AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A
AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA contra a r. decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a nulidade das certidões da dívida ativa por ausência dos requisitos previstos nos arts. 202, do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, em violação ao princípio da ampla defesa e contraditório; aduz que é indevida a cobrança da multa, cujo parâmetro estabelecido evidencia o seu caráter confiscatório. Com contraminuta (Id. 272152476). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido. A doutrina e a jurisprudência emanada de nossos Pretórios têm admitido, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A desnecessidade de dilação probatória não se confunde com desnecessidade ou ofensa à garantia do contraditório. A manifestação da exequente torna-se imprescindível em determinados casos, como na hipótese de alegação de prescrição. Tal necessidade não impossibilita, no entanto, o cabimento da exceção de pré-executividade. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. É imprescindível que o executado ao arguir a nulidade da CDA que pretende ver reconhecida traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória. No caso dos autos, trata-se de execução fiscal distribuída em 21/09/2022 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa- - multa pecuniária da Lei 9.656/1998, débito, portanto, de natureza não tributária (Id’s. 263396294 e 263396298 dos autos originários). Ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. A análise do título e do anexo discriminativos do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de demonstrativos do débito, verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 559, do S. STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009. 8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Assim, uma vez que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas as alegações de nulidade do título executivo. Trago à colação, precedente desta E. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, embora tenham apontado omissão, aludiram apenas à necessidade de garantir prequestionamento de normas discutidas, em termos de violação ou negativa de vigência, objetivando acesso às instâncias extraordinárias. 2. Não houve impugnação específica nem indicação de omissão a exigir qualquer abordagem ou consideração adicional em face do que constou do acórdão embargado, pleiteando-se, como visto, apenas que se registre que foi alegada violação ou negativa de vigência aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e 202 do CTN. 3. De toda sorte, evidencia-se, revelando inexistência de omissão, ainda que para efeito de mero prequestionamento, que o acórdão restou devidamente fundamentado quanto à ausência de nulidade das certidões de dívida ativa em cobro. 4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026151-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022) No mesmo sentido: ApCiv 5024316-35.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY JÚNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2022, publicado em 28/04/2022; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001552-55.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021, 3ª Turma. Quanto à multa por infração administrativa aplicada pela exequente (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não se evidencia o caráter confiscatório. A referida multa, objeto de cobrança na execução fiscal, fundamenta-se na Lei nº 9.656/1998, a qual também prevê expressamente os parâmetros para sua fixação, conforme arts. 25, II e 27, caput, in verbis: Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (...) II - multa pecuniária; (...) Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. Também não se vislumbra a natureza confiscatória no que concerne à multa moratória aplicada no patamar de 20% (art. 39 §4º da Lei 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da LEI 9.430/1996). É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações e não caracteriza confisco A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO POR DENTRO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 582.461/SP. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. ASSENTIMENTO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO AFIRMADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 582.461/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 18.8.2011). CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTIA ARBITRADA NA CORTE LOCAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011). 8. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1782584 / SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 05/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). TAXA SELIC. DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL. LEGALIDADE. TRIBUTO ESTADUAL. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL FIXADO PELO CDC. INAPLICABILIDADE À SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 4. "A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, nesta parte alterado pela Lei nº 9.298/96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público." (REsp nº 963.528/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010). 9. Agravo regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1120361 / SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 23/03/2010, publicado no DJe 16/04/2010) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
(...)
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária".
(...)
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a declaração prestada pelo contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para tanto, qualquer outra providência por parte da Fazenda, incluidamente a instauração formal de procedimento administrativo. (REsp nº 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 23/3/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil - recursos repetitivos).
2. "Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional (...)" (AgRgAg nº 1.110.063/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 21/8/2009).
3. "1. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.
(...)
(...)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELA ANS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9.656/1998. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).
4. A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovadas de plano, são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade. É imprescindível que o executado ao arguir a nulidade da CDA que pretende ver reconhecida traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória.
5.No caso dos autos, trata-se de execução fiscal distribuída em 21/09/2022 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa- - multa pecuniária da Lei 9.656/1998, débito, portanto, de natureza não tributária.
6. Ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
7.A análise do título e do anexo discriminativos do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada.
8.O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de demonstrativos do débito; nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 559, do S. STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
9.Uma vez que as certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade, merecem ser afastadas suas alegações. Precedentes.
10. Não se evidencia o caráter confiscatório da multa por infração administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, porquanto fundamentada na Lei nº 9.656/1998, a qual também prevê expressamente os parâmetros para sua fixação (arts. 25, II e 27, caput).
11. A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento da multa administrativa em questão e foi aplicada no patamar de 20% (art. 39 §4º da Lei 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei 10.522/2002 e art. 61 da LEI 9.430/1996)), estando a imposição em consonância com a legislação aplicável à espécie. É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracterizando confisco.
12. Agravo de instrumento não provido.