Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004478-34.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: MRV LOGISTICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004478-34.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: MRV LOGISTICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos opostos por MRV Logística LTDA à execução fiscal (autos nº 0000785-42.2017.4.03.6144), ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Em suas razões recursais, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sustenta a ocorrência de fato gerador da exação, tendo em vista que a embargante explora atividade de comercialização de eletrodomésticos, suscetível de apresentar-se como potencialmente poluidora.

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004478-34.2017.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

APELADO: MRV LOGISTICA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.

Por sua vez, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.

Do que consta das notificações de lançamento, a embargante foi autuada por desempenhar de fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (Código da Atividade: Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações – Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 266061515 – fls. 25/28) que a executado não industrializa ou fabrica material ou aparelhos eletroeletrônicos, apenas os comercializa. Não há, portanto, enquadramento nas atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/81.

Observa-se a jurisprudência desta E. Corte em situações semelhantes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL-TCFA. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA IMPETRANTE COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.

1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais” (art. 17-B da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/2000), sujeitando-se a tal tributo, todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIIII da mencionada norma (art. 17-C).

2. A autora não industrializa ou fabrica material ou aparelhos eletro-eletrônicos (código 05 do anexo VIII da Lei 6.938/81), apenas os comercializa. Tampouco exerce as atividades de “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; manirnas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” descrita sob o código 18.

3. Indevidos os lançamentos de crédito tributário relativos às Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental impugnadas pela impetrante uma vez que ela não exerce qualquer das “atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais” relacionadas no Anexo VIIII da Lei 6.938/81, de forma a demandar o controle e fiscalização pelo IBAMA.

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019947-02.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 10.165/2000. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA AUTORA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.

A Lei nº 10.165/00 corrigiu os vícios de inconstitucionalidade, identificados pelo C. Supremo Tribunal Federal na Lei nº. 9.960/00. Definiu o fato gerador como exercício do regular poder de polícia; definiu o sujeito passivo como "todo aquele que exerce as atividades constantes do Anexo VII desta Lei", tendo este Anexo enumerado as atividades; e definiu as alíquotas, considerando o potencial de poluição, o grau de utilização dos recursos naturais e ainda diferenciou as condições econômicas dos contribuintes, não mais havendo violação ao princípio da isonomia.

Por ocasião do julgamento do RE 416.601 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 30.09.2005) o Pleno daquela Excelsa Corte julgou constitucional a legislação que instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Cotejando-se a legislação citada e o objeto social, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não se enquadram nas hipóteses do anexo VIII da Lei nº 6.938/81.

Ademais, o perito do juízo esclareceu que a empresa autora em nenhuma fase de sua linha de produção fabrica o vidro, apenas utiliza placas de vidro temperado, adquiridas de terceiros, como matéria prima.

Apelação a que se nega provimento.

(Ap 0004856-30.2005.4.03.6105, Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)

Considerando-se que os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, e que a apelação interposta não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.­

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia.

3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de constitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta-se como taxa de poder de polícia e, nos termos do art. 17-B da Lei 10.165/00, tem como fato gerador a fiscalização da prática de atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, previstas no anexo da Lei 6.938/81.

4. Do que consta das notificações de lançamento, a embargante foi autuada por desempenhar de fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos (Código da Atividade: Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações – Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos). Não obstante, depreende-se de seus atos constitutivos (ID 266061515 – fls. 25/28) que a executado não industrializa ou fabrica material ou aparelhos eletroeletrônicos, apenas os comercializa. Não há, portanto, enquadramento nas atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo da Lei 6.938/81.

5. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.