
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-29.2000.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH
Advogados do(a) APELADO: CECILIANO JOSE DOS SANTOS - SP36832-A, EDER WILSON GOMES - MS10187-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-29.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a) APELADO: CECILIANO JOSE DOS SANTOS - SP36832-A, EDER WILSON GOMES - MS10187-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS X CEF. PEDIDOS RELATIVOS À DISCIPLINA DA VENDA EM HASTA PÚBLICA OU DA VENDA DIRETA DE IMÓVEL OCUPADO POR MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. PROBIDADE. RETIRADA DE DIZERES INDUTIVOS DA FACILIDADE E CERTEZA DE PROMOVER-SE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DE MANEIRA CÉLERE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença, em ação civil pública, de seguinte teor: “(...) Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para o fim de determinar à requerida que, nos casos de alienação por hasta pública ou venda direta dos imóveis expropriados nos moldes do DL 70/66 e Lei 5.741/71 e ocupados pelos antigos mutuários, promova desde o início dos respectivos procedimentos intensa campanha publicitária por todos os meios em que a própria venda for divulgada, onde sejam destacados: 1- Esclarecimentos e procedimentos para o comprador da venda direta se imitir na posse do imóvel, inclusive com informações indicativas sobre eventual ação que deverá ajuizar, quem procurar e tempo médio que demora seu trâmite; 2- Possibilidade de os associados da autora ingressarem com ações em defesa de seus interesses e tempo médio de tramitação desses processos e prováveis prejuízos advindos dessas ações; 3- Possibilidade de os novos compradores não conseguirem se imitir de plano na posse do imóvel e os ônus advindos dessa situação, tais como pagamento das prestações do imóvel e demais consectários (taxas condominiais, etc.) juntamente com os custos de sua atual moradia; 4- Possibilidade de perda do imóvel pelo novo comprador, no caso de não pagamento das prestações do imóvel, ainda que não tenha havido a respectiva imissão na posse. A publicidade em questão deverá ser iniciada no mínimo 15 (quinze) dias antes da publicação dos avisos e editais de hasta pública e/ou venda direta, devendo ser renovada por escrito a cada fase da aquisição (Aviso de Venda, Edital de Licitação, Proposta de Compra, Contrato de Compra e Venda - fls. 102/103). Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando a observância da presente sentença já na próxima oportunidade em que imóveis de propriedade da requerida e nas condições aqui destacadas forem postos à venda. Nos termos do art. 16, a LACP, a presente decisão possui fica adstrita aos limites territoriais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. Considerando a sucumbência mínima da CEF, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora. Haja vista que apenas um dos pedidos foi acolhido e que ele não detém conteúdo econômico propriamente dito, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 85, 8º, do CPC/15. Sem custas nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.” 2. Manutenção da tutela antecipada concedida na sentença: as deliberações da sentença cingem-se a informações basilares e imprescindíveis para a realização da venda do imóvel ocupado pelo mutuário original. A prática negocial submete-se ao princípio da boa-fé objetiva, o qual ostenta como um dos pilares a prestação de informações seguras e adequadas do ajuste e suas consequências jurídicas, e o direito ao conhecimento prévio, para a avaliação pelo interessado das condições para firmar ou não o ajuste. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade da autora para a defesa dos futuros compradores dos imóveis: a sentença apontou os limites subjetivos do pedido exordial, afirmando que “a inicial dos autos, apesar de mencionar a violação ao dever de publicidade preconizado no Código de Defesa do Consumidor, o faz em nítida defesa dos mutuários originários e não dos futuros compradores do imóvel em sede de hasta pública ou venda direta”, e rechaçou eventual pretensão de defesa de interesses de futuros compradores. 4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Não se cuidou na sentença de interesses ou direitos de futuros compradores. A preliminar pauta-se na ideia de que a autora estaria defendendo o interesse dos futuros compradores dos imóveis levados a hasta pública ou a venda direta pela CEF. 5. Incidência das regras consumeristas: o objeto da lide se relaciona à proteção dos mutuários originários, a atrair as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida presta o serviço de intermediação de imóveis, pelo sistema financeiro da habitação, com a concessão de crédito para a aquisição do bem. 6. Entendimento pacífico da jurisprudência pátria, descrito igualmente em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. Embora a recorrente alegue satisfazer a determinação de prestar informação suficiente, precisa e clara, o argumento choca-se com a prova amealhada, nos dizeres extraídos do manual da CEF, de seguinte teor: “(...) E quando o imóvel está ocupado? O imóvel é de propriedade da Caixa, não tendo o morador nenhum direito sobre ele. Após a compra você se torna o legítimo proprietário com plenos poderes para providenciar a desocupação. O primeiro passo é negociar diretamente com o ocupante. Não havendo sucesso na negociação deve-se, então, recorrer à justiça, cujo processo é rápido e com sucesso garantido”. 