
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-66.2022.4.03.6138
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE RENATO DIAMANTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-66.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSE RENATO DIAMANTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 273305737): Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios são devidos pela parte autora, em razão da sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC/15). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, arbitro os honorários do perito médico no valor máximo da Tabela V, do anexo Único, da Resolução número 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A parte autora sustenta, em síntese, que (ID 273305739): - houve cerceamento de defesa, em face da necessidade de complementação do laudo pericial; - em que pese o perito tenha opinado pela capacidade laborativa, fato é que apresenta diversas patologias ortopédicas; - considerando a sua profissão (serviços gerais em fábricas, cobrador de ônibus, repositor de mercadoria e operador de máquinas) e as doenças de que padece, vislumbra-se que não possui as mínimas condições de exercer sua atividade habitual; - o perito tem o dever de analisar todo o quadro médico do segurado, principalmente quanto ao mencionado e elucidado o uso contínuo de antidepressivos, e, caso exista a falta de especialidade para a referida análise, deve indicar a necessidade de realização de nova perícia a ser conduzida por médico especialista em psiquiatria. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-66.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSE RENATO DIAMANTINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia médica, com especialista em psiquiatria, assim como dos requisitos para o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária, desde a cessação, em 01/06/2020. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Do cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial referente às moléstias ortopédicas, elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes, contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) 1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos. 3. Apelação desprovida. Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação da perícia no que diz respeito às doenças de cunho ortopédico pois, da análise do laudo pericial, observa-se que este foi conduzido de maneira satisfatória. Nota-se que o expert analisou as referidas enfermidades alegadas por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da ausência de incapacidade laborativa, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida. Vencida a preliminar, passo a enfrentar o mérito. Consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Corte, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034647-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. - Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade para o trabalho, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. - Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Sentença anulada, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF3 - ApCiv 5292392-40.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade atual para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. - Hipótese em que o reconhecimento da decadência do pedido de revisão de benefício anteriormente recebido impede a produção de prova objetivando a constatação do atual quadro de saúde da parte autora, que embasa pedido de recebimento de novo benefício previdenciário. - Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TRF3 - ApCiv 5787993-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício, é facultado ao segurado pleitear diretamente em juízo. 2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF3 - ApCiv 5439852-65.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020) No caso vertente, consta dos autos que a parte autora, com 54 anos de idade na data de realização da perícia, em 14/06/2022, é portadora de transtornos ortopédicos e psiquiátricos que não lhe acarretariam a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Destaca-se, neste sentido, a seguinte conclusão pericial (ID 273305732): Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no ano de 2005, ao pegar objeto pesado sofreu queda da própria altura e houve trauma em coluna lombar. Foi encaminhado para ortopedista e aberto CAT – comunicado de acidente de trabalho. Foi realizado exame complementar que evidenciou quadro de hérnia discal lombar, escoliose e osteofitose lombar. Foi encaminhado ao INSS e permaneceu com auxilio doença do ano de 2005 até o ano de 2013, quando foi aposentado por invalidez. Porém, em setembro de 2019 sua aposentadoria foi suspensa. Considerando as informações colhidas neste exame de perícia médica verificou-se que, embora o periciando tenha as queixas de lombalgia, atualmente não se observou comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clinicas que torne o mesmo incapacitado para o desempenho de atividades laborais. Observa-se, portanto, não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica. Ocorre, todavia, que a doença psiquiátrica alegada pela parte autora, depressão, exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada. Desta maneira, entendo ser necessária a análise por médico perito especialista em psiquiatria, assim como foi solicitado nos autos. De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, determinando-se que os autos retornem à instância de origem para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. No mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6213362-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022)
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria. 4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- A não realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5176220-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 24/03/2022)
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6228201-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de psiquiatria.
4. Preliminar parcialmente acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de psiquiatria. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178010-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância.
- Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para as patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica.
- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada.
- Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria.
- Apelação da parte autora provida em parte para anular a sentença.