APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001410-14.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001410-14.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo interno interposto pelo embargado contra decisão que negou provimento às apelações e à remessa oficial. Os embargos à execução foram opostos em 20/11/2018 por MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR em face de execução fiscal ajuizada pela INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, visando a cobrança de multa por prática de infração administrativa ambiental (EF 5000334-86.2017.4.03.6125, PA 02113.000021/2012-25, CDA 017.002152/17-68, artigo 70 da Lei 9.605/98 c/c artigo 48 do Decreto 6.514/2008). Em síntese, alega ilegitimidade passiva uma vez que o auto de infração lavrado em janeiro/2012 atribui ao embargante a autoria da conduta de “Dificultar a regeneração natural da floresta no interior da unidade de conservação federal denominada Estação Ecológica da Terra do Meio, a partir da realização de atividade agropastoril, numa área de 880 hectares, conforme polígono descrito na AI 37965-A” e, no entanto, o autuado não era mais proprietário do imóvel desde 24/06/2010, conforme contrato de compra e venda. Alega que os caseiros que o teriam qualificado como suposto proprietário do imóvel não foram identificados no auto de infração. No mais, alega a ocorrência de nulidades no processo administrativo cerceamento de defesa por não ter sido devidamente intimado para apresentar alegações finais no processo administrativo. Sustenta a ilegalidade do parágrafo único do artigo 122 do Decerto n. 6.514/08 c/c artigo 70 da IN 6/2009 do ICMBIO, que consideram o interessado intimado com a fixação do Edital com a pauta de julgamento em sua sede e sítio eletrônico, em desarmonia com a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Ainda, alega a ocorrência de prescrição no processo administrativo, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/99 c/c artigo 48 da Lei 9.605/98 e artigo 109, V, do CP. Requer a procedência dos embargos. Valor atribuído à causa: R$ 10.242.144,00. Com a inicial o embargante trouxe documentos aos autos. Embargos recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo (ID259974538). Em face dessa decisão o embargante interpôs agravo de instrumento (n. 5002957-63.2020.4.03.0000). Em sua impugnação (ID 259974541) o embargado inicialmente insurge-se quanto à garantia apenas parcial da execução. O embargado sustenta que se trata de execução de crédito não tributário, materialmente sujeito às normas dos regimes jurídicos ambiental e administrativo, decorrente da aplicação de sanção administrativa pecuniária em desfavor do embargante, em virtude do cometimento de infração ambiental de altíssima gravidade. Afirma que o embargante diz que ele não pode ter sido o autor da infração, uma vez que transferiu o imóvel ao seu filho, no ano de 2010, o qual, por sua vez, vendeu o bem a Evelter de Oliveira Reis, em 24 de junho de 2010, o que pretende demonstrar por meio de cópias do respectivo contrato particular de venda e compra e de declarações de imposto de renda e que, no entanto, a propriedade ou posse sobre a área degradada não constitui elemento objetivo do tipo infracional enunciado pelo artigo 48 do Decreto 6.514/2008, o que torna o argumento absolutamente irrelevante, a fortiori se considerado que os bens imóveis das estações ecológicas são de posse e domínio públicos, nos termos do disposto pelo artigo 9º, § 1º, da Lei 9.985/00, remanescendo-se sob o domínio privado (ou público) as áreas compreendidas a partir da zona de amortecimento em diante e que a imputação da indigitada infração ambiental demanda unicamente a identificação fática do sujeito que praticou os verbos do tipo (impedir ou dificultar) e, ainda, que equipe de fiscalização que constatou a materialidade da infração também colheu elementos de prova quanto à autoria da transgressão administrativa. Alega que o embargante anseia valer-se do mesmo contexto comumente utilizado pelos demais autuados no Estado do