Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-37.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5000701-37.2018.4.03.6138

RELATORA: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEÃO - SP189342-N

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 270625086)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos do INSS, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais do INSS denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

6. No que tange aos embargos de declaração da parte autora, não devem ser acolhidos no que tange à aplicação da tese emanada do Tema 709/STF. Nesse ponto, não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

7. No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.

8. Nesse diapasão, oportuno consignar que convertidos os períodos especiais reconhecidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (eis que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991).

9. Dessa forma, caso a parte autora deseje continuar atividade laboral especial, sem o afastamento na data em que seja implantada a aposentadoria especial (que não corresponde à data da DER, mas sim da data em que efetivamente deveria ser implantada), de acordo com o artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991, cabe a mesma optar ao benefício que lhe for mais vantajoso, à ocasião da liquidação do julgado.

10. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

11. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, para, com efeitos infringentes, estabelecer o direito de opção ao benefício mais vantajoso.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de computar em seu tempo de contribuição os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (01/12/2003 a 31/08/2004 e 22/12/2004 a 28/02/2005).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório.

epv

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5000701-37.2018.4.0.6138

RELATORA: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: JAIME CAETANO MACHADO

Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, ROMERO DA SILVA LEÃO - SP189342-N

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO (ID 270625086)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Por primeiro, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

Assiste razão a parte autora, ora embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de computar os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (01/12/2003 a 31/08/2004 e 22/12/2004 a 28/02/2005), regularmente computados como tempo de contribuição pela Autarquia Previdenciária quando da concessão do benefício (ID 10308626, pág. 14).

Dessa forma, aludida omissão deve ser sanada, para que o v. acórdão seja retificado, nos seguintes termos:

 

"(...) Nesse diapasão, oportuno consignar que convertidos os períodos especiais reconhecidos ( 15/01/1973 a 15/09/1992, 01/10/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 30/11/2003, 01/09/2004 a 21/12/2004 e 01/03/2005 a 18/03/2009) para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, acrescidos períodos em gozo de auxílio-doença (01/12/2003 a 31/08/2004 e 22/12/2004 a 28/02/2005), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2009, o total de 48 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a revisão, naquela data, da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (eis que a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991). (...)"

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes,  nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verificada a omissão, é de ser retificado o tempo de contribuição da parte autora para que conste em seu cômputo os períodos em gozo de auxílio-doença.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.