APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006216-21.2010.4.03.6106
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A, KELLY CRISTINA CARFAN - SP225749
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A, KELLY CRISTINA CARFAN - SP225749
Advogado do(a) APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006216-21.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A, KELLY CRISTINA CARFAN - SP225749 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Por sentença proferida em ID 93242458, fls. 120/128, e integrada em fls. 136/168, foi julgado procedente o pedido, com dispositivo nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando a CEF a pagar ao autor a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devida a título de dano moral e a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos e a importância de R$ 15.442,31 (quinze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais devidos, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, observando-se a fundamentação da sentença. A ré deverá continuar a efetuar o pagamento mensal à autora no importe de R$ 1120,00, para que a requerente faça frente às despesas com os serviços de enfermagem domiciliares até seu restabelecimento definitivo ou enquanto a comprovar a sua necessidade, atualizados, desde a data do início do pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009, conforme consta no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, no tocante às sentenças condenatórias". Apela a CEF, alegando, em síntese, ausência de descumprimento de normas de acessibilidade, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e eventuais danos, tendo em vista a existência de outros problemas prévios de saúde possíveis causadores da queda. Sustenta, ainda, culpa concorrente da vítima, ausência de prova dos danos materiais, morais e estéticos, ou redução do valor fixado a título de indenização, bem como necessidade de afastamento da tutela provisória confirmada em sentença (ID 93243095, fls. 03/13). A parte autora também apela, requerendo a majoração da indenização por danos morais e estéticos, assim como dos valores pagos em sede de tutela provisória (ID 93243095, fls. 22/33). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
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Advogado do(a) APELADO: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006216-21.2010.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALICE CABREIRA SCANDIUZZI Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO PETROLINI CALZETA - SP221214-A, KELLY CRISTINA CARFAN - SP225749 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora narra na inicial que, em 04.01.2010, sofreu uma queda ao descer as escadas localizadas na parte interna de uma agência da instituição financeira ré, a qual não possuía rampa ou elevador para acesso aos caixas de atendimento localizados no primeiro andar. Informa que “fraturou o fêmur esquerdo, tendo que se submeter a uma cirurgia para a implantação de uma placa, realizada no dia 05 de janeiro de 2.010”, além de posteriores sessões de fisioterapia. Após esse período, foi novamente submetida a outros dois procedimentos cirúrgicos, relativos, respectivamente, à colocação de prótese de quadril e drenagem de hematoma infectado, ambos relacionados à fratura inicial. Narra, ainda, que “necessitou de cuidados intensivos, tendo em vista sua necessidade de ajuda de terceiros para a realização de todas atividades, como, por exemplo, os cuidados básicos de higiene”, razão pela qual foi necessária a contratação de serviços domiciliares de enfermagem. Informa que, na via administrativa, a ré limitou-se a pagar a quantia de R$ 1.726,17, deixando de reembolsá-la pelas demais despesas decorrentes do acidente. Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos. A CEF sustenta em seu recurso que “não houve descumprimento pela CAIXA da legislação no que pertine ao atendimento preferencial e às adequações projetadas para o imóvel em questão”, que “não há qualquer prova de que as lesões sofridas pela autora deixaram sequelas irreversíveis e danos estéticos”, que “não é desarrazoado presumir que possa ter sido mais uma vítima da osteoporose” e que houve culpa concorrente da autora “ante a falta de cautela na utilização das escadas”. Requer o afastamento dos danos materiais, morais e estéticos, bem como da tutela provisória, ou, subsidiariamente, a redução das indenizações fixadas. De início, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já com relação às normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a Lei n. 10.098/2000 dispõe: Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; Por