
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025900-15.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RODRIGO FERNANDES ALFLEN
Advogados do(a) APELANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A, LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025900-15.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODRIGO FERNANDES ALFLEN Advogados do(a) APELANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A, LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO FERNANDES ALFLEN contra a sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com ação de repetição de indébito, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que, não obstante o reconhecimento administrativo, em parte, após o ajuizamento da presente ação, quanto às deduções de IRPF, relativas à pensão alimentícia, não ocorreu o atendimento de toda a pretensão jurisdicional buscada, uma vez que deveria ter havido sentença de mérito quanto à questão que restou controvertida nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação do ato que glosou as deduções com pensão alimentícia, relativas às declarações de IRPF dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, bem como a restituição concernente à declaração de IRPF do exercício de 2011, que restou suspensa em virtude dos referidos débitos lançados. Relata o autor que deduziu em suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 as despesas com pensão alimentícia paga a seus dois filhos (artigo 78 do Regulamento do Imposto de Renda) e, em virtude de terem sido submetidas à malha fiscal, foram-lhe enviadas notificações, que não foram recebidas por ser atleta e ter sido transferido para outra cidade. Aduz que, com a ausência de comprovação na via administrativa, foram efetuadas as glosas das despesas, já que consideradas indevidamente deduzidas. Após a contestação, União juntou relatório da Secretaria da Receita Federal, por meio da qual restou reconhecida parcialmente a pretensão do demandante, em face dos documentos acostados aos autos, que contaram com a ausência de comprovantes de pagamento da pensão alimentícia referentes a alguns meses, e em obediência aos limites estatuídos pelas pertinentes disposições legais. Inconformado, o demandante insistiu para que fosse reconhecido seu alegado direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia em montante superior ao apurado pela Receita. Dessa forma, o fulcro da questão posta em debate passou a ser o reconhecimento, com base na prova dos autos, em relação ao dependente Rodrigo, dos valores pagos nos meses de fevereiro, março e abril do ano base de 2007 e em agosto do ano base de 2008; e em relação ao dependente Yuri, dos valores supostamente pagos em julho de 2008 e em maio de 2009, para os quais não apresentou os respectivos comprovantes. Ainda com relação ao dependente Yuri, pretende o autor que seja reconhecido, para fins da dedução do imposto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago ao referido menor, uma vez que estipulado no acordo de pensão alimentícia, e não aquele de R$ 500,00 (quinhentos reais), apurado pela Receita Federal. Por fim, postula pela restituição concernente à declaração de IRPF do exercício de 2011. A sentença ora recorrida extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual superveniente. Entendeu o MM. Juiz a quo que o autor só apresentou os documentos necessários à revisão do débito exigido pela Receita Federal no curso da presente ação, razão pela qual as irregularidades só vieram a ser sanadas durante o iter processual, não tendo havido qualquer determinação judicial nesse sentido, de forma que a pretensão inicial foi totalmente atendida administrativamente. No entanto, o autor indicou as incorreções que entende ainda presentes nos lançamentos efetuados pelo Fisco, bem como protestou pela consideração das provas que suprem a ausência dos comprovantes de pagamento da pensão alimentícia de alguns meses, a fim de que sejam deduzidos os valores de sua declaração de IRPF que considera corretos, com a posterior determinação de alteração do respectivo lançamento, bem como da restituição devida. E, nesse contexto, tenho que o decisum recorrido merece reforma, na medida em que não configurada a ausência de interesse de agir que serviu de fundamentação à extinção da ação. Anoto que o reconhecimento do réu acerca do direito alegado pelo autor da ação judicial importa em julgamento de mérito (CPC/2015, art. 487, III, "a"), e não em perecimento de objeto. Por outro lado, observo que a falta de apresentação dos comprovantes de pagamento na esfera administrativa não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade ou improcedência do lançamento, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, devendo comprovar o autor que fazia jus à dedução lançada. Ademais, demonstrado que o reconhecimento do direito pela Fazenda foi apenas parcial, resta a controvérsia remanescente a ser resolvida em seu mérito. Portanto, afasto a extinção do feito