8. As referências deliberativas no decisum sobre a imissão na posse e as consequências jurídicas da disposição à venda do bem ocupado permeiam o ordinário e o basilar direito à informação na prática negocial, ainda mais pela alta probabilidade de a posse do imóvel tornar-se litigiosa, o que frequentemente se constata pela experiência nos inúmeros processos judiciais em trâmite na Justiça Federal. 9. A informação é um dos pilares do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações negociais e, igualmente, a relação jurídica processual. 10. Legítima a imposição à ré da obrigação de esclarecer: a) a necessidade de o adquirente promover medidas para desocupar o imóvel vendido; b) a possibilidade de esta imissão não ocorrer de imediato; c) os ônus advindos da ocupação do bem pelo mutuário originário e não obtenção da imissão na posse de imediato, como a continuidade do pagamento das prestações e os consectários da aquisição (taxas condominiais a cargo do adquirente); d) a possibilidade de perda do imóvel pela inadimplência com as prestações. 11. A avaliação concernente à propositura de medida judicial compete ao interessado, em conjunto com o profissional da área da advocacia, e o prazo de duração da demanda, acaso ajuizada, é de variável aferição, especialmente quando se constata que o trâmite da ação pode sofrer influência de qualquer pedido judicial que o mutuário originário venha a lançar mão, objetivando impugnar as cláusulas contratuais do mútuo, a situação de inadimplência, a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, e de requerimentos de revisão contratual, muitos deles cumulados com concessão de tutela provisória e anulação dos atos executivos extrajudiciais. 12. Prescrutar a duração da litigiosidade da posse do bem, sob disputa na seara judicial, encontra-se fora do alcance da ré, a ensejar a inviabilidade de esta arcar com o encargo da informação respectiva. 13. Apelação parcialmente provida para retirar a obrigação imposta na sentença de a ré noticiar, para o fim de alienar o imóvel adjudicado, qual ação deverá o interessado ajuizar e o tempo médio de duração de demanda judicial, destinada a promover a permanência no imóvel e/ou a desocupação do imóvel." Alegou-se omissão, com infringência do artigo 489, § 1º, IV, CPC, pois: 1) "a CAIXA sustentou e comprovou no recurso de apelação que todas as condições de venda dos imóveis de propriedade da Apelante são abertamente expostas aos licitantes, de modo que não há como se cogitar de desconhecimento das condições ou em induzimento em erro, do que decorre a necessidade de reforma da r. sentença"; e 2) cabe prequestionamento quanto à ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita, não ser o direito discutido na ação considerado como difuso e não ser aplicável o CDC, destacadamente "as regras dos artigos 3º, 6º, 30, 37 81 e 82, do CDC; artigos 30 e segs. Do Decreto-lei 70/66; artigos 1º, 5º, 21 da Lei 7.347/85, artigos 1º, 3º, 4º, 17, 41 da Lei 8.666/93 e artigos 17, 18, 300, 371, 489 e 886, do CPC". Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004869-29.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a) APELADO: CECILIANO JOSE DOS SANTOS - SP36832-A, EDER WILSON GOMES - MS10187-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. De fato, os embargos de declaração articularam assim as razões de impugnação ao acórdão embargado: "O inciso IV do art. 489, § 1°, do CPC/2015 estabelece que não se considerará fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora todos os motivos e alegações da CAIXA devem ser analisados. In casu, a CAIXA demonstrou a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pela ausência do perigo da demora e porque as informações veiculadas à época da propositura da ação (agosto de 2000) já não são as mesmas, já que passados 20 anos. Ressalta-se que a presente ação é do ano de 2000, e, portanto, o tempo decorrido e a consequente mudança da situação não podem ser desconsiderados pelo Julgador. Como bem destacado na apelação e comprovado nos autos, as informações pertinentes ao estado de ocupação do imóvel são disponibilizadas pela CAIXA, tanto no aviso de venda, como no edital e no contrato. Em outras palavras, a CAIXA sustentou e comprovou no recurso de apelação que todas as condições de venda dos imóveis de propriedade da Apelante são abertamente expostas aos licitantes, de modo que não há como se cogitar de desconhecimento das condições ou em induzimento em erro, do que decorre a necessidade de reforma da r. sentença. Desta forma, Excelências, com