APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A
APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por DRILLING DO BRASIL LTDA em face de sentença que denegou a segurança por ela impetrada com o fito de obter autorização para manter os bens importados sob regime de admissão temporária no Brasil sem ter que continuar a recolher os tributos proporcionais. A apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de apreciação dos fundamentos de direito trazidos na exordial, a saber: (i) a legislação instituidora do regime cuida de verdadeira isenção parcial condicionada de caráter individual; (ii) se ao final do período a importadora tiver cumprido todos os requisitos da legislação e recolhido, “proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional”, 100% dos tributos, o pagamento se reveste do caráter de causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN; (iii) a manutenção da cobrança dos impostos implicaria em violação ao princípio do no bis in idem e da isonomia; e (iv) a cobrança de tributos em importe superior a 100% do montante devido em caso de nacionalização implicaria em afronta ao Artigo III do GATT 1994, ratificado no Brasil pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de modo que a sua inobservância afrontaria o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e art. 98 do CTN. No mérito, insiste que as disposições instituidoras do regime de admissão temporária constituem verdadeira regra de isenção parcial condicionada de caráter individual, de modo que o beneficiário pagará os tributos do período de permanência e estará isento dos tributos do período futuro. Se, ao final do período, a importadora tiver cumprido todas as condições e requisitos do regime, o valor recolhido proporcionalmente ao tempo de permanência no território nacional será de 100% do tributo devido, extinguindo o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, podendo o contribuinte nacionalizar a mercadoria sem ter que pagar nenhum tributo adicional. No ponto, aduz que o Decreto nº 6.759/2009, no art. 374, exorbitou dos limites regulamentares ao limitar a vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica a cem (100) meses, findo o qual deve haver reexportação ou renovação do regime, e a Instrução Normativa nº 1600, de 14/12/2015, ao exigir o recolhimento de tributos quando do requerimento de nova admissão temporária. Sustenta que a exigência é ilegal e inconstitucional porque se deu por meio de instrução normativa, além de ferir os princípios do no bis in idem, da isonomia e princípios fundamentais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT. Argumenta que a exigência de novo recolhimento de tributo concede tratamento tributário totalmente diferenciado entre bens importados, bens nacionais e bens admitidos temporariamente, pois implica em tributação em montante superior a 100% dos tributos devidos. Além disso, a dupla tributação viola o princípio da não discriminação previsto no artigo III do GATT. Por fim, alega que o art. 75 da IN RFB nº 1600 foi revogado pela IN RFB nº 1989 e, ainda que assim não fosse, defende que a determinação pela Instrução Normativa de nova incidência dos tributos, quando do requerimento de novo regime de admissão temporária, configura, evidentemente, instituição de novo fato gerador de tributos, o que deve ser feito por Lei Complementar. Contrarrazões (ID 269084176). A Procuradoria Regional da República não se manifestou quanto ao mérito, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 269515481). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está lastreada nos seguintes fundamentos: (i) o prazo máximo de cem meses para o regime está previsto no Decreto nº 6.759/2009; (ii) não se verificou qualquer ilegalidade da Administração na exigência de recolhimento de tributos quando de nova admissão temporária porque não há qualquer referência na legislação de regência ao aproveitamento dos tributos já recolhidos; e (iii) a decisão pela prorrogação do prazo de vigência ou pelo indeferimento do regime é ato vinculado da Administração Pública. Assim, no caso de não atendimento de requisitos e condições para a aplicação do regime no período pretendido, a autoridade aduaneira deverá decidir pelo indeferimento do pleito de prorrogação, (Regulamento Aduaneiro, art. 355, § 2º). Desde logo se verifica que argumentos relevantes apresentados pela apelante na inicial, a exemplo da ilegalidade da fixação do prazo de cem dias pelo Regulamento Aduaneiro, não foram apreciados. Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença e passo ao julgamento do feito, com amparo no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Na inicial, a impetrante se reporta a dois processos administrativos: PA nº 15771.720115/2011-21 e 15771.721445/2011-34, ambos referentes a importações sob Regime Especial de Admissão Temporária. O PA nº 15771.720115/2011-21 diz respeito a importação de equipamento (perfuratriz hidráulica rotativa) destinado à utilização econômica, realizada em março/2011, objeto da Declaração de Importação nº 11/0484698-7, sob Regime Especial de Admissão Temporária pelo prazo do contrato de arrendamento (doze meses), mediante pagamento dos tributos proporcionais ao tempo de permanência do bem no território brasileiro (12%), nos termos do art. 343, § 2º, do Decreto nº 6759/2009. Verifica-se que em março/2012 a impetrante requereu a prorrogação do regime por mais doze meses e recolheu os tributos proporcionais. O pedido foi deferido, com novo vencimento em 13/03/2013, conforme prazo contratual. Após, houve sucessivas prorrogações do regime de admissão temporária, conforme prorrogações do prazo contratual, mediante recolhimento proporcional dos tributos, até 28/07/2019. Em 28/07/2019 completaram-se cem meses de Regime Especial de Admissão Temporária, ou seja, atingiu-se o limite máximo de permanência do equipamento no Brasil. Quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34, que diz respeito à importação, em setembro/2011, de equipamento (perfuratriz hidráulica rotativa) – DI nº 11/1696642-7 – sob Regime Especial de Admissão Temporária, inicialmente concedido por doze meses, verifico que houve sucessivas prorrogações até 13/06/2018, porém houve pedido intempestivo de nova prorrogação do regime, que não foi conhecido pela autoridade fiscal, nos termos do art. 66 c/c o art. 37, § 4º, da IN RFB nº 1600/2015. Intimada a providenciar a extinção do regime em trinta dias a contar de 17/10/2018, a impetrante não se manifestou, lavrando-se auto de infração com imposição de multa, nos termos do art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003. Busca a impetrante/apelante ver reconhecido o direito de, após esgotados os cem meses de Regime Especial de Admissão Temporária, obter novo regime, pois renovou o contrato internacional com o proprietário dos equipamentos, sem o recolhimento dos tributos devidos, que já foram recolhidos no importe de 100%. Primeiramente, quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34, os documentos dos autos revelam que o regime foi extinto antes de completados os cem meses de admissão temporária por força da apresentação de pedido de prorrogação intempestivo. Houve lavratura de auto de infração porque a impetrante, intimada a tomar uma das providências para a extinção o regime, não se manifestou (ID 269083752). Em que pese não ter mencionado esta circunstância na inicial, ela é relevante para a solução do feito, pois é nenhum o direito da impetrante de obter a prorrogação de um regime que já foi extinto por decisão administrativa não questionada. Friso, a questão relativa a este processo administrativo não é a recusa de prorrogação do regime após escoados os cem meses. O que houve foi a extinção do regime por força de pedido intempestivo de prorrogação. Portanto, quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34 o pedido inicial é manifestamente improcedente. Passo ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34. Busca a impetrante ver reconhecido o direito de, uma vez completado o prazo de cem meses de Regime Especial de Admissão Temporária, obter nova prorrogação do regime e sem o recolhimento dos tributos devidos. Alega que, findo o prazo de cem meses, a autoridade alfandegária não aceita mais a prorrogação, obrigando-a a pedir um novo regime, mediante o pagamento dos tributos devidos na importação. A apelante busca transformar o Regime de Admissão Temporária em admissão permanente sem promover a nacionalização do equipamento importado, mediante compensação dos tributos já pagos. Sucede que a pretensão não encontra amparo na lei. O regime Especial de Admissão Temporária (art. 71 do Decreto-lei nº 37/66) é o regime fiscal pelo qual o contribuinte obtém autorização para introduzir mercadoria estrangeira no território nacional, durante um prazo determinado e para utilização econômica específica, suspendendo-se, total ou parcialmente, a incidência dos tributos devidos, ficando sujeito a múltiplas obrigações - previstas nos regramentos específicos - para que possa se beneficiar do favor. Findo o prazo do regime aduaneiro especial, o beneficiário deve comprovar a sua extinção, mediante adoção de uma das providências previstas no art. 367 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sob pena de execução do termo de responsabilidade e multa. O Decreto-Lei nº 37/66, no art. 75, estabelece que caberá ao regulamento estabelecer a forma e as condições do regime. Pois bem, quanto ao caso específico dos bens admitidos temporariamente no país para utilização econômica, o Decreto nº 6.769/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seus art. 374, estabelece que o regime especial será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na medida da extensão do prazo do contrato, mediante pagamento proporcional dos tributos devidos, na forma do art. 373, § 2º (1% ao mês sobre o montante dos tributos originalmente devidos), pelo prazo máximo de cem meses (§ 1º). A previsão da duração máxima de cem meses é expressa. Portanto, se houver prorrogação do contrato de aluguel, de arrendamento ou de empréstimo, poderá o importador, antes de findar-se o prazo máximo de vigência, requerer nova admissão temporária, sem necessidade de saída física dos bens do país, submetendo-se ao cumprimento dos requisitos e condições legais, dentre os