Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal em Mato Grosso do Sul – SINTSEP/MS contra decisão, integrada por embargos de declaração, que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu que “em se tratando de reestruturação de carreira/instituição de novo regime jurídico remuneratório por leis posteriores ao trânsito em julgado e, portanto, supervenientes ao título executivo, modifica-se a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada.”

Em sua minuta, a agravante pugna pela reforma da decisão sob o fundamento de nulidade do pronunciamento judicial, pois destituído de fundamentação adequada e por ser extra petita, e por violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial formado na demanda coletiva não autorizou a compensação com reajustes ou incorporações posteriores. 

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001469-39.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS

Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Preliminarmente, rejeito a nulidade suscitada pela agravante, eis que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, constando do pronunciamento judicial impugnado fundamentação bastante para a resolução dos pontos controvertidos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

Também merece ser afastada a alegação referente à r. decisão agravada ser extra petita, eis que a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita e a União Federal postulou expressamente no sentido da compensação. “Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.” (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008).

No mérito, cumpre destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito do artigo 543-C do CPC-73, firmou entendimento segundo o qual não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1.235.513/AL, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/06/2012, DJe 20/08/2012)

Nesse contexto, cumpre ressaltar os termos da Súmula Vinculante 51 do E. Supremo Tribunal Federal: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".

Dessa forma, deve ser admitida a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, inexistindo ofensa ao conteúdo do entendimento transcrito acima, adotado pelos Tribunais Superiores.

No caso dos autos, tendo em vista que a compensação decorrente das Leis nºs 10.355/2001, 10.855/2004 e 10.876/2004 não poderia ser suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva na qual foi proferido o título executivo, eis que a sentença coletiva que reconheceu o direito de reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, foi proferida aos 02/10/1995, entendo plenamente possível a sua arguição na fase de cumprimento do julgado, uma vez que não ofende a coisa julgada.

Enfim, anoto que o dissenso estabelecido nesta Corte Regional Federal por ocasião do julgamento da demanda coletiva originária (autos de nº 0001299-45.1994.4.03.6000) versou a respeito do cabimento do recurso de embargos infringentes, que, embora veiculasse alegação de compensação com reajustes específicos concedidos a diversas categorias, o seu não conhecimento decorreu da ausência de divergência em relação ao tema, posto que alegado apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados à unanimidade, de modo que também não há que se falar em ofensa à coisa julgada em decorrência da falta de pronunciamento em relação à compensação. 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO E REAJUSTES DA CATEGORIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL-STJ. SÚMULA VINCULANTE 51-STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Alegação de nulidade da decisão rejeitada. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, constando do pronunciamento judicial impugnado fundamentação bastante para a resolução dos pontos controvertidos.

II - Também merece ser afastada a alegação referente à r. decisão agravada ser extra petita, eis que a lide foi decidida nos limites em que foi proposta, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita e a União Federal postulou expressamente no sentido da compensação.

III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito do artigo 543-C do CPC-73, firmou entendimento segundo o qual não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento.

IV - Nesse contexto, cumpre ressaltar os termos da Súmula Vinculante 51 do E. Superior Tribunal Federal: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".

V - Deve ser admitida a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento, inexistindo ofensa ao conteúdo do entendimento transcrito acima, adotado pelos Tribunais Superiores.

VI - No caso dos autos, tendo em vista que a compensação decorrente das Leis nºs 10.355/2001, 10.855/2004 e 10.876/2004 não poderia ser suscitada na fase de conhecimento da ação coletiva na qual foi proferido o título executivo, eis que a sentença coletiva que reconheceu o direito de reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, foi proferida aos 02/10/1995 e esta Corte Regional Federal também não analisou o tema em sede de embargos de declaração, entendo plenamente possível a sua arguição na fase de cumprimento do julgado, uma vez que não ofende a coisa julgada.

VII - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.