
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006221-58.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006221-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação da União em face da r. sentença de id 258803922 que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito ao ex-tarifário objeto da Portaria 220/2019 à DI 19/0133740-7, com a redução da alíquota do Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), condenando a União Federal à repetição do indébito (restituição ou compensação), no montante de R$ 420.850,81 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), atualizado pela Taxa SELIC. Caso a parte autora opte pela compensação, ela poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. A decisão não ficou sujeita ao reexame necessário. Aduz a União, em síntese, que a jurisprudência pacificada trata dos casos de ex-tarifários com base em resolução CAMEX enquanto que o presente caso foi definido por Portaria. Assim, uma vez que a mercadoria entrou em território nacional antes da aprovação da redução, o registro da declaração para o desembaraço perfectibilizou o fato gerador do tributo, não cabendo falar em isenção ou redução da alíquota. Requer a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006221-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O regime fiscal ex-tarifário (exceção tarifária) consiste em um benefício fiscal destinado a tratar de exceções à aplicação do imposto de importação, com redução temporária da alíquota nos casos de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção de nacional equivalente. Confira-se a redação do art. 4º da Lei nº 3.244/1957, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 63/1966: Art. 4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. Portanto, é possível a concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Nesse cenário, a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editou a Resolução nº 66, de 14/08/2014, que dispõe sobre a redução, temporária e excepcional, por meio do regime de ex-tarifário, da alíquota do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações sem produção nacional equivalente. A Scania Latin América Ltda. relata que, em decorrência da necessidade de importação de equipamento sem similar nacional denominado como “Máquina para corte de tubos plásticos PA 12 PHLY, com diâmetro de 4 a 16mm, impressão de dados no tubo por jato de tinta; desbobinadores automatizados com velocidade máxima de alimentação de 90m/min, exatidão e repetibilidade de +/- 0,2% e incremento de 0,1mm, controlador lógico programável (CLP) e servo motores na mudança automática de tubos, monitoramento e otimização”, classificado na NCM – Nomenclatura Comum Mercosul nº 8477.80.90, pleiteou a concessão de redução do Imposto de Importação – Regime de ex-tarifário, nos termos da Resolução nº 66/14, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) em 11/10/2018 junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, sob nº 52000109599/2018-87. Em virtude da demora injustificada quanto à análise do seu pedido e da urgência do equipamento, a empresa decidiu recolher o imposto de importação (14%) sem a redução da alíquota, no importe de R$ 420.850,81, com registro da Declaração de Importação em 21/01/2019 Apenas em 28/02/2019 foi aprovado e publicado em Diário Oficial o seu pedido, por meio da Portaria nº 220, de 25/02/2019, que declarou seu direito a redução da alíquota do Imposto de Importação da referida máquina para 0%. A autora propôs a presente Ação Declaratória visando que seja reconhecido o seu direito à redução de alíquota decorrente do ex-tarifário na importação objeto da DI 19/0133740-7, com a consequente declaração do direito à restituição e compensação do imposto de importação recolhido a maior, atualizado pela Taxa SELIC, nos termos do art. 165 do CTN. Não há controvérsia quanto à classificação do produto importado, tampouco quanto ao reconhecimento, pela CAMEX, do enquadramento dele na Tabela de ex-tarifário, por meio de Portaria. Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido para a concessão de redução da alíquota do Imposto de Importação foi realizado em 11/10/2018, mas somente em 28/02/2019 foi aprovado, conforme Portaria 220/2019. Com efeito, não pode o contribuinte de boa-fé ser penalizado pela demora injustificada quanto à análise do seu pedido e arcar com o pagamento de tributo que se revelou indevido. O pedido de enquadramento no ex-tarifário foi providenciado antes da data do registro da declaração de importação, sendo que a demora na edição da Portaria nº 220/2019, que reconheceu o direito ao ex-tarifário em questão - não pode ser imputada à demandante. Observa-se que que a parte autora adotou todas as providências necessárias para fazer jus à redução de alíquota ora em análise, a qual acabou não se concretizando pela demora atribuída exclusivamente à Administração Pública. Nesse sentido, confira-se precedente desta e. Corte: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. "EX-TARIFÁRIO". RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a autora apresentou pedido de concessão do referido regime em 07/10/2013 - fl. 55 -, com informações adicionais, atendendo notificação da CAMEX, em 30/10/2013 - fl. 59 -, tendo realizado o desembaraço aduaneiro em 10/03/2014 - fl. 81 -, e recolhido o imposto com a alíquota original em 07/03/2014 - fls. 82 e ss. -, com o reconhecimento do seu direito em 28/04/2014, com a publicação da indigitada Resolução CAMEX nº 35/2014. 2. Nesse compasso, e conforme oportunamente apanhado pela MMª Julgadora de primeiro grau, em sua sentença de fls. 131 e ss. dos presentes autos, é de ser reconhecido o direito da autora à redução aqui guerreada, uma vez que restou demonstrado que tomou todas as providências cabíveis no sentido de obter o regime "Ex-Tarifário" ora perseguido em momento anterior à importação efetuada. