Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000555-37.2023.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

AGRAVADO: CONDOMINIO CLARICE LISPECTOR
INTERESSADO: ALTIVO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO PEREIRA DE SOUZA - SP324920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000555-37.2023.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

AGRAVADO: CONDOMINIO CLARICE LISPECTOR
INTERESSADO: ALTIVO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO PEREIRA DE SOUZA - SP324920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, recebido como recurso de medida cautelar, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo 5003658-06.2021.4.03.6332, autuado como ação execução de título extrajudicial (cotas condominiais) movida pelo Condomínio Clarice Lispector e que tem como o terceiro interessado Altivo de Oliveira.

A decisão impugnada, tendo admitido o processamento da execução de título extrajudicial: recebeu a peça defensiva da CEF como exceção de pré-executividade; reconheceu a ilegitimidade passiva de Altivo de Oliveira; indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade; apreciou as alegações defensivas da CEF, acolhendo as alegações de excesso de execução pela inclusão injustificada de competências repetidas e pela cobrança de honorários advocatícios no importe de 20%. Ao final, tendo a CEF efetuado o depósito do valor total de R$10.532,11, determinou que os autos retornassem à conclusão após a apresentação dos novos cálculos, para providências de autorização de levantamento do valor suficiente à satisfação do débito e extinção da execução.

Requer o agravante: “a) o recebimento e processamento do presente recurso, concedendo EFEITO SUSPENSIVO, liminarmente, para sobrestar o andamento processual; b) a intimação da parte adversa para, querendo, oferecer contraminuta às razões recursais, dentro do prazo legal; Ao final, o provimento integral do recurso interposto para o fim de reformar a decisão recorrida, para que: a) a REFORMA da decisão agravada para que seja declarada a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento de mérito, diante do descabimento do processo de execução de título extrajudicial no âmbito do juizado especial federal, no que há de ser ajuizado, portanto, ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal/FAR. a. Alternativamente, requer a CONVERSÃO do processo de Execução de Título Extrajudicial para AÇÃO DE COBRANÇA, por obedecer o rito processual inadequado para esta jurisdição. b) A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução da CEF, tendo em vista que cumpriu o requisito para o deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo. c) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade da CEF, com a extinção do feito, eis que o arrendatário é o legítimo possuidor do imóvel quando da inadimplência informada pelo condomínio autor; d) Seja declarada a legitimidade passiva da arrendatária Altivo de Oliveira, inscrito (a), no cadastro nacional da Pessoa Física n.º 05113963844; e) No mérito, seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, tendo em vista a ausência de exigibilidade do débito que está sendo executado em face da CEF, cabendo unicamente ao ARRENDATÁRIO essa obrigação. f) a aplicação da correção monetária a partir da propositura da ação, com o índice homologado no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. g) O afastamento da cobrança de todos os valores não comprovados documentalmente”

Em 04/04/2023, foi proferida decisão liminar desta relatoria que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do trâmite da ação de número 5003658-06.2021.4.03.6332, incluindo atos de levantamento de valores depositados judicialmente pela CEF.

Apresentadas contrarrazões (contraminuta – ID 273368911) pela qual o recorrido sustenta que a irresignação da recorrente não merece prosperar e requerendo seja negado provimento ao agravo.

É o relatório.

 

 


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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000555-37.2023.4.03.9301

RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

AGRAVADO: CONDOMINIO CLARICE LISPECTOR
INTERESSADO: ALTIVO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO PEREIRA DE SOUZA - SP324920-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A controvérsia central neste agravo de instrumento recebido como recurso de medida cautelar reside no cabimento do processo de execução de título extrajudicial no âmbito do juizado especial federal e na regularidade presente propositura.

Proferida decisão liminar de antecipação da tutela de urgência para suspender o andamento da ação originária, nos seguintes termos:

“Conheço do recurso interposto como recurso de medida cautelar, uma vez que impugna decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado pela CEF, rejeitando pretensão em relação à qual há perigo na demora.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC.

A probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte está configurada. Não é cabível nos JEFs o ajuizamento de execução de título extrajudicial. A competência do JEF limita-se à execução de seus próprios julgados (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). Ao demandado (executado) sequer há possibilidade de oposição de embargos de execução, seja pelo disposto no art. 6º da Lei n. 10.259/2001, seja pela previsão do enunciado 13 do Fonajef. O processamento da execução viola direito da CEF ao devido processo legal.

O perigo da demora está caracterizado. A CEF já efetuou depósito judicial dos valores em discussão, segundo o rito da execução. O prosseguimento da execução pode levar à transferência dos valores à exequente em demanda que não poderia ter curso nos JEFs.

Dessa forma, até que haja decisão do colegiado desta Turma Recursal, há que se suspender o curso da ação original.

Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão do trâmite da ação de número 5003658-06.2021.4.03.6332, incluindo atos de levantamento de valores depositados judicialmente pela CEF.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intime-se a parte contrária para responder ao recurso. Prazo: 10 dias.”

 

Analisadas as contrarrazões ofertadas não encontro elementos para afastar a reconhecida probabilidade do direito subjetivo alegado.

Não é cabível nos JEFs o ajuizamento de execução de título extrajudicial. A competência do JEF limita-se à execução de seus próprios julgados (Lei n. 10.259/2001, art. 3º). Ao demandado (executado) sequer há possibilidade de oposição de embargos de execução, seja pelo disposto no art. 6º da Lei n. 10.259/2001, seja pela previsão do enunciado 13 do Fonajef. O processamento da execução viola direito da CEF ao devido processo legal.

Por outro lado, o perigo da demora também está caracterizado. A CEF já efetuou depósito judicial dos valores em discussão, segundo o rito da execução. O prosseguimento da execução pode levar à transferência dos valores à exequente em demanda que não poderia ter curso nos JEFs.

Evidente a inadequação da ação de execução de título extrajudicial em sede de Juizados, já que a execução, no JEF, limita-se às suas próprias sentenças (art 3o, Lei 10.259/01), razão pela qual não cabe o trâmite dos processos de execução extrajudicial no âmbito do juizado especial federal, sendo cabível, para o caso concreto, o ajuizamento de ação de cobrança.

É sabido que devido à sua finalidade institucional, os processos, no âmbito dos JEFs deverão pautar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em prestígio a tais princípios, entendo adequada a conversão da ação originária, processo n. 5003658-06.2021.4.03.6332, autuado como ação execução de título extrajudicial (cotas condominiais), em ação de cobrança, devendo-se observar o rito e procedimento próprio de tais demandas.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a conversão da ação principal, processo n. 5003658-06.2021.4.03.6332, autuado como ação execução de título extrajudicial (cotas condominiais), em ação de cobrança, devendo o juízo a quo observar o procedimento próprio dessas demandas.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Comunique-se ao juízo de origem. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS). DEFESA DA CEF RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA, CORRIGINDO-SE A AUTUAÇÃO E O RITO. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.