Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020401-25.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO VALERIO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse processual na modalidade adequação.

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento adotado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

A r. decisão de ID 271110800 da lavra do Exmo. Desembargador Federal Mairan Maia determinou a redistribuição do presente processo a uma das Turmas integrantes da eg. 3ª Seção desta Corte Regional. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020401-25.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO VALERIO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, esclareço que, da análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 41.710.425-1, que fundamenta a presente execução fiscal, depreende-se que se cuida de débito relativo às competências de 01.1983 a 05.1994, restando expresso, no título executivo, que se trata de "dívida de natureza não previdenciária". Dessa maneira, o objeto do feito executivo não se confunde com contribuições previdenciárias inadimplidas pela parte executada.

Verifica-se, pois, que com a presente ação, busca a Autarquia a restituição aos cofres públicos de valores relativos a benefício previdenciário que se alega ter sido recebido indevidamente pela parte executada.

 Dessa forma, não estando a matéria relativa ao feito dentre aquelas constantes do art. 10, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não cabe às turmas da Primeira Seção o seu julgamento, e sim às turmas da Terceira Seção desta Corte. Neste sentido, o seguinte precedente do Órgão Especial desta Corte:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM O OBJETIVO DE OBSTAR A COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE AÇÃO PROPOSTA.

1. O E. Órgão Especial desta Corte Regional, nos autos n. 001271326.2016.4.03.0000/SP, decidiu na sessão de 14.9.2016 que a ação de ressarcimento de benefício previdenciário indevido é da competência da 3ª Seção. (TRF3, CC 0012713-26.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, Órgão Especial, j. 14.9.2016)

2. O C. STJ já pacificou a questão no sentido de que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, pois o valor cobrado não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.

3. Sendo inviável a via da execução fiscal para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente, mas o meio adequado é a ação de conhecimento, remanesce a competência da 3ª Seção para apreciar a matéria de fundo (natureza alimentar e se deve ou não ser restituído), independentemente do tipo de provimento jurisdicional invocado (conhecimento, execução ou cautelar).

4. Suponha-se uma execução fiscal em andamento objetivando a restituição do benefício previdenciário pago indevidamente e distribuída na Primeira Seção, e por outro lado, uma ação de conhecimento (condenatória, declaratória ou constitutiva) ajuizada pela parte autora com o escopo de obstar a mesma cobrança da execução fiscal e que foi distribuída na Terceira Seção. Se ambas as ações forem julgadas procedentes, teremos decisões claramente conflitantes.

5. O novo CPC, em seu Art. 55 e §§ dispõem que "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

6. No caso vertente, trata-se de ação de obrigação de não fazer (ação de conhecimento) e a natureza da questão controvertida é eminente previdenciária, pois está relacionada ao caráter alimentar do benefício previdenciário, que, para a fixação da competência em razão da matéria, antecede todas às outras questões, inclusive o tipo de ação.

7. A matéria de restituição de valores recebidos por erro da Administração ou judicialmente, seja por força de sentença transitada em julgado ou antecipação de tutela deferida, é corriqueiramente objeto de processos e de decisões afetos às todas as Turmas que compõem a 3ª Seção, razão pela qual se impõe a uniformização de jurisprudência nesta Corte, a fim de evitar soluções díspares entre as Seções.

8. A 3ª Seção também julga as ações em que se discute no mesmo processo o pedido de benefício previdenciário e a devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Se o E. Órgão Especial desta Corte resolver pela competência da 1ª Seção para as execuções fiscais e consequentemente das ações de conhecimento (anulatória, por exemplo), ainda assim, haveria o risco de decisões conflitantes com aquelas ações em que se discutem também o benefício em si, que logicamente são da 3ª Seção.

9. Tendo em vista que a competência das Seções é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa (Art. 10, do Regimento Interno deste Tribunal), e não pelo tipo de ação, bem como para se evitar decisões conflitantes entre Seções, deve ser reconhecida a competência da 3ª Seção para o julgamento do recurso.

10. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz Federal Convocado suscitante, integrante da Terceira Seção.

