

(ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023.)

 

Suficiente, a essa constatação, a menção feita no voto do Excelentíssimo Ministro Relator, ao propor à 1.ª Seção a admissão do correspondente recurso especial como representativo da controvérsia, acerca dos precedentes existentes naquela E. Corte Superior, a ilustrar a posição reiteradamente consagrada:

 

O Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade. O tema trazido é apresentado reiteradamente no STJ e tem relevância e impacto significativos no âmbito processual.

Em meu Gabinete, identifiquei acórdãos divergentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria. A título de exemplo, cito o REsp 2.046.602/SP. Nele, a Corte bandeirante deu provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares, para "arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em valor equivalente a 10% do crédito exequendo, em obséquio ao art. 85, §3º, inciso I, do CPC."

Há acórdãos das duas Turmas da Primeira Seção a respeito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios.

III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022)

Cito, ainda, algumas decisões monocráticas: REsp 2.042.593/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 3/2/2023; REsp 2.044.738/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2023; REsp 2.033.962/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022; e REsp 2.024.851/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/11/2022.

 

Sem prejuízo de novamente tornar a ser reavaliado o assunto, conjuntamente com os demais pares, notadamente após o Superior Tribunal de Justiça decidir, em definitivo, o Tema n.º 1.190, o encaminhamento conferido em 1.º grau, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, para os fins da aplicação da regra disposta no art. 85, § 7.º, do diploma processual pátrio, não comporta modificação.

Isso tudo considerado, reiterada a vênia, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal


E M E N T A

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS.

I- Apresentado o valor devido pela parte agravante, não houve impugnação pela agravada, sendo homologados os valores e expedida requisição de pagamento.

II- A circunstância de se tratar de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório não afasta a aplicação do dispositivo legal, uma vez que o art. 85, §7º, do CPC, ao se referir às hipóteses "que ensejem expedição de precatório" deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, tendo em vista que, em ambos os casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido, qual seja, a "requisição de pagamento".

III- A interpretação pretendida pela parte agravante, no sentido de, nos casos de RPV, dispensar a necessidade de impugnação por parte do INS para condená-lo em honorários advocatícios, parece-me afrontar o princípio da isonomia, pois em quaisquer das situações o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não.

IV- O cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (REsp 1.648.498 – Tema 973)

V- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Denilson Branco, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.