
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006706-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. DAVID DANTAS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ABADIA VIEIRA ALVES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARLENE RICCI - SP65460-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006706-83.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. DAVID DANTAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ABADIA VIEIRA ALVES R E L A T Ó R I O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de conflito de competência suscitado pelo e. Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (art. 108, inc. I, alínea “e”, da Constituição Federal de 1988), em face do o e. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos de ação, pelo procedimento comum, na qual pretenderam os autores o pagamento de complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.186/91, estendida aos ferroviários admitidos pela RFFSA (proc. nº 0572360-80.1983.4.03.6100). Designado o e. Juízo suscitado para os atos urgentes do processo, bem como dispensadas as informações, porquanto o feito encontra-se devidamente instruído com as razões de ambos Magistrados (ID 271448351). “Parquet” Federal: “6. Diante do exposto, conclui-se ser desnecessário o pronunciamento ministerial de mérito no presente conflito de competência, razão pela qual o Ministério Público Federal se manifesta pelo regular prosseguimento do feito.” (ID 271610702) É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARLENE RICCI - SP65460-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006706-83.2023.4.03.0000 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO. Em que pesem os fundamentos adotados pelo e. Relator, peço vênia para divergir do voto apresentado. Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, no cumprimento de sentença de ação versando complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/91, estendida aos ferroviários admitidos pela RFFSA, não transitada em julgado (proc. nº 0572360-80.1983.4.03.6100). Proferida a sentença pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível, interposta contra a sentença apelação, no âmbito do TRF3, distribuído o processo para a 3ª Seção, em razão da natureza previdenciária da ação, a 10ª Turma, reconheceu o direito dos autores à complementação de suas aposentadorias, sendo o processo remetido à Vara de origem, enquanto se processam os recursos extraordinários e especiais interpostos. Recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara, ao argumento de que a matéria versada nos autos era eminentemente previdenciária, determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo. Redistribuído o feito, tendo o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária, suscitado o conflito, com fundamento no art. 516, inc. II, do CPC, devendo o cumprimento de sentença ser processado pelo Juízo que processou a causa, o e. Desembargador David Dantas, sob o fundamentou de ter sido a sentença substituída pelo aresto desta Corte, de autoria da C. 10ª Turma, componente da E. 3ª Seção especializada em Direito Previdenciário, concluiu que o competente para a execução do acórdão seria do Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o suscitante. Entretanto, nos termos do inc. II do art. 516 do CPC, a competência para o cumprimento de sentença é funcional e efetua-se no Juízo que decidiu a causa em primeira instância, sendo que, na hipótese versada, não foi afastada a competência do Juízo Cível originário por qualquer causa. Por outro lado, o julgamento da causa no âmbito recursal não tem o efeito jurídico de alterar regra legal de competência para o cumprimento do julgado que é expressa no art. 516, inc. II, do atual CPC/2015, como também era sob a égide do anterior CPC/73, art. 575, inc. II. Nesse sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que se refere à sentença transitada em julgado, mas se aplica inteiramente ao caso sob análise, por similitude de fundamentação, eis que os autos foram encaminhados à primeira instância já para o futuro cumprimento do julgado, apenas aguardando o formal trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 2. Hipótese em que, nos autos de cumprimento de sentença condenatória de concessionária de serviço público de transporte, em cujo bojo houve a inclusão do Município, dada a responsabilidade subsidiária do ente federativo como poder concedente, o Tribunal local afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo cível, com espeque no art. 516, II, do CPC/2015 e mediante o prestígio ao entendimento jurisprudencial acima citado (Súmula 83 do STJ). 3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Anote-se que se trata de regra de competência funcional, absoluta, que não pode ser alterada senão nas hipóteses legais expressas e excepcionais, pelo que o cumprimento do julgado deve ser reservado à Vara que processou e julgou o processo em primeira instância, salvo se o processo vier a ser eventualmente anulado pelas instâncias sob esta fundamentação de incompetência do Juízo originário. Nesse sentido o precedente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC. 1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal. 2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC. 3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo. (CC n. 62.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.) Ante o exposto, peço vênia para divergir do I. Relator e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo suscitante, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO (quórum):
O caso envolve cumprimento de sentença, de modo que incide o inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil, ou seja, o cumprimento dar-se-á no juízo onde o mérito da demanda versando complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/91, estendida aos ferroviários admitidos pela RFFSA, foi decidido, ainda que sem trânsito em julgado.
