APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação proposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do crédito tributário de IRPJ, decorrente do Processo Administrativo nº 16327.721264/2013-81, permitindo-se à autora, manter como dedutíveis as despesas referentes aos valores pagos a título de PLR e bônus aos seus diretores-empregados, nos anos-calendário de 2009 e 2010. Valor da causa: R$ 10.363.684,88. A sentença julgou improcedente os pedidos. Após o trânsito em julgado, autorizou a conversão em renda, em favor da União, do valor depositado judicialmente nos autos, no importe de R$ 10.363.648,88 (dez milhões, trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Em face da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento, de custas e honorários advocatícios, em favor da União Federal, que fixou nos termos do §3º, inciso V, c/c o § 4º, inciso III, do artigo 85, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, nos termos da Resolução CJF nº 267/13. Sentença não sujeita a reexame necessário. Apelou o autor arguindo em preliminar que a r. sentença desconsiderou por completo a prova documental produzida nos autos, atentando-se tão somente às provas realizadas no âmbito do contencioso administrativo. Requer a reforma do julgado, sem prejuízo da aplicação do artigo 938, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ou, ao menos, anular a r. sentença, passando este E. Tribunal a analisar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 282, §2º do Código de Processo Civil, julgando totalmente procedente a ação, ou, ainda; anular a r. sentença, encaminhando os presentes autos à origem a fim de que seja apreciada a prova documental produzida, a qual foi completamente favorável à tese defendida pela apelante, com a consequente prolação de nova sentença devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. Apelou também a União arguindo que o valor da verba honorária deve atingir o mínimo de 10% do valor atualizado da causa e ao fixar os honorários de advogado em R$ 4.000,00, montante inferior a 5,1% do valor histórico da causa, a r. sentença contrariou a jurisprudência. Com contrarrazões. A decisão monocrática proferida por este Relator rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações. Em seu agravo interno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, alega a nulidade da decisão em razão da matéria não ser pacificada e do óbice do advogado sustentar oralmente, desconsideração das provas dos autos, ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal e aos arts. 11, 371, 373, I e 489, § 1º, IV, todos do CPC, a nulidade do lançamento por contradição da fiscalização quanto à natureza da PLR e por ausência de fundamentação em relação à glosa dos valores pagos pela Apelante a título de bônus e bônus diferido, bem como a regularidade das deduções realizadas a título de PLR e gratificações pagas a diretores empregados (contratados sob o regime da CLT). Recurso respondido. A União também interpôs agravo interno para adequar a condenação em verba honorária ao prescrito no artigo 85 § 3º, III do CPC, de forma que a condenação seja restabelecida entre 5 e 8% do valor atribuído a causa. Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática. "... Na esteira do entendimento desta Sexta Turma – que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível – o caso é de decisão unipessoal do relator. De início, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). Desta forma, a arguição da autora de que a r. sentença teria desconsiderado por completo a prova documental produzida nos autos, atentando-se tão somente às provas realizadas no âmbito do contencioso administrativo não procede. Afasto a preliminar. No mérito, a sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Tendo em vista que, embora a matéria seja de direito e de fato, dispensaram as partes a produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação anulatória de débito, por meio da qual objetiva a parte autora seja desconstituído o Auto de Infração e a exigibilidade do débito fiscal de IRPJ, e multa de ofício, veiculados no processo administrativo nº 16327.721264/2013-81, incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros (PLR), resultados e bônus (e bônus diferidos) aos diretores-empregados da autora, nos anos-calendários 2009 e 2010. Sustenta a autora, em síntese, que: a) os valores de PRL (participação nos lucros e resultados) pagos aos diretores-empregados possuem natureza salarial-trabalhista e, portanto, são dedutíveis, pois são necessárias e essenciais à sua atividade, nos termos do art. 368, do Decreto nº 9.808/2018; 2) que houve contradição do Fisco Federal, já que este considerou a natureza salarial dos valores de PRL pagos aos diretores, no auto de infração nº 16327-721.263/2013-36, para incidência de contribuição previdenciária; 3) que os diretores da autora estão subordinados à presidência da empresa, de capital fechado e estrangeira, e, portanto, verifica-se hierarquia, nos moldes do regime trabalhista, sendo uma realidade de fato e de direito; 4) por fim, aduz a inaplicabilidade dos juros sobre multa de ofício, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. O cerne da discussão, assim, cinge-se a verificar se houve regularidade no processo administrativo nº 16327.721264/2013-81, que entendeu indedutíveis do IRPJ, as despesas referentes ao pagamento de PLR (participação nos lucros), e gratificações aos diretores-empregados da autora nos anos calendários de 2006 e 2007. Inicialmente, verifica-se que o tema da ação foi objeto de apreciação em diversas instâncias fazendárias de julgamento, inclusive, o CARF, sendo de destacar-se, para fins de análise das questões postas a debate, os termos da decisão proferida no Recurso Voluntário, objeto do Acórdão nº 1201-001.394, da 2ª Câmara – 1ª Turma Ordinária do CARF, que proferiu decisão em instância recursal, trazendo os principais pontos da discussão, nos seguintes termos (id nº 14732209, pag.1487 do processo adm.nº 16327.721264/201381): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2009, 2010 PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. LEI 10.101, DE 2000. Por força dos artigos 303 e 463 do RIR/99 são indedutíveis as despesas incorridas com o pagamento de gratificações e de participação no lucro a administradores. A Lei nº 10.101, de 2000, foi instituída para regulamentar o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, o qual trata de direito dos trabalhadores empregados. