APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de conhecimento pelo rito ordinário, proposta por INDEX TORNOS AUTOMÁTICOS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando o reconhecimento da incidência de correção monetária sobre os saldos credores de IPI e seus pedidos de ressarcimento, bem como do direito de compensar valores relativos a mencionada correção, com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social. Atribuído à causa o valor de R$ 670.400,00 (seiscentos e setenta mil e quatrocentos reais). Alegou a autora, em suma, que as normas atinentes à correção monetária de créditos do IPI (RIPI) violam o princípio da igualdade, pois permitem apenas a correção de seus débitos, e não de seus créditos, sendo de rigor o reconhecimento do direito de compensar os valores advindos da correção monetária, com prestações futuras de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social. Aduziu que a não correção monetária dos saldos credores e dos pedidos de ressarcimento de IPI acarreta frontal ofensa à Carta Magna, pois: fere o princípio da igualdade genérica, uma vez que os créditos da União são corrigidos e os do contribuinte não; só há verdadeira compensação quando os termos compensáveis são homogêneos; isto é, quando os dois valores (crédito e débito) forem apurados segundo a mesma medida; viola o princípio da não-cumulatividade, porque a compensação, pelo valor nominal, equivale à compensação parcial e, consequentemente, transforma o IPI em imposto parcialmente cumulativo, o que aliás vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ; e afronta o princípio da estrita legalidade, tendo em vista que o dispêndio causado pela disparidade em tela equivale a aumento de imposto não previsto em lei. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Contestou a União, alegando inexistir violação ao princípio da igualdade, porquanto as fontes da correção monetária são a lei e o contrato, e não há que se falar em previsão legal ou contratual que embase o pleito autoral. Sustentou, ainda, que a Lei 8383/91, só permite a compensação no caso de pagamento indevido ou a maior de tributos, o que inexiste no caso dos autos. Réplica da parte autora afastando os argumentos da contestação e dispensando a produção de outras provas. Informação da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para declarar o direito da autora de corrigir monetariamente, segundo os mesmos padrões de atualização utilizados pela Fazenda Pública, os créditos deduzidos do IPI. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser compensados. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados. Apelação da autora em que pleiteou o reconhecimento do direito à compensação, à vista da concordância da própria Receita Federal através da Instrução Normativa nº 21/97. Sustentou que tal autorização remonta ao Decreto nº 2137, de 29/01/97, de modo que mesmo antes do advento da Instrução Normativa 21/97 era possível a compensação com quaisquer tributos e contribuições, desde houvesse débito vencido. Pugnou, ainda, pela correção monetária plena, com a aplicação da TRD no exercício de 1991, ao fundamento de que a Fazenda Nacional se valeu da referida atualização para cobrança dos tributos na época, sob pena de configuração de tratamento desigual para as partes (contribuinte/ente tributante) e enriquecimento sem causa da União. Requereu o prequestionamento a respeito da ofensa ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), para fins de interposição de recursos excepcionais. Por fim, requereu também a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que inexistiu sucumbência recíproca. Apelação da União em que sustentou que o IPI, por natureza, é objeto de incentivo fiscal, mas também é instrumento de política monetária e financeira e, assim, tem sido utilizado alongando-se ou encurtando-se prazo de recolhimento em função do produto a que se refere, com o consequente aumento ou redução de capital fixo, ou em sentido macro, aumento ou redução do meio circulante, e nem por isso se cogita de correção monetária dentro do prazo de recolhimento e muito menos em deflação na escrituração do crédito. Frisou que o saldo credor, regulado pelos artigos 25 e 27 da Lei nº 4.502/64, não pode ser objeto de restituição, nem de ressarcimento, ou ser utilizado para extinguir outras obrigações tributárias mediante compensação, ne medida em que ser trata de crédito escritural, apenas passível de utilização para dedução de IPI devido em operações subsequentes. Por fim, que não há afronta ao princípio da isonomia na correção dos débitos e na não correção dos créditos, eis que são bens de natureza distinta, que merecem tratamentos distintos. Contrarrazões de ambas as partes. Apelação da União e remessa oficial providas e prejudicada a apelação da parte autora. Opostos embargos de declaração pela autora, nos quais se alegou erro material no acórdão - que teria analisado questão relativa ao direito ao crédito, quando, da leitura da exordial, se observa que não se discute o direito a crédito algum, mas tão somente a correção monetária do saldo credor de IPI – bem assim omissão quanto à violação ao art. 50 e 150, §1º, e 153, §3º, ambos da Constituição Federal. Rejeitados os aclaratórios. Opostos novos embargos de declaração, reiterando a ocorrência de erro material, igualmente rejeitados. Interpostos recurso extraordinário e recurso especial, não foram apresentadas contrarrazões. Negado seguimento ao recurso extraordinário quanto à violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e não admitido quanto à correção monetária. Admitido o recurso especial. Interposto agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário, foi apresentada contraminuta pela União. Devolvidos os autos, restaram sobrestados. Provido o recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, devendo o órgão judicial pronunciar-se de forma devidamente fundamentada sobre as teses autorais (Id 147876592). Redistribuídos os autos a esta Relatoria (Id 148320949). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0902691-19.1995.