Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000873-61.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VALDIR FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA - SP308177-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000873-61.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VALDIR FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA - SP308177-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por VALDIR FERREIRA em face de sentença que, em ação de reintegração de posse proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, assim decidiu:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, determinando a reintegração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na posse do imóvel objeto desse litígio, ou seja, o Lote n° 17 — Área II, do Projeto de Assentamento P.A. Fazenda Ipanema, que tem área total de 8,0638 hectares, localizado no município de Iperó-SP. Em sendo assim, resolvo o mérito da questão, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, defiro ao réu o requerimento de concessão da assistência jurídica gratuita formulado na contestação, haja vista a declaração de fls. 51, pelo que fica dispensado do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, passando a usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50. Reformulando entendimento anterior externado em outros feitos, adota-se a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual e presumida da parte vencida, visto que não é possível a prolação de sentença condicional (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 313.348-9/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).

Em suas razões recursais, o réu alega que sua posse é de boa-fé, eis que foi colocado no lote em questão pelos líderes do Movimento Sem Terra. O conflito teria surgido por ineficácia do Estado, especialmente do Apelado, que demorou mais de 7 anos para atribuir os lotes a cada um dos interessados no assentamento e somente notificou o Apelante da suposta situação irregular em meados de 2010. Aduz que, conforme demonstram os documentos dos autos, tanto o Apelante, como a Sra. Celine Brites da Silva ocupam o lote 17 irregularmente, mas o Apelado propôs ação de reintegração de posse somente contra o Apelante, deixando de fora a Sra. Celina Brites da Silva, como se tolerasse as irregularidades praticadas por ela, e não as praticadas pelo Apelante. Insurge-se contra a aplicação do Decreto-Lei nº 9.760/46. Pugna pela reforma da sentença “(...) extinguindo-se o processo pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, reconhecendo o direito à indenização e à retenção pelas benfeitorias realizadas, que deverão ser avaliadas por perícia em fase de liquidação (...)”.

Por força de decisão prolatada no agravo de instrumento nº 0017129-42.2013.4.03.0000/SP, foi conferido efeito suspensivo à apelação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal apenas tomando ciência da inclusão do presente feito em sessão de julgamento.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 


 
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2ª Turma
 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000873-61.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: VALDIR FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA - SP308177-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

 

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Tendo em vista a data de publicação da sentença apelada (ID 107516222, fls. 145), aplica-se ao julgamento dos presentes recursos o Código de Processo Civil/1973.

Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, embora em sentido constitucional o direito de ação não se sujeite ao preenchimento de qualquer condição (art. 5º, XXXV, da CF), em sentido estritamente processual, o direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de ação submete-se ao atendimento de determinados requisitos expressamente estabelecidos em lei, denominados de condições da ação.

As condições da ação, por seu turno, podem ser entendidas como os requisitos de existência do direito à obtenção de uma sentença de mérito, ou seja, de uma sentença que solucione a lide posta à apreciação do Poder Judiciário. De acordo com o art. 3º do CPC/1973, duas são as condições da ação: a) a legitimidade para a causa, considerada como a titularidade ativa e passiva, em abstrato, da relação jurídica de direito material controvertida; e b) o interesse de agir (ou interesse processual), visto através do binômio utilidade-adequação, isto é, a utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado pelo autor e a sua adequação para solucionar o litígio. O não preenchimento de qualquer dessas duas condições da ação caracteriza o fenômeno processual da carência de ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/73).

No caso dos autos, não há que se falar em falta de interesse de agir do INCRA, na medida em que há necessidade de obtenção do provimento jurisdicional para que ele seja reintegrado na posse do imóvel rural denominado Lote n° 17 — Área II, com 8,0638 hectares, do Projeto de Assentamento PA Fazenda Ipanema, localizado no município de Iperó-SP. Além disso, a ação de reintegração de posse se mostra como a via processual adequada à obtenção do provimento almejado, nos termos dos arts. 926 a 931 do CPC/73.

Não procede, outrossim, a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a Sra. Celina Brites da Silva.  