Pará, com o objetivo de se furtarem da responsabilidade administrativa ambiental: o notório caos registral presente naquela unidade da Federação, que inclusive levou o Conselho Nacional de Justiça a cancelar milhares de matrículas de imóveis existentes nas comarcas do interior do Estado, em decisão contemporânea aos fatos em discussão. Sustenta que o embargante produziu uma confissão indireta, eis que assumiu que avocou a posse do bem com áreas degradadas. Defende a inexistência de prejuízo processual a intimação por edital, eis que não foram produzidas novas provas e, ainda, interposto recurso pelo ora embargante, nada foi alegado acerca da suposta nulidade aventada. Aduz não ter ocorrido prescrição intercorrente. Requer a improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 259974550) e a parte embargante, em sua manifestação à impugnação, requereu a oitiva de testemunhas que relacionou (ID 259974552). Indeferido o pedido de produção de provas (ID 259974573). A parte embargada reiterou a impugnação (ID 259974575) e a parte embargada apresentou memoriais (ID 259974577). O feito foi convertido em diligência, o despacho que indeferiu a oitiva de testemunhas foi revisto e foi designada audiência para 07/07/2021 (ID 259974578, ID 259974605). A parte embargada indicou a Agente de Fiscalização acaso se entenda necessária acareação. A parte embargante formulou pedido de tutela de urgência cautelar incidental, e o MM. Juízo a quo determinou a suspensão da realização do leilão (ID 259974593), oportunidade em que foi deferida a oitiva da testemunha indicada pelo embargado. Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas da parte embargante e, após, a testemunha da parte embargada (ID 259974689). A parte embargante apresentou alegações finais (ID 259974736). Decorreu in albis o prazo para alegações finais pelo embargado (ID 259974737). Em 25/01/2022 sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos para o fim de declarar a nulidade da CDA 4.017.002152/17-68, que instrui a execução fiscal subjacente, ante a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no auto de infração nº 034956-A. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00. Determinado o reexame necessário (ID 259974738). Sentença mantida em sede de embargos de declaração opostos pelo embargado (ID 259974745). Apela o embargante. Requer a reforma da r. sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados. Sustenta que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Por sua vez, apela o ICMBIO. Inicialmente, alega cerceamento de defesa pela falta de intimação do ICMBIO para apresentar as suas alegações finais. Requer a nulidade do feito a partir da oitiva das testemunhas (ID 259974748). No mais, repisa os argumentos já expendidos nos autos e requer a reforma da r. sentença (ID 259974754). Recursos respondidos (pelo embargado: ID 259974755; pelo embargante: ID 259974759). Sobreveio a decisão agravada (ID 261819811). Inconformada, a parte embargada interpôs o presente recurso (ID 264356419). Alega, em síntese, que é pacífico o posicionamento de não se permitir que o Poder Judiciário possa imiscuir-se nas funções do administrador público, tampouco pronunciar-se sobre mérito administrativo, mormente quando esse último respeita os limites legais e constitucionais. No mais, insiste na materialidade e autoria da infração ambiental. Alega que o que importa para a configuração da infração é que, durante anos a fio, sobretudo a partir de fevereiro de 2005, após a instituição da Estação Ecológica da Terra do Meio, o embargante impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação nativa local, de forma assumidamente intencional (dolo direto) - "direito absoluto de propriedade", nas suas palavras - com o escopo de destinar a terra ao uso de atividade agropastoril. Requer seja acolhido e provido o presente agravo. Recurso respondido (ID 270047252). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001410-14.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: SANDRO ANTONIO DA SILVA - SP304021-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento aos apelos e à remessa oficial. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “Da autoria da infração ambiental Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados – competência, finalidade, forma – não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvada hipóteses excepcionais de abuso. Consta dos autos ter sido lavrado, em 11.11.2011, o Auto de Infração nº 034956 em face do embargante, por “dificultar a regeneração natural da floresta no interior de Unidade de Conservação Federal denominada Estação Ecológica da Terra do Meio, a partir da realização de atividade agropastoril, numa área de 880 hectares, conforme polígono descrito no AI 37965-A”, no município de São Felix do Xingu/PA, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 4.510.000,00. Como subscritora de tal Auto, constou a agente de Fiscalização do ICMBio Tathiana Chaves de Souza (ID Num. 12432830 - Pág. 2). Da notificação referente ao indigitado auto de infração, tem-se a determinação para que o embargante retire o gado da Fazenda “JR”, datada de 11.11.2011 (ID 12433202 - Pág. 11). Nos termos da referida autuação administrativa, a conduta do embargante seria a prevista nos arts. 48, 90 e 91 do Decreto nº 6.514/08. Instaurado o Processo Administrativo nº 02113.000021/2012-25, em decisão de segunda instância, concluiu-se que a conduta do autuado/embargante enquadra-se apenas no art. 48 do Decreto nº 6.514/08, minorando-se o valor da multa para o patamar de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) (ID 12433203 - Pág. 28/29). Tal dispositivo assim prevê: Decreto nº 6.514/08 Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Primeiramente, impende consignar que o auto de infração foi lavrado em decorrência de intervenção antrópica indevida em área de proteção integral, da categoria Estação Ecológica. A Estação Ecológica, nos termos do art. 9º, §§1º e 2º, da Lei nº 9.985/2000, é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. No mais, é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. Por sua vez, o Decreto Federal de 17 de fevereiro de 2005, que criou a Estação Ecológica da Terra do Meio, declarou os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias como de interesse social para fins de desapropriação (art. 6º). Desse modo, despiciendo incursionar sobre a propriedade ou posse do imóvel onde ocorreu a autuação administrativa, tendo em vista tratar-se de área pública. Assim, o ponto controvertido recai sobre a identificação do sujeito que impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa na unidade de conservação, onde constatado o dano ambiental que culminou na imposição da multa administrativa pelo ICMBio. Por seu turno, alega o embargante que, à época da imposição da multa administrativa, que foi, posteriormente, inscrita na dívida ativa em execução, não era “proprietário” do imóvel e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental. Para comprovar o alegado, o embargante coligiu documentos que comprovariam a “doação” do bem objeto do auto de infração a seu filho, Luiz Antônio Moreira Martins Sobrinho, que, por sua vez, teria transferido a posse do imóvel a terceiro, Evelter de Oliveira Reis, como parte do pagamento pela aquisição da Fazenda Vale do Araia (ID 12432816 - Pág. 3). Confira-se: a) Compromisso de compra e venda, em que figura Evelter de Oliveira Reis como promitente vendedor e Luiz Antônio Moreira Martins Sobrinho, Antônio Augusto Fortes Simões Franco e Daniel Busquetti Pereira como promitentes compradores da Fazenda Vale do Araia, no município de Conceição do Araguaia, Pará, no qual consta como pagamento uma área de terras rurais de 1.420 alqueires goianos (6.872 hectares – 200 alqueires), e outra área de terras rurais de 1.620 alqueires goianos (7.840 hectares – 300 alqueires) , ambas no município de São Félix do Xingu assinado em 25.06.2010, com reconhecimento de firma de Mário Moreira, que assinou como testemunha, em 30.06.2010 (ID 12432830 - Pág. 26/42); b) Declaração de imposto de renda exercício 2011 