Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 e PORTARIA MF nº 348/2014. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.   

1. Ação mandamental impetrada com o escopo de determinar à autoridade coatora o imediato ressarcimento em espécie dos créditos de PIS apurados nos termos do procedimento previsto nos art. 31 e 32, § 6º, da Lei nº 12.865/2013 e na Portaria MF nº 348/2014, conforme pedido administrativo de ressarcimento relativo ao 3º trimestre de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, acrescendo-se ao valor atualização monetária, pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias previsto na Portaria MF nº 348/2014, contado da data do requerimento administrativo.

2. Não obstante tenha a autoridade administrativa reconhecido a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº art. 534 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e deferido parcialmente os pedidos de antecipação de 70% do valor pleiteado a título de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS (Id 251369490), foi necessária a prolação de decisão liminar determinado à autoridade impetrada o cumprimento ao despacho decisório exarado na seara administrativa, para que se operasse a antecipação dos 70% do valor do crédito almejado  (Id 251369491).

3. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional.

4. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

5. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

6. Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos.

7. Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

8. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).

9. Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.

10. Remessa oficial parcialmente provida e apelação desprovida.

Aduziu a embargante a existência de omissões no acórdão embargado. Sustentou, inicialmente, que o provimento da remessa oficial para reformar a sentença no ponto em que julgou o mandado de segurança parcialmente extinto, sem julgamento de mérito - não obstante o pedido de desistência validamente formulado pela impetrante - caracterizou reformatio in pejus. Esclareceu que a própria impetrante manifestou desistência do prosseguimento do mandado de segurança com relação ao pedido de ressarcimento do valor principal (R$ 1.788.616,82), uma vez que este já havia sido providenciado pela Receita Federal, que reconheceu que a impetrante cumpria os requisitos exigidos na Portaria MF 348/2014.No mais, alegou omissão da decisão quanto à incompetência da autoridade impetrada para liberar recursos da STN; quanto ao fato de não incidirem juros moratórios em créditos escriturais; quanto à aplicação do entendimento fixado no Resp 1.138.206/RS e quanto ao termo inicial para eventual incidência de juros moratórios se dar somente a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria (Id 261545318).

Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id 261686912).

Aduziu a embargada inexistirem os alegados vícios, destacando o caráter infringentes dos aclaratórios (Id 927909).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019586-48.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

APELADO: CARGILL AGRICOLA S A

Advogados do(a) APELADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A, TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF24259-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

De início, prospera a alegação de caracterização da reformatio in pejus.

In casu, não se cuida de pedido de desistência parcial da ação - admitida a qualquer tempo em sede de mandamus, independentemente de anuência - como quer fazer crer a embargante, mas de pagamento do crédito almejado em razão de determinação judicial liminar (Id 251369491), consoante fiz constar do acórdão embargado.

Não obstante tal consideração, de fato, a sentença, ao prover parcialmente a remessa oficial, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada a conclusão do procedimento consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, incorreu em reforma em prejuízo da União, à vista da ausência de qualquer recurso por parte da impetrante.

Assim, mister o acolhimento dos aclaratórios, neste particular, para a alteração do resultado do julgamento do acórdão embargado, negando-se provimento também à remessa oficial e mantendo-se a sentença de primeiro grau também quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no que se refere ao pedido de ressarcimento de valores relativos ao pedido administrativo nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895

No mais, analisando o v. acórdão embargado, inexiste qualquer das omissões suscitadas (incompetência da autoridade impetrada para liberar recursos da STN; não incidência de juros moratórios em créditos escriturais; necessidade de plicação do entendimento fixado no Resp 1.138.206/RS e termo inicial para eventual incidência de juros moratórios a partir do 361º dia após o protocolo do pedido de ressarcimento).

Os temas levantados foram integralmente analisados, com o devido respaldo legal e jurisprudencial. Constou do respectivo voto, especificamente:

(...)

Quanto ao apelo fazendário, não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata aqui de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, via fast track, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014).

Passo à análise do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

In casu, verifica-se que a parte impetrante requereu, em 06/03/2020, à autoridade administrativa, o ressarcimento e pagamento dos créditos de PIS apurados em conformidade com o artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, em relação ao 3º trimestre do ano-calendário de 2019, consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895 e que, não obstante o cumprimento dos requisitos e condições exigidos, posteriormente reconhecidos pela própria administração fazendária – não teve sucesso na obtenção de resposta no prazo legal.

Estabeleceram os aludidos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos.

Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014), verbis:

Lei nº 12.865/2013

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

(...)

