
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-17.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: EDIMILSON VAZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON VAZ DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-17.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDIMILSON VAZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON VAZ DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/5/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 22/5/84 a 17/12/03 e a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo no cálculo dos salários de contribuição o valor do adicional de periculosidade reconhecido em reclamação trabalhista. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença para a autarquia e sobre a metade do valor atualizado da causa para a parte autora, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período indicado na petição inicial. A autarquia também recorreu, pugnando pela improcedência do pedido. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004504-17.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: EDIMILSON VAZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON VAZ DOMINGUES Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): A Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da exposição a altas tensões elétricas Inicialmente, cumpre observar que, embora o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 reconhecesse a nocividade por exposição ao agente “tensão elétrica” superior a 250 volts, tal disposição não foi mantida pelo Decreto nº. 2.172/97, resultando na exclusão da eletricidade do rol de agentes insalubres. Entretanto, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113/SC (Tema nº 534), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, o C. STJ firmou entendimento de que é possível o enquadramento por exposição a tensões elétricas mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. Neste sentido, destaco: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Recurso Especial nº 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013, grifos meus.) Para os cargos em que, comprovadamente, o trabalhador esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, transcrevo o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (...) III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. IV - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). V - Tendo em vista que a atividade profissional desempenhada pelo autor o expunha de forma habitual e permanente à tensão elétrica acima de 250 volts, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial por risco à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. VI - De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. (...) (AC 00353406820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO) Na mesma linha, dita o Tema nº 210 da TNU (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n. 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (trânsito em julgado em 26/05/2020) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...) 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...) 23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 0170500-79.2004.5.02.0034 em face da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, “postulando a condenação desta ao pagamento de adicional de periculosidade, bem como diferenças de horas extras pela utilização incorreta do divisor mensal de 220 horas, além de 2 horas extras por dia, pelo trabalho em condições penosas, pelo uso de fone de ouvidos, correção do pagamento de parcela quitada em plano de demissão incentivada, honorários de advogado e concessão dos benefícios da justiça gratuita” (ID 89593937, p. 95). O MM. Juiz da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo decretou a prescrição de eventuais direitos existentes antes de 4/8/99 e julgou parcialmente procedente o pedido “para decretar a equiparação salarial entre o autor e o paradigma SÉRGIO OLIVEIRA, condenando esta, reclamada, a pagar àquele, autor, as seguintes verbas: a) diferenças salariais do período não prescrito, (...) com reflexos em férias gozadas e indenizadas com adicional de 1/3, 13os salários, aviso prévio, horas extras e respectivos dsr’s (conforme registros em recibos de pagamento de salários), FGTS e 40%, bem como sobre as parcelas quitadas a título de SRE (sistemas de resultado e equipe) e Plano de Externalização da Planta – PEP; b) adicionais de periculosidade do período não prescrito, pelo equivalente a 30% sobre o salário básico mensalmente quitado, já equiparado, com reflexos em férias gozadas e indenizadas + 1/3, 13os salários, aviso prévio indenizado, horas extras pagas, FGTS e multa de 40% e parcelas quitada a título de SRE (sistemas de resultado e equipe) e Plano de Externalização da Planta – PEP. (...) Autoriza-se a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes deferidas (adicional de periculosidade com reflexos em férias gozadas + 1/3, 13os salários, parcelas quitadas a título de SER; diferenças salariais e reflexos em férias gozadas + 1/3, 13os salários e parcelas quitada a título de SRE)” (ID 89593937, p. 98). A 5ª Turma do TRT da Segunda Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante, alterando os critérios de incidência da correção monetária. O Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, tendo a decisão transitado em julgado (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0170540&digitoTst=61&anoTst=2004&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0034&submit=Consultar). A reclamada apresentou guia GPS comprobatória dos recolhimentos previdenciários (ID 89593937, p. 171). Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando-se os novos valores dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Vale ressaltar ser do empregador a obrigação de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo atribuição da autarquia fiscalizar o devido cumprimento da norma, de modo que eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador. Passo à análise do período especial controverso. 