De fato, é preciso distinguir as situações, pois Celina Brites da Silva encontra-se regularmente assentada no lote n° 17, área II, tal como revelam os documentos ID 107516222, fls. 06 (termo de assentamento), fls. 07/08 (contrato de assentamento), fls. 10 (contrato de concessão de crédito), fls. 22/23 (laudo de vistoria) e fls. 24/26 (relatório técnico), que comprovam que Celina é assentada do referido lote 17 desde 1997 de forma regular, cultivando parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família. Como bem assentado pela sentença apelada, não se configura hipótese legal de formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do CPC/73) envolvendo o ora apelante e a Sra Celina, restando evidente que a retirada do ocupante irregular já se mostra suficiente para regularizar a ocupação do lote, sem prejuízo de o INCRA, posteriormente, tomar as providências administrativas necessárias para a apuração de eventual conduta irregular da assentada Celina Brites da Silva. O certo é que possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela Sra Celina não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote por ele indevidamente ocupada. Da mesma maneira, as alegações de violação aos princípios da impessoalidade e da eficiência por parte do INCRA também não socorrem o apelante, na medida em que não tornam regular a ocupação do lote destinado à reforma agrária.

Fica afastada, portanto, a alegação de falta de interesse de agir do INCRA. Vale a pena acrescentar, neste ponto, que a circunstância de a ação não ter sido proposta também contra Celina Brites da Silva não conduz à inépcia da inicial, haja vista que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC/73.

Vencida a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. A reforma agrária pode ser definida como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 – Estatuto da Terra). Ao tratar dos objetivos e dos meios de acesso à propriedade rural, dispôs o referido Estatuto da Terra, em seu art. 16, que “A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”. A competência para promover e coordenar a execução do programa de reforma agrária foi atribuída ao INCRA (art. 16, parágrafo único).

O art. 184 da Constituição de 1988 recepcionou esses preceitos legais ao prever que “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. O imóvel rural não cumpre a sua função social quando não atende aos requisitos elencados no art. 186, I a IV, da Carta Magna: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Dispõe ainda a ordem constitucional de 1988, em seu art. 189, que os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no artigo 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação.

O procedimento desta modalidade de desapropriação, por seu turno, é dividido em três fases: 1ª) ocorre na esfera administrativa, mediante decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; 2ª) ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e 3ª) distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.

Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/1993, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.

Conforme o art. 20 da Lei nº 8.629/93, na redação vigente à época dos fatos, “Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária”.

O caso dos autos versa sobre ação de reintegração de posse proposta pelo INCRA contra VALDIR FERREIRA, sendo relevante salientar, neste ponto, que é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), na medida em que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação.

Além disso, "[D]e acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).

A condição de possuidor indireto do INCRA, por sua vez, encontra-se plenamente evidenciada, visto decorrer da própria Lei nº 4.504/1964 (art. 16, parágrafo único), bem como da Lei nº 8.629/1993, que atribui à Autarquia, entre outras, a tarefa de distribuição dos lotes entre os beneficiários do Programa de Reforma Agrária, tanto assim que promoveu o assentamento de Celina Brites da Silva no lote objeto da lide. Há, pois, exteriorização, no plano fático, de poderes inerentes à propriedade, legitimando o Instituto à propositura da presente ação de reintegração de posse.   

No caso dos autos, ademais, tem-se que o lote objeto da presente ação, quando do assentamento, foi destinado à Celina Brites da Silva, cujo contrato foi firmado em 03/09/1997 e homologado em 14/12/1995, obtendo cadastro junto ao Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária — SIPRA sob nº SP002000000087. Ocorre que a família de Celina Brites da Silva não está ocupando a integralidade do lote 17, área II, do PA Ipanema, uma vez que parte dele tem sido ocupada irregularmente pelo apelante, Valdir Ferreira. Sustenta o INCRA que o requerido foi advertido acerca da irregularidade na ocupação da área, e posteriormente notificado para desocupá-la, porém optou por nela permanecer, em que pese lhe tenha sido oferecido outro lote.

Nessa senda, tenho que a documentação juntada aos autos revela, de forma inquestionável, que o apelante vem ocupando o lote de forma irregular desde meados da década de 1990. Nesse sentido, o ID 107516222, fls. 19 (Notificação para Desocupação do Lote, a qual o apelante se recusou a receber), fls. 27 (Boletim de Ocorrência), fls. 28 (Informação prestada à Comissão de Moralização), fls. 32 (Relatório de Vistoria), fls. 33/35 (Procedimento Administrativo visando à retomada da metade do lote indevidamente ocupada pelo apelante).

