Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022833-98.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA - SP103745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022833-98.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA - SP103745-A

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, e manteve, integralmente, a r. sentença, nos seguintes termos: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. II. IPI. PIS. COFINS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MATERIAL HOSPITALAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER PREVENTIVO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 5º, LXIX E ART. 195, §7°, DA CF. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a documentação in casu acostada revelou-se suficiente à verificação das alegações.

3. Reconhecida a possibilidade do mandado de segurança preventivo para a proteção contra a violação de direito líquido e certo da impetrante.

4. A respeito da imunidade tributária, traz o Texto Constitucional, em seu art. 150, VI, c, a vedação aos entes federativos à instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, observando-se, contudo, compreender tal vedação tão somente o  patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, nos termos do § 4º do respectivo artigo.

5. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

6. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação não se restringe aos impostos, estendendo-se igualmente às contribuições sociais, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.

7. Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional do pagamento de contribuições sociais por parte das  entidades beneficentes - verdadeira imunidade - reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº8.212/91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  lei complementar.

8. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de  enquadramento das entidades como beneficentes.

9. Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

10. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

11. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

12. Não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

13. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h).

14. Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, comprovados documentalmente, de rigor o reconhecimento da imunidade de que tratam os art. 150, VI, c, e 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

15. Apelação e remessa oficial desprovidas.

A União, por meio dos declaratórios, sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão embargado a respeito da validade do CEBAS. Alegou, em suma, que a decisão teria deixado de apreciar as razões de apelação no sentido de que o último CNA deferido foi válido apenas até 31/12/2003, portanto, antes mesmo da Lei nº 12.101, e que, desde então, surtiria efeitos precários à base de protocolos de renovação, tendo sido reiteradamente constatado pela SRF o não preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade, de modo que, a rigor, a última aferição pelos Ministérios competentes do preenchimento dos requisitos legais para concessão da certificação dataria de 31/12/2003, sem quaisquer abalos, desta feita, as conclusões da SRF. Aduziu que a postulante não aplica integralmente seus recursos aos objetivos institucionais, pois parte se destina a cessionários, a seus profissionais médicos e aos diretores e que o CEBAS meramente ativo - diante das posteriores e graves constatações minuciosamente relatadas nas sucessivas diligências fiscais realizadas - não é apto – no caso em concreto – a demonstração do direito líquido e certo. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos de lei que elencou (Id 255066579). 

Certificada a tempestividade dos aclaratórios (Id 255336016).

Alegou a embargada inexistirem os alegados vícios, destacando o caráter infringentes dos embargos de declaração, bem assim que o juiz não está restrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (Id 256359677). 

É o relatório. 

 

 


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V O T O

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. 

Analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante ao CEBAS e sua validade, tendo o decisum, inclusive, reconhecido a suficiência dos requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade, sem que fosse imprescindível o CEBAS. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.

Constou do respectivo voto, a respeito especificamente dos requisitos para o reconhecimento da imunidade:

(...)

Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe:

h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 1.29 – h) RE nº 636.941/RS - Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul – APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 - Tema:

Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais

Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).

Estabelecidas as balizas em torno do reconhecimento da imunidade, cumpre analisar o cumprimento dos requisitos previstos no CTN pela parte autora.

In casu, da análise dos autos, observa-se que a parte autora:

1. nos termos de seu Estatuto: é entidade filantrópica, comprova o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Da análise do referido documento, consta que a impetrante, para atender a seus objetivos institucionais, aplica seus recursos, exclusivamente, em prol de suas finalidades essenciais (art. 34). Também consta, no art. 35 do Estatuto, que no caso de L/9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo o° 0022833-98.2015.403.6100 dissolução ou extinção da sociedade impetrante, seu patrimônio será destinado somente a entidade que ostente a condição de entidade filantrópica. E o art. 28 determina que seus membros não serão remunerados pelo exercício de cargo para o qual venha a ser eleito.

2. que os bens importados pela impetrante estão relacionados às suas finalidades sociais, pelo que se depreende da leitura do seu Estatuto Social;

3. que aplica integralmente no país as suas rendas e receitas para obtenção de suas finalidades institucionais (art. 4º, parágrafo único); que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 5º); e que não distribui lucros ou dividendos a qualquer título aos seus associados (art. 6º, §1º)

4. É detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, válido até 31/12/09, tendo requerido sua renovação, tempestivamente, em 22/12/2009, em 26/06/2012 e em 08/12/2014, sendo considerado válido, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101/09.

Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, comprovados documentalmente, de rigor o reconhecimento da imunidade de que tratam os art. 150, VI, c, e 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da contribuição social ao PIS e à COFINS.

(...)

Assim, nos termos do acórdão, a imunidade restou reconhecida com fulcro nos requisitos do artigo 14 do CTN, de modo que os argumentos em torno da validade do CEBAS (o último CNA deferido teria valido apenas até 31/12/2003 e desde então surtiria efeitos precários à base de protocolos de renovação, tendo sido reiteradamente constatado pela SRF o não preenchimento dos requisitos legais para gozo da imunidade) não tem o condão de alterar o entendimento exarado.

Enfrentada a questão e abalizada em jurisprudência, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal.

Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexiste qualquer contradição ou omissão no tocante ao CEBAS e sua validade, tendo o decisum, inclusive, reconhecido a suficiência dos requisitos constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade, sem que fosse imprescindível o CEBAS. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.

3. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.