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. (...) Termo de Verificação Fiscal A ação fiscal iniciou-se por determinação da Administração Tributária com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias do imposto de renda nos anos calendários 2009 e 2010, especificamente no que tange à Participação nos Lucros, bônus e bônus diferido pagos aos administradores do recorrente. Segundo o Agente do Fisco, apesar de, sob o ponto de vista trabalhista, a questão não ser relevante para o Fisco, o aspecto fiscal é pertinente, uma vez que “os pagamentos das participações atribuídas aos administradores foram considerados como despesas dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real”. No entender da Fiscalização, independentemente da classificação atribuída pela contribuinte a seus diretores, eles seriam, de fato administradores. Não obstante tais diretores tenham sido remunerados e declarados como empregados, a Fiscalização considerou que, “de fato e de direito”, são administradores sem vínculo empregatício. Com isso, a contribuinte não poderia ter usufruído a dedução permitida pela Lei nº 10.101, de 2000, a qual se aplica somente à PLR percebida por empregados. Por conseguinte, os valores recebidos pelos Diretores, no entender do Fisco, deveriam ser adicionados ao lucro líquido para a apuração do lucro real. As quantias percebidas pelos administradores que deveriam ser adicionadas ao lucro líquido, conforme consta no TVF, não se restringiriam à Participação nos Lucros dos administradores, mas abrangeriam, também, os valores pagos a título de Bônus e Bônus Diferido. Todos estes pagamentos constaram nas folhas de pagamento e na contabilidade como realizados a empregados. Entendeu a fiscalização que a existência ou não de contratos de trabalho firmados com os Diretores em nada altera a condição deles de administradores e que, “caso assim fosse entendido, haveria clara agressão tanto às disposições legais às quais a Sociedade se sujeita(Lei n° 6.404/76) quanto ao seu próprio Estatuto Social”. Defende-se que os diretores eleitos ou nomeados na forma estabelecida no Estatuto Social são administradores da empresa, não importando a qualificação dada pela contribuinte. Com isso, os valores por eles recebidos a título de PLR não estão sujeitos às disposições contidas na Lei nº 10.101, de 2000, o que impede que sejam deduzidos do lucro líquido na apuração do lucro real. O fisco expôs as razões por ter considerado não dedutíveis a participação nos lucros, argumentando que o seu pagamento somente será considerado despesa operacional a ser deduzida do lucro líquido quando estiver em conformidade com a MP nº 794, de 1994, convertida na Lei nº 10.101, de 2000. Descreve-se o procedimento contábil adotado pela contribuinte: a) Durante o exercício provisiona os valores da participação nos lucros, do Bônus e do Bônus Diferido em contas de provisão b) Ao final do exercício, adiciona os valores provisionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por se tratarem de provisões indedutíveis c) No início do exercício seguinte, reverte as provisões realizadas no exercício anterior, excluindo os valores do Lucro Líquido d) Quando do pagamento dos valores aos administradores, considerados como despesa dedutível do exercício. E conclui a fiscalização expondo a fundamentação legal que embasou a glosa fiscal: Logo, a partir do exposto, os valores pagos a título de participação nos lucros, bônus e bônus diferidos aos Administradores foram considerados despesas dedutíveis pelo contribuinte, descumprindo o disposto no RIR/99 em seus artigos 249, inciso I, 303 e 463. Portanto, esses valores devem ser adicionados ao Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real. Impugnação A autuação em análise decorreu de adições não computadas no lucro real atinentes a valores percebidos a título de PLR, Bônus e Bônus Diferido por diretores, trabalhadores sem vínculo empregatício no entender do Auditor Fiscal, porque tais pagamentos não preencheriam os requisitos da dedutibilidade, ou seja, não seriam despesas operacionais. O impugnante, ora recorrente, alega que as conclusões da fiscalização entram em contradição com o lançamento objeto do processo nº 16327.721263/201336, no qual se exigem contribuições previdenciárias porque “a participação nos lucros pagas aos Administradores integra o salário de contribuição”, conforme fls. 22 do Termo de Verificação fiscal (TVF) constante do mencionado processo. Portanto, conclui o ora recorrente que nos autos de infração em que são exigidas as contribuições previdenciárias, a Fiscalização entendeu que os valores pagos a título de PLR não atendiam aos preceitos da Lei nº 10.101, de 2000, o que resultou no enquadramento deles como verbas remuneratórias com a correspondente inclusão na base de cálculo das aludidas contribuições. Argui o ora recorrente que as razões expostas pela Fiscalização nestes AI teriam conteúdo semelhante à autuação ora questionada, deixando claro que a mesma situação jurídica conduziu a “conclusões adaptadas diversas”: indedutibilidade da PLR, do Bônus e do Bônus Diferido em um processo (16327.721264/201381) e caracterização de tais pagamentos como parcelas integrantes do salário de contribuição em outro (16327.721263/201336). Considera que “tal contradição se revela de forma