1) Período: 22/5/84 a 17/12/03. Empresa: Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp. Atividades/funções: Técnico de telecomunicação. Descrição das atividades: “Efetuar os seguintes trabalhos técnicos: manutenção preventiva e corretiva da programação de centrais telefônicas, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Operar, inspecionar, testar todos os equipamentos distribuídos do 2° ao 6° andar do prédio, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Analisar, verificar as queixas oriundas de clientes ( reclamações ), analisando e identificando a sua programação e falha operacionais que está ocorrendo nos equipamentos, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Verificar, analisar, testar os alarmes; gerados por falhas de equipamentos, com instrumentos específicos, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Operar, inspecionar, testar, intervir nos equipamentos e através de comandos em software com auxílio de computadores conectados às centrais, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Substituir, trocar e inspecionar as placas de hardware defeituoso ou com danificados, realizando os testes necessários ( energizado ), estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Inspecionar e testar os terminais de clientes no distribuídos geral (DG) com instrumentos específicos, verificar sua conexão com o equipamento da central e consequentemente analisar os circuitos de conexão entre centrais ( Entroncamento ), estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Inspecionar, testar e localizar os circuitos interrompidos usando-se fontes de cabeça, para verificar polaridades e continuidade de corrente cujo o equipamento encontra-se energizado, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Verificar, inspecionar e testar os circuitos de integração entre centrais nas salas de transmissão localizadas no 03°, 04° e Térreo, situado ao lado do compartimento que aloja os equipamentos USCA ou seja, na sala de motores geradores e seus respectivos tanques de combustíveis do tipo: aéreo, no total de 2 ( dois ), estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica e inflamáveis líquidos; Na falta de fornecimento de energia pela concessionária, adentrar, verificar, inspecionar se os motores geradores entram em serviço, para o não comprometimento do funcionamento das centrais, estando exposto em condições de periculosidade com inflamáveis líquidos; No retomo do fornecimento, verificar se os geradores saíram de serviço, estando exposto em condições de periculosidade com inflamáveis líquidos; Acompanhar técnico da concessionária na cabina primária, para leitura dos medidores de fornecimento de energia, estando exposto em condições de periculosidade com energia elétrica; Utilização de veículos estacionados no pátio intento do prédio para eventual locomoção a outros prédios; Elaborar relatórios, formulários e análises sobre o controle de qualidade de equipamentos, estando exposto em condições de periculosidade com inflamáveis líquidos; Permanecer à disposição do seu superior para trabalhos cote latas e assim sucessivamente” (ID 89593936, p. 37/38). Agente(s) nocivo(s): Tensão elétrica de 48 Volts e periculosidade decorrente de atividades e operações com inflamáveis líquidos (óleo diesel). Enquadramento: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 e NR-16 do Ministério do Trabalho e Previdência. Prova: Laudo Pericial da Justiça do Trabalho (ID 89593937, p. 58/94), datado de 25/10/04. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes perigosos (líquidos inflamáveis). Segundo o perito judicial, “Na sala do gerador, localizado no recinto interno ou seja no mesmo bloco da área do prédio, possuem tanques de reservatórios de combustíveis, tipo: aéreo, capacidade acima de 1.000 litros, cujo o (sic) produto químico é denominado: óleo diesel, classificado através da ficha de ONU: Inflamável Líquido, derivado de petróleo e oriundo de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados com área de risco. (...) Não foram anexados as fichas, comprovantes e/ou documentos de entregue dos equipamentos de proteção individual e/ou proteção coletiva a saber : luva de borracha para trabalhos de baixa/média tensão, dispositivo de travamento de fonte de energia e etc. para neutralizar as periculosidades com energia elétrica e inflamáveis líquidos (...) Quantidade de tanque: 1) 1.200 litros e 2) 800 litros Área de risco: Toda a área do prédio operacional Localização: No interior do prédio operacional Fundamento Legal (NR 10 e 20): Proibido a (sic) construção de tanques elevados no interior do recinto e/ou das instalações (ID 89593937, p. 61, 63 e 80). É válido ressaltar que, embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu possível o reconhecimento, como especial, do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, conforme ementa a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. (...) 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/3/18, DJe 11/4/18, grifos meus) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese dos autos, o autor requer o reconhecimento, como especial, dos períodos em que trabalhou nas empresas Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, de 11.04.1977 a 17.12.2003 e Sarin Engenharia Ltda, de 18.12.2003 a 18.06.04, em ambiente com risco de explosão pelo armazenamento irregular de óleo diesel. Junta aos autos sua CTPS, com a anotação dos vínculos supramencionados, bem como cópias das principais peças de reclamatórias trabalhistas propostas em face de tais empregadores. - Depreende-se dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho que houve exposição da parte autora à periculosidade em razão da permanência em área de risco à integridade física do segurado, por conta do armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel). - O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). - Os períodos de 11.04.1977 a 17.12.2003 e de 18.12.2003 a 18.06.04 devem ser enquadrados como atividades especiais. (...) - Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.” (TRF3, AC nº 5004905-23.2017.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 19/11/20, e-DJF3 24/11/20, grifos meus). Destarte, considerado o conjunto fático, entendo que a parte autora faz jus à revisão do benefício. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22). Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 22/5/84 a 17/12/03 e fixar a verba honorária na forma da fundamentação acima e nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária, juros de mora e honorários recursais, conforme acima indicado. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
2. Reconhecido, em sentença trabalhista transitada em julgado, o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, utilizando-se os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
3. Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº 1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu possível o reconhecimento, como especial, do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
4. Destarte, considerado o conjunto fático, a parte autora faz jus à revisão do benefício.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
6. A ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
7. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, majoram-se os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.