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de 'ex tarifário', somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência", bem como firmou entendimento no sentido de que "a concessão do 'ex tarifário' equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas" - REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014. 4. Em idêntico andar, AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015. 5. Verba advocatícia fixada em 10% sobre o valor da condenação - R$ 200.500,15, com posição em junho/2014 -, estando de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC vigente, aplicável à espécie - sentença publicada em 28/03/2016, Enunciado Administrativo 07/STJ. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, APELREEX 00103792320144036100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016, grifamos) Examinado-se os autos, verifica-se que a Portaria 220/2019 foi publicada no DOU em 28/02/2016. O fato gerador do Imposto de Importação ocorreu com o registro da Declaração de Importação, em 21/01/2019. Porém, antes disso, em 11/10/2018, a parte autora já havia protocolado o pedido de ex-tarifário junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, o que impõe manter a r. sentença que bem analisou a questão. Quanto a alegação de que o caso não se trata de Resolução CAMEX, mas de Portaria, confira-se o seguinte trecho da r. sentença que muito bem tratou sobre a questão, no sentido de que a alteração legislativa na forma para o reconhecimento do regime de ex-tarifário não altera o entendimento favorável ao contribuinte: O autor esclareceu em réplica que “no ano de 2019 houve a reforma dos ministérios por meio da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, sendo extinto o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), órgão responsável pelo Ex-tarifário à época do pleito, e incorporado ao atual Ministério da Economia, sendo criada a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) em substituição. Contudo, a Resolução CAMEX 66/14, que regulamentava o Ex-tarifário, foi revogada pela Portaria nº 309/2019, que alterou o meio de publicação dos Ex-tarifários de resolução para portaria, apenas em junho de 2019, de modo que tanto o pleito da Autora quanto a concessão do Ex-tarifário se deram sob a égide da Resolução CAMEX 66/14, porém a publicação já ocorreu por meio de Portaria SECINT.” Como se vê, houve a alteração da forma de reconhecimento do regime de Ex-Tarifário, que antes era veiculado por meio de resolução e, após a alteração legislativa, por portaria. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido realizado antes do desembaraço. A propósito, confira-se a jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. Portanto, deve ser mantida a r. sentença, que reconheceu o direito ao ex-tarifário objeto da Portaria nº 220/2019 à DI 19/0133740-7, com a redução da alíquota do Imposto de Importação incidente para 0% (zero por cento), condenando a União Federal à repetição do indébito (restituição ou compensação), atualizado pela Taxa SELIC. No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, no importe de 1%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos fundamentados. É como voto.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O fato gerador do imposto de importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial.
4. Há de se considerar que, neste feito, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador).
5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao imposto de importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ. REsp 1594048/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART.1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009. 3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial. 4. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador). 5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador. 6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária – notadamente, o quantitativo: alíquota – referente ao Imposto de Importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ – Resp: 1688564 RS 2017/0184857-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 09/11/2017)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para efeito de cálculo do imposto de importação, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação (art. 73, I, do Decreto 6.759/2009).
2. Em caso semelhante ao presente, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento em que ainda não havia resolução da CAMEX dando destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data anterior ao fato gerador, sendo razoável e proporcional que ao contribuinte sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo do oferecimento da declaração de importação (fato gerador). (REsp 1594048/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
3. Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as Resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001471-87.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO À RESTITUIÇÃO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A Resolução CAMEX n° 35/06 estabeleceu condição especial de ex-tarifário para determinados bens, com a redução da alíquota do imposto de importação.
2. A autora importou produto ex-tarifário enquadrado na posição 8477.90.00 NCM, nos termos do artigo 1º e § 1º da Resolução CAMEX n° 34/12, que reduziu para 2% a alíquota do imposto de importação.
3. A resolução, que reduziu a alíquota a 2%, foi publicada no diário oficial da União no dia 18/05/12, após já ter sido recolhido em 25/04/12 o imposto de importação com a alíquota de 14% para que houvesse o desembaraço aduaneiro, tudo conforme Declaração de Importação n° 12/0756225-6.
4. Segundo o artigo 2º da Resolução CAMEX n° 35/06, a relação dos ex-tarifários deve ser publicada até o final de cada trimestre, ou seja, até o dia 31 de março do ano corrente.
5. Caso a CAMEX tivesse observado o prazo para a publicação, a autora teria recolhido o imposto de importação na alíquota de 2% e não de 14%. Não pode a autora ser penalizada pelo atraso a que não deu causa. Necessário o ressarcimento do valor recolhido a maior, devidamente atualizado por meio da taxa SELIC.