o devido respeito e acatamento, requer-se a fundamentação a respeito das informações e dados trazidos pela CAIXA no decorrer dos autos e no próprio recurso de apelação, quanto ao cumprimento do dever de informação." Discute-se, pois, erro no julgamento porque não teria sido considerada a situação atual da administração pela CEF das informações prestadas aos interessados na alienação de imóveis de sua propriedade, retomados por inadimplência na contratação de financiamento habitacional. Não houve omissão, pois a apelação não alegou e comprovou a alteração da política de informações para ajuste à situação reconhecida como devida pela sentença. Ao contrário, fez crítica ao tempo de tramitação do processo e indagou do risco de informar dados que dependem da dinâmica dos fatos, remetendo ainda ao conteúdo de informações divulgadas em sítio eletrônico, o que não revela comprovação de que cumpre integralmente dever de informação a consumidores como foi decidido pela sentença como devido, até porque uma das teses da embargante é a de que não se cuida, na espécie, de relação de consumo, de modo a ser protegida pelas regras específicas de tutela ao consumidor. Nos embargos de declaração, a CEF reitera ser esta a sua compreensão da controvérsia, defendendo que não se sujeita às providências requeridas com base na legislação de proteção ao consumidor: "Quanto à inaplicabilidade das regras do CDC, tem-se que na venda direta de imóveis adjudicados, não há relação de consumo. Isto porque, a concorrência pública realizada para alienação dos imóveis da CAIXA é aberta ao público em geral e os imóveis são postos à venda por meio de licitação, seguindo as regras traçadas pela Lei 8.666/93. Portanto, considerando-se o princípio da obrigatoriedade, a finalidade da licitação (obtenção da proposta mais vantajosa) e o princípio da isonomia, compete ao licitante vencedor (aqui, o adquirente do imóvel em licitação), e também à CAIXA, obedecer às normas e condições previstas no edital de licitação, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3.º e 41 da Lei 8.666/93). Assim, resta claro que o procedimento de venda de imóveis adjudicados/arrematados pela CAIXA, ora discutido nos presente autos, não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, vinculado às normas que regulam o procedimento licitatório em nosso ordenamento jurídico. Por fim, necessário seja apreciada a afronta ao artigo 886, do CPC, haja vista que nem mesmo os editais de venda de imóveis judicialmente preveem a necessidade de disponibilizar as informações que o D. Juízo a quo determinou à CAIXA, justamente porque não há razoabilidade, tampouco necessidade, em constar tais informações no edital." Ainda que assim não fosse, se a embargante, como alegado, já adota política de informações cujo cumprimento foi determinado pela sentença sequer haveria interesse processual em recorrer, porém, além de apelar, embarga de declaração em face do acórdão, que confirmou a sentença, a demonstrar que a conduta processual não se coaduna com a narrativa de quem já teria adotado procedimento de tratamento de informações de acordo com a legislação. De toda a sorte, a sentença abordou tal aspecto da defesa da embargante, ao destacar que: "A par de existirem informações no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal e no edital de leilão, a sentença entendeu insuficientes e imprecisas (...) Embora a recorrente alegue satisfazer a determinação de prestar informação suficiente, precisa e clara, o argumento choca-se com a prova amealhada". Portanto, ao contrário do alegado, não se trata de omissão geradora de nulidade por falta de fundamentação da sentença e do acórdão embargado, mas de rediscussão da causa decidida sob argumento de que houve error in judicando. Sobre o mais, o que alegou foi que devem ser objeto de prequestionamento os temas da ilegitimidade ativa da autora pela finalidade institucional que não alcance o objeto da ação; e inadequação da via eleita pela natureza dos direitos discutidos, por não serem difusos nem coletivos e nem sequer individuais homogêneos. Não se imputou omissão, mas que é necessário prequestionamento das normas para abertura da via recursal. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 3º, 6º, 30, 37, 81 e 82, CDC; 30 e seguintes do Decreto-lei 70/1966; 1º, 5º e 21 da Lei 7.347/1985; 1º, 3º, 4º, 17 e 41 da Lei 8.666/1993 e 17, 18, 300, 371, 489 e 886, CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS X CEF. PEDIDOS RELATIVOS À DISCIPLINA DA VENDA EM HASTA PÚBLICA OU DA VENDA DIRETA DE IMÓVEL OCUPADO POR MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. De fato, a análise das alegações da embargante, transcritas no julgamento, revelam que se discute, em verdade, suposto erro na aplicação do direito e solução do caso concreto porque não teria sido considerada a situação atual da administração pela CEF de informações prestadas a interessados na alienação de imóveis de sua propriedade, retomados por inadimplência na contratação de financiamento habitacional.