e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, passo à análise do mérito. O caso sob análise cinge-se a legalidade e pertinência da glosa realizada pela autoridade administrativa nas declarações de imposto de renda do autor, referentes aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, ante a ausência de comprovante de pagamento dos valores relativos à pensão alimentícia nos meses de fevereiro, março e abril do ano base de 2007 e em agosto do ano base de 2008, em relação ao dependente Rodrigo; e nos meses de julho/2008 e maio/2009, em relação ao dependente Yuri. Ainda com relação ao dependente Yuri questiona o autor o valor de dedução reconhecido pela Receita Federal, uma vez que estipulado montante maior no acordo de pensão alimentícia. As glosas existentes sobre as deduções realizadas pelo autor a título de pensão alimentícia tornaram-se débitos que foram constituídos e cobrados pela autoridade fiscal. Com efeito, no que diz respeito à pensão alimentícia, dispõe a Lei 9.250/1995: “(...). Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: […] II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) […] Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: […] II - das deduções relativas: […] f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...). Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Vide ADIN 5583);”(grifei) Por seu turno, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), vigente à época dos fatos, assim dispõe: “(...). Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). § 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. § 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. § 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. § 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. § 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação. (...).” Tal dispositivo legal possibilita a dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente. Ainda, o art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91 aduz que na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10, INCISO II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 1. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia homologada judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. 2. Precedente da Primeira Turma: REsp 696.121/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.05. 3. Recurso especial provido. (REsp 567877 / SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007 p. 446) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10, INCISO II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido decidiu amparado no art. 10, II, da Lei 8.383/91 e em disposições do CTN, e não em dispositivos constitucionais, de modo que é desta Corte, e não do Supremo, a competência para examinar a controvérsia. 2. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia no importe exato do que foi homologado judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AGRESP 201001944340, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJE: 21/05/2012) A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovada. No caso concreto, para comprovar o pagamento da pensão alimentícia nos meses para os quais a Fazenda entendeu que o contribuinte não teria apresentado o respectivo comprovante, o autor colacionou: a) cópias dos acordos judiciais homologados (ID: 1521375, fls. 23/37 e 39/45); b) declaração, com firma reconhecida, de Bianca Carreira, genitora do menor Yuri Carreira Alflen, atestando que o mesmo pagou a pensão alimentícia, integralmente no período de 2007 a 2009, inclusive em julho/2008 e maio/2009 (ID 1521379, fl. 10); e c) declaração de Katia Margo Paim de Andrade Py Dias, genitora do menor Rodrigo Dias Alflen, atestando que o mesmo pagou a pensão alimentícia relativa a fevereiro, março e abril de 2007, bem como a agosto de 2008 (ID 1521379, fl. 11). Ademais, a genitora Katia Margo Paim de Andrade Py Dias, foi ouvida em Juízo, onde declarou que o requerente sempre pagou pontualmente as prestações de pensão alimentícia e que nunca houve falta de pagamento, bem como confirmou a autenticidade de sua assinatura na declaração que firmou em relação aos pagamentos referentes a fevereiro, março e abri de 2007, bem como a agosto de 2008 (ID 1521379, fl. 62). Tais declarações constituem prova suficiente dos pagamentos das pensões alimentícias. A lei não exige um tipo especial de prova da prestação de pensão, pelo que todas são admitidas para esta finalidade, ainda mais considerando que, na realidade da vida em sociedade, há situações múltiplas em que as pessoas podem ou se veem até compelidos pelas circunstâncias a se desincumbir de suas obrigações até de uma maneira informal, sem comprovantes bancários ou recibos, tudo partindo de relações pautadas com lealdade e boa-fé e no interesse maior dos menores destinatários das pensões alimentícias. Nesse passo, insta realçar que, consoante o art. 408 do CPC, “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” A par disso, a prova testemunhal em juízo