11. Aprovada a proposta de edição de súmula nesta matéria, com fundamento no Art. 107 caput, § 1º do RI do TRF3, diante da natureza da causa e com o escopo de evitar decisões conflitantes entre as Seções. (grifei). (CC 0012712-41.2016.4.03.0000, Rel. DES. FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, ORGÃO ESPECIAL, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017).

Sendo assim, ainda que conste, na CDA, a expressão "débito natureza não previdenciária", tendo em vista o decidido no Conflito de competência nº 0012712-41.2016.4.03.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, reconheço a competência desta 10ª Turma para apreciação desta apelação.

Trata-se de cobrança de débito por meio de execução fiscal oriundo de pagamento de benefício previdenciário, ou seja, cobra-se valor supostamente devido a título de ressarcimento ao erário.

Incabível, porém, a veiculação de tal pretensão pela via da execução fiscal, eis que inexistente, à época da propositura da ação subjacente, a possibilidade de inscrição de tal débito como dívida ativa não tributária, conforme os ditames do §2º do art. 39, da Lei 4.320/64 e do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804/PR, firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança de dívida de natureza não-tributária que não decorra do exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002. (REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) (grifou-se).

No mesmo sentido:

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA E DA UNIÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.350.804/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.06.2013. RECURSO DO EMBARGANTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO NÃO CONFIGURADO (R$ 2.000,00 - APROXIMADAMENTE 2% DO VALOR DA CAUSA) EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM PRIMEIRO GRAU. SIMPLICIDADE DA DEMANDA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte, consolidada em julgamento sob o regime dos repetitivos (REsp. 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.06.2013), segundo a qual é incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente.

2. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.

3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.

4. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida, tendo em vista a relativa simplicidade da demanda, cuja solução encontrou respaldo em jurisprudência firmada no STF.

5. Agravos Regimentais desprovidos". (AgRg no REsp 1267846/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 25/03/2014).

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- INDEVIDAMENTE RECEBIDO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.350.804/PR - APLICABILIDADE I - Em análise de admissibilidade de recurso especial, os presentes autos foram remetidos a este Órgão, por força do art. 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil. II - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.350.804, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que benefício previdenciário indevidamente pago não pode ser inscrito em dívida ativa nem ser objeto de execução fiscal. III - A fundamentação exarada no julgamento do agravo legal às fls. 144/146 não está condizente com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.350.804/PR submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - Fundamentação do agravo legal alterada, resultado inalterado". (APELREEX 00415483920124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016).

Na execução fiscal, o INSS pretende ressarcir-se de dano sofrido com o pagamento de benefício previdenciário supostamente indevido.

Na esteira dos precedentes acima, é mister a propositura de ação própria e a obtenção de sentença, que servirá de título executivo, sendo assim vedado ao INSS inscrever em dívida ativa e emitir, unilateralmente, título para a cobrança de crédito oriundo de responsabilidade civil. Vê-se, portanto que o título extrajudicial que instruiu a execução fiscal carece de liquidez e certeza, impedindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo.

Finalmente, tal conclusão é reforçada pela inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 780/2017 (D.O.U. 22.05.2017), convertida na Lei n. 13.494, de 24 de outubro de 2017, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumprindo ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, somente pode aplicar-se a situações ocorridas após a vigência da nova lei.

Atualmente o citado parágrafo está redigido da seguinte forma: “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial”.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do REsp n. 1.852.691/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1064/STJ), cuja tese está assim redigida:

“1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Saliente-se, por oportuno, que o excelso Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 1371095 (Tema 1222), reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O trânsito em julgado ocorreu em 17.08.2022.

Verifica-se que a referida medida provisória foi editada em momento posterior ao ato de constituição do crédito pelo INSS por meio do lançamento, que ocorreu em 19.03.2010. 

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Des. Fed. Souza Ribeiro  

Com a devida vênia, suscito preliminar de incompetência, pois no caso dos autos incide a Súmula 37/TRF3: Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos   valores     recebidos  indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta.