do embargante, em que consta ter doado a posse de “uma área de 1799,1730 ha. de terras, no munícipio de São Felix do Xingu/PA localizada a margem esquerda do Rio Xingu e Rio Igarape. cfdocto de posse em 05/2002”, ao seu filho, Luiz Antônio Moreira Martins Sobrinho, em 15.05.2010 (ID 12432837 – Pág. 25); c) Contrato de Compromisso de compra e venda de imóvel rural com cessão de direitos, em que consta como vendedor/cedente Valdo Luiz da Silva e como comprador/cessionário o embargante, referente a uma “área de terras rural, localizada à margem esquerda do Rio Xingu e Rio Igarapé e à margem do Rio Igarapé Canela Preta na região da pista do Cebolinha, no município de São Félix do Xingu – Estado do Pará, com área de 1.799,1730 Hectares, imóvel este denominado Fazenda JR”, datado de 22.05.2002, com reconhecimento de firma em 04.04.2003 (ID 12432846 - Pág. 51/55); d) Contrato de cessão de direitos, constando o embargante como cedente e seu filho Luiz Antônio Moreira Martins Sobrinho como cessionário de um imóvel rural localizada a margem esquerda do Rio Xingu e Rio Igarapé/PA, com área de 1799,1730 ha. de terras, no munícipio de São Felix do Xingu/PA, denominado Fazenda JR, datado de 15.05.2010, sem registro (ID 12433201 - Pág. 51/53); e) Cópia não integral do Laudo nº 318/2015 da SETEC/SR/DPF/PA, referente ao auto de infração n 034957, em que consta a existência de dois imóveis na “Fazenda JR”, sendo os proprietários, de acordo com as informações cadastrais inseridas no CAR, Carlos Eduardo Santos Dias Filho e Evelter de Oliveira Reis, com atualização em 11.05.2015 (ID 12432828 - Pág. 3/5). O embargante também juntou a cópia de Ação anulatória movida por Carlos Eduardo Santos Dias Filho em face do ICMBio (ID 21287456). Nesta ação, o autor se opõe ao auto de infração, objeto deste processo em julgamento, alegando ter adquirido a propriedade de Amauri, que por sua vez teria comprado o imóvel de Mário. Aduz estar impossibilitado de retirar o gado, conforme determinado no auto de infração. A sentença, transitada em julgado, reconheceu a legitimidade de Carlos Eduardo, pois o “autuado Mário Moreira, em sua defesa administrativa apresentada perante o órgão, sustentou a sua ilegitimidade passiva, em razão da venda do imóvel em questão”. No mérito, o pedido para nulidade do auto de infração foi julgado improcedente. Já por meio das petições IDs 36411154 e 36840630, extemporaneamente, já que toda a matéria útil à defesa deve ser alegada e provada junto com a inicial, dado o caráter especial desse procedimento judicial, como se depreende do artigo 16, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), o embargante alega que o imóvel objeto da infração teria sido transmitido de EVELTER DE OLIVEIRA REIS para AMAURI RODRIGUES DE MOURA e deste para CARLOS EDUARDO SANTOS DIAS FILHO. Com relação à transferência do imóvel de Evelter de Oliveira Reis para Amauri Rodrigues de Moura, o embargante nenhum documento coligiu. Já quanto à alegada transferência do bem de Amauri Rodrigues de Moura para Carlos Eduardo Santos Dias Filho, o embargante coligiu a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial nº 2013.03582713-56, autuada em 27.11.2013, promovida por Amauri Rodrigues de Moura em face de Carlos Eduardo Santos Dias Filho, visando receber valores pela venda da Fazenda JR (ID 36411163), instruindo a exordial com o Instrumento particular de cessão irretratável e irrevogável de direitos possessórios, datado de 01/11/2010, onde consta como cedente Amauri e como cessionário Carlos Eduardo, referente ao imóvel Fazenda JR, com área de 2.220 alqueires goianos (ID 36411163 – pág. 09), com reconhecimento de firma em 04.04.2011 (ID 36411166 – Pág. 1). O processo foi extinto em razão do não pagamento das custas. Transitou em julgado (ID 36411166 – Pág.11/12). Realizada audiência, nestes autos, em 07.07.2021, foram ouvidas as seguintes testemunhas do embargante: A testemunha Maria Lita Reis Carvalho afirmou conhecer Mário Moreira Martins Júnior da Fazenda em que trabalhou em 2013, pois cozinhava para ele. Inquirida