ainda mais evidente, quando o próprio Agente Fiscal aduz em seu ‘TVF’ que a participação nos lucros é paga em retribuição aos serviços prestados (item 8.1) E conclui que pagamentos com “remuneração estão enquadradas no conceito de despesas operacionais, por serem normais, necessárias e usuais à atividade de qualquer empresa, assim como os Bônus e Bônus Diferidos”. Alega o impugnante, ora recorrente, em seguida, que a Fiscalização não teria mencionado qual o dispositivo da Lei nº 10.101, de 2000, que fora descumprido, nem teria se posicionado sobre o problema levantado de que, em suma, considerou não dedutíveis despesas operacionais relacionadas a pagamento de remunerações de empregados. Acrescenta que não existe, no ordenamento jurídico, qualquer norma que determine que o pagamento de PLR em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, imponha a sua adição ao lucro líquido para a apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo que o inciso III, do artigo 462 do RIR/99 apenas estabelece que o pagamento da PLR em conformidade com a citada lei permite a sua dedução do lucro líquido. O entendimento adotado pelo Fisco, a seu ver, afrontaria o princípio constitucional da legalidade e o disposto no § 3º do artigo 299 do RIR/99.Argumenta que os lançamentos fiscais devem estar devidamente motivados, devendo o Fisco comprovar a infração imputada ao contribuinte, mediante descrição precisa da conduta praticada e da legislação infringida, nos termos dos artigos 97 e 142, parágrafo único, do CTN, sob pena de nulidade. Sustenta ainda o ora recorrente que todos os dispositivos legais e toda a argumentação desenvolvida pela Fiscalização aplicam-se exclusivamente à PLR, não sendo possível à impugnante identificar a razão que levou à glosa dos pagamentos relacionados ao Bônus e ao Bônus Diferido. Requer, por conseguinte, que seja reconhecida a nulidade da autuação. (...) Sobre o tema “III – Do Direito”, inicia suas alegações, defendendo que é falsa a premissa adotada pela Fiscalização de que a Lei nº 10.101, de 2000, vedaria o pagamento de PLR aos administradores, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, mas que foram considerados não empregados pelo Agente do Fisco. Em seguida, o impugnante passa a sustentar que o Auditor-Fiscal indevidamente presumiu “que os pagamentos de PLR aos diretores teriam sido realizados com base na Lei n° 6.404/76, bem como de que os diretores seriam administradores”, pois ele não buscou a verdade material quando se pautou no Estatuto Social da impugnante, deixando de sopesar a forma pela qual os diretores desempenham suas funções. Por entender que as conclusões fiscais foram pautadas em meras ilações, pois a Fiscalização não teria requerido a apresentação dos documentos e dos esclarecimentos necessários, requer que seja reconhecida a nulidade da autuação. Encerra o assunto, argumentando “que os diretores possuem todos os atributos típicos do empregado, ou seja, eram pessoas físicas que prestavam, com habitualidade e exclusividade, serviços sob subordinação jurídica e recebiam salários”. A seguir alega o ora recorrente que a Fiscalização desqualificou o caráter de PLR aos pagamentos realizados, mas não teria esclarecido qual seria a sua real natureza. A seu ver, “a Fiscalização é insistente ao afirmar que estes diretores, na realidade, são administradores sem vínculo empregatício, bem como que tal condição não seria determinante para a qualificação do pagamento como PLR, mas somente a definição da atuação dos diretores como administradores”. Aduz que, ao realizar tais pagamentos, observou os ditames da Lei nº 10.101, de 2000, o que autoriza a dedução prevista no § 1º do seu artigo 3º. Por entender que a Fiscalização esquivou-se de examinar a realidade fática, apresenta os documentos abaixo listados, que evidenciariam o vínculo empregatício: (i) Contratos de trabalho regidos pela CLT, que sequer foram solicitados pelo Sr.Agente Fiscal no curso da fiscalização, os quais possuem as cláusulas e condições específicas a serem observadas pelo empregador (Impugnante) e pelo empregado na relação de trabalho (doc. 4) (ii) Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte relativas aos anos calendário 2009 e 2010, as quais refletem as remunerações recebidas pelos diretores empregados e a respectiva retenção devida, o que ratifica a existência de vínculo empregatício (doc. 5) (iii) Fichas de Registro de Empregados, que trazem as principais informações sumarizadas acerca do cargo (doc. 6) e (iv) GEFIPSEFIP referentes aos períodos autuados, que refletem os valores recebidos pelos diretores a título de remuneração com a respectiva incidência das contribuições previdenciárias (doc. 7). Lembra que a Lei das Sociedades Anônimas prevê que, além da Diretoria, pode ser criado um Conselho de Administração, resultando em dois níveis de administração, e que a figura do administrador não se confunde com a do funcionário de cargo de alto nível, o qual é mero empregado subordinado sem poderes de representar a sociedade. Comenta que, nos termos do Enunciado 269 do TST, os contratos de trabalho firmados por empregado eleito para ocupar o cargo de diretor serão suspensos, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Considera, assim, que não pode prevalecer a presunção de que a mera análise do Estatuto Social da impugnante afastaria a condição de empregados dos diretores. Ressalta que, com a celebração dos contratos de trabalho sob o regime da CLT, todos os direitos trabalhistas são garantidos aos diretores, inclusive a PLR paga nos termos da Lei nº 10.101, de 2000. Esclarece, na continuação, que os diretores diferem dos demais empregados apenas em relação à posição hierárquica que ocupam, conforme comprovaria a estrutura organizacional do impugnante, ora recorrente. Deste modo, a função desempenhada pelos diretores é de mera “representação do comando específico localizado no