Esse é o entendimento atual do STJ, conforme se verifica do seguinte precedente, tirado já sob a égide do novo CPC: “O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada” (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). Ainda: AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014.
Acompanho a r. divergência.
Autos n. 5006706-83.2023.4.03.0000
Egrégio Órgão Especial,
Peço vênia ao e. relator para acompanhar o d. voto divergente, apresentado pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro.
Faço-o forte na convicção de que, cuidando-se de definir a competência para a fase de cumprimento de sentença, há de observar-se o disposto no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil, "verbis":
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"
Essa regra é de competência funcional e, portanto, absoluta, nada importando que o recurso de apelação tenha sido julgado, neste Tribunal, em turma especializada em direito previdenciário.
Cabe acrescer que, mesmo quando a execução da sentença dava-se em processo autônomo, a regra era a mesma ora constante do dispositivo legal supratranscrito. Com muito mais razão, agora, em que o cumprimento da sentença ou do acórdão constitui mera fase do mesmo processo, não havendo sentido, "data venia", na alteração da competência no decorrer do feito e, ademais, em detrimento do juízo natural.
Assim, renovando o pedido de vênia ao e. relator, associo-me à d. divergência ao fim de julgar procedente o conflito de competência.
É como voto.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006706-83.2023.4.03.0000
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V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo e. Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (art. 108, inc. I, alínea “e”, da Constituição Federal de 1988), em face do o e. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos de ação, pelo procedimento comum, na qual pretenderam os autores o pagamento de complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.186/91, estendida aos ferroviários admitidos pela RFFSA (proc. nº 0572360-80.1983.4.03.6100).
A demanda originária data de 1983 e foi decidida, na fase de conhecimento, desfavoravelmente aos requerentes.
Vindos os autos originários a esta Corte, a E 10ª Turma, afeta à 3ª Seção, decidiu por reconhecer o direito dos autores à complementação de suas aposentadorias, “in verbis”:
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo INSS e pela União Federal em face de decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, deu parcial provimento à apelação dos demandantes, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar os réus a conceder a complementação de suas aposentadorias nos seguintes moldes: para os autores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição qüinqüenal; para os autores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; para os autores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
(...)
Inicialmente, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, de forma que recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, pelo INSS e pela União Federal como agravo.
Assiste razão ao INSS ao alegar a ocorrência da nulidade relativa à ausência de sua intimação pessoal acerca da sentença e do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos autores em primeiro grau, bem como para apresentar contra-razões de apelação e, por fim, da decisão proferida nesta instância na forma do artigo 557 do CPC, ora agravada.
Deixo, contudo, de decretar a pretendida anulação dos atos processuais praticados posteriormente à sentença, eis que a referida nulidade veio a ser superada justamente com o manejo do presente recurso pois, com ele, a Autarquia pode confrontar, como de fato o fez, o acerto processual e meritório das decisões judiciais preferidas no presente feito.
Saliento que a determinação de anulação dos atos processuais contrariaria a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo, notadamente por não ter havido prejuízo ao INSS, uma vez que ele tomou ciência do julgado proferido nesta instância, questionando, diretamente, com o recurso ora em apreço, a fundamentação nela contida e, indiretamente, aquela constante da decisão emanada pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, passo à análise das demais questões suscitadas nos recursos interpostos.
A decisão ora agravada foi expressa ao explanar que a complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Desse modo, levando-se em consideração o disposto no art. 462 do CPC e tendo em vista que os demandantes ingressaram na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazem eles jus à complementação de suas aposentadorias. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Por outro lado, em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações:
- para os autores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido;
- para os autores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991;
- para os autores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21/05/1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
A aplicação dos juros de mora deve ser mantida de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada uma das parte arcará com as despesas que efetuou, inclusive honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos da parte autora, do INSS e da União (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.”