novamente, disse que foi contratada em 2003. Não soube dizer até quando trabalhou na Fazenda. Disse que Mário passou a Fazenda para o filho, que depois a vendeu para Amauri, que a vendeu para Eduardo. Foi demitida quando da venda da Fazenda para Amauri. Afirmou que houve uma primeira multa pelo ICMBio. Na segunda multa, a Tathiana pediu a ela para assinar o termo, mas ela se recusou, afirmando que Mário não estava mais na Fazenda, nem proprietário era há 1 ano. Encaminhou o documento a Mário. É casada com Marcondes, que também se recusou a assinar. Inquirida pelo advogado se quando Luiz Antonio vendeu a fazenda, a testemunha foi trabalhar para José Roberto Volu, que arredava a fazenda que foi de Mário e, por isso, a testemunha estava trabalhando no dia da fiscalização, respondeu que "sim". Disse que Tathiana pegou os dados de Mário da primeira multa, mas que avisou não ser mais a fazenda de Mário. A testemunha Marcondes Lourêncio da Luz afirmou conhecer Mário Moreira, por ter trabalhado para ele em 2003, como vaqueiro. Disse que Mário doou a fazenda para o filho dele, Luiz Antônio, que a vendeu para Evelton e Amauri em 2011. Depois ocorreu a venda para Carlos Eduardo. Foi dada baixa na CTPS, mas continuou trabalhando na fazenda para o arrendatário de Carlos Eduardo. Inquirido novamente, disse que Mário Moreira vendeu a Fazenda no começo de 2010. Disse que quando teve a fiscalização, em 2005, a fazenda era de Mário, mas na segunda vez, em 2011, não tinha mais "nada a ver" com Mário. A fiscalização foi realizada por Tathiana que pediu dados do proprietário, mas mesmo avisando que não era de Mário, ela fez constar ele como proprietário. Recusou-se a assinar a multa. Indagado pelo embargado, disse que Tathiana estava acompanhada por outras pessoas. A testemunha Antônio Augusto Munhoz Martins afirmou conhecer Mário Moreira desde meados de 2003, por negociações de compra e venda de gado. Disse que Mário doou a propriedade para o filho e, em meados de 2010, venderam a Fazenda e foram embora. Venderam para Evelter. Sobre a multa do ICMBio, disse que tinham vendido a Fazenda há um ano. Mário não ia com frequência para o Pará, estimando em 4, as idas dele. Conhece Daniel Busquetti, que tinha uma participação na Fazenda. Indagado pelo embargado, disse que as negociações de gado se intensificaram a partir de 2004 até a venda da fazenda. A testemunha Maurício Pedroso afirmou ser advogado e corretor de imóveis desde 2007. Conheceu Mário Moreira por meio de Antônio Augusto. Foi o corretor da venda da Fazenda JR. O negócio envolveu a permuta entre Antônio Augusto, Daniel Busquetti e Mário Moreira e outro. Quem assinou o contrato foi o filho de Mário, mas quem fez o negócio foi Mário. Em junho de 2010 ocorreu a venda. Foi feito um contrato em que a testemunha assinou como corretor. A desocupação da Fazenda ocorreu em 30 dias, pois tinha a questão de retirada do gado. Mostrado à testemunha o contrato de ID 12432830 - Pág. 26/42 confirmou ter sido elaborado por ele. Indagado pelo embargado, disse que a Fazenda JR era posse, já a outra Fazenda teria documento. A Fazenda JR constava como posse de Mário. Mário que foi ver a posse e coordenou a negociação. A testemunha Antônio Augusto Fortes Simões Franco afirmou que era vizinho da Fazenda JR de Mário. Participou do negócio para a compra de outra Fazenda. Pediu para o corretor Maurício encontrar uma propriedade em Redenção. Ligou para Mário e Daniel e fizeram o negócio em junho de 2010. Mostrado à testemunha o contrato de ID 12432830 - Pág. 26/42 confirmou a assinatura aposta. A desocupação foi imediata, por causa da chuva. A permuta foi com Evelter, que passou a ser proprietário da Fazenda JR e outras. A testemunha Daniel Busquetti Pereira afirmou que tinha uma área perto da Fazenda JR. Essa Fazenda foi doada para o filho de Mário, em 2008 ou 2009. A testemunha e Mário venderam as Fazendas para a compra de outra em Redenção, em junho de 2010. Mostrado à testemunha o contrato de ID 12432830 - Pág. 26/42 disse que passou a propriedade para Evelter, que passou para