quais está o recolhimento proporcional dos tributos devidos na importação (§ 2º). Vejamos: Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). § 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. § 3º O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade. § 4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) § 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014) § 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014) § 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. Portanto, o prazo máximo de cem meses de duração do regime, embora previsto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, encontra lastro no art. 374, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, bem como no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66. Registro, no ponto, que não cabe à lei – no caso, o Decreto-Lei nº 37/66 – tratar de minúcias referentes ao regime de admissão temporária, como é o caso do prazo máximo de sua duração. Basta que a lei estabeleça as condições básicas do regime, o que foi feito, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do prazo pelo Regulamento Aduaneiro. O pagamento proporcional de tributos na importação de bens admitidos temporariamente para utilização econômica é previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96, que estabelece: “Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. Inexiste na legislação de regência qualquer previsão de compensação de tributos pagos durante o primeiro regime de admissão temporária que se findou pela extinção do prazo máximo de sua duração, não havendo que se cogitar de causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. A renovação do regime de admissão temporária após o prazo máximo de vigência não se confunde com a extinção do regime mediante despacho para consumo. Se o contribuinte opta por renovar o regime após o prazo máximo de sua duração deve se submeter ao cumprimento de suas condições e requisitos, dentre os quais está o pagamento dos tributos devidos proporcional ao tempo de permanência dos bens em território nacional. Portanto, a previsão do art. 75, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, consistente no pagamento proporcional dos tributos devidos, tem lastro no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e no art. 377 do Regulamento Aduaneiro, na medida em que é apenas uma decorrência lógica da concessão de nova admissão temporária. Ou seja, o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação. Nesse sentido, registro precedente deste Tribunal, que se aplica perfeitamente ao caso, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DECRETO N.º 6.759/09. ARTIGO 75 DA IN RFB N.º 1.600/15. PRAZO DE 30 DIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no país, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro. Findo o período estabelecido, pode o contribuinte requerer nova concessão do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Decreto n.º 6.759/09. - O prazo para apresentação do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária foi estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Instrução Normativa n.º 1.600/2015. - O recorrente postulou a nacionalização da mercadoria, instituto que extingue o regime de admissão temporária e internaliza de forma definitiva o bem e, posteriormente, após o término da vigência do benefício, o pedido de concessão de novo regime. - O artigo 377 do Regulamento Aduaneiro determinou à Receita Federal a edição de atos normativos para implementação do regime de admissão temporária para utilização econômica, de modo que a edição da IN RFB n.º 1.600/2015, especialmente o artigo 75, não contrariou o princípio da legalidade (artigos 84, inciso IV, e 153, 237, da CF e 99 do CTN), posto que tão somente regulamentou e formalizou a aplicação da regime sem qualquer inovação, criação ou extinção de direitos previstos no decreto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-49.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença e, julgando o feito com amparo no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, denego a segurança. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374, § 1º DO REGULAMENTO ADUANEIRO E ART. 75 DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS, NOS TERMOS DO ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EM CASO DE NOVA ADMISSÃO. CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESPACHO PARA CONSUMO. PREVISÃO DO ART. 75, § 1º, I, DA IN RFB Nº 1600/2015: RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA NOVA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, SEM QUALQUER INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ARTIGO III DO GATT. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argumentos relevantes apresentados pela apelante na inicial, a exemplo da ilegalidade da fixação do prazo de cem dias pelo Regulamento Aduaneiro, não foram apreciados. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
2. Na inicial, a impetrante se reporta a dois processos administrativos: PA nº 15771.720115/2011-21 e 15771.721445/2011-34, ambos referentes a importações sob Regime Especial de Admissão Temporária.
