Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Ação condenatória de concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento de atividade especial. Atividade de frentista.

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício postulado.

Acórdão da 2ª. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 09/10/1987 a 02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993, 01/05/1993 a 05/08/1993, 12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, considerando a tese fixada no tema 157 da TNU.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra referido acórdão postulando a possibilidade de adoção de perícia por similaridade.

Decisão da Turma Nacional de Uniformização deu PROVIMENTO ao agravo, admitindo o incidente de uniformização para determinar o retorno dos autos, para adequação do julgado a tese fixada no julgamento pelo TNU do PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005231-38.2019.4.03.6332

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que: “É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. (grifo nosso).

Na mesma assentada, a Turma Nacional concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".

Para comprovação da especialidade dos períodos de 09/10/1987 a 02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993, 01/05/1993 a 05/08/1993, 12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, o autor juntou apenas cópia da CTPS com anotação do cargo de frentista (fls. 18/22 do evento 2).

Com efeito, a parte autora não comprovou nos autos que as empregadoras: COSTA SHELL 66 LTDA - de 09/10/1987 à 02/01/1988; GAMALIEL FERRAZ & CIA. LTDA - de 01/08/1989 à 12/08/1992; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 17/08/1992   à  27/04/1993; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 01/05/1993   à  05/08/1993; LUCHIARI E JURGENSEN LTDA - de 12/08/1993    à  24/11/1993; AUTO POSTO PARATI LTDA - de 01/01/1994    à  21/02/1995 e AUTO POSTO 25 LTDA - de 03/04/1995 a 28/04/1995 estão com a situação cadastral inapta ou baixada ou sem representante legal.

Sem documentos que demostrem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da perícia por similaridade (perícia indireta) tal como consta da decisão da TNU e, ainda, não havendo outros documentos ou formulários que indiquem a exposição do autor aos agentes nocivos, fica afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados.

Em estrita obediência ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, exerço o juízo de adequação para manter o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, acrescentado o fundamento exposto quanto a análise da possibilidade de realização de perícia por similaridade.

Sem condenação em honorários advocatícios.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMO FRENTISTA. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 157 DA TNU. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APLICAÇÃO TESE FIXADA NO PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS EMPRESAS ESTAREM INATIVAS OU BAIXADAS OU SEM REPRESENTANTE LEGAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE E MANTER O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AO RECURSO DO INSS.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, exercer o juízo de adequação e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.