corroborou devidamente a documentação colacionada aos autos. Dessa forma, o conjunto probatório se apresenta suficiente para demonstrar o efetivo pagamento da pensão alimentícia nos meses para os quais o autor não possui o respectivo comprovante individual, quais sejam: a) em julho/2008 e maio/2009, em relação ao menor Yuri Carreira Alflen; e b) em fevereiro, março e abril de 2007, bem como em agosto de 2008, em relação ao menor Rodrigo Dias Alflen, havendo, pois, prova inequívoca do alegado nos autos. De outro vértice, quanto ao valor de dedução da pensão alimentícia, com relação ao dependente Yuri, anoto que, segundo a cópia do Acordo Judicial, devidamente homologado (ID 1521375, fls. 39/45), no item 2 foi estipulada pensão alimentícia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário líquido. Restou acordado, ainda, que caberia ao autor as despesas correspondentes a mensalidades escolares do menor e a plano de saúde, e que, além das obrigações decorrentes do pensionamento alimentício, deveria depositar mensalmente em conta poupança em nome do menor a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário líquido. Todavia, quanto ao menor Yuri, é dedutível da base de cálculo do imposto de renda apenas o valor, pago a título de pensão alimentícia, de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, conforme especificamente disposto no acordo homologado judicialmente, tratando-se o valor excedente de mera liberalidade do autor, não dedutível como pensão alimentícia. Anote-se, ainda, que despesas com instrução ou plano de saúde constituem causa diferenciada de dedução do imposto de renda, seguindo as regras específicas da legislação tributária. Nesse sentir, por consequência, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar as deduções relativas ao pagamento de pensão alimentícia nos termos da legislação de regência, relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, nos valores estipulados nos acordos homologados especificamente a tal título. Logo, demonstrada a existência do pagamento, cabível a dedução pleiteada. Destarte, deve ser parcialmente provido o pedido, para determinar a alteração/anulação parcial dos lançamentos de ofício, relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, devendo a autoridade tributária proceder à revisão dos atos administrativos, reconhecendo a dedução a título de pensão alimentícia, de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, com posterior restituição de eventuais valores devidos, inclusive aquele referente ao exercício de 2011, cuja restituição, embora reconhecida administrativamente, restou suspensa em razão da discussão dos débitos em comento nestes autos, consoante notificação de compensação de ofício da malha débito (ID 1521376, fls. 104/105). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, nos termos da Legislação Pátria (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deve a ré (União - Fazenda Nacional) responder pela sucumbência. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação, para afastar a ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. A decisão supra foi complementada pela decisão dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, nos seguintes termos: Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO FERNANDES ALFLEN e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial. Sustenta o autor que o decisum foi omisso, no que tange à fixação do percentual de condenação dos honorários advocatícios ou na determinação de inversão da sucumbência arbitrada na sentença. Aduz a União que a decisão agravada ocorreu em omissão ao deixar de distribuir os ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ao argumento de não ter dado causa ao ajuizamento da ação, diante da inércia do contribuinte que deixou de atender à intimação para apresentar documentos necessários ao esclarecimento dos fatos. Por fim, consignou que é de se aplicar ao caso o art. 90, §4º, do CPC, na medida em que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência de parte considerável dos pedidos, devendo, portanto, ser sanada tal omissão. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). Ademais, nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, quanto ao recurso da União, não há omissão alguma a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Explico. A ação foi ajuizada em 20/09/2012 com vistas ao reconhecimento do direito do autor à dedução das despesas pagas a título de pensão alimentícia, bem como à anulação das notificações de lançamento correspondentes às declarações de IRPF dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, bem como à restituição concernente à declaração de IRPF do exercício de 2011, que restou suspensa em virtude dos referidos débitos lançados. Na contestação, a União Federal defendeu a regularidade da cobrança, opondo resistência ao pleito deduzido pelo requerente. Entretanto, em 04/01/2013, a Secretaria da Receita Federal, promoveu a revisão interna (reanálise) das Declarações