exterior, diferentemente do que se vê em sociedades de capital aberto, sendo desnecessária a realização de eleições”. Considera que a subordinação é, também, comprovada pelo fato de que todos os diretores são submetidos ao mesmo processo de avaliação aplicado aos demais empregados do banco bem como pela sujeição deles ao cumprimento de normas rígidas relativas a horários. Questiona a competência da Fiscalização: (...) Depois de avisar que já argumentou ter faltado, no AI questionado, a motivação que permitiria se concluir pela indedutibilidade das despesas incorridas com tais parcelas, expõe que os referidos pagamentos constituem despesas necessárias, usuais e normais da empresa, nos termos do artigo 299, do RIR/99. Considerando que os diretores são empregados da empresa e que o pagamento em questão é voltado ao incentivo da produtividade, conclui tratar-se da despesa operacional prevista no artigo 299 do RIR/99.Salienta que os pagamentos são realizados sob a égide de contratos de trabalho, o que ensejou a incidência dos respectivos encargos sociais. Por fim, protesta contra a incidência de juros sobre a multa de ofício exigida após a data da lavratura do auto de infração, por entender não existir previsão legal para tanto. Sustenta que o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, não pode servir de supedâneo à pretensão fiscal, uma vez que autoriza a cobrança de juros sobre multa isolada, não sobre multa de ofício. Asseverando que a conclusão fiscal se pautou em mera presunção, requer que não prevaleçam os argumentos do Auditor-Fiscal. Acórdão nº 1449.207 13ª Turma da DRJ/RPO Quanto a contradição suscitada pelo ora recorrente, entendeu-se pela sua incoerência, pois deve ser sopesado que estão em pleno vigor normas próprias que impedem, na apuração do lucro real, a dedução de quaisquer dos valores pagos aos administradores a título de participação nos lucros ou de gratificações. Daí a importância, para o caso concreto, da análise sobre o vínculo que os diretores e os membros do Conselho de Administração têm com a empresa. Se estatutário, aplicam-se os artigos 303 e 463 do RIR/99. Se empregatício, o § 3º do artigo 299 do RIR/99 e o § 1º do artigo 3º, da Lei nº 10.101, de 2000. Com isso decidiu-se que, caso os julgadores que atuarem no Processo nº 16327.721263/201336 concluírem que os pagamentos integram o salário de contribuição, nenhuma influência haverá sobre o presente, pois a decisão que proferirem não afastará a incidência do disposto nos artigos 303 e 463 do RIR/99. Como a despesa de tal natureza não é dedutível nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR, entendeu-se que não existe qualquer empecilho lógico que vede, no caso concreto, a conclusão pela indedutibilidade de despesa relacionada ao fato gerador de contribuição previdenciária. Enquanto argumentava sobre a suposta contradição entre as autuações, a impugnante alegou que não existe norma legal que imponha a indedutibilidade dos valores pagos a título de PLR quando descumpridos os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, a qual, inclusive não vedaria o recebimento por parte de administradores estatutários. O acórdão recorrido decidiu pela improcedência de tal argumentação. O que estaria em discussão no presente processo não é o pagamento de PLR a empregados em desconformidade com a Lei nº 10.101, de 2000, mas o pagamento de participação de lucros e bônus a administradores não empregados. Diante disso, apurou-se que a Fiscalização não mencionou no TVF qual o dispositivo da citada lei que foi descumprido simplesmente porque fez uma análise abrangente da legislação, sustentando que a Lei nº 10.101, de 2000, aplica-se à PLR paga a empregados. Como, no entender do Auditor Fiscal, os diretores e os membros do Conselho de Administração não são empregados, a eles não se aplicam quaisquer das regras previstas na aludida lei, entendendo-se que deva incidir, no caso concreto, o disposto nos artigos 303 e 463 do RIR/99. Conclui-se que se a Lei nº 10.101, de 2000, versa apenas sobre pagamentos realizados a empregados, não é de se esperar que contenha qualquer disposição específica acerca de administradores estatutários. No item II.2 da contestação, alegou o impugnante, ora recorrente, que inexiste, na autuação, a fundamentação para a glosa dos valores pagos a título de Bônus e Bônus Diferido. Diante da argumentação presente no TVF de que os diretores não são empregados e de que, nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR/99 (citados no item 11 do TVF), as despesas incorridas com as gratificações por eles percebidas são indedutíveis, entendeu-se que a tributação já estaria adequadamente motivada, principalmente se considerado que a Fiscalização informou que os valores tributados foram apurados em folhas de pagamentos e na escrituração contábil da contribuinte. No tópico “III – Do Direito”, a impugnante argumentou que estaria incorreta a premissa adotada pela Fiscalização de que a Lei nº 10.101, de 2000, não autorizaria o pagamento de PLR a administradores, acrescentando que os valores por eles percebidos “pautaram-se em instrumentos firmados nos exatos termos da Lei nº 10.101, de 2000”. A questão sobre se a Lei nº 10.101, de 2000, ou se a Lei nº 6.404, de 1976, disciplinam a participação nos lucros percebidas pelos administradores pode ter relevância no processo que trata da exigência das contribuições previdenciárias, em vista do disposto na alínea “j” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991: § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica Para que o Fisco desqualifique a isenção defendida pela contribuinte é imprescindível a comprovação de que não foram atendidos os requisitos previstos na norma supra transcrita. No caso concreto, em que se discute a dedutibilidade dos valores pagos aos administradores no cálculo da base de cálculo do IRPJ, decidiu-se que esta discussão é secundária, posto