Amauri e depois para Carlos Eduardo. Soube da multa, pois Mário pediu, por telefone, para o advogado da testemunha procurar o proprietário, já que não estava mais na área. Tinha funcionários em comum na Fazenda, sendo Marcondes e Lita. Mário ia uma vez por ano para a Fazenda. Indagado pelo embargado, disse que quem vendeu a Fazenda foi Luiz Antônio. Mário ficou muito tempo sem ir, sendo que Luiz Antônio que cuidava da Fazenda. Em audiência em continuação, foi ouvida a testemunha do embargado Tathiana Chaves de Souza, agente de fiscalização do ICMBio, que lavrou o auto de infração. Disse que coordenou a operação integração. Valia-se de sobrevoo para a localização das áreas. Disse que foi utilizado banco de dados, para acessar polígonos para dar continuidade a ações anteriores. Utiliza como referência banco de dados do IBAMA para fazer a sobreposição de polígonos de áreas e autuações e, às vezes, trata-se do mesmo "proprietário". Sobre a identificação do responsável pela infração, quando se trata de grandes detentores de terras públicas, explicou que, na maioria das vezes, o "proprietário" não se encontra no local, deixando apenas funcionários e um gerente. Os proprietários não costumam ir muitas vezes ao local. Quando tinha um nome era porque o funcionário declarava. Faz a autuação mesmo que seja para a pessoa se defender, alegando não ser o responsável, para depois investigar quem foi. Isso "evita sair de mãos vazias, uma vez que tem todas as provas de irregularidade, está em local de difícil acesso, que é caríssimo para o Poder Público acessar esse local, então, busca fazer os procedimentos". Indagada sobre a versão dos caseiros de que teriam dito que a área não era de Mário e a testemunha teria colocado ser dele, respondeu que esse nome "não surgiu do além". Como ocorreu em 2011 não sabe como o nome de Mário chegou até ela, se tem relação com o auto antigo do Ibama ou se houve confirmação por parte dos caseiros. O mais comum era os funcionários passarem o nome, e quando eles não dizem consta do relatório. A fiscalização teve apoio de outras pessoas. Fez notificação para que apresentasse documentação da terra para saber se tem titularidade. Disse que o dano permanece enquanto o gado está na área impedindo a recuperação ecológica. Indagada pelo embargante sobre o contrato que demonstraria a venda da Fazenda em junho de 2010 por Mário e que as testemunhas teriam afirmado ter declarado no momento da autuação que a propriedade não era de Mário, afirmou que a titularidade original não foi concedida pelo Estado, de modo que não poderia ocorrer a venda de uma área de Estação Ecológica. Disse que se comprovado que o responsável era outra pessoa é possível a correção. No caso, disse que a primeira autuação contra Mário, em São Félix do Xingu, foi em 25.10.2007. Inquirida se utilizou o nome de Mário por conta do banco de dados, disse ser possível que sim, por ter identificado naquele polígono uma multa em nome de Mário. Não se lembra do diálogo no momento da autuação, dizendo ser muito caro o Poder Público chegar até a área, de modo que tem que tomar uma providência, ainda que seja posteriormente ajustada. Disse que não viu Mário no local. Não se recorda de Maria Lita. Existe a possibilidade de diante da informação dos caseiros da venda da propriedade, mas por não ter identificado o comprador e por não ser possível a venda da terra, ter utilizado o banco de dados. Sobre a fase administrativa, de ela não ter aceitado os documentos juntados, disse não saber se foi ela quem julgou. Inquirida se já ocorreu alguma ocasião em que ela não participou da autuação, mas assinou o auto, disse que não. É possível pedir para o funcionário acusar o recebimento. É possível ter pedido para Marcondes e Lita assinarem o documento. Indagada pelo embargado sobre o escrito na contradita de que à época da fiscalização "os caseiros da propriedade informaram que o responsável pela localidade era de Mário Moreira Júnior", confirmou, pois não teria escrito isso se não tivesse o diálogo. Conforme visto, a infração administrativa