APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000046-76.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: ANTONIO CARLOS BALDASSIM
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000046-76.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: ANTONIO CARLOS BALDASSIM Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida pelo E. Desembargador Federal Newton De Lucca que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial, negou provimento à apelação da autarquia e fixou a correção monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação apresentada. Alega o agravante a nulidade da prova emprestada, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade fundamentou-se em perícia realizada por similaridade. Sustenta, ainda, que a comprovação do labor em condições especiais deve se dar por meio de laudo contemporâneo. Alegou, também, não ser possível o reconhecimento de atividade especial com base em documentos juntados apenas no processo judicial, caracterizando, dessa forma, a falta de interesse de agir. Por fim, pleiteia a modificação da decisão com relação aos honorários advocatícios. Requer seja reconsiderada a decisão agravada. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000046-76.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: ANTONIO CARLOS BALDASSIM Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, anulada por este Tribunal, para a devida produção da prova pericial, nos seguintes termos: “Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas empresas Nestlé Brasil Ltda., Matheus Rodrigues Marília, Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda., Refrigerantes Bauru S/A, Refrigerantes Marília Ltda., Dori Alimentos Ltda., Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas e Fabrimak Indústria e Comércio de Máquinas Industriais ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/8/83 a 31/3/86, 26/7/89 a 28/8/89, 30/8/89 a 1º/11/89, 23/1/90 a 17/3/90, 20/3/90 a 5/11/90, 7/11/90 a 3/4/92, 11/5/92 a 27/8/94, 1º/9/94 a 13/6/06, 24/7/06 a 8/9/06 e 11/9/06 a 18/9/13.” (ID 134547160 - Págs. 3/4). Posteriormente, proferida nova sentença, o Juízo a quo julgou o autor carecedor a ação, em relação ao período de 1/4/86 a 28/6/89, julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida nos períodos de 1/8/83 a 31/3/86, 26/7/89 a 28/8/89, 30/8/89 a 1/11/89, 23/1/90 a 18/3/90, 20/3/90 a 5/11/90, 7/11/90 a 3/4/92, 11/5/92 a 27/8/94, 1/9/94 a 13/6/06, 24/7/06 a 8/9/06 e 11/9/06 a 18/9/13 e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria especial, a partir da citação. A autarquia apelou, sustentando a improcedência do pedido. Com relação à matéria impugnada, verifico que houve o reconhecimento do labor em condições especiais, nos seguintes termos: 1) Períodos: 1/8/83 a 31/3/86, 30/8/89 a 1/11/89, 23/1/90 a 18/3/90 e 11/9/06 a 18/9/13. Empresas: Ailiram Produtos Alimentícios (perícia por similaridade na Nestlé Brasil Ltda), Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda (perícia por similaridade na Nestlé Brasil Ltda). Nestlé Brasil Ltda. Atividades/funções: ajudante de mecânico e mecânico de manutenção. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 106 dB (oficina), ruído de 103,9 dB (linha de produção). Hidrocarbonetos. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo Pericial (ID. 255631689 - págs. 1/33), datado de 27/7/21. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Outrossim, também houve a exposição a agentes químicos. 2) Períodos: 26/7/89 a 28/8/89 e 24/7/06 a 8/9/06. Empresa: Matheus Rodrigues Marília. Fabrimak Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. (perícia por similaridade na empresa Matheus Rodrigues Marília. Atividades/funções: mecânico de manutenção. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 103,5 dB. Hidrocarbonetos. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo Pericial (ID. 255631691 - págs. 1/31), datado de 27/7/21. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima indicados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Outrossim, também houve a exposição a agentes químicos. 3) Períodos: 20/3/90 a 5/11/90, 7/11/90 a 3/4/92 e 1/9/94 a 13/6/06. Empresas: Refrigerante Bauru S/A (perícia na Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas). Refrigerante Marília Ltda. (perícia na Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas). Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. Atividades/funções: mecânico de manutenção. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 91,4 dB. Hidrocarbonetos. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: Laudo Pericial (ID. 255631692 - págs. 1/31), datado de 27/7/21. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Outrossim, também houve a exposição a agentes químicos. Saliento, ainda, que, conforme consta dos laudos, “no antigo estabelecimento da empresa Ailiram S/A Produtos Alimentos hoje se encontra instalada a empresa Nestlé Brasil Ltda. Foi realizada a perícia na empresa Nestlé Brasil Ltda por similaridade referente a empresa encerrada Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda.” (ID 255631689 - Pág. 3); “Foi realizada a perícia na empresa Matheus Rodrigues Marilia por similaridade referente a empresa Fabrimak indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda. (...) Conforme apurado durante a oitiva, as características do ambiente de trabalho bem como as atividades laboradas pelo do autor na empresa Fabrimak indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda são semelhantes às avaliadas na empresa Matheus Rodrigues Marília e representavam a sua rotina na época, podendo assim serem reproduzidas” (ID 255631691 - Pág. 2 e 5). Ademais, foi realizada perícia por similaridade na empresa Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas em relação às empresas Refrigerante Bauru S/A e Refrigerante Marília Ltda, tendo em vista estarem inativas. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições. No caso dos autos, tendo sido realizados laudos técnicos devidamente fundamentados, explicitando as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido, aferindo as condições insalubres existentes, bem como os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida e a habitualidade e permanência dessas condições, deve ser mantida a decisão agravada. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a autarquia impugnou nos presentes autos a concessão do benefício, o que caracteriza a resistência à pretensão, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Também não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de não serem cabíveis a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, conforme acima exposto, houve impugnação da autarquia ao pedido de concessão do benefício previdenciário pleiteado na petição inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária. Considerando que, no presente recurso de agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, deve ser mantido o posicionamento adotado. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo.
II- No tocante à perícia por similaridade, somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido, as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições.
III- No presente caso, tendo sido realizados laudos técnicos devidamente fundamentados, explicitando as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido, aferindo as condições insalubres existentes, bem como os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida e a habitualidade e permanência dessas condições, deve ser mantida a decisão agravada.
IV- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a autarquia impugnou nos presentes autos a concessão do benefício, o que caracteriza a resistência à pretensão, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
V- Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de não serem cabíveis a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que houve impugnação da autarquia ao pedido de concessão do benefício previdenciário pleiteado na petição inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária.
VI- Agravo interno improvido.