que o auto de infração está fundamentado nas normas indicadas no item 11 do TVF (arts. 249, 303 e 469 do RIR/99). Como a Lei nº 10.101, de 2000, não foi instituída para regular a participação nos lucros de administradores não empregados, firmou-se no acórdão recorrido que não há razão para a Fiscalização apontar quais os requisitos da citada lei que foram infringidos. Não seria necessário esmiuçar cada dispositivo legal para verificar em que momento ela foi descumprida, bastando o fato de que a própria realidade fática apurada (pagamentos a diretores não empregados) afasta a sua incidência. Diante da análise dos estatutos sociais, a Fiscalização se convenceu de que a relação entre os administradores e a sociedade era estatutária, não havendo meios de se admitir a relação empregatícia. O contrato laboral eventualmente celebrado não alteraria esta realidade, ou seja, não transformaria uma relação não regida pela CLT em um vínculo de emprego celetista. O entendimento firmado fora de que o Fisco nada presumiu, uma vez que trouxe aos autos provas que sustentam sua posição de que a relação entre os administradores e a sociedade não é regida pela CLT, mas pela Lei nº 6.404, de 1976. Ao disciplinar a distribuição do ônus probatório, prescreve o artigo 333 do Código de Processo Civil que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato modificativo. Deste modo, se o Auditor Fiscal asseverou que os administradores possuem relação estatutária com a empresa conforme o disciplinado na Lei nº 6.404, de 1976, decidiu-se que bastaria apresentar as provas que corroboram suas afirmações, sem necessidade de apresentar contraprovas às argumentações que poderiam ser oferecidas pela interessada em processo administrativo. Caberia à recorrente, no entanto, a prova de que, não obstante os administradores sejam eleitos na forma prevista nos estatutos sociais e que tais estatutos prevejam que a gestão e a representação da sociedade compete à diretoria e ao Conselho de Administração, existiriam fatos não ponderados pela Fiscalização que permitem concluir que os administradores em questão seriam, de fato, empregados. Exsurge nos autos que os executivos presentes nos estatutos da empresa, até prova em contrário como dito, detêm amplos poderes de gestão e comando da companhia. Não restaram dúvidas, do entendimento exarado no acórdão recorrido, que os administradores realizam suas atividades pessoalmente em caráter não eventual e que percebem remuneração. Deve, então, ser examinado se eles trabalham sob a dependência do empregador, ou seja, se estão juridicamente subordinados a ele. Fora exposto que para que se conclua se determinado diretor é ou não empregado, é importante refletir sobre a existência ou não de “uma intensidade especial de ordens sobre o diretor recrutado”. Caso o empregador controle a realização das atividades desempenhadas pelo empregado estará caracterizada a sua subordinação, ou seja, o vínculo empregatício. Se, por outro lado, o diretor exercer suas atividades com liberdade, sua relação com a sociedade será estatutária. Entendeu-se, desta forma, que o Estatuto Social da contribuinte segue as linhas traçadas pelos artigos 138, 139 e 142 da Lei nº 6.404, de 1976, in verbis, uma vez que confere aos órgãos estatutários de administração autonomia para gerirem a empresa. Quanto ao Conselho de Administração e ao Presidente percebe-se o poder de fixar orientações, o que não é atribuído à Diretoria. No entanto, o fato de a Diretoria de submeter a orientações, não a torna subordinada. O recorrente, por outro lado, alegou que existem fatos que levariam à conclusão de que os administradores da empresa exerceriam atividades subordinadas de mero repassadores dos comandos emanados pelos executivos residentes no exterior. Concluiu-se, no entanto, que o interessado deveria comprovar o alegado, juntando aos autos provas que revelassem o dia a dia da administração. Estas provas deveriam expor o conteúdo da comunicação entre os executivos estrangeiros e a administração local, de modo a não deixar dúvidas de que os administradores agem com subordinação total, em estrita obediência às ordens que chegam do exterior das quais dependem para realizar suas atividades. Comenta-se, por fim, que os contratos laborais juntados aos autos não comprovam a subordinação, pois não disciplinam, com precisão, a atividade desempenhada pelos administradores. Considerar tais provas como exemplo cabal da subordinação é afastar um dos princípios basilares do Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade. Considerou-se, portanto, correta a autuação, a qual foi julgada adequadamente motivada e devidamente acompanhada das provas que lhe dão suporte. Neste contexto, as alegações do impugnante, ora recorrente, desprovidas de qualquer documentação que efetivamente comprovem o trabalho subordinado dos administradores, não mereciam ser acolhidas. Ao final de sua defesa concernente ao vínculo existente entre os administradores e a sociedade, o impugnante, ora recorrente, questionou a competência do Fisco de desconstituir a relação empregatícia celebrada, o que a seu ver, caberia somente à Justiça do Trabalho. Decidiu-se que se o Fisco possui competência de tributar determinada relação como empregatícia, mesmo que as partes tenham disposto em sentido oposto, tem também a atribuição de afastar os contratos trabalhistas avençados para que as normas tributárias incidam sobre a relação real apurada. Por fim, entendeu-se que a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício já vencida decorre de determinação legal. Suscitase, desta forma, a aplicação dos artigos 113, §1º, 139 e 161 do CTN e artigos 43, parágrafo único e 61, §3º da Lei 9430/96. Portanto, da interpretação dos dispositivos acima, concluiu-se que devem incidir juros moratórios sobre o valor da multa de ofício não paga até o seu vencimento. Recurso Voluntário Irresignada com a