ambiental consiste em “Impedir ou dificultar a regeneração natural” e para a subsunção ao tipo, não se exige que a ação seja praticada pelo proprietário ou possuidor da área. Do Auto de Infração extrai-se que o autuado “evadiu-se/estava ausente no momento da lavratura do auto de infração, fato esse que, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 96 do Decreto Federal nº 6.514/08, certificam as seguintes testemunhas”, havendo, na sequência, a identificação e assinatura destas, sendo Leandro Fulgêncio M. Costa e Eurani Alves de Andrade Júnior, integrantes da equipe de apoio da operação de cumprimento da Ordem de Fiscalização n.º 02/2011 (ID Num. 12432830 - Pág. 3). Já a Chefe da ESEC Terra do Meio, Tathiana Chaves de Souza, em contradita datada de 23.01.2013, afirmou “Em sua defesa o autuado informa que adquiriu o imóvel rural em 2002 com as pastagens já formadas, no entanto, a autuação não foi por destruir floresta nativa e sim por impedir a regeneração da floresta a partir da manutenção da atividade agropastoril, considerando que a ESEC da Terra do Meio foi criada em 17/02/2005. Adicionalmente o autuado informa que não tem mais posse do imóvel e não é proprietário do rebanho bovino. Ocorre que quando a equipe de fiscalização chegou ao local da autuação, os caseiros, muito educados por sinal, nos informaram que o responsável era o Sr. Mário Moreira Martins Júnior e nos forneceram seus dados (...)” (ID 12432840 - Pág. 29) (gn). Do Parecer emitido pela AGU, quanto à infração nº 34956, consta a seguinte conclusão a respeito da autoria: Sobre a autoria do ilícito administrativo, percebe-se que a área vistoriada pela equipe de fiscalização do ICMBio é ainda de posse ou propriedade do Sr. MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR, então autuado. Primeiro, porque este não nega que a “Fazenda JR” já lhe pertenceu. Segundo porque a Agente de Fiscalização do ICMBio, em contradita, informou que, à época da fiscalização, os caseiros da propriedade informaram que o responsável pela localidade era o Sr. MARIO MOREIRA MARTINS JUNIOR. Terceiro porque os documentos elencados no item 4 acima não afastam a responsabilidade solidária do autuado em responder pelo ilícito administrativo, ainda que este tivesse alienado ou cedido seus direitos de propriedade sobre o imóvel, já que, na época da autuação, há notícias de que ele era o responsável pela localidade (ID 12432840 - Pág. 39/41). Ocorre que, a presunção de veracidade do ato administrativo restou abalada após a instrução probatória. Isso porque, o depoimento da testemunha Tathiana, que lavrou o auto de infração, mostrou-se confuso, já que, por não se recordar dos fatos, não soube esclarecer, com precisão, se a definição da autoria da infração foi imputada ao embargante Mário por ter o nome dele sido indicado pelos caseiros ou por ter se valido de informação pretérita constante no Banco de Dados do IBAMA, ou, ainda, se os caseiros indicaram outra pessoa, mas por não ter os dados de identificação desta, manteve como sujeito ativo da infração o embargante. Outrossim, a testemunha Tathiana, narrando a dinâmica das autuações na região e as dificuldades a estas inerentes, aduziu que, constatado o dano, a identificação do sujeito ativo era necessária, sendo a possibilidade de contraditório diferida. No mais, apenas em contradita, em 23.01.2013, após mais de 1 ano da lavratura do auto de infração (11.11.2011), a agente de fiscalização Tathiana afirmou que os caseiros teriam informado ser Mário o responsável pela área e passado os dados deste, fato que, conforme visto, não foi corroborado em juízo. Frise-se, ainda, que os referidos caseiros não foram identificados. Por outro lado, ouvidas em juízo, as testemunhas Maria Lita Reis Carvalho e Marcondes da Luz Lourêncio afirmaram que estavam presentes na data da autuação e se recusaram a assinar o respectivo auto, pois teriam informado para a agente de fiscalização Tathiana que o embargante Mário não seria mais o “proprietário” da área e, mesmo assim, o nome deste constou como responsável. Aliado