Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029683-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO TEODORO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029683-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO TEODORO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

 

 R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos do processo nº 0001400-51.2013.4.03.6183, determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais mesmo após a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa.

A autarquia defendia também que o benefício foi concedido antes da citação válida e, por isso, não se enquadraria na hipótese do Tema 1050 do STJ.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029683-40.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDIO TEODORO DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com relação à matéria impugnada, observo que a jurisprudência majoritária já entendia que os pagamentos efetuados na via administrativa devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, entendimento que ficou assentado em 5/5/2021, quando foi publicado acórdão proferido no REsp 1847860 / RS, fixando a seguinte tese referente ao Tema 1.050 do sistema dos Recursos Repetitivos: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.

A redação da tese acima transcrita tem gerado interpretações divergentes, na medida em que alguns julgados determinam a exclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos a título de benefício diverso do executado e outros indeferem tal exclusão. Há, ainda, decisões judiciais deferindo o cômputo do benefício diverso somente a partir da citação, devendo os valores recebidos no período anterior ser debitados no cálculo da verba advocatícia.

Para melhor elucidar a questão, mostra-se imprescindível a leitura dos fundamentos constantes do voto proferido no repetitivo acima mencionado, pelo E. Ministro Relator Manoel Erhardt (Desembargador Federal Convocado do TRF-5ªRegião), o qual explicitou a regra a ser adotada, cujos trechos transcrevo, in verbis:

 

“8. Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico,

materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

9. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

10. Foi assim então que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

(...)

15. Portanto, com base nos fundamentos apresentados, nego provimento ao recurso especial da autarquia federal”. (grifos meus)

 

Consoante acima exposto, O C. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do INSS, o qual pleiteava justamente a exclusão dos valores recebidos a título de benefício diverso, inacumulável, mantendo-se, portanto, o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual havia determinado o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na base de cálculo dos honorários advocatícios, em ação que concedeu a aposentadoria ao segurado.

Ressalto que a autarquia ingressou com embargos de declaração contra o acórdão proferido no recurso repetitivo acima mencionado, sustentando “omissão no julgado, já que não teria havido esclarecimento em relação à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa”. Todavia, o referido recurso foi rejeitado, sob o fundamento de ter havido “a ocorrência de inovação recursal, já que sequer houve alegação acerca do tema em sede de recurso especial, sendo matéria estranha aos autos.”

Dessa forma, da leitura dos votos proferidos por ocasião da fixação da tese firmada no Tema nº 1.050, depreende-se ter havido determinação de que eventual pagamento realizado na via administrativa, a título de benefício diverso do executado no cumprimento de sentença, não pode ser excluído da apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser observado o proveito jurídico, não restrito ao “valor executado a ser recebido em requisição de pagamento.”

De outra parte, no que toca à menção à “citação” feita na tese firmada, colaciono a interpretação ofertada pelo seguinte julgado:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. FORMA. IRDR Nº 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPREENSÃO. É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia. O STJ, quando do julgamento do Tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". "A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos." (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).”

(TRF – 4ª Região; 9ª Turma; AC 5033834-22.2021.4.04.0000; Relator Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ; DJe 3/12/2021)

 

Quanto ao termo inicial de pagamento do benefício concedido na via administrativa, o recurso especial repetitivo nada dispôs a respeito, conforme expressamente constou no julgamento dos embargos de declaração acima referido.

Considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado.

Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- A jurisprudência majoritária já entendia que os pagamentos efetuados na via administrativa devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, entendimento que ficou assentado em 5/5/2021, quando foi publicado acórdão proferido no REsp 1847860 / RS, fixando a seguinte tese referente ao Tema 1.050 do sistema dos Recursos Repetitivos: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.

II- A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios.

III- Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.