sua vez, o Decreto n. 5.296/04, que a regulamenta, determina: Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. § 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Houve, ainda, elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta (ID 93242457, fls. 107/128), por meio do qual a Federação Brasileira de Bancos e os bancos aderentes, dentre eles a CEF, comprometeram-se, com o fim de atender às condições de acessibilidade nos termos do referido Decreto, à “disponibilização de rampas de acesso ou equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical” em suas agências (Cláusula Quinta, item “a” – ID 93242457, fl. 114). Foi fixado, ainda, cronograma de 15 meses, contados da assinatura do TAC (16.10.2008), para a implementação das adaptações arquitetônicas ali previstas para as agências já em funcionamento de bancos controlados pela União, conforme Cláusula Sexta, item 1, do mesmo documento (ID 93242457, fl. 115). Dessa forma, todas as agências da CEF teriam de estar inteiramente adaptadas até janeiro de 2010. No caso em tela, o imóvel que abriga a agência bancária em que ocorrido o acidente teve seu “habite-se” concedido em agosto de 2004, ou seja, em data anterior à vigência do Decreto supra. Por outro lado, o “Laudo Técnico de Edificação: Acessibilidade”, que comprova o cumprimento dos requisitos de acessibilidade exigidos pelo Decreto n. 5.296/04, data de 16.09.2010 (ID 93242458, fls. 01/03), ou seja, é muito posterior ao cronograma estabelecido pelo Termo de Ajustamento de Conduta, reforçando a versão da autora de que, à época, o acesso ao andar superior da agência dava-se apenas por meio de escadas. Assim, uma vez comprovado o descumprimento das referidas normas de acessibilidade pela CEF, fica caracterizada sua responsabilidade por eventuais danos causados a seus consumidores. Anoto que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, com pretensões de afastar a responsabilidade da instituição financeira ao argumento de que, pela autora, houve “falta de cautela na utilização das escadas, além da imprudência pelo fato de ter limitações de locomoção, em razão da idade (81 anos) e doenças”, tendo em vista que não resta demonstrado que, à época, a autora, mesmo possuindo avançada idade, necessitasse de auxílio para realizar atividades cotidianas básicas. Além disso, a alegação da CEF no sentido de que a queda teria como causa doenças preexistentes, a exemplo da osteoporose, não passa de mera conjectura. Com relação aos danos materiais, verifico que restaram amplamente comprovados, tendo em vista suficiente documentação juntada pela autora, incluindo recibos e notas fiscais relativos à compra de medicamentos e à contratação de serviços de enfermagem, além de outras despesas decorrentes diretamente do acidente (ID 93243092, fls. 39/79, ID 93243093, ID 93243094 e ID 93242457, fls. 01/128). Ainda, por Laudo Médico Pericial produzido em ID 93242458, fls. 64/72, comprovou-se que “foram caracterizadas sequelas de fratura de fêmur esquerdo que incapacitam parcialmente a Autora para realizar as atividades básicas da vida diária (tomar banho, levantar-se, locomover-se, ir ao banheiro e vestir-se), bem como as atividades instrumentais da vida diária (ir a lugares distantes, fazer compras, preparar refeição, cuidar do banheiro e realizar serviço doméstico)”. Tal conclusão é bastante para justificar a contratação de serviço intensivo de enfermagem para auxiliar a autora, vez que sua cobertura pelo plano de saúde limitava-se a uma visita semanal (ID 93243092, fl. 58). Dessa forma, fica afastada alegação de que “não há prova alguma de efetiva perda financeira pela Autora, visto que as despesas comprovadas foram ressarcidas pela CAIXA e os procedimentos médico hospitalares foram custeados pelo Plano de Saúde UNIMED”. Com relação ao dano estético, este caracteriza-se pela existência de alteração permanente na integridade física da autora, qual seja, a redução de sua mobilidade decorrente do acidente sofrido, fato suficientemente comprovado pelo Laudo Médico Pericial supracitado. Eventuais consequências psicológicas do dano estético com ele não se confundem e devem ser analisadas no âmbito dos danos morais, motivo pelo qual não cabe à CEF dizer que a sequela da queda “não é causa humilhações e constrangimentos, considerando a idade da autora/apelada”. No que toca aos danos morais, por sua vez, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, o que universalizaria a questão, que então teria lugar na generalidade dos litígios, mas das propriedades do fato, com aptidão à causação de abalos de ordem psíquica e não de meros aborrecimentos. No