APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000138-95.2007.4.03.6112
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
APELADO: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
Advogado do(a) APELADO: VALMOR RISSATO GRACIA - SP301493-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000138-95.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações à sentença de improcedência de ação para reconhecimento de excesso de garantias hipotecárias em cédulas de crédito rural (securitizações), fixada verba honorária de 1% (um por cento) do valor da causa (artigo 20, § 4º, CPC/1973). Apelou o particular, alegando, em suma, que: (1) preliminarmente deve ser conhecido do agravo retido; (2) foi cerceada defesa, pois indeferida perícia para avaliar imóveis; (3) a garantia deve ser suficiente à satisfação do principal e consectários, sendo ilegal a exigência de garantia excessiva; (4) o crédito rural é institucionalizado, voltado à produção e à subsistência agrícolas, sendo a garantia matéria de ordem pública; (5) os réus devem ser condenados em sucumbência; (6), faz jus, por mera declaração, à gratuidade de justiça conforme Lei 1.060/1950. Em recurso adesivo sustentou o Banco do Brasil que: (1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois as cédulas de crédito rural foram transferidas à União conforme Medida Provisória 2.196-3/2001; (2) houve prescrição do fundo de direito (artigo 206, § 3º, V, CC); e (3) a verba honorária foi fixada em valores ínfimos. Apelou, por fim, a União, apontando que a verba honorária foi fixada em valor irrisório e em descompasso com o trabalho realizado nos autos. Houve contrarrazões das partes. É o relatório.
APELADO: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: VALMOR RISSATO GRACIA - SP301493-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000138-95.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A V O T O Senhores Desembargadores, reiterado pedido de apreciação de agravo retido, interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (ID 117720050, f. 195), aprecia-se a matéria impugnada, que diz respeito ao indeferimento da prova pericial. Neste tema, observa-se que a solução do mérito da demanda comporta apreciação de controvérsia sob ótica eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova técnica para avaliação dos imóveis dados em garantia do crédito, o que sequer chegou a ser especificamente contraditado pelos réus. Prosseguindo nas preliminares, firme a jurisprudência no sentido específico de que a cessão de cédulas de crédito rural do Banco do Brasil à União não afeta a legitimidade da instituição financeira para integrar lide referente a aspectos do alongamento, securitização e cobrança da dívida. Neste sentido: AgInt no REsp 1.389.831, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/08/2022: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A ao afirmar que "a cessão de crédito efetivada em favor da União não acarreta a substituição processual da cedente pela cessionária para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Assim, a cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. O artigo 294 do Código Civil não ocasiona a ilegitimidade do cedente para figurar no polo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo". 2. Tal entendimento está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados" (REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/6/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” Quanto à alegação de prescrição, alegou o Banco do Brasil que se trata de questão de ordem pública e, embora julgado improcedente o pedido, a pretensão sequer deveria ter o mérito julgado, pois o prazo de prescrição para anular tais títulos, que foram emitidos em 22/07/1996, decorreu na forma do Decreto 20.910/1932 ou do artigo 206, § 3º, V, c/c artigo 2.028, ambos do Código Civil. Sucede, porém, que a responsabilidade contratual, regulada pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932, sujeita-se à prescrição prevista não no artigo 206, § 3º, V, que trata da responsabilidade extracontratual, mas no artigo 205 do Código Civil, em dez anos, por não haver regulação específica e enquadramento nas hipóteses expressamente contempladas nas demais disposições. Eis o entendimento adotado pela Corte Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 2044677, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (g.n.) No caso, ajuizada a ação em 09/01/2007 com a discussão de garantias formalizadas em termo do aditivo contratual, firmado em 14/06/2002 (ID 117720046, f. 81/6), não se cogita da consumação da prescrição decenal. Rejeita-se, de outro lado, a gratuidade de justiça requerida pelo autor, tendo em vista que as propriedades dadas em garantia, declaradas no imposto de renda do autor (ID 117720052, f. 65), por si só, são incompatíveis com a hipossuficiência