3. Todavia, não houve omissão, pois a apelação não alegou e comprovou a alteração da política de informações para ajuste à situação reconhecida como devida pela sentença. Ao contrário, fez crítica ao tempo de tramitação do processo e indagou do risco de informar dados que dependem da dinâmica dos fatos, remetendo ainda ao conteúdo de informações divulgadas em sítio eletrônico, o que não revela comprovação de que cumpre integralmente dever de informação a consumidores como foi decidido pela sentença como devido, até porque uma das teses da embargante é a de que não se cuida, na espécie, de relação de consumo, de modo a ser protegida pelas regras específicas de tutela ao consumidor.
4. Nos embargos de declaração, a CEF reitera ser esta a sua compreensão da controvérsia, defendendo que não se sujeita às providências requeridas com base na legislação de proteção ao consumidor: "Quanto à inaplicabilidade das regras do CDC, tem-se que na venda direta de imóveis adjudicados, não há relação de consumo. Isto porque, a concorrência pública realizada para alienação dos imóveis da CAIXA é aberta ao público em geral e os imóveis são postos à venda por meio de licitação, seguindo as regras traçadas pela Lei 8.666/93. Portanto, considerando-se o princípio da obrigatoriedade, a finalidade da licitação (obtenção da proposta mais vantajosa) e o princípio da isonomia, compete ao licitante vencedor (aqui, o adquirente do imóvel em licitação), e também à CAIXA, obedecer às normas e condições previstas no edital de licitação, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3.º e 41 da Lei 8.666/93). Assim, resta claro que o procedimento de venda de imóveis adjudicados/arrematados pela CAIXA, ora discutido nos presente autos, não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, vinculado às normas que regulam o procedimento licitatório em nosso ordenamento jurídico. Por fim, necessário seja apreciada a afronta ao artigo 886, do CPC, haja vista que nem mesmo os editais de venda de imóveis judicialmente preveem a necessidade de disponibilizar as informações que o D. Juízo a quo determinou à CAIXA, justamente porque não há razoabilidade, tampouco necessidade, em constar tais informações no edital.".
5. Ainda que assim não fosse, se a embargante, como alegado, já adota política de informações cujo cumprimento foi determinado pela sentença sequer haveria interesse processual em recorrer, porém, além de apelar, embarga de declaração em face do acórdão, que confirmou a sentença, a demonstrar que a conduta processual não se coaduna com a narrativa de quem já teria adotado procedimento de tratamento de informações de acordo com a legislação. De toda a sorte, a sentença abordou tal aspecto da defesa da embargante, ao destacar que: "A par de existirem informações no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal e no edital de leilão, a sentença entendeu insuficientes e imprecisas (...) Embora a recorrente alegue satisfazer a determinação de prestar informação suficiente, precisa e clara, o argumento choca-se com a prova amealhada".
6. Portanto, ao contrário do alegado, não se trata de omissão geradora de nulidade por falta de fundamentação da sentença e do acórdão embargado, mas de rediscussão da causa decidida sob argumento de que houve error in judicando.
7. Sobre o mais, o que alegou foi que devem ser objeto de prequestionamento os temas da ilegitimidade ativa da autora pela finalidade institucional que não alcance o objeto da ação; e inadequação da via eleita pela natureza dos direitos discutidos, por não serem difusos nem coletivos e nem sequer individuais homogêneos. Não se imputou omissão, mas que é necessário prequestionamento das normas para abertura da via recursal.
8. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 3º, 6º, 30, 37, 81 e 82, CDC; 30 e seguintes do Decreto-lei 70/1966; 1º, 5º e 21 da Lei 7.347/1985; 1º, 3º, 4º, 17 e 41 da Lei 8.666/1993 e 17, 18, 300, 371, 489 e 886, CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
10. Embargos de declaração rejeitados.