§ 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

(...)

Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 31.

Portaria MF nº 348/2014

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

(...)

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

(...)

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 Observa-se que a impetrante efetuou o protocolo do pedido de ressarcimento objeto dos autos em 06/03/2020, sem que tivesse notícia da conclusão do procedimento até a impetração do mandado de segurança (1º/10/2020), ultrapassou o prazo legal fixado para efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, afrontando os princípios da razoabilidade e eficiência.

Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 

Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014.

Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em voto da lavra da Desembargadora Federal Marli Ferreira: (...) Não há como acolher o pedido da União Federal de que a mora somente seja considerada após o decurso do prazo de 360 dias, nos termos da Lei n° 11.457/2007, visto que a própria agravante admite que o pedido administrativo em análise (procedimento especial de ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS) foi instituído pela Portaria MF n° 348/2014. Aplicação do princípio da especialidade das leis (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004021-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021).

Destaque-se, a respeito, jurisprudência desta Egrégia 3ª Turma:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTINADO A APRECIAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS - ART. 2º. PORTARIA MF Nº 348/2014. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PREVALÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aplicação do prazo de até 60 dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, previsto na Portaria MF nº 348/2014.Como é cediço, o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estipula o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração pública julgue todos os pedidos formulados pelos contribuintes. Ocorre que no presente caso, o artigo 2º da IN RFB nº 1497, de 7 de outubro de 2014, prevê que caso as condições elencadas em seus incisos sejam atendidas, a RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica. Assim, conclui-se que verificado o cumprimento imediato das condições, deve ocorrer a antecipação do pagamento referente ao percentual supracitado ao contribuinte.In casu, o pedido de ressarcimento do créditos relativos à contribuição ao PIS e COFINS nºs 03796.27048.260417.1.1.18-2567 e 21984.54618.260417.1.1.19-8241 foi realizado pela impetrante em 26 de abril de 2017 e transcorridos os 60 dias previstos na Portaria supracitada, a autoridade impetrada não havia realizado a análise do pedido, tampouco efetivado o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, residindo aí o direito líquido e certo da empresa-impetrante.Remessa oficial desprovida.

(TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCivn.º 5008584-86.2017.403.6100, DJ 08/02/2020, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos).

                              

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO. PORTARIA MF 348/2014. PRAZO DE EXAME.

1. Nos termos do artigo 2º da Portaria MF 348/2014 é de sessenta dias o prazo regulamentar para exame do cabimento de antecipação de 70% dos valores pleiteados, quando aplicável o procedimento especial regido pela normativa.

2. A liberação dos valores, condicionada ao reconhecimento fiscal da existência do crédito, não acarreta a invasão de competência da Administração, sendo da RFB a atribuição expressa de efetuar o pagamento da citada antecipação.

3. Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367601 - 0004013-94.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)

Observa-se inexistir omissão quanto à suscitada incompetência da autoridade impetrada para liberar recursos da STN, uma vez que o cerne da questão consistiu no uso do mandado de segurança para a garantia do direito à conclusão do procedimento administrativo. A incidência de juros moratórios e o termo a quo para sua incidência, em razão de regramento específico, igualmente restaram abordados pelo acórdão embargado.

Enfrentadas as questões e abalizadas em jurisprudência, inexiste vício a ser sanado. Pretende a parte embargante conferir efeito modificativo aos embargos, o que é inadmissível nesta sede recursal.

Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para integrar o acórdão embargado nos termos da presente decisão e alterar o resultado do respectivo julgado para nego provimento à remessa oficial e à apelação, mantida, integralmente, a r. sentença.

É como voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 e PORTARIA MF nº 348/2014. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 

  1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A sentença, ao prover parcialmente a remessa oficial, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada a conclusão do procedimento consubstanciado na PER/DCOMP nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895, incorreu em reforma em prejuízo da União, à vista da ausência de qualquer recurso por parte da impetrante.

  3. Acolhimento dos aclaratórios para a alteração do resultado do julgamento do acórdão embargado, negando-se provimento também à remessa oficial e mantendo-se a sentença de primeiro grau também quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no que se refere ao pedido de ressarcimento de valores relativo ao pedido administrativo nº 30675.32926.060320.1.1.18-0895.

  4. Inexiste qualquer omissão. Os temas levantados foram integralmente analisados, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.

  5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

  6. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

  7. Embargos parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para integrar o acórdão embargado nos termos da presente decisão e alterou o resultado do respectivo julgado para negar provimento à remessa oficial e à apelação, mantida, integralmente, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.