Remetido o processo à Instância “a quo”, para a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, onde tramitou primeiramente – fase de conhecimento, despachou a e. Juíza Federal, em 19/05/2022, dissessem as partes o que de direito.
Não obstante, em 19/09/2022, referida Juíza afirmou que a matéria versada nos autos era eminentemente previdenciária e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, “in litteris”:
“Trata-se de ação, pelo procedimento comum, na qual pretendem os autores o pagamento de complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/91 e estendido aos ferroviários admitidos pela RFFSA.
A demanda foi julgada improcedente (id 54981390 – fls. 01/09). Em sede de apelação, houve a redistribuição do feito para as Turmas Julgadoras, da 3.ª Seção, do T.R.F., da 3.ª Região, uma vez que a demanda versa acerca de matéria de natureza previdenciária (id 54981397 – fls. 128/129). Posteriormente, foi proferida decisão, julgando parcialmente o pedido (id 54981397 – fls. 133/138).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda eminentemente previdenciária, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta para processar a presente demanda.
Na hipótese dos autos, busca a parte autora o pagamento de complementação de aposentadoria. O fato de tal complementação ser paga pela UNIÃO FEDERAL não afasta a natureza previdenciária do benefício requerido.
Tanto é assim que, em grau de recurso, esta demanda foi julgada pela Décima Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especializada em matéria previdenciária (ID 54981853).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região consolida-se no mesmo sentido. Confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência instaurado em sede de ação proposta com o escopo de obter o reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria a ex-ferroviários da RFFSA. Precedente: CC nº 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, D. E 18/08/2016.
2. Não obstante a aposentadoria seja complementada pela Rede Ferroviária Federal, através da União Federal, como prevê a Lei n. 8.186/91, o aludido ‘acréscimo’ não altera a natureza previdenciária do benefício requerido. Precedente do STJ.
3. Conflito de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5032187-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019)
Destarte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias de São Paulo, dando-se baixa na distribuição e observando-se os procedimentos para redistribuição.
Caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender, conforme determina o art. 66, § único, do C.P.C. Int.”
O feito foi redistribuído à 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que suscitou conflito de competência, porquanto:
“Trata-se de ação com litisconsórcio ativo multitudinário em tramitação desde 1983.
A 4ª Vara Cível de São Paulo, SP, declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, SP, mesmo com o processo sobrestado aguardando julgamento pelo TRF3, uma vez que o processo de conhecimento ainda não transitou em julgado (Id. 54981857, p. 60, Id. 250994381 e Id. 263113075). Destaco que o STJ determinou ‘a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC’ (Id. 54981857, p. 60).
Na decisão da 4ª Vara Cível restou consignado que a matéria de fundo é de natureza previdenciária.
De fato, a matéria de fundo é de natureza previdenciária.
Entretanto, deve ser dito que a sentença do processo de conhecimento foi proferida aos 31.03.2003 pela 4ª Vara Cível desta Subseção Judiciária (Id. 54981390, p. 10).
Deve ser destacado que aos 31.03.2003 já existiam Varas Previdenciárias na Subseção Judiciária de São Paulo, SP.
Com efeito, as Varas Previdenciárias foram criadas em 1999.
Desse modo, com a devida vênia, no atual estágio processual, depois de quarenta anos de tramitação perante a 4ª Vara Cível desta Subseção Judiciária, o declínio de competência efetuado pela 4ª Vara Cível apenas e tão somente seria possível se houvesse a anulação da sentença proferida aos 31.03.2003.
Deveras, o declínio de competência em eventual fase de cumprimento de julgado (relembro que a decisão de conhecimento sequer transitou em julgado - Id. 54981857, p. 60, Id. 250994381 e Id. 263113075), nas mesmas condições em que efetuado pela 4ª Vara Cível, violaria frontalmente o inciso II do artigo 516 do CPC. O artigo 516 do CPC explicita que:
‘Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem’ - foi grifado e colocado em negrito.