a tal fato, ainda que não seja juridicamente possível a transferência da propriedade/posse da área objeto da autuação, foi juntado aos autos o Compromisso de compra e venda, em que figura Evelter de Oliveira Reis como promitente vendedor e Luiz Antônio Moreira Martins Sobrinho, Antônio Augusto Fortes Simões Franco e Daniel Busquetti Pereira como promitentes compradores da Fazenda Vale do Araia, no município de Conceição do Araguaia, Pará, no qual consta como pagamento uma área de terras rurais de 1.420 alqueires goianos (6.872 hectares – 200 alqueires), e outra área de terras rurais de 1.620 alqueires goianos (7.840 hectares – 300 alqueires) , ambas no município de São Félix do Xingu assinado em 25.06.2010, com reconhecimento de firma de Mário Moreira, que assinou como testemunha, em 30.06.2010 (ID 12432830 - Pág. 26/42). Em juízo, foram ouvidos como testemunhas Daniel Busquetti Pereira, Antônio Augusto Fortes Simões Franco e Maurício Pedroso que confirmaram a participação na celebração do mencionado negócio jurídico, em que houve a “permuta” da Fazenda JR e outra pela Fazenda Vale do Araia, aduzindo, ainda, que a desocupação da área objeto da autuação foi imediata. Portanto, denota-se que os documentos coligidos e a prova testemunhal são hábeis a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que geraram a imposição de multa administrativa ao embargante, inscrita na CDA em execução no feito principal. Assim, a incerteza da testemunha Tathiana sobre como identificou o responsável pela infração ambiental e diante das demais provas produzidas, impõe a procedência destes embargos. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da CDA nº 4.017.002152/17-68, que instrui a execução fiscal subjacente, ante a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no auto de infração nº 034956-A. (...) .........................................................................................” Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade todo o processo administrativo e o depoimento das testemunhas e julgou os embargos procedentes.” Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. O auto de infração foi lavrado em decorrência de intervenção antrópica indevida em área de proteção integral, da categoria Estação Ecológica.
4. Instaurado o Processo Administrativo nº 02113.000021/2012-25, em decisão de segunda instância, concluiu-se que a conduta do autuado/embargante enquadra-se apenas no art. 48 do Decreto nº 6.514/08 (Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente), minorando-se o valor da multa para o patamar de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais).
5. Despiciendo incursionar sobre a propriedade ou posse do imóvel onde ocorreu a autuação administrativa, tendo em vista tratar-se de área pública. Assim, o ponto controvertido recai sobre a identificação do sujeito que impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa na unidade de conservação, onde constatado o dano ambiental que culminou na imposição da multa administrativa pelo ICMBio.
6. Alega o embargante que, à época da imposição da multa administrativa, que foi, posteriormente, inscrita na dívida ativa em execução, não era “proprietário” do imóvel e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental.
7. O depoimento da testemunha Tathiana, que lavrou o auto de infração, mostrou-se confuso, já que, por não se recordar dos fatos, não soube esclarecer, com precisão, se a definição da autoria da infração foi imputada ao embargante Mário por ter o nome dele sido indicado pelos caseiros ou por ter se valido de informação pretérita constante no Banco de Dados do IBAMA, ou, ainda, se os caseiros indicaram outra pessoa, mas por não ter os dados de identificação desta, manteve como sujeito ativo da infração o embargante.
8. Os documentos coligidos e a prova testemunhal são hábeis a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que geraram a imposição de multa administrativa ao embargante, inscrita na CDA em execução no feito principal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.