
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008578-25.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANCORA CHUMBADORES LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008578-25.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANCORA CHUMBADORES LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por ÂNCORA CHUMBADORES LTDA, qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUNDIAÍ para que possa computar, “na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente de decisão transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 0015487.81.2015.4.03.6105 somente no momento em que houver a transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP), bem como determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de considerar os eventuais créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato de constrição patrimonial/cobrança contra a Impetrante, inclusive, a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou o protesto”. Além disso, para que os valores de juros SELIC não sofram tributação em qualquer regime de apuração. Ao final, requer seja reconhecido o direito de “incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações judiciais apenas quando a compensação se implementar (transmissão da PER/DCOMP) e na medida em que os valores vierem a ser efetivamente compensados, excluindo da tributação os valores referentes ao juros Selic.”. Relata a impetrante que no MS n. 0015487.81.2015.4.03.6105 teve reconhecido o direito de excluir o valor de ICMS da base de cálculo dos PIS e da COFINS. A ação foi interposta em 03/11/2015 e o trânsito em julgado em 06/09/2018. Entende que a tributação (IRPJ e CSLL) só poderá ocorrer no momento da efetiva utilização dos créditos, com a implementação da condição, qual seja, a homologação e deferimento do crédito e sua respectiva utilização. Se opõe à Solução de Divergência COSIT n.º 19/20031e Solução de Consulta Disit/SRRF nº 233/2007. Aduz que “a decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação, per se, não garante um imediato acréscimo patrimonial, e sequer confere disponibilidade jurídica e econômica sobre o indébito a que se pretende compensar no futuro”. No momento do trânsito em julgado e na fase de habilitação inexiste qualquer quantificação do crédito a ser recuperado. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre o direito creditório deve ocorrer no momento da transmissão do pedido de compensação e na medida do montante de crédito apontado a compensar em cada PER/DCOMP, tendo em vista que somente nesse momento é que se observa a existência de disponibilidade jurídica e econômica. Em cumprimento à decisão de ID 56045609, a impetrante esclareceu que o objeto da presente ação se refere ao “momento da incidência tributária apenas quando da utilização dos créditos levantados decorrentes da ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como para que não a Selic não sofra incidência pois se trata apenas de correção monetária, momento este que é na transmissão do PER/DCOMP, ou seja, é uma ação específica”. Recolheu custas (ID 56527172). A análise da medida liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID 57605346). A autoridade impetrada prestou informações no ID 57837172. A União requereu o ingresso no feito (ID 57890458). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID 58765649). A impetrante desistiu do pedido de não tributação do IRPJ e CSLL sobre valores de juros SELIC devendo prosseguir apenas o pedido sobre o momento da incidência tributária quando da utilização dos créditos levantados decorrentes da ação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 130603636). A r. sentença julgou procedente o pedido do impetrante e concedeu a segurança, julgando o mérito do feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário reconhecido no mandado de segurança n° 0015487-81.2015.4.03.6105 até que ocorra a efetiva homologação das correspondentes declarações de compensação a serem transmitidas às autoridades administrativas. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF) e art. 25 da lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, do NCPC). Em razões recursais a União, alega que a fixação de outro termo, a não ser o trânsito em julgado, como o aspecto temporal do fato gerador do IRPJ/CSLL sobre o recebimento do indébito tributário viola o instituto da compensação, nos termos dos arts. 170 e 170-A do CTN, afronta os conceitos de disponibilidade econômica e jurídica, contidos no art. 43 do CTN, e desrespeita o regime de competência, previsto nos arts. 177 e 187, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976, extensível à taxação da renda das pessoas jurídicas pela adequação mediata dos arts. 6º, § 1º; 7º, caput e § 4º; e 67, inciso XI, do Decreto-lei nº1.598/1977; do art. 18, caput, da Lei nº 7.450/1985; e, ainda, do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opina prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A impetrante alega, em resumo, que a incidência do IRPJ e da CSLL é no momento da habilitação do crédito no âmbito administrativo, mais precisamente quando da homologação das compensações declaradas, ou na transmissão das declarações de compensação (DCOMPs). Dispõe o art. 113, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. A sentença que julga procedente o pedido de compensação autoriza que a compensação dê-se administrativamente. O fato gerador imputado deve ser aquele em que a prestação