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDEX TORNOS AUTOMATICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO CEZAR ALVES - SP100705-A, LEDA SIMOES DA CUNHA TEMER - SP90919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta objetivando o reconhecimento da incidência de correção monetária sobre os saldos credores de IPI da parte autora e seus pedidos de ressarcimento, bem como o reconhecimento do direito de compensar valores relativos a mencionada correção, com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social. Com o julgamento do recurso especial, foi cassado o acórdão desta Egrégia Terceira Turma que rejeitou os aclaratórios opostos pela parte autora e devolvidos os autos para novo julgamento, com pronunciamento a respeito das teses autorais (Id 147876592). Vejamos. Sustentou a parte autoral, por ocasião dos aclaratórios, a existência de erro material no acórdão - que teria analisado questão relativa ao direito ao crédito, quando, da leitura da exordial, se observa que não se discute o direito a crédito algum, mas tão somente a correção monetária do saldo credor de IPI. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. In casu, de fato, o acórdão que proveu a apelação da União e a remessa oficial, bem assim reconheceu prejudicada a apelação da parte autora analisou questão relativa a direito creditório, estranha ao pleito autoral consistente no reconhecimento da incidência de correção monetária sobre os saldos credores de IPI da parte autora e seus pedidos de ressarcimento, bem como o reconhecimento do direito de compensar valores relativos a mencionada correção, com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social, consoante se observa da exordial. A questão referente à incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte já foi enfrentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento (Súmula 411/STJ). Assim, caracterizada a mora do Fisco, impõe-se a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, cujas decisões transitaram em julgado, após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 02/10/2020, da ausência de repercussão geral da matéria: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. MORA NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. Destaque-se, ainda, a Súmula CARF nº 154, aprovada pela 3ª Turma da CSRF, em 03/09/2019, verbis: Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. Por conclusão, é cabível a incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte, desde que caracterizada a mora do Fisco, aplicando-se a taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07 para a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de compensação, cumpre trazer breve narrativa a respeito do instituto. Prevista como hipótese de extinção do crédito tributário desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso II, e autorizada nos termos do art. 170 do referido CTN, o instituto da compensação efetivamente surgiu no âmbito da legislação federal com o surgimento da Lei nº 8.383/1991, que em seu art. 66 admitiu que fosse feita tão somente entre tributos da mesma espécie. Na sequência, adveio a Lei nº 8.212/1991, que em seu art. 89 disciplinou a compensação em relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, administradas na época pelo INSS. Entrou em vigor, por fim, a Lei nº 9.430/1996, cujos artigos 73 e 74 previram a compensação de tributos de espécies diversas. Elucidando a referida evolução legislativa do instituto, cumpre destacar acórdão do STJ, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. À luz do quadro legislativo correspondente e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e os créditos, resulta que (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e os débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 2. No caso concreto, tendo em vista o regime vigente à época da postulação, deve a compensação do Finsocial ser admitida apenas com parcelas da Cofins, ressalvado o direito da autora de proceder à compensação dos créditos na conformidade com as normas supervenientes. 3. Recurso especial provido (Recurso Especial nº 492.627, DJ de 31.05.2004, p. 182) Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar. Previa o art. 66 da Lei 8383/91, que: Art. 66. Nos casos de Pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. § 1º. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Assim, a compensação pretendida pela parte autora, de créditos de IPI com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social, não se sustenta, considerada a possibilidade de compensação tão somente entre tributos de mesma espécie. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para determinar a incidência de correção monetária sobre o crédito de IPI do contribuinte, desde configurada a mora do Fisco, com aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07, e nego provimento às apelações. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DE IPI. DEVIDA, MORA DO FISCO. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 66 DA LEI 8383/91. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
A questão referente à incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte já foi enfrentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento (Súmula 411/STJ).
Cabível a incidência de correção monetária sobre crédito de IPI do contribuinte, desde que caracterizada a mora do Fisco, aplicando-se a taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias a que alude o art. 24 da Lei 11.457/07 para a conclusão do processo administrativo fiscal, conforme firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese 1003 e do julgamento dos Recursos Especiais 1767945/PR, 1768060/RS e 1768415/SC, pelo rito dos repetitivos.
Prevista como hipótese de extinção do crédito tributário desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, em seu art. 156, inciso II, e autorizada nos termos do art. 170 do referido CTN, o instituto da compensação efetivamente surgiu no âmbito da legislação federal com o surgimento da Lei nº 8.383/1991, que em seu art. 66 admitiu que fosse feita tão somente entre tributos da mesma espécie. Na sequência, adveio a Lei nº 8.212/1991, que em seu art. 89 disciplinou a compensação em relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, administradas na época pelo INSS. Entrou em vigor, por fim, a Lei nº 9.430/1996, cujos artigos 73 e 74 previram a compensação de tributos de espécies diversas.
Na época da propositura da demanda (1995), o instituto da compensação era regido pela Lei 8383/91 e nos termos da referida legislação deve se dar. Assim, a compensação pretendida pela parte autora, de créditos de IPI com débitos tributários vincendos de COFINS, PIS, IR e Contribuição Social, não se sustenta, considerada a possibilidade de compensação tão somente entre tributos de mesma espécie.
Remessa oficial parcialmente provida e apelações desprovidas.