APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002210-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLEITOMAR DA SILVA SILVEIRA, EDIOMAR GOMES DA SILVEIRA, ROSENY APARECIDA SILVEIRA, CLEBER ANTONIO DA SILVA SILVEIRA, ROSIMARA GOMES DA SILVEIRA
SUCEDIDO: MARILDA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002210-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CLEITOMAR DA SILVA SILVEIRA, EDIOMAR GOMES DA SILVEIRA, ROSENY APARECIDA SILVEIRA, CLEBER ANTONIO DA SILVA SILVEIRA, ROSIMARA GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, em ação movida para a cobrança de crédito previdenciário constituído em título judicial, em nome de segurada falecida no curso do processo. Alegam os apelantes, em síntese, que teriam direito às parcelas vencidas na qualidade de herdeiros da beneficiária, além da inocorrência de prescrição. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
SUCEDIDO: MARILDA RODRIGUES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002210-26.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CLEITOMAR DA SILVA SILVEIRA, EDIOMAR GOMES DA SILVEIRA, ROSENY APARECIDA SILVEIRA, CLEBER ANTONIO DA SILVA SILVEIRA, ROSIMARA GOMES DA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os autores ajuizaram a presente ação com o objetivo de promover a cobrança de crédito previdenciário reconhecido em outra ação, cujo acórdão transitou em julgado em 11/10/2007 (ApCiv 2001.03.99.056556-9), em favor de Marilda Rodrigues da Silva, falecida em 01/10/2007. Em razão do óbito, noticiado nos autos apenas em 2010, a execução então em andamento foi suspensa (Proc. 0500358-89.2001.8.12.0024), manifestando-se o patrono da de cujus pelo prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios e ao direito dos herdeiros sobre o crédito da falecida. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, ao fundamento de que o crédito oriundo de parcelas vencidas de benefício de amparo social é intransmissível. Irresignada, a autoria apelou a esta Corte, que conheceu apenas parte do recurso no que tange à execução da verba honorária, tendo em vista a ausência de habilitação de herdeiros. O acórdão transitou em julgado em 26/09/2013 (ApCiv 0056556-42.2001.4.03.9999). Com se vê, qualquer insurgência ou inconformismo quanto ao direito de sucessão nos autos e ao recebimento do crédito previdenciário deveria ter sido objeto de discussão na fase de execução do julgado, e não em nova ação, sob pena de vulneração à coisa julgada. Assim, não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. Configurada a violação à coisa julgada, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ. 2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária. 3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo. 4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada . 5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada . 6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC. 7. Ação rescisória procedente. (AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em questão a ident idade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)". EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. - O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo. - O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191927-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019); PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)" Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo Diploma Legal. Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto.
SUCEDIDO: MARILDA RODRIGUES DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. sucessão processual. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação prejudicada.