econômica prevista na lei, dado suficiente ao indeferimento da gratuidade de justiça. Prosseguindo no mérito, no caso, o autor contraiu financiamento no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, posteriormente alongado nos termos do processo de securitização da Lei 9.138/1995, sendo a cédula de crédito rural atrelada ao contrato posteriormente transferida, por cessão, à União, nos termos da MP 2.196-3/01, visando o alongamento de dívida. Alegou a apelante que, porém, houve demasiada exigência de garantias pelo credor, na época o Banco do Brasil S/A, consistentes na hipoteca de duas propriedades rurais, a saber: i) 348,48 ha da Fazenda Três Irmãos - Matrícula 5.666 (ID 117720047, f. 26); e ii) 242,0 ha da Fazenda Santo Antonio - Matrícula 6.126 (ID 117720047, f. 37), avaliadas conjuntamente em R$ 4.333.360,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais) face ao crédito de R$ 326.638,47 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), exigido a quantia dobrada para a securitização, ou seja, o valor de R$ 653.276,94 (seiscentos e cinquenta e três mil, e duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Caberia, portanto, a liberação do excesso, conforme estipula o artigo 5°, § 5º, VI, da Lei 9.138/1995 c/c artigo 64 do Decreto-Lei 167/1967, "in verbis": LEI 9.138/1995 Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: [...] § 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições: […] VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural; DECRETO-LEI 167/1967 Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor. A sentença rejeitou o pedido de liberação da garantia, fundamentado a decisão na função social do contrato, autonomia privada e no “pacta sunt servanda”, considerando-se que os bens foram dados em garantia de livre e espontânea vontade pelo devedor, de modo a facilitar a liberação do financiamento. Ademais, entre a formalização da garantia e o pedido teria decorrido prazo razoável, o que demonstra a inadequação do pleito, requerido extemporaneamente e em contradição à livre pactuação firmada pelas partes. Com efeito, não é crível que o autor tenha constatado tardiamente a inadequação das garantias livremente oferecidas ao credor, pelo alegado excesso e expressiva diferença face ao valor do débito consolidado, depois de passado tanto tempo. Ora, se entendeu excessiva tal garantia hipotecária deveria ter protestado anteriormente à formalização do contrato, oferecendo outro bem de menor valor ou não assinado os aditivos. Observe-se que mesmo que houvesse, de fato, excesso de garantia sobressalente não se provou que a exigência operou condição inafastável potestativamente exigida do contraente. Desvia da boa-fé objetiva, imperiosa tanto na pactuação quanto na execução do contrato (artigo 422 do CC), a conduta orquestrada pelo demandante que busca em verdade a revisão contratual e a liberação de garantias dadas em troca da liberação de crédito, não se verificando qualquer dificuldade na negociação ou nova oneração dos imóveis para liberação de novos financiamentos. A sentença é, assim, mantida, neste aspecto. Por fim, os réus impugnaram a condenação do vencido em honorários por equidade com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC/1973, atual artigo 85, §8º, CPC/2015. A respeito, note-se que não é aplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, pois a sentença foi prolatada sob a égide da codificação processual anterior, pelo que inaplicável o Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, o respectivo artigo 85, abordado no julgado da Corte Superior em comento (cujo próprio fundamento de existência é a mudança das regras de fixação de verba honorária promovida pelo CPC atual). Isto posto, considerando a tramitação do presente processo, o montante de 1% do valor da causa (R$ 653.276,94, em valores de 12/2006, conforme a inicial, ID 117720046, f. 55), fixado na sentença, não reflete adequadamente os parâmetros de valoração previstos no CPC/1973 para definição da condenação sucumbencial. Desta maneira, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 20 do CPC/1973), majora-se a verba honorária devida pelo autor para 2% do valor da causa, devidamente atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor; dou provimento à apelação da União; e parcial provimento à apelação do BB. É como voto.
APELADO: ANTONIO LEAL CORDEIRO, DARLENE CARNEIRO CORDEIRO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: VALMOR RISSATO GRACIA - SP301493-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. LEI 9.138/1995. CESSÃO À UNIÃO. MP 2.196-3/01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 205, CC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADES INEXISTENTES. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCESSO. AUTONOMIA PRIVADA. LIVRE PACTUAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA.
