RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação condenatória de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade especial. Atividade de frentista. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício postulado. Acórdão da 2ª. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 09/10/1987 a 02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993, 01/05/1993 a 05/08/1993, 12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, considerando a tese fixada no tema 157 da TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra referido acórdão postulando a possibilidade de adoção de perícia por similaridade. Decisão da Turma Nacional de Uniformização deu PROVIMENTO ao agravo, admitindo o incidente de uniformização para determinar o retorno dos autos, para adequação do julgado a tese fixada no julgamento pelo TNU do PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: “É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. (grifo nosso). Na mesma assentada, a Turma Nacional concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época". Para comprovação da especialidade dos períodos de 09/10/1987 a 02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993, 01/05/1993 a 05/08/1993, 12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, o autor juntou apenas cópia da CTPS com anotação do cargo de frentista (fls. 18/22 do evento 2). Com efeito, a parte autora não comprovou nos autos que as empregadoras: COSTA SHELL 66 LTDA - de 09/10/1987 à 02/01/1988; GAMALIEL FERRAZ & CIA. LTDA - de 01/08/1989 à 12/08/1992; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 17/08/1992 à 27/04/1993; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 01/05/1993 à 05/08/1993; LUCHIARI E JURGENSEN LTDA - de 12/08/1993 à 24/11/1993; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 01/01/1994 à 21/02/1995 e AUTO POSTO 25 LTDA - de 03/04/1995 a 28/04/1995 estão com a situação cadastral inapta ou baixada ou sem representante legal. Sem documentos que demostrem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da perícia por similaridade (perícia indireta) tal como consta da decisão da TNU e, ainda, não havendo outros documentos ou formulários que indiquem a exposição do autor aos agentes nocivos, fica afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. Em estrita obediência ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, exerço o juízo de adequação para manter o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, acrescentado o fundamento exposto quanto a análise da possibilidade de realização de perícia por similaridade. Sem condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMO FRENTISTA. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 157 DA TNU. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APLICAÇÃO TESE FIXADA NO PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS EMPRESAS ESTAREM INATIVAS OU BAIXADAS OU SEM REPRESENTANTE LEGAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE E MANTER O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO DO INSS.