Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-88.2021.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ

Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003542-88.2021.4.03.6141

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ

Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração de acórdão cuja ementa está expressa nos seguintes termos:

 

“XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB. QUESTÃO DE PROVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER QUE DETERMINADA QUESTÃO VIOLARIA AS NORMAS DO EDITAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAÇÃO PARA PERMITIR AO AUTOR REALIZAR A SEGUNDA FASE DO CERTAME, SEJA DO EXAME DE ORDEM ORIGINAL OU DOS SEGUINTES. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE QUE O JUDICIÁRIO INTERFIRA NOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E, NA QUESTÃO DE FUNDO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a faculdade atribuída ao autor nas ações propostas contra a União, quanto à escolha do foro competente (art. 109, § 2º, CF), tendo por escopo facilitar o acesso do jurisdicionado ao Judiciário, aplica-se, também, nos casos em que ele se encontre afastado das sedes das autarquias (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Preliminar de incompetência territorial rejeitada.

2. Tratando-se de prazo (em curso) para manifestação do autor sobre juntada de petição de mera regularização processual do corréu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, notadamente em caso em que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, a causa está suficientemente instruída e não houve qualquer prejuízo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Precedente.

3. Ultrapassada a fase de estabilização da lide, momento processual em que ainda seria possível ao autor formular novos pedidos e causas de pedir, mediante assentimento dos réus, não são de ser conhecidos os pedidos de declaração de inexistência jurídica da OAB e condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais em valor equivalente a 100 salários-mínimos, formulados em sede de apelação. Precedentes.

4. “Não obstante o Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleça ser este o órgão responsável pela aplicação e avaliação do Exame de Ordem Unificado, referido dispositivo não possui o condão de modificar a competência dos Conselhos Seccionais prevista em lei, neste caso, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê a competência privativa do Conselho Seccional para realizar o Exame de Ordem e para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Lei nº 8.906/94, artigos 57 e 58, VI e VII)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026067-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO – rejeitada.

5. É firme e disseminada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem mesmo a homologação do resultado do certame enseja a perda de objeto da ação, notadamente se permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o candidato do certame, provimento declaratório que o jurisdicionado pretende seja proclamado pelo Judiciário. Precedentes.

6. Caso em que o autor pretende o reconhecimento (provimento declaratório) da ilegalidade do ato administrativo que teve por correta a letra B da questão 76 da prova tipo 2 – verde, pois, na sua visão, aborda tema não previsto no edital, bem como não haveria uma alternativa correta, uma vez que teriam faltado elementos que conduzissem à resposta tida por correta pela comissão. Sentença de extinção do feito sem exame do mérito afastada. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1013, § 3º, do NCPC-2015.

7. Segundo as regras do certame, a primeira fase abordaria o amplo leque de disciplinas estudadas no curso de Direito ("Eixo de Formação Profissional"), dentre as quais Direito do Trabalho e Direito Processual. É pacífica orientação dos tribunais superiores no sentido de que não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame.

8. Alternativa de questão de prova que afirma ser irrecorrível sentença que julga procedente pedido em demanda cujo valor de alçada é inferior a dois salários-mínimos e não examina questão constitucional. Inexistência de ilegalidade, posto que de acordo com as regras do edital, que prevê a possibilidade de apenas uma alternativa correta para cada questão e reflete a “jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.

9. Quanto à alegação de que a questão 76 da prova tipo 2 – verde – não teria descrito a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, bem como o valor do salário mínimo na referida data, vícios que, na visão do autor, impediria que qualquer alternativa fosse considerada correta, não cabe ao Judiciário dizer à Administração como deve elaborar as questões integrantes de certames públicos, cumprindo-lhe tão-somente, no controle de legalidade, verificar se foram obedecidas as regras do edital, que, no ponto, previu a existência de apenas uma resposta para cada questão, obedecendo-se ao parâmetro jurisprudencial vigente, o que foi observado.

10. A regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do NCPC-2015 determina que o Tribunal majore a verba honorária. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.

11. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito sem exame do mérito e, na questão de fundo, julgar improcedente o pedido, com majoração da verba honorária.”

(Fls. 4131/4169-PJe – ID Num. 266227617 - Pág. 1)

 

O embargante sustenta que o acórdão incidiu em diversos vícios, a saber: (1) não formulou pedido de indenização por danos morais ou materiais, sendo a decisão, no ponto, extra petita; (2) a decisão não se manifestou sobre o pedido de reconhecimento da inexistência jurídica da OAB; (3) também não foi examinado o pedido de reconhecimento da nulidade da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), posto que a assinatura presidencial que veiculou a sua sanção era falsa e (4) O próprio magistrado reconheceu que a consulta médica para o mesmo dia da sessão justificaria o adiamento do julgamento, mas indeferiu tal requerimento.