1. Rejeitado o agravo retido tirado sob à égide do CPC/1973, relativo ao indeferimento da prova pericial. A solução do mérito da demanda comporta apreciação de controvérsia sob ótica eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova técnica para avaliação dos imóveis dados em garantia do crédito, o que sequer chegou a ser especificamente contraditado pelos réus.
2. Improcede a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira que concede o mútuo rural, mesmo que alongado por securitização e cedido posteriormente à União (AgInt no REsp 1389831, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/08/2022).
3. Afastada a alegação de prescrição, pois, diferentemente da responsabilidade aquiliana, derivada de il´cito extracontratual, em relação á qual incide o prazo prescricional do artigo 206, §3º, V, do CC, em matéria de responsabilidade contratual deve ser observado o prazo decenal de prescrição do artigo 205 do CC (AgInt nos EDcl no AREsp 2044677, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29/09/2022). No caso, ajuizada a ação em 09/01/2007 para questionar as garantias formalizadas no termo aditivo do contrato firmado em 14/06/2022 (ID 117720046, f. 83/4).
4. Rejeita-se a gratuidade de justiça requerida pelo autor, tendo em vista que as propriedades dadas em garantia, declaradas no imposto de renda do autor, por si só, são incompetíveis com a hipossuficiência econômica prevista na lei, dado suficiente ao indeferimento da gratuidade de justiça.
5. No mérito, o autor contraiu financiamento no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural, posteriormente alongados nos termos do processo de securitização da Lei 9.138/1995, sendo a cédula de crédito rural atrelada ao contrato posteriormente transferida, por cessão, à União, nos termos da MP 2.196-3/01, visando o alongamento de dívida.
6. Alegou a apelante que, porém, houve demasiada exigência de garantias pelo credor, na época o Banco do Brasil S/A, consistentes na hipoteca de duas propriedades rurais, a saber: i) 348,48 ha da Fazenda Três Irmãos - Matrícula 5.666; e ii) 242,0 ha da Fazenda Santo Antonio - Matrícula 6.126, avaliadas conjuntamente em R$ 4.333.360,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta reais) face ao crédito de R$ 326.638,47 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), exigido a quantia dobrada para a securitização, ou seja, o valor de R$ 653.276,94 (seiscentos e cinquenta e três mil, e duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Caberia, portanto, a liberação do excesso, conforme estipula o artigo 5°, § 5º, VI, da Lei 9.138/1995 c/c artigo 64 do Decreto-Lei 167/1967.
7. Com efeito, não é crível que o autor tenha constatado tardiamente a inadequação das garantias livremente oferecidas ao credor, pelo alegado excesso e expressiva diferença face ao valor débito consolidado, depois de passado tanto tempo. Ora, se entendeu excessiva tal garantia hipotecária deveria ter protestado anteriormente à formalização do contrato, oferecendo outro bem de menor valor ou não assinado os aditivos. Observe-se que mesmo que houvesse, de fato, excesso de garantia sobressalente não se provou que a exigência operou condição inafastável potestativamente exigida do contraente.
8. Desvia da boa-fé objetiva, imperiosa tanto na pactuação quanto na execução do contrato (artigo 422 do CC), a conduta orquestrada pelo demandante que busca em verdade a revisão contratual e a liberação de garantias dadas em troca da liberação de crédito, não se verificando qualquer dificuldade na negociação ou nova oneração dos imóveis para liberação de novos financiamentos.
9. Não é aplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, pois a sentença foi prolatada sob a égide da codificação processual anterior, pelo que inaplicável o Código de Processo Civil de 2015 e, por consequência, o respectivo artigo 85, abordado no julgado da Corte Superior em comento (cujo próprio fundamento de existência é a mudança das regras de fixação de verba honorária promovida pelo CPC atual). Isto posto, considerando a tramitação do presente processo, o montante de 1% do valor da causa (R$ 653.276,94, em valores de 12/2006, conforme a inicial), fixado na sentença, não reflete adequadamente os parâmetros de valoração previstos no CPC/1973 para definição da condenação sucumbencial. Desta maneira, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 20 do CPC/1973), majora-se a verba honorária devida pelo autor para 2% do valor da causa, devidamente atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. pelação do autor desprovida; apelação da União provida; apelação do BB parcialmente provida.