decisão, a autuada apresentou seu recurso voluntário, repisando praticamente os mesmos argumentos trazidos na peça impugnatória. (...) Pois bem. A sequência do julgamento do aludido acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, cujo voto do relator apenas foi parcialmente vencido, no tocante a incidência dos juros sobre a multa de ofício, ao qual dava provimento, e que foi negado (id nº 14732209), traduz, respeitando-se posicionamentos contrários, a compreensão fática-jurídica deste Juízo, motivo pelo qual, tratando-se de discussão já amadurecida na seara administrativa, apenas explicita o Juízo, suas razões. Inicialmente, observo que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que é direito social do trabalhador “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Assim, por expressa disposição constitucional, a participação dos empregados no lucro ou resultado da sociedade empresária é desvinculada de sua remuneração, por constituir instrumento utilizado pelo legislador constituinte tendente à redistribuição de renda e, por conseguinte, dar cumprimento ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades sociais. A Lei nº 10.101/2000, nos termos do art. 7º, XI da Constituição Federal de 1988, regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, dispondo: Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. Art. 3 A participação de que trata o art. 2 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1 Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de o participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. § 3 Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos o lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4 A periodicidade semestral mínima referida no §2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (...) Assim, atendidos os requisitos legais, os valores pagos a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa não se sujeitam à incidência de imposto de renda. Ocorre, porém, que é entendimento assente da Receita Federal do Brasil de que o Diretor estatutário somente poderá ser beneficiário de acordo de participação em lucros e resultados (PLR), previsto na Lei n. 10.101/00, caso exista relação de emprego. Assim, os Diretores de sociedade anônima podem ou não manter a condição de empregado; o elemento decisivo para se alcançar uma conclusão acerca disso é a análise da presença da relação de subordinação. Caso o Diretor, a partir de sua eleição na forma do estatuto social, passe a ser responsável (individualmente ou em conjunto com outros diretores) pelas decisões gerenciais da sociedade, com relativo grau de autonomia, sua situação torna-se plenamente incompatível com a de um empregado, nos termos do Enunciado n. 269 do Tribunal Superior do Trabalho (”O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional. 4. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação. 5. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 6. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei nº 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 7. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 19373 SP 0019373-75.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 23/10/2012, PRIMEIRA TURMA). E: PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES 1. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional. 2. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação. 3. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 4. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei n° 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 5. Apelação a que se nega p r o v i m e n t o . (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346904 0006227-97.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, evidencia-se que o PLR pago a Diretores estatutários, encontra, em princípio, guarida no campo normativo e, por consequência, fático, restando a questão de se aprofundar, no caso em tela, se ocorre, ou não, a incidência da exação, em face da possível não existência de subordinação laboral dos diretores do autor, o que pressupõe perpassar a existência ou não do vínculo empregatício dos Diretores estatutários da empresa autora. Inicialmente, ressalto que, tal como salientado no voto vencido acima mencionado, a jurisprudência do CARF também é pacífica ao considerar o Diretor estatutário como contribuinte individual e não como um empregado da empresa. Porém para se aplicar tal entendimento (Diretor empregado) no caso em tela, necessário que se detecte a presença ou a ausência de subordinação jurídica e analise-se quais os poderes outorgados aos diretores da parte autora no Estatuto Social. No caso em tela, da análise dos atos societários da parte autora, juntados as aos autos, no processo administrativo, conforme o Termo de Verificação Fiscal (id nº 14731748, pag.21), consta que os diretores estatutários do banco autor são administradores da empresa, mencionando o artigo 10 (Cap.IV-Da Administração da Sociedade), que: “A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, que deverá determinar e executar as diretrizes e a política para os negócios da sociedade” (...) E, no Capítulo VI – Da Diretoria, assim dispõe o artigo 14: Art.14- A Diretoria será composta de, no mínimo 2 (dois) e no máximo, 15 (quinze) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo que 1 (um) deles receberá a denominação de Diretor Presidente, 9 (nove) a denominação de Diretores Vice Presidentes e os demais não terão designação específica. Art.15- A Diretoria será o órgão executivo da Sociedade, cabendo-lhe dentro da orientação traçada pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Presidente, assegurar o funcionamento regular da Sociedade, ficando investida, pela Assembleia Geral, de poderes para praticar todos e quaisquer atos relativos aos fins sociais, exceto aqueles que, por lei ou por este Estatuto, não sejam atribuição de outro órgão (sublinhado