de Ajuste Anual – DIRPF, apresentadas pelo autor, referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, ante os documentos apresentados pelo requerente nesta ação, e apenas reconheceu parcialmente o direito do postulante ao restabelecimento das deduções de pensão alimentícia (ID 1521378, fls. 14/23). Vê-se, portanto, que o deslinde da citada reanálise administrativa, decidindo reconhecer direito do autor ao restabelecimento parcial das deduções de pensão alimentícia glosadas, foi levada a efeito por iniciativa da própria Administração, somente após o ajuizamento da presente demanda, em 20/09/2012, e a apresentação de resposta pela parte requerida, de modo que não há falar-se em ausência de interesse processual superveniente por parte do autor. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO DE INTEGRAR O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. PEDIDO RCONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS À DATA DA EC 38/2002. 1. O reconhecimento administrativo do pedido principal torna legítimo o juízo de procedência da demanda judicial, inclusive quando ao pedido, reiterado nas manifestações do demandante, do pagamento de parcelas pretéritas devidas a partir da data da promulgação da EC 38/2002, que introduziu o art. 89 do ADCT. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 492.443 AgR-AgR/AC-ACRE, Segunda Turma, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgamento: 24/06/2014, DJE-155, public 13/08/2014) (g. n.) Nesse mesmo diapasão, decisão de 25/08/2016, exarada pelo E. Ministro GILMAR MENDES em AgReg na Ação Originária nº 1.400/DF, na qual Sua Excelência elucida a questão, inclusive à luz do Novo Código de Processo Civil, em trecho a seguir transcrito: “(...) Em 1º.8.2013, houve a extinção, sem resolução de mérito, da presente ação originária, por supostamente ter havido perda superveniente do objeto, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre, todavia, que, revendo tal matéria, observo que não é caso de perda superveniente, mas de reconhecimento da procedência do pedido pela União, na pendência da demanda, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido, consoante se observam nos documentos presentes às fls. 405/419 e 449/466. Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: (...) Aqui cabe fazer uma distinção: ocorrendo o reconhecimento do pleito na esfera administrativa antes da citação (marco temporal que faz tornar a coisa litigiosa, na forma do art. 219 do CPC/73 e art. 240 do CPC/15), é caso de perda de objeto pela ausência de interesse processual superveniente, com a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC/73 e art. 485, VI, do CPC/15. Ao contrário, caso ocorra o reconhecimento do pedido depois da citação, o objeto discutido nos autos torna-se litigioso antes da administração pública aquiescer com o seu reconhecimento, de forma que a decisão administrativa forma-se ciente da existência de pretensão autoral. Essa última situação é típico caso de reconhecimento do pedido pelo réu no curso da demanda, hábil a atrair a resolução do feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC/73 (norma vigente à época da prolação da decisão e repetida no art. 487, III, a, do CPC/15). (...) Diante desse cenário, em decorrência de o reconhecimento da procedência do pedido ter ocorrido após a citação, não há que se falar em esvaziamento desta ação, mas de reconhecimento do pedido pelo réu. (...).” (g. n.) Diante de tal cenário, não se há falar em fixação dos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. A par disso, no que tange à redução dos honorários pela metade, o § 4, do art.90 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Vê-se, portanto, da literalidade da norma processual que a ocorrência de redução pressupõe não só o reconhecimento de plano e de forma integral do pedido, na primeira oportunidade em que a parte requerida tem para se manifestar no processo, mas também, e concomitantemente, o cumprimento da prestação reconhecida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, resta patente a inexistência da apontada omissão na decisão embargada. Por seu turno, no que tange ao recurso do autor, reconheço a omissão quanto à fixação do percentual de condenação dos honorários advocatícios, motivo pelo qual passo a sua análise. No caso vertente, observo que o autor efetivamente sucumbiu em parte mínima do pedido inaugural, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Dessa forma, a União deverá arcar com a totalidade da verba honorária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta. Publique-se. Intimem-se. Com contraminuta ao recurso. É o relatório do essencial.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025900-15.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RODRIGO FERNANDES ALFLEN Advogados do(a) APELANTE: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117-A, LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552-A, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.