São descabidas, outrossim, as afirmações defensivas de que só depois de mais de 20 anos o INCRA pretende retirar o Apelante do lote 17, sem qualquer ajuda ou recolocação em outro lote. Com efeito, o documento ID 107516222, fls. 28 indica que a Valdir Ferreira foi oferecido o lote nº 89 da área I do PA Ipanema, cuja área a ele havia sido destinada quando da implementação do projeto de assentamento, porém ele e sua família se recusaram a desocupar voluntariamente a parte irregularmente ocupada do lote 17, área 11. Foram esgotadas, assim, as tentativas de conciliação na esfera administrativa.

Plenamente evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido:

Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.

Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.

E, certamente, não se pode sequer cogitar de boa-fé por parte do apelante Valdir Ferreira, haja vista a plena ciência da irregularidade da ocupação, comprovada pela vasta documentação já referida acima.

Nesse mesmo diapasão, aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

À luz das provas carreadas aos autos, da legislação de regência e do entendimento pacificado na jurisprudência, tenho que também é improcedente o pleito subsidiário de indenização ou retenção por benfeitorias, visto que sequer se pode falar em posse, mas sim em mera detenção.

A invocação do prazo de 10 anos previsto no art. 21 da Lei nº 8.629/1993, igualmente, deve ser rejeitada, pois sua aplicação tem por pressuposto ocupações regulares, e não meras detenções, as quais, frise-se, não geram direitos em face do Poder Público.

Não prosperam, ainda, as alegações de que “ (...) o Decreto-Lei de 1946 deve ser aplicado com parcimônia, pois não regula especificamente a hipótese de reforma agrária”, sendo que sua aplicação ao caso estaria contribuindo para criar injustiças e marginalização. Isso é assim, pois, tal como já salientado, ao ora recorrente havia sido oferecido outro lote em assentamento destinado à Reforma Agrária, o qual foi rejeitado.

Conclui-se, assim, que a ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, sendo que a legislação de regência impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito caracterizado como mero detentor. Por outro lado, encontram-se atendidos os requisitos legais para que seja deferida a reintegração de posse em favor do INCRA, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC/73. Nessa linha, julgados desta E. Corte Regional:

PROCESSUAL.CIVIL. POSSESSÓRIA.   ASSENTAMENTO.REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO PELO INCRA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Ação de Reintegração de Posse com  pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra Paulo Sérgio da Costa Fabiani e outra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reintegrar a Parte Autora na posse da parcela nQ 1.242 do Projeto de Assentamento ltamarati II - MST, Município de Ponta Porã/MS, ID 149571647.

2. Encerrada da instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no   3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, isentando a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do  4º da Lei n. 9.289/96, ID 149572038.

3. Com razão ao Apelante. Na hipótese, as provas documentais existentes nos autos são suficientes à comprovação de que a ocupação da parcela nQ 1.242 do Projeto de Assentamento ltamarati II - MST, Município de Ponta Porã/MS,o Lote nº 14 do Projeto de Assentamento Itamarati I, localizado no Município de Ponta Porã/MS, é irregular.

4. O INCRA esclareceu que as parcelas do Assentamento são destinadas aos beneficiários que atendam aos requisitos legais e constitucionais que regem a matéria, de modo que a transmissão das parcelas de assentamentos sem observância das obrigações legais (art. 72, do Decreto nº 59.428/66) e contratuais (cláusulas contidas no contrato de colonização) assumidas pelo beneficiário originário enseja a caracterização de situação de irregularidade e a conseguinte rescisão contratual, com a consequente retomada da parcela pela Autarquia. Tal mecanismo visa à preservação da reforma agrária oficial e ao rompimento da cadeia de transmissões ilegais. Todas as formalidades foram atendidas para a entrega do lote objeto da lide em relação ao beneficiário originário, Sr. Osmar Ferreira da Silva, ID 149571674 – fls. 06/26. No caso, o beneficiário originário deixou o lote “sub judice” sem notificar a autarquia federal.