e negrito nossos). Assim, consta que “a Diretoria será o órgão executivo da Sociedade, cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pela Assembleia Geral e pelo Diretor Presidente, assegurar o funcionamento regular da Sociedade, ficando investida pela Assembleia Geral de poderes para praticar, todos e quaisquer atos relativos aos fins sociais” (id nº 14732209, pag.16). Por fim, “Compete à Diretoria: (i) coordenar o andamento das atividades normais da Sociedade, incluindo a implementação das diretrizes e políticas fixadas em Assembleias Gerais e/ou, pelo Diretor Presidente em relação à área comercial, financeira, técnica, administrativa e de Planejamento da Sociedade e (ii) praticar outros atos que lhe venham a ser especificados pela Assembleia Geral ou pelo Diretor Presidente.” Desse modo, do cotejo de tais dispositivos do Estatuto Social do banco autor, evidencia-se que os diretores do banco autor detêm autonomia, liberdade e poder para tomar as medidas cabíveis no sentido de garantir a melhor organização, funcionamento e produtividade da empresa, ou seja, na essência, a diretoria é responsável pela administração do banco autor, com autonomia de decisão. Novamente, destaca-se que o empregado eleito para ocupar eventual cargo de Diretor tem, via de regra, o respectivo contrato de trabalho suspenso, conforme jurisprudência dos tribunais superiores do trabalho, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Postas as premissas jurídicas, aduz a autora que ainda assim a autuação é indevida porque seus diretores, a rigor, não teriam poderes de gestão, submetendo-se às diretrizes da matriz, no caso, empresa que possui sua sede na França, enquadrando-se, assim, na ressalva da súmula. Todavia, a ressalva se aplica àqueles que não exercem a atividade de direção efetivamente, mantendo-se subordinados aos sócios gerentes, atuando como meros procuradores e/ou no exercício de atividades operacionais típicas do vínculo de emprego, situação habitual em sociedades limitadas e de menor porte. No caso, tal presunção não ocorre. Isso porque, além de o Estatuto Social da parte autora, claramente conceder exclusivamente, aos Diretores, o poder de determinar e executar as diretrizes e a política para os negócios da sociedade, tratam-se de Diretores que recebem poderes de gerenciamento diretamente da Assembleia Geral de acionistas, e, assim, além de terem mandato fixo – que via de regra, ocorre em hipóteses em que se concedem poderes com alguma exorbitância - para representação do banco junto ao Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, assim, são, a longa manus do banco. Ao contrário do que sustenta a parte autora, na inicial, ao dizer que “ainda que o termo ‘diretor’ nada signifique, para fins de definição do regime jurídico” (fl.12), em suposta diminuição das funções dos Diretores do banco autor, no intuito de descaracterizar eventual subordinação, para os fins da ação, o fato de referidos Diretores se submeterem, em certas questões, a deliberações do Conselho de Administração ou da matriz na França, não implica subordinação funcional, sendo inerente tal relação ao cargo de direção em sociedades anônimas, nos termos dos arts. 138 e 142 da Lei n. 6.404/76, verbis: (...) Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. §1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. §2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração. (...) Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. §1º Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) §2º A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) (...) Diretoria Composição Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer: I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o modo de sua substituição; III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição; IV - as atribuições e poderes de cada diretor. § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria. Representação Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado. Observo que o fato de o banco autor se tratar de filial de empresa estrangeira (francesa) e, portanto, seguir diretrizes gerais da matriz na posição de controladora, tampouco, é elemento, por si só, a justificar a classificação dos Diretores estatutários como empregados de fato, pois ser empresa controladora significa apenas que se trata de sócia majoritária que exerce suas prerrogativas, conforme o disposto no artigo 116 da lei n. 6.404/76, verbis: (...) "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. Assim, o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto social e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, com os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, de forma que, da mesma forma que a sujeição ao Conselho de Administração é inerente ao cargo típico de direção, assim também o é aquela aos sócios majoritários, ou mesmo à assembleia geral, o que não desnatura, senão delineia o cargo. Em outros termos, a alegação de relação de estrita subordinação funcional é incompatível com os poderes constantes das atas de deliberação social, em conformidade com a função típica de Diretor estatutário de companhia como delimitada pela Lei n. 6.404/76, e os documentos juntados no processo administrativo em tela não comprovam a suposta situação subordinativa empregatícia dos Diretores da autora, nos termos em que preconiza a legislação tributária. Com efeito, a mera fixação de diretrizes gerais, seja por parte da matriz francesa, ou pelo Conselho de Administração, mormente se inerentes àquelas matérias de competência estatutária do Conselho de Administração, muito distante está de poder convolar o Diretor estatutário em mero empregado. Assim, ao contrário do sustentado pela parte autora, não agiu a Receita Federal do Brasil a partir de convicções, ou ilações, ao efetuar o lançamento, mas, da constatação fática, de que os Diretores estatutários da autora, detêm, efetivamente, poder