 

Requereu, por fim, fosse anulado o acórdão e outro, fundamentado, seja proferido em seu lugar, desta feita acolhendo o pedido formulado na inicial para o fim de determinar à OAB a sua imediata inscrição na próxima 2ª fase do Exame de Ordem.

 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB) apresentou contrarrazões (fls. 5901/5903-PJe – ID Num. 269030054 - Pág. 1), bem como a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO (fls. 5956/5958-PJe – ID Num. 269210323 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES - SP323124-N

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A
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V O T O

 

 

Nada há a declarar.

 

O pedido de indenização foi formulado em sede de apelação, nos seguintes termos:

 

“f) - Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, neste recurso, porque estão presentes o “fumus boni iuris e o periculum in mora” o que se admite apenas por hipótese, requer o Apelante o julgamento da procedência dos pedidos com a condenação das Apeladas na obrigação de fazer, valendo a sentença como título hábil nos termos do caput do art. 497 do Código de Processo Civil, além da condenação das Apeladas, nesta eventualidade, ao ressarcimento dos danos morais e materiais que deram causa, num montante a ser pago no valor de cem salários mínimos vigentes a época da condenação.” Destaquei

(fls. 2855/2856-PJe – id Num. 256683145 - Pág. 49

 

Tal pedido e o de declaração de inexistência jurídica da OAB não foram examinados em razão do fenômeno da estabilização da lide, fase processual após a qual não se admite formular novos pedidos, nem apresentar nova causa de pedir (art. 264, CPC-1973 e art. 329, NCPC-2015). Referido ponto foi examinado nos seguintes termos:

 

Também ao início, não conheço dos pedidos de (1) declaração de inexistência jurídica da OAB e (2) condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais e materiais em valor equivalente a 100 salários-mínimos, formulado em apelação, pois que ultrapassada a fase de estabilização da lide, momento processual em que ainda seria possível ao autor formular novos pedidos e causas de pedir, mediante assentimento dos réus.

 

Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado para investigação da paternidade com suporte no vínculo biológico, afastando-se deles o acórdão recorrido, ou seja, dos limites objetivos da lide, se está diante de julgamento fora do pedido. Precedentes.

3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica.

4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias produzidas, para fins de formação do seu livre convencimento, não pode esta Corte rever tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, vige orientação no sentido de que a existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, devendo ser autorizada a repetição da prova para fins de formação do convencimento do magistrado. Precedentes.

6. Recurso especial provido em parte.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769328 2018.01.95651-9, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ.

3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1752349 2018.01.65167-0, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR PRINCIPAL. CITAÇÃO REALIZADA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVO RÉU. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 e da jurisprudência desta Corte Superior, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes.

3. No caso concreto, foi admitida na origem a inclusão de novo réu após a citação e a homologação de desistência contra o réu originário de ação monitória, circunstância que revela violação do princípio da estabilização da demanda.

4. Agravo interno não provido. ..EMEN:

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018322 2016.03.03558-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017)

 

Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), o fundamento é o mesmo, posto que se trata de ponto sobre o qual a inicial não se manifestou. De modo que, estabilizada a lide, não cabe a apresentação de novas causas de pedir e nem a formulação de novos pedidos.

 

Quanto à existência de contradição na decisão que indeferiu o pedido de adiamento da sessão do julgamento já ocorrida, a ausência da parte devido a comparecimento em consulta médica realizada no mesmo dia, mas antes da sessão de julgamento, não é causa do seu adiamento, pois que se trata de situação em que intervenção da própria parte não é prevista, sendo garantida, isso sim, a defesa técnica a ser promovida pelo seu causídico, situação em que se procura garantir a participação deste.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Não é omissa a decisão que não conhece de pedidos ou causa de pedir formulados após o fenômeno da estabilização da lide (art. 264, CPC-1973 e art. 329, NCPC-2015).

2. Não é contraditória decisão que indefere pedido de adiamento de sessão de julgamento à qual a parte não pode comparecer devido a consulta médica realizada no mesmo dia, mas antes da sessão de julgamento, pois que se trata de situação em que a sua intervenção não é prevista, sendo garantida a defesa técnica a ser promovida pelo seu causídico.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.