5. O ocupante Paulo Sérgio da Costa Fabiani, ora Apelado, foi notificado pelo INCRA administrativamente para desocupar o lote,  fls. 63/64 – ID 149571649.  Percebe-se claramente na análise dos documentos acostados aos autos pelas Partes que o Apelado e sua família não são os beneficiários originários, mas estão na posse do lote irregularmente, conforme revela o documento, fls. 62/66 – ID 149571649. Ademais, no documento de fl. 89 o próprio Apelado admite que: “..........  Eu e minha esposa estamos morando e trabalhando no lote 1242 desde julho de 2011.  O Sr. João Miranda resolveu abandonar o lote alegando estar passando por problemas particulares, pois, os seus filhos se mudaram e sua mãe adoeceu, ele teve que se mudar para cuidar de sua mãe. Foi então que eu e minha esposa vimos do Mato Grosso visitar alguns amigos aqui no assentamento e recebemos uma proposta do Sr. João para morar, cultivar e cuidar do lote 1242, resolvemos aceitar, pois estávamos desempregado. Passado dois meses o Sr. João nos ligou e disse que não iria mais voltar, e que podíamos ficar com o lote. Hoje plantamos milho e soja no lote, e vendemos mandioca, ovos, e galinha caipira, além de fazer algumas diárias, de vez em quando para os vizinhos”, ID 149571650 – fl. 89.

6. No caso, os Apelados sem autorização da Autarquia Federal adentraram indevidamente no lote em regime de agricultura familiar (ID 149571674), mas esse argumento não merece prosperar. Da análise do conjunto probatório, depreende-se, portanto, que restou caracterizada a ocupação irregular de lote destinado a Programa de Reforma Agrária, em violação ao disposto nos artigos 4º e 6º, do Contrato de Assentamento; artigo 72, do Decreto nº 59.428/66; artigo 22, da Lei nº 8.629/1993; e artigo 189, da Constituição da República. O lote foi entregue pelo INCRA ao parceleiro primitivo para fins de reforma agrária, sendo admissível, portanto, a retomada do lote pela Autarquia, porquanto configurada violação ao disposto no artigo 72, do Decreto nº 59.428/66. Inobstante haja nos autos indícios de que o Réu efetivamente explorou o lote e de que a propriedade atende à função social, entendo que a pretensão do INCRA (retomada da posse merece ser concedida), na medida em que se trata de ocupação irregular e sequer os direitos de posse poderiam ser objeto de qualquer negociação junto à Autarquia Federal. A exploração da terra, por si só, não garante ao Réu o direito à ocupação do lote em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo INCRA para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária.

7. Artigos 18 e 21, ambos da Lei nº 8.629/93. O INCRA sustentou, fundamentadamente, a impossibilidade de permitir a permanência dos ocupantes na unidade adquirida através de negociação irregular, já havendo a Autarquia notificado o ocupante para desocupar o lote.

8. Nesse sentido: AI 00066256920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO e AG 01078035920144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.

9. No caso, trata-se de ocupação irregular de bem destinado à Reforma Agrária. Com efeito, reconhecido nos autos que o Apelado é mero detentor ou invasor, aplica-se o disposto no artigo 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 e STJ, REsp 298.368/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009.

10. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Ré pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil, observado o disposto no artigo 98 do NCPC.

11. Apelação provida para determinar a reintegração do lote “sub judice” em favor do INCRA.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000686-09.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União em face de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de ação possessória (reintegração de posse). com pedido liminar, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, já qualificados nos autos, em face de ELTON DE MOURA OLIVEIRA, também qualificado, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional para que seja restaurada a posse plena da parcela rural esbulhada, qual seja o lote 239 do Projeto de Assentamento Santo Antônio-MST, em Itaquiraí/MS. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Transitada em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.

2. Da alegação de violação a princípios constitucionais no procedimento administrativo: a própria narrativa do recurso revela que o Incra fundamentou a ocupação irregular do lote de assentamento pelo apelante. Elton foi notificado pessoalmente acerca da irregularidade da ocupação do lote, tendo havido a menção expressa da possibilidade de apresentar defesa. O apelante concretamente exerceu seu direito de defesa, ofertando as razões de inconformismo com a ordem de desocupação. Procedeu-se à notificação de Elton acerca da rejeição de sua defesa. Houve a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

3. As provas documentais são suficientes à conclusão de que a ocupação do lote em questão é irregular, porquanto foi objeto de comercialização entre a assentada original Sra. Creusa Cardoso da Silva e o apelante Elton, em que acordaram a troca do lote de assentamento por imóvel na cidade de Ivinhema/MS.

4. A declaração da Sra. Creusa Cardoso da Silva revela a troca do lote com o apelante. O recorrente confirma que passou a ocupar o lote de assentamento em virtude da negociação entabulada com a Sra. Creusa. A prova testemunhal é no mesmo sentido.

5. A exploração da terra, por si só, não garante ao apelante o direito à permanência no lote nº 239 em área destinada à Reforma Agrária, uma vez que este não é o único critério adotado pelo Incra para seleção das famílias beneficiadas pelo Programa de Reforma Agrária.

