Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020080-53.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: RODINEI APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020080-53.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: RODINEI APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema nº 692/STJ.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno do INSS (ID 260142359, págs. 225/230), mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da autarquia, sendo que a sentença julgou procedente o pedido para “declarar inexigível o débito informado na inicial, no importe de R$ 8.102,77” (ID 260142359, pág. 171). Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados (ID 260142359, págs. 247/254).

Houve a interposição de recurso especial.

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para reexame, sendo que a Oitava Turma manteve o acórdão recorrido (ID 260142359, págs. 312/318).

Houve o sobrestamento do feito, em razão da Controvérsia nº 51, criada pelo STJ, com o objetivo de verificar a aplicação, revisão ou distinção do Tema nº 692.

Após o julgamento do referido Tema, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para reexame, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020080-53.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

APELADO: RODINEI APARECIDO DE ALMEIDA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC.

Inicialmente, observo não ser a hipótese de discussão sobre valores recebidos de boa-fé, tendo em vista que a quantia recebida pela impetrante decorre de tutela antecipada posteriormente reformada.

Com efeito, em 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela:

              

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

 

No entanto, com relação à forma de cobrança dos valores a serem restituídos, dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil:

 

“Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” (grifos meus)

 

Outrossim, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: “O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo” (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17, grifos meus.)

Dessa forma, considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa, “sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica” (REsp. nº 1.338.912/SE, acima mencionado).

Ressalto não estar sendo declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, mas apenas a inadequação da via eleita pela autarquia para reaver os valores decorrentes da decisão judicial que revogou a tutela antecipada deferida anteriormente.

Nesse sentido, transcrevo o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.

2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).

3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que ‘a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível’, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

5. Recurso especial provido.”

(STJ, Recurso Especial nº 1.770.124/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/5/2019, v.u., DJe 24/5/2019, grifos meus)

 

Transcrevo, adicionalmente, precedentes desta E. Corte Regional:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ. NECESSIDADE DA COBRANÇA SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. V. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

1 – Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 692 do C. STJ, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício devem ser objeto de postulação da Autarquia nos próprios autos em que requerido o benefício, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado.

2 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte segurada por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. Precedentes desta E. Corte.

3 - Juízo de Retratação Negativo. V. Acórdão recorrido mantido.”

(Apelação Cível nº 0009429-12.2008.4.03.6104, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator designado para o Acórdão Toru Yamamoto, j. em 8/12/22, pm., DJEN 16/12/22, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER EFETUADA NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.

- A dívida cobrada pelo INSS provém de título judicial que, em sede de tutela antecipada, concedeu à parte autora o direito à desaposentação.

- A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispõem os artigos 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.

- Com efeito, não pode ser negada à parte autora o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.

- Manutenção da r. sentença, por fundamentação diversa.

(...)

- Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.”

(Apelação Cível nº 5002332-91.2019.4.03.6134, 9ª Turma, Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. em 1º/9/21, pu., DJEN de 6/9/21, grifos meus.)

 

Ressalto, ainda, que somente com o advento da Lei nº 13.846, de 18/6/19, que alterou a redação do inc. II, do art. 115, da Lei nº 8.213, tornou-se possível, administrativamente, o desconto de “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.

In casu, trata-se de apelação interposta em ação visando à declaração de nulidade da cobrança administrativa e dos descontos no benefício previdenciário do autor. Alega haver recebido o Aviso de Cobrança (ID 260142359, págs. 68/69), datado de 14/8/09, referente aos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 1º/9/06 a 31/7/07, concedida em razão de tutela antecipada, a qual foi revogada em 5/6/07, com decisão transitada em julgado em 26/7/07.

O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno do INSS (ID 260142359, págs. 225/230), mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da autarquia, sendo que a sentença julgou procedente o pedido para “declarar inexigível o débito informado na inicial, no importe de R$ 8.102,77” (ID 260142359, pág. 171).

Dessa forma, considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa, conforme fundamentação acima já exposta.

Outrossim, observo que a decisão que reformou a tutela antecipada foi proferida em 5/6/07, ou seja, em data anterior ao advento da Lei nº 13.846/19, que alterou a redação do inc. II, do art. 115, da Lei nº 8.213, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.

Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA 692 DO STJ.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’

- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).

- Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.

- Apelação da parte autora provida.”

(TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 5003063-35.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, pu., j. em 13/2/13, DJe 16/2/23, grifos meus)

 

Ante o exposto, mantenho o acórdão recorrido, o qual negou provimento ao agravo interno do INSS, por fundamento diverso.

Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 692/STJ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REFORMADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.846/19.

1. Em 11 de maio de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.338.912/SE, afirmou: “O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.” (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 23/5/17, pu., DJe de 29/5/17)

3. Somente com o advento da Lei nº 13.846, de 18/6/19, que alterou a redação do inc. II, do art. 115, da Lei nº 8.213, tornou-se possível, administrativamente, o desconto de “pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.

4. Considerando que os valores exigidos pela autarquia decorrem de demanda judicializada, tal cobrança deve ser realizada na esfera judicial, com a devida análise e apuração da quantia efetivamente devida, não sendo possível a sua postulação na via administrativa.

5. Acórdão mantido, por fundamento diverso. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno do INSS, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.