APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 – CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR E SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional 3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. 4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 5. As contribuições ao Sistema “S” possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. 6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica as contribuições objeto da presente ação. 7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa. 8. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação/restituição. 9. Apelação não provida. Sustenta a embargante que o “decisum” incorreu em omissão ao nada dispor acerca das contribuições devidas ao SESC, SENAC e Salário-Educação, muito embora o Julgado tenha sido fundamentado no atual entendimento do E.STF, constante dos Temas 325 e 495 de repercussão geral, que decidiram pela constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE E INCRA, no entanto não existe no Pretório Excelso posicionamento sobre as contribuições ao SESC, SENAC e Salário-Educação. Além disso, alega que o Acórdão deixou de considerar que a Emenda Constitucional 33/2001 revogou a base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC e Salário-Educação. Por outro lado, com a finalidade de prequestionar, argumenta que o Acórdão, também, foi omisso em relação: a) Artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF/88; b) Artigos 195, § 4º; 150; e 154, inciso I, da CF/88; c) Artigo 170 e 240, ambos da CF/88; d) Artigo 110 do CTN; e) Artigo 884 do Código Civil; f) Artigos 165 e 170 do CTN; 66, § 1º, da Lei nº 8.383/1991; 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007; g) Artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e h) Arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 9.853/1946; Art. 1º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 8.621/1946; Art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.029/1990; Arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 87.043/1982 e art. 15 da Lei nº 9.424/1996; Art. 1º e 3º, § único da Lei nº 7.231/1984 e Lei nº 2.613/1955, e pelo art. 1º, I, do Decreto-lei nº 1.146/1970. (ID 269284027). Posteriormente, foi determinada a embargada que apresentasse resposta aos embargos. (ID 269394806). A União apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso (ID 269713563). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não existe, em qualquer hipótese, as omissões apontadas pela embargante, uma vez que o decisum concluiu pela constitucionalidade das contribuições sociais para o SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, uma vez que as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro (PODERÃO), portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Foi destacada, ainda, no Julgado, a constitucionalidade das contribuições ao Sistema “S”, uma vez que elas “possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal” e a contribuição ao Salário-Educação encontra amparo no §5º do artigo 212 da Constituição Federal, sendo que os citados dispositivos constitucionais não sofreram qualquer alteração pela Emenda Constitucional 33/2001. Por outro lado, observo em relação ao RE 603.624/SC, que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao recurso. Ocorre que, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Tendo em vista, o citado resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possuí repercussão geral, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso. Além disso, o Acórdão, ora embargado, também decidiu no mesmo sentido da tese fixada no RE 603.624/SC, logo não existe a possibilidade de qualquer alteração no resultado deste. Além disso, assinalo que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa. Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivos suficientes para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício. Ante o exposto, não contendo o acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO REJEITADO
1. Não existe, em qualquer hipótese, as omissões apontadas pela embargante, uma vez que o decisum concluiu pela constitucionalidade das contribuições sociais para o SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR E SALÁRIO-EDUCAÇÃO, uma vez que as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro (PODERÃO), portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Foi destacada, ainda, no Julgado, a constitucionalidade das contribuições ao Sistema “S”, uma vez que elas “possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal” e a contribuição ao Salário-Educação encontra amparo no §5º do artigo 212 da Constituição Federal, sendo que os citados dispositivos constitucionais não sofreram qualquer alteração pela Emenda Constitucional 33/2001.
2. Em relação ao RE 603.624/SC, que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao recurso. Ocorre que, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Tendo em vista, o citado resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possuí repercussão geral, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso. Além disso, o Acórdão, ora embargado, também decidiu no mesmo sentido da tese fixada no RE 603.624/SC, logo não existe a possibilidade de qualquer alteração no resultado deste. Assinalo, também, que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Assim, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa.
3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos.
4. Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e nos documentos acostados aos autos, inexistindo no julgado qualquer vício.
5. Embargos de declaração rejeitados.