3. Busca a impetrante/apelante ver reconhecido o direito de, após esgotados os cem meses de Regime Especial de Admissão Temporária, obter novo regime, pois renovou o contrato internacional com o proprietário dos equipamentos, sem o recolhimento dos tributos devidos, que já foram recolhidos no importe de 100%.
4. Quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34, os documentos dos autos revelam que o regime foi extinto antes de completados os cem meses de admissão temporária por força da apresentação de pedido de prorrogação intempestivo. Houve lavratura de auto de infração porque a impetrante, intimada a tomar uma das providências para a extinção do regime, não se manifestou (ID 269083752). Em que pese não ter mencionado esta circunstância na inicial, ela é relevante para a solução do feito, pois é nenhum o direito da impetrante de obter a prorrogação de um regime que já foi extinto por decisão administrativa não questionada. Frisa-se, a questão relativa a este processo administrativo não é a recusa de prorrogação do regime após escoados os cem meses. O que houve foi a extinção do regime por força de pedido intempestivo de prorrogação. Portanto, quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34 o pedido inicial é manifestamente improcedente.
5. Quanto ao caso específico dos bens admitidos temporariamente no país para utilização econômica, o Decreto nº 6.769/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 374, estabelece que o regime especial será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na medida da extensão do prazo do contrato, mediante pagamento proporcional dos tributos devidos, na forma do art. 373, § 2º (1% ao mês sobre o montante dos tributos originalmente devidos), pelo prazo máximo de cem meses (§ 1º). A previsão da duração máxima de cem meses é expressa. Portanto, se houver prorrogação do contrato de aluguel, de arrendamento ou de empréstimo, poderá o importador, antes de findar-se o prazo máximo de vigência, requerer nova admissão temporária, sem necessidade de saída física dos bens do país, submetendo-se ao cumprimento dos requisitos e condições legais, dentre os quais está o recolhimento proporcional dos tributos devidos na importação (§ 2º).
6. O prazo máximo de cem meses de duração do regime, embora previsto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, encontra lastro no art. 374, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, bem como no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66. Registra-se, no ponto, que não cabe à lei – no caso, o Decreto-Lei nº 37/66 – tratar de minúcias referentes ao regime de admissão temporária, como é o caso do prazo máximo de sua duração. Basta que a lei estabeleça as condições básicas do regime, o que foi feito, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do prazo pelo Regulamento Aduaneiro.
7. O pagamento proporcional de tributos na importação de bens admitidos temporariamente para utilização econômica é previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96. Inexiste na legislação de regência qualquer previsão de compensação de tributos pagos durante o primeiro regime de admissão temporária que se findou pela extinção do prazo máximo de sua duração, não havendo que se cogitar de causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
8. A renovação do regime de admissão temporária após o prazo máximo de vigência não se confunde com a extinção do regime mediante despacho para consumo. Se o contribuinte opta por renovar o regime após o prazo máximo de sua duração deve se submeter ao cumprimento de suas condições e requisitos, dentre os quais está o pagamento dos tributos devidos proporcional ao tempo de permanência dos bens em território nacional.
9. A previsão do art. 75, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, consistente no pagamento proporcional dos tributos devidos, tem lastro no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e no art. 377 do Regulamento Aduaneiro, na medida em que é apenas uma decorrência lógica da concessão de nova admissão temporária. Ou seja, o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.
10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.
11. Segurança denegada.