pecuniária compulsória pode ser expressa, líquida e exigível, somente compatível com o momento da homologação da compensação pelo Fisco (disponibilidade jurídica). Por isonomia aos contribuintes pela obrigação, deve ser aplicada a hipótese do art. 5º, §1º, do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25, de 24/12/2003. Hipótese em que a própria Receita Federal do Brasil excetua a regra por ela posta quando a sentença não define o valor a ser restituído, como sendo a data da expedição do precatório (regime de competência – e quando a Fazenda Pública deixa de oferecer embargos à execução). Art. 5º Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. § 1º No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL: I - na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou II - na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução. E ainda, como bem ressaltou o juízo a quo: "(...) Depreende-se, portanto, que, se o título executivo ostentar natureza declaratória do direito à compensação, sem delimitar o valor a ser compensado, não se pode afirmar a existência de disponibilidade econômica ou jurídica da renda/lucro e tampouco a ocorrência do fato gerador do IRPJ e CSLL. Ressalte-se que as compensações dos créditos tributários oriundos de decisões declaratórias deverão ser realizadas na seara administrativa fiscal, sujeita a fiscalização e homologação do Fisco, observando-se a legislação federal sobre o tema e instruções normativas da Receita Federal do Brasil vigentes à época da formulação do requerimento de compensação. Com efeito, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal depende de ulterior homologação (§ 2o, art. 74, da Lei nº 9.430/96), e a habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório. O crédito somente estará disponível para utilização após homologação pelo Fisco, podendo, eventualmente, ser indeferido. (...)". A jurisprudência desse Tribunal Regional tem sido unânime nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.012 DO CPC. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, aliada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido anteriormente por meio de ações judiciais, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Quanto às demais alegações da agravante, não se pode confundir o exame da presença dos requisitos previstos no artigo 1.012, §4º do CPC, realizado com base em juízo de análise essencialmente precário e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do julgamento do apelo. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5030885-86.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE. MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao momento - se no trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito de compensação ou se no momento da homologação administrativa - em que deve ser efetuado o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre crédito (indébito) judicialmente recuperado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada". (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 3. Antes de transmitir a declaração de compensação ("DCOMP"), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 4. Sem proceder à habilitação do crédito e da decisão administrativa que homologa o pleito de compensação, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, é dizer, não há disponibilidade jurídica do valor referente ao crédito. 5. A caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Precedentes desta Corte. 6. Escorreita a sentença que concedeu a segurança para reconhecer que "a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito oriundo do MS n° 0004993-18.2010.403.6111, da 1ª Vara Federal de Marília, só se dará na data da homologação da compensação administrativa". 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000708-42.2020.4.03.6111 Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Consoante o art. 43, do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 2 - No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL. Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 3 - O art. 100 da Instrução e Normativa nº 1717/17 estabelece que "na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo". 4 - Ou seja, o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. 5 - Desse modo, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento serão devidos o IRPJ e a CSLL. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002315-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS ALCANÇADA SOMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO ESTE O MOMENTO DA DISPONIBILIDADE DA RENDA. INCIDÊNCIA DO IRPJ/CSLL. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A impetrante ajuizou mandado de segurança para ver excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Após o trânsito em julgado de decisão favorável, efetuou o pedido de habilitação dos créditos junto à Receita Federal (art. 100 da IN RFB 1.717/17) para sua compensação, defendendo que somente com a homologação do encontro de contas há a disponibilidade dos valores e, consequentemente, a incidência do IRPJ/CSLL. 2. Nesta situação particular, restringido o escopo mandamental ao reconhecimento do direito ao crédito decorrente da exclusão (Súmula 213 do STJ), sem precisar o quantum, exige a Administração pedido de habilitação, para verificar da certeza e liquidez dos créditos reconhecidos em sede judicial (art. 100 da IN RFB 1.717/17). Ou seja, somente com a decisão administrativa que homologa tal pedido, e, consequentemente, a respectiva declaração de compensação, tem-se a disponibilidade jurídica da renda, assumida agora sua certeza e liquidez. Logo, é neste ato administrativo de homologação que se perfectibiliza o fato gerador do IRPJ/CSLL, assistindo razão à impetrante. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001019-39.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 25/11/2020) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS RECUPERADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 53, LEI Nº 9.430/96. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 25/2003. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REAJUSTE DE LUCRO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. VALORES ILÍQUIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS, IRPJ E CSLL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Sobre a possibilidade de que a Administração Fiscal Federal possa tributar os valores recuperados a título de créditos tributários recolhidos de forma indevida ou maior que o devido, o artigo 53 da Lei nº 9.430/96 dispõe que "deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado". 2. Conforme disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos pagos indevidamente traz consigo a ideia de devolução de prestação pecuniária recolhida às margens da legalidade, ou seja, a restituição tributária revela-se, na prática, como um instrumento de recuperação de ativos para as empresas. 3. Não há como afastar o entendimento de que, se o tributo não deveria ter sido recolhido aos cofres públicos, os valores a ele referentes estariam incluídos nas receitas da empresa. Essa parte do capital, que foi indevidamente revertida para o pagamento de tributos, em caso de permanência nos cofres da empresa, sem dúvida integraria sua receita e, consequentemente, seu lucro líquido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 4. No momento em que recuperados os tributos pagos indevidamente por meio de decisão judicial transitada em julgado, tais ingressos representam verdadeiro reajuste de lucro e submetem-se ao pagamento do IRPJ e CSLL. Trata-se de decorrência do conceito de lucro real ou lucro líquido ajustado, pois se a despesa foi deduzida por competência, a receita decorrente da restituição do tributo deve ser normalmente tributada. 5. O Ato Declaratório interpretativo RFB nº 25/03, em seu art. 2º, esclarece a não incidência de PIS e COFINS sobre esses valores recuperados e, no art. 3º, determina a incidência das quatro exações (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre os juros decorrentes do pagamento indevido, pois estes, considerados isoladamente, representam receita nova para a empresa. 6. Uma vez que a própria Administração Tributária Federal admite que o ressarcimento é recuperação de custo e não uma receita nova, carece de interesse processual a apelante quanto ao afastamento da exigibilidade do PIS e COFINS sobre os valores recuperados pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, decorrentes de sentença concessiva, transitada em julgado, no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114. 7. O mesmo raciocínio não se aplica à incidência do IRPJ e CSLL, já que os valores recuperados representam verdadeiro reajuste de lucro. 8. A sentença concessiva no Mandado de Segurança nº 5000527-37.2017.4.03.6114 não é líquida, na medida em que apenas reconhece o direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a repetição dos valores recolhidos indevidamente mediante a utilização do mecanismo de compensação tratado no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1717/17 e suas alterações. Esta Instrução Normativa estabelece que "na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo". 9. O crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação de crédito. Antes desta última data não há disponibilidade jurídica do valor do crédito. Assim, até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 10. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros cessantes. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Federal. 11. A incidência de juros moratórios, sejam os legais ou os entabulados em contrato, não só ressarce o credor pelo recebimento a destempo, como acaba por remunerar o capital pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento. O mesmo se diga com relação à correção monetária. 12. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004691-74.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 29/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CSLL E IRPJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA RENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 5. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 6. No entanto, antes de transmitir a declaração de compensação ("DCOMP"), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 7. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 8. Dessa forma, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecidos nos mandados de segurança mencionados pela impetrante, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010177-15.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo. Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. " Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008578-25.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANCORA CHUMBADORES LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A, RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.