Confira-se a respeito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. 
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em ação ajuizada pelo INSS contra José Moreno Parra para obter o ressarcimento de benefício acidentário pago indevidamente. 
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doença acidentário, se insere na competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária, execução fiscal etc. Assim, dada a generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença acidentário - caso em exame - a ela se subsome, pois cuida-se de espécie do gênero dos benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº 8.213/91). Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente. Declarada a competência do suscitante. 
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021198-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020) 


PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. SÚMULA 37 TRF3.
1. Conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à execução fiscal originária, busca-se ali a cobrança de créditos de benefício previdenciário recebidos indevidamente pela parte executada.
2. O caso amolda-se à perfeição à Súmula nº 37, que uniformizou o posicionamento desta c. Corte a respeito da controvérsia. Dispõe: "Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos   valores     recebidos  indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta."
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001357-36.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)

 

Ante exposto, suscito preliminar de incompetência para remessa dos autos a um dos eminentes Desembargadores Federais que compõem as Turmas da Egrégia Terceira Seção. Vencido, acompanho o e. Relator. 

 

 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020401-25.2013.4.03.6182

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALBERTO VALERIO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se nestes autos a cobrança de crédito de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa, referente a valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em razão de indício de irregularidade constatado pelo INSS.

A  sentença julgou extinta a execução fiscal, tendo em vista serem a dívida e o processo administrativo anteriores à Medida Provisória 780/2017, razão pela qual a cobrança não poderia ter sido veiculada por meio de execução fiscal.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.852.691/PB, em sede de recurso repetitivo (Tema 1064), firmou o entendimento no sentido de que, até 22/05/2017, não havia autorização legislativa para inscrição em dívida ativa de créditos referentes à restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistencial, tampouco para utilização da execução fiscal como via processual adequada à cobrança.

Até tal data, a cobrança deveria, obrigatoriamente, ser realizada por meio de ação de conhecimento, conforme já definido pelo STJ no Tema Repetitivo n° 598. Somente a partir de 22/05/2017, com o advento da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, passou a existir autorização legal para a inscrição de tais créditos em dívida ativa, com a cobrança por meio de processo executivo fiscal.

Em relação aos terceiros beneficiados pelo pagamento indevido, a autorização para inscrição em dívida somente passou a existir em 18/01/2019, com o advento da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, in verbis:

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".

Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:

1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação.

4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019.

5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:

5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".

6. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)

 

Ressalta-se que as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos antes de sua vigência.

Dessa forma, para que a inscrição em dívida ativa seja válida, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito - lançamento - deve ter iniciado (notificação para defesa) e terminado (lançamento) dentro da vigência das leis novas.

In casu, os débitos, o processo administrativo e o próprio processo executivo (ajuizado no ano de 2013) são anteriores à alteração legislativa, sendo descabida a veiculação da pretensão pela via da execução fiscal.

Finalmente, desarrazoada a alegação do exequente de impossibilidade de aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1064, em razão da oposição de embargos de declaração, os quais estariam pendentes de julgamento.

 Observe-se que os artigos 927 e 1.040 do CPC não impõem o trânsito em julgado como restrição à aplicação do acórdão paradigma, sendo certo, também, não possuírem, os embargos de declaração, efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC), salvo eventual determinação expressa em contrário, não verificada na presente hipótese.

Ademais, ainda, ao contrário do afirmado pela apelante, já houve a apreciação e rejeição dos embargos de declaração opostos em 17/8/2021 (EDcl no REsp 1860018/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 08/10/2021), estando prejudicada a alegação.

Por derradeiro, cumpre esclarecer ter o E. STF se manifestado, no julgamento do RE 1.371.095/PB (Tema 1222), pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, com acórdão transitado em julgado em 17.08.2022. Por conseguinte, permanece o entendimento adotado pelo E. STJ no Tema 1.064.

Nesse sentido, seguem julgados deste E. Tribunal:

                                       

“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO INDEVIDO RECEBIDO POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MP 780/2017 CONVERTIDA NA LEI 13.494/2017– AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA – NULIDADE DA EXECUÇÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.064 DO STJ – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1222 DO STF.

