
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024983-82.1997.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
APELADO: RODOLFO CARBONARI, MARIDICE MENDES PINTO CARBONARI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981-A, MARCELO RICARDO ESCOBAR - SP170073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024983-82.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981-A, MARCELO RICARDO ESCOBAR - SP170073-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MORANGO AFETADA PELA CHUVA DE GRANIZO NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto n. 175/91. 2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodolfo Carbonari e sua mulher contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, inicialmente perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Botucatu/SP, visando a restituição da quantia de R $85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), corrigido desde março de 1995, referente ao pagamento indevido do PROAGRO. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"arguida pelo Banco Central do Brasil - BACEN. 4. No caso em tela, a sentença prolatada está em consonância com a Jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO. Nesse sentido: AC 00038170620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014 ..FONTE REPUBLICAÇÃO e AC 00026366220064014300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2016 PAGINA. 5. No caso dos autos, os Autores firmaram com o Banco do Brasil S/A Contrato de Cédula Rural Pignoratícia n. 91.01440-9 e Aditivos, com vencimento em 31/07/1992, para o custeio e financiamento da formação de 12.000.00 (doze mil) mudas de morango, para o período de maio de 1991 a junho de 1992, para a área de 12,00 ha, no Sítio das Fontes, no Município de Botucatu. Na petição inicial os Autores afirmaram que "na verdade as pedras de gelo feriram as plantas, proporcionando o aparecimento de pragas e doenças que acabaram por dizimá-las totalmente. Em outras palavras, com o inesperado fenômeno climático os Suplicantes perderam integralmente o viveiro de mudas que tinham plantado", fl. 07. 6. Os Autores alegam na exordial que o Banco do Brasil indeferiu o pedido do Seguro PROAGRO, porque ".... o viveiro tinha sido implantado em área diversa da estabelecida na Cédula Rural Hipotecária, o que impossibilitava o pagamento da indenização". 7. Quanto à alegação do Banco do Brasil de que os agricultores não indicaram corretamente e local da plantação. Muito embora os Autores não tenham indicado corretamente o local exato da plantação de morangos, é incontroverso que no Sítio dos Autores foram plantadas as mudas e que o granizo destruiu toda da plantação dos autores -agricultores e também dos vizinhos da propriedade afetada pela chuva de granizo; inclusive, houve a visita do agente de fiscalização da instituição bancária para acompanhar o projeto dos agricultores no plantio do morango. 8. É irrelevante o fato da plantação ter sido realizada em lugar diverso do alegado, porque o crédito foi utilizado na plantação das mudas de morango, portanto, cobertas pelo PROAGRO. O próprio Laudo Pericial na resposta à pergunta de 13 assim esclareceu o seguinte: "13. Foi possível comprovar com segurança o (s) evento (s) e as perdas ocorridas? SIM. As chuvas de granizo ocorreram em fevereiro e março, favoreceu o aparecimento da doença "antracnose" através dos ferimentos, e os tratamentos ao alcance efetuados não foram eficientes no seu controle, contaminando todas as mudas em formação, vindo a reproduzir a quantidade de estolhos e causando a morte destes e das plantas matrizes", fl. 71. 9. As provas colhidas nos autos também revelam que o granizo atingiu toda a região e a comunicação realizada pelos Autores à Instituição Bancária logo após a chuva de granizo não prejudica o direto dos Autores de usufruir da cobertura dos danos do PROAGRO. Nesse sentido: TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação/Reexame Necessário n° 0005023-28.1992.4.03.6000/MS, Pub. 18/04/2016 e STJ, Quarta Turma, REsp 52195/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25/10/1999, p. 83. 10. Quanto à alegação de que a União deverá integrar a lide. É Certo que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, eis que o Banco Central do Brasil é o gestor exclusivo dos recursos relativos a tal programa, nos termos do artigo 3°, da Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973. 11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Não desconheço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se os agricultores objetivam o recebimento de indenização pela perda da safra agrícola. Nesse sentido: REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83 e REsp 188.395/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 247). 12. No caso dos autos, a ação não versa sobre a discussão da cobertura do PROAGRO, mas o pleito objetiva à restituição dos valores pagos a título do PROAGRO, nos autos da Execução Ajuizada pelo Banco do Brasil S/A Contra os Autores. Considerando que se trata de uma peculiaridade, o Banco do Brasil deverá permanecer no polo passivo da lide. 13. Quanto à alegação de que a sentença determinou dupla atualização monetária. As alegações genéricas ou infundadas não tem o condão de afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, devidamente atualizadas, uma vez que a sentença encontra-se bem fundamentada. 14. Nego provimento às apelações.” Alegou-se omissão quanto: (1) à ofensa aos artigos 4°, VI, da Lei 4.595/1964, e 59 e 65, parágrafo único, da Lei 8.171/1991, 1º e 5º, da Lei 5.969/1973, e disposições do Manual de Crédito Rural aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, pois o embargado plantou morango em local diferente do contratado sem comunicar alteração; (2) aos juros moratórios a serem aplicados à taxa de 0,5% ao mês (até dez/2002, conforme artigos 1.062 a 1.064, CC), SELIC (de janeiro de 2003 a junho de 2009, conforme artigo 406, CC), 0,5% ao mês (de junho de 2009 a abril de 2012, conforme artigo 1-F da Lei 9.494/1997 na redação da Lei 11.960/2009 c/c Lei 8.177/1991), índice da poupança (0,5% ao mês se a SELIC do ano anterior for superior a 9,5% ou 70% da SELIC ao ano, e nos demais casos conforme artigo 1-F da Lei 9.494/1997 na redação da Lei 11.960/2009); e (3) à correção monetária baseada na UFIR (de janeiro de 1992 até dezembro de 2000, conforme Lei 8.383/1991), IPCA-E/IBGE (de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, conforme artigo 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000, sendo em janeiro de 2001 correspondente ao IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, após, IPCA-E mensal conforme IPCA-15/IBGE), SELIC (de janeiro de 2003 a junho de 2009), TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 na redação da Lei 11.960/2009, respeitada modulação dos efeitos a ser conferida à decisão prolatada no RE 870.947). A Corte Superior, em agravo em recurso especial, anulou o acórdão nos embargos de declaração para novo julgamento para suprir omissão quanto à correção monetária e juros de mora. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: RODOLFO CARBONARI, MARIDICE MENDES PINTO CARBONARI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024983-82.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS - SP22981-A, MARCELO RICARDO ESCOBAR - SP170073-A V O T O Senhores Desembargadores, em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração para manifestação específica sobre juros moratórios e correção monetária aplicáveis à espécie. Em suprimento ao acórdão embargado, registre-se, por primeiro, que assim constou do acórdão embargado (ID. 263115550, f. 256): "Quanto à alegação de que a sentença determinou a dupla correção monetária. Verifico que a as alegações genéricas ou infundadas não têm o condão de afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, devidamente atualizadas, uma vez que a sentença encontra-se bem fundamentada." A sentença, sobre o ponto, havia assim decidido (ID. 263115550, f. 187): "Entendo deva ser aplicável na correção do montante a ser devolvido aos autores o disposto no Provimento 64 de 2005 da Corregedoria Geral do Eg. TRF da 3ª Região e no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/2001 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Ista consignar ainda, que a Taxa Selic se consubstancia em juros e correção monetária, e, assim, a partir de janeiro de 1996, passa a substituir os demais índices de correção monetária, devendo ser utilizada, também, para o cálculo de juros moratórios devidos." Sobre a controvérsia cabe destacar que os critérios de correção monetária e juros de mora, baseado nos índices aplicados na caderneta de poupança, conforme previstos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, para condenações impostas à Fazenda Pública, foi dirimida pela Suprema Corte. No julgamento do Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/11/2017) decidiu-se, quanto aos juros moratórios, pela inconstitucionalidade da aplicação do critério de tal norma nas relações tributárias, em prol da incidência do mesmo índice utilizado no cálculo de mora na satisfação de crédito tributário; porém, nas demais relações jurídicas, o índice previsto para as cadernetas de poupança foi declarado constitucional. Por sua vez, no tocante à correção monetária, a aplicação do índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito de atualização de débitos da Fazenda Pública, foi declarada inconstitucional sem ressalva, por não refletir, minimamente, a variação de preços da economia, em atentado, portanto, ao direito fundamental de propriedade. A declaração de inconstitucionalidade não sofreu modulação e, portanto, retroagiu à edição da norma que previu o critério declarado incompatível com a Constituição Federal (RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 31/01/2020). Em consonância com tal orientação, firmou a Corte Superior no julgamento do Tema 905, com pertinência à espécie, a seguinte tese jurídica: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Como visto, correção monetária e juros de mora devem ser aplicados à condenação, imposta no caso concreto, nos termos dos paradigmas destacados, ajustando-se o acórdão embargado e a sentença a tais parâmetros, que refletem como consolidada a jurisprudência a propósito dos temas devolvidos. Reforma-se, em parte, o acórdão embargado para acolher em parte a apelação do BACEN, quanto à correção monetária e juros de mora, como assinalado, mantida no mais a sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo, nos termos supracitados. É como voto.
APELADO: RODOLFO CARBONARI, MARIDICE MENDES PINTO CARBONARI
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o julgamento dos embargos de declaração para manifestação específica sobre juros moratórios e correção monetária com o registro, em suprimento de omissão, que restou dirimida pela Suprema Corte a controvérsia relativa à correção monetária e juros de mora, baseado nos índices aplicados na caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública.
2. No julgamento do Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/11/2017) decidiu-se, quanto aos juros moratórios, pela inconstitucionalidade da aplicação do critério de tal norma nas relações tributárias, em prol da incidência do mesmo índice utilizado no cálculo de mora na satisfação de crédito tributário; porém, nas demais relações jurídicas, o índice previsto para as cadernetas de poupança foi declarado constitucional. Por sua vez, no tocante à correção monetária, a aplicação do índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, para efeito de atualização de débitos da Fazenda Pública, foi declarada inconstitucional sem ressalva, por não refletir, minimamente, a variação de preços da economia, em atentado, portanto, ao direito fundamental de propriedade. Não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, portanto, a decisão retroagiu à edição da norma reputada incompatível com a Constituição Federal (RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 31/01/2020).
3. Em consonância com tal orientação, firmou a Corte Superior no julgamento do Tema 905, com pertinência à espécie, a seguinte tese jurídica: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
4. Como visto, correção monetária e juros de mora devem ser aplicados à condenação, imposta no caso concreto, nos termos dos paradigmas destacados, ajustando-se o acórdão embargado e a sentença a tais parâmetros, que refletem como consolidada a jurisprudência a propósito dos temas devolvidos.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.