caso dos autos, verifica-se que a autora teve de submeter-se a três procedimentos cirúrgicos em decorrência da queda (ID 93243093, fl. 70), ficou seis meses sem andar e com dor (ID 93243092, fl. 67), além de ter perdido sua autonomia para a prática de atividades cotidianas, situação que ultrapassa o mero dissabor. Quanto à fixação do valor devido a título de danos moral e estético, deve-se levar em conta a situação específica dos autos observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do E. STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Isto estabelecido, destaco que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima. No caso dos autos, em vista das consequências e dificuldades que o acidente impôs à vida da parte autora, como limitações de locomoção, necessidade de contínuo tratamento fisioterápico e dependência de terceiros para realização de atividades cotidianas, a indenização não pode ser fixada em valor módico, estando justificado o montante arbitrado em sentença. Por outro lado, a fixação em patamar superior representaria enriquecimento sem justa causa da parte autora. Observo não ser insuficiente o valor arbitrado, fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada, assim, atendendo às finalidades visadas e descabendo a pretendida majoração. Assevero o descabimento de arbitramento em maior valor com base na capacidade econômica da parte ré, pois, ainda que, em caso concreto isolado, o valor arbitrado possa não parecer significante para uma instituição financeira, grande é sua exposição a ocorrências similares, visto tratar-se de empresa pública, com agências em todo o país. São, ao todo, quarenta e cinco mil reais fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, valor que não é irrisório e que, se majorado, pode levar ao enriquecimento ilícito da parte autora. De utilidade na questão, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Busca a autora, servidora pública federal, indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob argumento de que, ao término do expediente diário de trabalho e encontrando-se, ainda, nas dependências do Fórum da Justiça do Trabalho, sofreu uma queda, ao pisar sobre caixa de energia (junto à catraca), que estava solta, vindo a cair em cima do próprio braço, que ocasionou fratura do 1/3 distal do radio direito (punho direito), ensejando o seu afastamento do trabalho, tendo que se submeter a inúmeros exames, tratamento, incluindo cirurgia reparadora, além de sessões de fisioterapia, decorrendo, ao final, sua incapacidade para realizar as atividades habituais, ante a eclosão de DSR (Distrofia Simpático Reflexa); Constatando-se o nexo causal entre o acidente e o estado de saúde da autora, a qual, apesar do tratamento cirúrgico realizado, evoluiu com síndrome dolorosa regional complexa (Distrofia Simpático Reflexa - DSR), que, segundo o laudo médico pericial, impediria a demandante de retornar ao trabalho e desenvolver as tarefas rotineiras (dificuldade na escrita e impossibilidade de digitação), resta caracterizado fato ensejador da indenização pretendida; Mantido o valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, bem assim o valor de R$ 990.00 (novecentos e noventa reais) a título de dano material, relativos a custos pertinentes gastos com o respectivo tratamento de saúde, afigurando-se, porém, excessivo, o valor da indenização decorrente de danos estéticos, fixado na sentença em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo o mesmo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por configurar quantia mais adequada e proporcional ao valor do próprio dano moral arbitrado; Considerando a natureza dos fatos e a legislação de regência (Lei nº 8.112/90), não se há falar em pensão vitalícia, posto que não configurados as hipóteses necessárias ao seu deferimento, bem assim ante a previsão de benesses e direitos já devidos ao servidor estatutário; Sobre as parcelas devidas aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização e juros de mora de 0,5% ao mês; Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização a título de danos estéticos. Apelação da autora desprovida. (TRF5. PROCESSO: 08012715520144058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA EM AEROPORTO. INFRAERO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE FOI ATRIBUÍDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que, reconhecendo a responsabilidade da INFRAERO por acidente ocorrido ao autor no Aeroporto de Natal-RN, condenou-a a pagar-lhe indenizações por danos materiais, morais e estéticos. 2. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que o autor é usuário final dos serviços aeroportuários prestados pela empresa pública ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a responsabilidade da apelante pelos danos eventualmente decorrentes da atividade por ela exercida é apurada objetivamente, nos termos do art. 14 da mesma lei. 3. Na espécie, o autor teve êxito em comprovar a existência, no saguão do aeroporto administrado pela ré, de poltronas com estrutura metálica pontiaguda, aptas a causar a lesão corto-contusa sofrida pela criança, relatada na ficha de atendimento médico do posto de primeiros socorros do local. A INFRAERO, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, por inversão em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), de comprovar que o acidente ocorreu em circunstâncias diversas da relatada na inicial. Embora o juízo a quo tenha oportunizado a especificação das provas após o saneamento do feito, a ora apelante informou não ter outras provas a produzir, deixando de indicar testemunhas ou de requerer o depoimento pessoal dos representantes legais do autor. 4. Ante a verossimilhança das alegações do autor e o não desencargo, pela ré, do ônus da prova que lhe incumbia, a fim de afastar o nexo de causalidade entre sua atividade e a lesão por ele sofrida, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço. Sobretudo porque, ao disponibilizar poltronas de estrutura pontiaguda, apta a causar ferimentos nos usuários de seu serviço, e especialmente em crianças como o autor, a ré deixou de observar o dever de segurança que lhe cabia, a qual poderia ser razoavelmente esperada pelo demandante e seus pais. 5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, há muito, que os danos morais e estéticos não se confundem, sendo lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387. 6. As fotos vindas com a inicial demonstram que, em razão do acidente, o autor apresenta cicatriz bem aparente no rosto, com alteração estética visível de imediato no lábio superior. A lesão é maximizada, ainda, pelo fato de que ele participava de agência de modelos infantis, atividade que restou inviabilizada ante o ocorrido. Desse modo, cabe o arbitramento de indenização pelos danos estéticos por ele sofridos. Precedentes. 7. Quanto ao valor da indenização, o importe de R$ 30.000,00, fixado na sentença, é compatível com a extensão do dano sofrido, não se mostrando excessivo, como arguido pela ré. Ademais, o montante está em conformidade com os valores geralmente atribuídos aos danos estéticos na face pela jurisprudência. 8. Nas hipóteses em que o ato ilícito atinge a integridade física da vítima, como no caso, os danos morais se operam in re ipsa, dependendo apenas da prova do evento danoso para que se presuma o abalo moral e/ou psíquico a que ela foi submetida. No caso, é evidente que a lesão sofrida pela criança, no rosto, com necessidade de intervenção cirúrgica, causou-lhe estresse e perturbação que excedem o mero dissabor. 9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Considerando as circunstâncias do caso, em especial a extensão do dano e o grau de culpa da ré, tenho que o valor indenizatório de R$ 20.000,00, arbitrado na sentença, se afigura razoável e suficiente à compensação do dano, sem importar em punição excessiva à ré ou no indevido enriquecimento do autor. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005104-59.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos. II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7/STJ. IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.886.522/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Por fim, mantenho a tutela provisória fixada em sentença, condicionada à comprovação da necessidade continuada pela autora de acompanhamento médico domiciliar em decorrência das sequelas geradas pelo acidente. Mantenho, também, o valor arbitrado, vez que razoável e proporcional aos gastos despendidos pela autora a esse título, principalmente considerando a fixação de critérios de atualização do valor inicialmente definido, evitando-se, por outro lado, seu enriquecimento sem causa eventualmente gerado em caso de majoração desse valor. Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ACIDENTE NO INTERIOR DE AGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO.
I - Agência bancária que não possuía acessibilidade adequada, ficando caracterizada responsabilidade da instituição financeira por acidente de queda de escada ocorrido no interior de sua agência.
II - Valor da indenização por danos morais e estéticos que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização mantido.
III – Manutenção da tutela provisória fixada em sentença.
IV - Recursos desprovidos.