I – A previsão para a inclusão em dívida ativa dos valores indevidamente pagos pelo INSS foi estabelecida pela MP 780/2017, que acrescentou o §3º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, atualmente com redação dada pela MP nº 871/2019, convertida na Lei Nº 13.846/2019, que acrescentou o §4º ao aludido artigo, com possibilidade de cobrança do terceiro beneficiado pelo mesmo instrumento.

II - Ocorre que no caso em comento a execução fiscal para a cobrança dos valores eventualmente recebidos indevidamente pela parte executada foi distribuída em agosto de 2012, com inscrição em dívida ativa em novembro de 2011, portanto, antes da alteração legislativa que possibilitou a utilização da execução fiscal para esse fim, razão pela qual é rigor o reconhecimento da nulidade da referida inscrição, com a consequente extinção da presente execução fiscal, na forma do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.064.

III – O E. STF se manifestou recentemente no julgamento do RE 1.371.095/PB - Tema 1222, para reconhecer a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, cujo acórdão transitou em julgado em 17.08.2022, razão pela qual permanece o entendimento adotado pelo E. STJ no Tema 1.064.

IV – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009062-98.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 14/09/2022)

 

“PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PELO INSS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 870/17, DESDE QUE O PAGAMENTO INDEVIDO TENHA SIDO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há entendimento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.

2. No que se refere à recente inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 780/17, o qual dispôs que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo, por conseguinte, inviável a sua retroatividade

3. Inadequada a via processual eleita para cobrança de referidos importes, o Colendo STJ julgou o Tema 1064 (recursos especiais repetitivos 1.852.691 e 1.860.018), segundo o qual, nos processos de execução fiscal, é indiferente que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das MPs 780/17 e 871/19, convertidas nas Leis 13.494./17 e 13.846/19, respectivamente. Nos termos da fundamentação constante do voto, o processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.

4. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 19/05/2009 (ID 153571437 - Pág. 9), antes que existisse autorização legal a tanto.

5. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção, a qual está em harmonia com o quanto decidido em precedente obrigatório do C. STJ.

6. Agravo interno desprovido.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002287-76.2013.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)

                                       

 “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MP N° 780/2017, CONVERTIDA NA LEI N° 13.494/2017. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. No caso dos autos, pretende o INSS a satisfação de um crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa em decorrência do pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário.

2. A inscrição em dívida ativa não se presta à cobrança de valores que a Fazenda Pública entende ter direito para se ressarcir de eventual pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que é necessária a apuração da responsabilidade civil de pessoa que tenha se beneficiado destes pagamentos, de sorte que o possível crédito não se reveste do requisito de certeza exigido tanto pelo art. 39, § 1º da Lei n° 4.320/1964 quanto pelo art. 2°, § 3° da Lei n° 6.830/1980. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. Não é possível a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, uma vez que a validade da inscrição de crédito em dívida ativa há de ser aferida à luz das normas vigentes ao tempo da inscrição ("tempus regit actum") e não houve expressa previsão legal de aplicação dessa lei a créditos anteriormente constituídos. Precedente desta Corte.

4. Deixa-se de aplicar a regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 ante a ausência de condenação em honorários em sentença.

5. Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011003-25.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/06/2022)

 

Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.

1. Incabível a propositura da ação de execução fiscal para cobrança de débito oriundo de pagamento de benefício previdenciário por erro administrativo, eis que inexistente, à época, a possibilidade de inscrição de tal débito como dívida ativa não tributária, nos termos do §2º do art. 39, da Lei 4.320/64 e do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal, para a cobrança de dívida de natureza não tributária, que não decorre do exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.

3. Tal entendimento é reforçado pela recente inclusão do § 3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24 de outubro de 2017, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumprindo ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, somente pode aplicar-se a situações ocorridas após a vigência da nova lei.

4. O título extrajudicial carece assim de liquidez e certeza, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo.

5. Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.