Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005593-42.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OSCAR DA SILVA TRIGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEBER ANDRADE DA SILVA - SP295818-E

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005593-42.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OSCAR DA SILVA TRIGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEBER ANDRADE DA SILVA - SP295818-E

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de id 271987322, que concedeu a segurança, reconhecendo que o impetrante não pode ser responsabilizado pelos débitos de ITR  de 2014 a 2019 do imóvel de NIRF n. 0.355.081-8, e determinou a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em favor da impetrante, na hipótese em que o fator impeditivo da certidão seja, apenas, a ausência de declaração do ITR do imóvel de NIRF n. 0.355.081-8 nos exercícios de 2014 a 2019, confirmando a liminar concedida.

Relata o impetrante que em 11/05/1984 adquiriu um imóvel correspondente a "uma" gleba de terras, em cultura e campos, com a área de 612,39 alqueires goianos, situada na fazenda “Santa Luzia”, a qual passou a denominar-se “Fazenda Santa Rosa”, conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, expedida pelo Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas, Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas – Estado de Goiás – Registro R-02-2.633, no qual consta que TRANSFERIU o imóvel para COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Independência, n.º 3512 – sala 01 – Centro – Goiânia/GO, conforme escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 67/70, no livro de Notas n.º 94, do 1º Tabelião de Notas, em 26/09/2004 que, por sua vez, deu o imóvel em alienação fiduciária ao Banco Bradesco – Registro R-27-2.633, em 22/02/2008, conforme averbação AV-32-2.633, constando ainda a ciência inequívoca do Banco Bradesco, na pessoa de seu representante.

Alega que na intenção de vender um imóvel residencial de sua propriedade, caracterizado pelo lote n.º 05, da quadra E, do loteamento denominado Terra Nobre Bussocaba, situado na Alameda Jurupis, n.º 34 – Osasco – São Paulo – SP – certidão de matrícula n.º 84.444, ao providenciar as certidões obrigatórias para a venda de imóveis, se deparou com a negativa da Impetrada, onde, ela considera que o Impetrante permanece vinculado ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, portanto, não apresentou a Declaração sobre referido imposto – ITR, para os exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Por não ser proprietário do imóvel, requer que o mandamus seja julgado procedente, concedendo-se a segurança postulada para o fim de cassar o ato da INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, e da UNIÃO, anulando as restrições administrativas por falta de entrega de declaração de imposto a este título - Propriedade Territorial Rural – ITR, portanto, por não ser mais o proprietário da gleba o mesmo não apresentou a Declaração sobre referido imposto – ITR, para os exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

A liminar pleiteada foi concedida para expedição de CND.

Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada se manifestou, conforme documentos juntados sob ID Nº 68469255, comunicando que o caso teve análise efetuada no Processo Administrativo n. 13032.761560/2021-41, e que fora emitida Certidão Positiva de Débitos no dia 06/08/2021, cujo código de controle da certidão é D734.ED35.29DD.00D7.

Informou a autoridade que a equipe de análise identificou a “P2 - Ausência de Declaração - DITR (Exercício) NIRF 0.355.081-8 - 2016 2017 2018 2019 2020. A ausência da DITR exercício 2020 não foi amparada pela decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5005593-42.2020.4.03.6130” e, por essa razão, foi expedida a CPEN.

A r. sentença concedeu a segurança e os autos subiram em reexame necessário.

Ciente da r. sentença, a União não interpôs recurso (id 271987328).

Regularmente intimado, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005593-42.2020.4.03.6130

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: OSCAR DA SILVA TRIGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLEBER ANDRADE DA SILVA - SP295818-E

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida que concede a segurança, ainda que parcial.

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança ante a sentença que concedeu a ordem para reconhecer que o impetrante não pode ser responsabilizado pela ausência de entrega de Declarações de ITR de 2014 a 2019 do imóvel de NIRF n. 0.355.081-8, e para determinar que se proceda à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal favorável a parte, na hipótese em que o fator impeditivo da emissão seja, apenas, a ausência de entrega das referidas declarações.

O Código Tributário Nacional assim dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Consta nos autos que o impetrante transferiu o direito real de propriedade de imóvel rural em 09/11/2004, por força do registro da escritura de compra e venda no cartório competente (arts. 108 e 1.245 do Código Civil), sendo pessoalmente responsáveis os adquirentes pelas declarações e pelos tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel transferido, tendo em vista que as pendências são relativas aos exercícios de 2014 em diante, nos termos do art. 131, I do Código Tributário Nacional c/c art. 5º da Lei nº 9.393/1996, in verbis:

- Código Tributário Nacional:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (...)

- Lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre a Propriedade Rural:

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

A certidão de inteiro teor (id 271987287), emitida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas, Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mara Rosa - Goiás, comprova que a propriedade do imóvel de matrícula nº 2.633, conforme averbação AV-24-2.633, foi transferida para a Cotril Agropecuária Ltda. em 26/09/2004.

A autoridade impetrada limitou-se a cumprir a liminar, emitindo uma "certidão positiva de débitos" (id 271987312, p. 5 e id 271987325) e, ciente, não apresentou recurso.

Logo, as pendências relativas a ausência de entrega das declarações de ITR, referentes a períodos posteriores à venda, não podem subsistir, devendo ser mantida a r. sentença como tal lançada.

Em face do exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÕES DE ITR. PENDÊNCIAS E ENCARGOS POSTERIORES A VENDA REGULAR DO IMÓVEL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida que concede a segurança, ainda que parcial.

2 - A certidão de inteiro teor (id 271987287), emitida pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelionato 2º de Notas, Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mara Rosa - Goiás, comprova que a propriedade do imóvel de matrícula nº 2.633, conforme averbação AV-24-2.633, foi transferida para a Cotril Agropecuária Ltda. em 26/09/2004.

3 - Logo, as pendências relativas a ausência de entrega das declarações de ITR, referentes a períodos posteriores à venda, não podem subsistir, devendo ser mantida a r. sentença como tal lançada.

4 - Reexame necessário desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.