6. Diante da permanência da condição de sucumbente do apelante, majora-se a verba honorária em 1%, para constar 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observada a gratuidade de justiça.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000343-78.2012.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 23/08/2022)

                                     

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO ESTRELA JARAGUARI E PROJETO DE ASSENTAMENTO ESTRELA CAMPO GRANDE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO INCRA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Ação ordinária ajuizada por ISMAEL SANTANA PEREIRA e outros em face do INCRA, objetivando a manutenção dos autores no imóvel descrito na inicial - 02 lotes do PA Estrela Jaraguari e 03 lotes do PA estrela Campo Grande), condenando-se o réu a regularizar suas situações, bem como a indenização por todas as benfeitorias já realizadas e por danos morais individuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alegam que se encontravam acampados desde 2008, no "Pé de Boi", e que, em 2010, o Projeto Pacu Jaraguari deu origem ao PA Estrela Jaraguari, este com 121 hectares divididos em 20 lotes, dos quais apenas 18 foram destinados a famílias. Afirmam ter invadido os 2 (dois) lotes remanescentes, além de 03 (três) outros pertencentes ao extinto Projeto Pacu, sob o argumento de que há muito tempo esperam ser contemplados com a terra. Aduzem que tornaram produtiva a terra e que não obtiveram êxito em regularizar a situação administrativamente.

II - À fl. 146, os autores informaram que "deixaram o lote, inclusive com todas as benfeitorias, com o objetivo de serem assentados de forma mais célere", requerendo a intimação do réu para manifestação sobre eventual proposta de acordo quanto à indenização das benfeitorias.

III - O INCRA ao se manifestar quanto a esse pedido, afirmou que "ficou escorreitamente demonstrado a ocupação irregular de bem público, de modo que, nos termos do art. 926 do CPC, é cabível a reintegração, sem qualquer direito à indenização por benfeitoria" (fls. 152-154).

IV - Descabe pedido de indenização, o que está vedado pelo Decreto-Lei 9.760/46, afastando direito indenizatório ao ocupante de imóvel da União sem seu assentimento (art. 71).

V - Não havendo conduta ilícita do INCRA, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

VI - Recurso de apelação desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967886 - 0006813-46.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )

Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

Deixo de aplicar a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 (STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO.

- O INCRA tem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse de imóvel rural no qual fez assentamento em razão de reforma agrária. Não procede a alegação do apelante, no sentido de que o provimento jurisdicional, tal como requerido, seria inútil, na medida em que não é apto a regularizar a situação do lote por haver deixado de fora a pessoa assentada que estaria cultivando apenas parte da propriedade, uma vez que metade do lote está sendo ocupada ilegalmente pelo réu e sua família.

- O possível descumprimento das regras da ocupação do imóvel pela pessoa assentada não justifica seja o apelante mantido na posse da metade do lote por ele indevidamente ocupada. Da mesma maneira, as alegações de violação da impessoalidade e da eficiência por parte do INCRA também não socorrem o apelante, na medida em que não tornam regular a ocupação do lote destinado à reforma agrária. Ademais, a circunstância de a ação não ter sido proposta também contra a pessoa assentada não conduz à inépcia da inicial, haja vista que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do CPC/1973.

- O imóvel rural não cumpre a sua função social quando não atende aos requisitos elencados no art. 186, I a IV, da Carta Magna: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993.

- Segundo o disposto no art. 16 da Lei nº 8.629/93, o INCRA possui o prazo de 3 anos, contados da data do registro do título translativo do domínio, para distribuir as terras aos beneficiários do programa, sendo que a distribuição dos imóveis rurais obtidos através da reforma agrária poderá ocorrer por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso, ficando os beneficiários obrigados a cultivar o imóvel direta e pessoalmente e não poderão ceder o seu uso a terceiro ou negociá-lo a qualquer título, pelo prazo de 10 anos (art. 21 da Lei nº 8.629/1993). Caso o beneficiário não cumpra com as suas obrigações, ocorrerá a rescisão do contrato e consequentemente o retorno do imóvel para o domínio do órgão alienante ou concedente.

- É considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), na medida em que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação.

- De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração" (STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 03/08/2018).

- A documentação juntada aos autos revela que o lote objeto da lide vem sendo ocupado de forma irregular desde meados da década de 1990. Evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.

- Aplica-se ao caso a orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.