A competência para o eventual cumprimento da sentença é funcional e absoluta, como pode ser aferido abaixo:
‘PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P, II, DO CPC.
1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é da competência da Justiça Federal.
2. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P, do CPC.
3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC 45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003; e REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 07.05.1998, DJ 25.05.1998.
4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo’ – foi grifado e colocado em negrito. (STJ, CC 62083/SP, Autos n. 2006/0077701-9, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe aos 03.08.2009)
No caso concreto, notadamente sopesando que já existiam Varas Previdenciárias, criadas em 1999, quando da prolação da sentença pela 4ª Vara Cível, aos 31.03.2003, não existe nenhum motivo idôneo com lastro no parágrafo único que possa ensejar o futuro afastamento da incidência do inciso II do artigo 516 do CPC, que atribui o cumprimento da sentença ao Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Dessa maneira, suscito conflito negativo de competência.
Distribua-se o presente conflito ao TRF3, por meio do Sistema PJe.
Os autos deverão ser sobrestados, arquivados, até eventual determinação do TRF3. Intimem-se.”
Mediante consulta ao processo principal (nº 0572360-80.1983.4.03.6100), é certo constar interposição de Recurso Especial pela parte autora, não admitido, porém, ao fundamento de que (ID 4788063):
“Primeiramente, não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que ‘não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal’ (STJ, Primeira Turma, AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014).
(...).”
Também, que os autores apresentaram Recurso Extraordinário, ao qual se negou seguimento, porque (ID 4788145):
“Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 675.608/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do CPC, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia versada neste recurso, relativa à complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.”
De igual forma, que o INSS ofertou Recurso Especial, este admitido, mas a cuidar de “ausência de especificação da condenação imposta a cada qual dos litisconsortes passivos” e não, salvo melhor juízo, sobre o direito, em si, dos autores, reconhecido pelo “decisum” da C. 10ª Turma desta Casa, no que tange ao percebimento da complementação das aposentadorias. (ID 4788228).
E, finalmente, que a União interpôs Recurso Especial, da mesma maneira, não acerca do reconhecido direito propriamente dito da parte autora, mas, sim, quanto à incidência dos comandos da Lei nº 11.960/09, o qual não foi admitido (ID 4788243).
Repassados os autos, observamos que a provisão judicial que reconheceu aos autores ser-lhes devida a complementação de suas aposentadorias foi a prolatada pela E. 10ª Turma deste Regional, em sede recursal, Turma esta componente da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária, conforme preconizado pelo RITRF3ªR (art. 10, § 3º):
“Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.
(...).”
Sob outro aspecto, prescreve o art. 1008 do Compêndio Processual Civil de 2015, que:
“Art. 1008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”
Nesses termos, tendo sido substituída a sentença pelo aresto desta Corte, de autoria da C. 10ª Turma, componente da E. 3ª Seção especializada em Direito Previdenciário, concluímos que o competente para a execução de tal acórdão é, portanto, o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o presente conflito, para determinar a competência do e. Juízo Suscitante, qual seja, o da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO/SP EM FACE DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFLITO PROCEDENTE
Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, no cumprimento de sentença de ação versando complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.186/91, estendida aos ferroviários admitidos pela RFFSA, não transitada em julgado.
Proferida a sentença pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível, interposta contra a sentença apelação, no âmbito do TRF3, distribuído o processo para a 3ª Seção, em razão da natureza previdenciária da ação, a 10ª Turma, reconheceu o direito dos autores à complementação de suas aposentadorias.
Nos termos do inc. II do art. 516 do CPC, a competência para o cumprimento de sentença é funcional e efetua-se no Juízo que decidiu a causa em primeira instância, sendo que, na hipótese versada, não foi afastada a competência do Juízo Cível originário por qualquer causa.
Por outro lado, o julgamento da causa no âmbito recursal não tem o efeito jurídico de alterar regra legal de competência para o cumprimento do julgado que é expressa no art. 516, inc. II, do atual CPC/2015, como também era sob a égide do anterior CPC/73, art. 575, inc. II.
Conflito de competência procedente.