6. No que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, verifica-se que foram corretamente fixados em percentual mínimo de 10%, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
7. Apelo não provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2003201 - 0002402-78.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MANDAMUS RESTRITO ÀS IMPORTAÇÕES RELATADAS NA IMPETRAÇÃO.
1.Versando a espécie sobre paralisação de despacho aduaneiro, nos termos do Decreto 6.759/2009, afasta-se a aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, vez que não se trata de apreensão de mercadoria. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mesmo que, sob enfoque eficacial, a medida fosse entendida como equivalente à apreensão, não se chegaria à conclusão diversa. Com efeito, o datado verbete (editado há mais de cinquenta anos, anteriormente, portanto, ao Código Tributário Nacional, ao Decreto-Lei 37/1966 e ao Decreto-Lei 1.455/1976, que presentemente regem a matéria) tem por escopo obstar efetiva retenção ou apreensão de mercadoria, sem embasamento hierárquico-normativo suficiente (como era o caso discutido no RE 39.933, vértice da súmula referida, que não tratava de direito aduaneiro, mas, sim, de taxa municipal indenizatória por despesas com rodovias), para exigir-se o pagamento de tributo. No caso dos autos, contudo, a paralisação do despacho aduaneiro para pagamento, discussão ou caucionamento de crédito administrativo ou tributário tem lastro normativo expresso, recepcionado pela Constituição, com estatura de legislação ordinária federal (artigo 51, §§1º e 2º, do Decreto-lei 37/1966, e artigo 39 do Decreto-Lei 1.455/1976), a afastar o enquadramento da conduta como ilegalmente coercitiva. Precedentes desta Corte.
3. O prosseguimento do despacho aduaneiro prescinde, a rigor, de pagamento do tributo exigido, já que, nos casos em que o único óbice ao desembaraço aduaneiro for a existência de crédito em aberto a favor da Administração, o procedimento pode ser concluído mediante a apresentação de simples garantia, nos termos da Portaria 389/1976 do Ministério da Fazenda (sendo admitidas para tal fim, inclusive, fianças-bancárias). Desta feita, não há que se dizer ser imposta a quitação das diferenças que a autoridade aduaneira entende devidas, para fim de conclusão do despacho aduaneiro.
4. À proporção em que o mandado de segurança resguarda direito líquido e certo frente à coação ilegal já ocorrida ou iminente, não é possível a concessão de ordem abstrata para eventos futuros indefinidos, tampouco o alargamento de seu escopo durante o processamento do feito, para que abarque alegadas novas coações congêneres às inicialmente especificadas ao Juízo.
5. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365903 - 0007872-43.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ).
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. RECONHECIDO POSTERIOR DO DIREITO AO INCENTIVO FISCAL. BOA-FÉ. TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. CABÍVEL A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O regime fiscal ex-tarifário (exceção tarifária) consiste em um benefício fiscal destinado a tratar de exceções à aplicação do imposto de importação, com redução temporária da alíquota nos casos de bens de capital, de informática e telecomunicação, assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção de nacional equivalente.
2 - Não há controvérsia quanto à classificação do produto importado, tampouco quanto ao reconhecimento, pela CAMEX, do enquadramento dele na Tabela de ex-tarifário, por meio de Portaria.
3 - Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido para a concessão de redução da alíquota do Imposto de Importação foi realizado em 11/10/2018, mas somente em 28/02/2019 foi aprovado, conforme Portaria 220/2019.
4 - Com efeito, não pode o contribuinte de boa-fé ser penalizado pela demora injustificada quanto à análise do seu pedido e arcar com o pagamento de tributo que se revelou indevido.
5 - O pedido de enquadramento no ex-tarifário foi providenciado antes da data do registro da declaração de importação, sendo que a demora na edição da Portaria nº 220/2019, que reconheceu o direito ao ex-tarifário em questão - não pode ser imputada à demandante.
6 - Observa-se que que a parte autora adotou todas as providências necessárias para fazer jus à redução de alíquota ora em análise, a qual acabou não se concretizando pela demora atribuída exclusivamente à Administração Pública.
7 - Examinado-se os autos, verifica-se que a Portaria 220/2019 foi publicada no DOU em 28/02/2016. O fato gerador do Imposto de Importação ocorreu com o registro da Declaração de Importação, em 21/01/2019. Porém, antes disso, em 11/10/2018, a parte autora já havia protocolado o pedido de ex-tarifário junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, o que impõe manter a r. sentença que bem analisou a questão.
8 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido realizado antes do desembaraço. Precedentes.
9 - No que tange ao arbitramento de honorários recursais, é de ser aplicada a majoração dos honorários em favor da apelada, no importe de 1%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
10 - Recurso de apelação desprovido.