gerencial e autonomia administrativa, em relação aos negócios e atividades do banco, poderes que não se conferem a simples diretores-empregados, posto que subordinados, sempre, e sem autonomia gerencial, em relação ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, por agirem, via de regra, como verdadeiros procuradores da empresa, sem maiores poderes de decisão. No caso, não obstante a parte autora tenha juntado aos autos os Contratos de Trabalho, Fichas de Registros funcionais dos seus Diretores, além de guias de recolhimentos de GFIPs, de se destacar que, em simples cotejo a alguns desses documentos, chamou a atenção do Juízo algumas situações que, no mínimo, são pouco usuais no mercado laboral típico, regido pela CLT (art.3º): o altíssimo valor dos salários, além do curto prazo de duração dos contratos, do ponto de vista formal, o que, efetivamente, não sói ocorrer em contratos típicos laborais, com trabalhadores comuns. Exempli gratia, cita o Juízo o Contrato de Trabalho do Diretor CARLOS LUIZ MARINO CALABRESI (id nº 14731748, pag.100), prevendo a cláusula primeira do Contrato, um período de até “90 dias de experiência”, a partir da data da assinatura do contrato, prevendo, todavia, salário, com a seguinte composição (cláusula segunda): a) Salário:R$ 29.776,67; b) Gratificação de Cargo: 16.377,17; c) Total Mensal: 46.153,85. Além de, absolutamente inusual, alguém ser contratado para receber salário de mais de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), na condição de “empregado”, e assinar “contrato de experiência”, para ocupar “cargo de confiança” (cláusula quarta), o que caracteriza contradição “in terminis”, porquanto, se se ocupa cargo de confiança, cuja lógica de contratação é a “confiança” incabível seria falar-se em “contrato de experiência”, que pressupõe que as partes contratantes não se conheçam, e, por óbvio, não haja confiança, menciona-se, ainda, no contrato que “no exercício de suas funções o EMPREGADO se reportará ao Diretor Presidente do EMPREGADOR” (cláusula Primeira), ou seja, a suposta “subordinação” do empregado diretor, no caso, se dá diretamente ao Presidente da empresa, e a ninguém mais, o que não configura subordinação, mas simples atividade de controle gerencial. Observo que tal contrato, citado como exemplo, se reproduz, nos mesmos termos, em relação a outros diretores, v.g, os diretores: HIRAM MAISONNAVE JUNIOR (pag.104), LUIS CARLOS DA SILVA PONTES (fl.108), MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA (fl.109), SANDRINE FERDANE CHAVEROT (fl.113), CELSO PAULO NUNES (fl.114), CHRISTIAN DOMINIQUE SCHREINER (fl.115), DIDIER PHILIPPE PATRICK VUILLET (fl.116), THALES GABAY (fl.117). Com efeito, restou patente a insubsistência da tese da autora de carência de poderes de gestão típicos à função de seus diretores estatutários, pela ausência de referidos atos desempenhados pelos diretores ou ordens específicas da matriz, tampouco da manutenção de seu contrato de trabalho sem alterações inerentes ao cargo de direção. De se recordar que a Lei 10.101/2000, em seu art. 3º, § 1º, define a possibilidade de dedução, como despesa operacional, das participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real, ficando evidenciado que a dedutibilidade está condicionada e restrita apenas aos empregados (negrito nosso). Os artigos 299, §3º, 359 e 462 do RIR/99, em consonância com o disposto na Lei 10.101/00, determinam o que segue: “Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem. (...) Art. 359.Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória nº 1.76955, de 1999, art. 3º, § 1º). (...) Art. 462. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art.58): I asseguradas a debêntures de sua emissão II atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas Diante das normas acima, as gratificações, portanto, podem ser consideradas despesas operacionais e, assim, dedutíveis quando pagas aos empregados (negrito nosso). No ponto, de se consignar, que, de fato, o PLR e as bonificações devem ser considerados como um incentivo à produtividade e, portanto, não devem integrar o valor da remuneração do empregado, sendo nitidamente uma despesa operacional. No entanto a legislação pátria veda a dedução de tais despesas, ao exigir contribuições previdenciárias que incidem sobre remunerações pagas em contraprestação a serviços prestados. Nesse sentido dispõe o artigo 303 do RIR/99: “Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único). De se consignar que referido dispositivo é dotado de especificidade, respeitando o que fora determinado anteriormente, a partir do disposto na Lei 10.101/00 e artigo 299 do RIR, para determinar a indedutibilidade de gratificações ou participações pagas a dirigentes e administradores sejam estatutários ou empregados. Por fim, necessária a aplicação do art. 463 do RIR/99, in verbis: (...) Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único). Portanto, em raciocínio inverso à dedutibilidade, a participação nos lucros pagas aos administradores da pessoa jurídica será adicionada ao lucro líquido do período de apuração. De se ressaltar que que todos os dispositivos citados constroem um entendimento racional que aponta para um mesmo cerne: a Lei 10.101/00, ao especificamente dispor acerca da dedutibilidade da despesa operacional categoricamente a possibilita apenas a sê-lo em relação aos empregados da empresa. O próprio RIR/99, em seus arts. 299, § 3º, 359 e 462, confirma tal entendimento e vai além, para definir que dos valores pagos aos administradores e dirigentes não poderão ser deduzidas as despesas operacionais (art. 303) e, por consequência lógica, serão adicionados ao lucro líquido a participação nos lucros (art. 463). Há perfeita harmonia, portanto, do ordenamento jurídico neste sentido, pois mesmo partindo de situações fáticas diversas, a conclusão atingida é a mesma: não há qualquer contradição ou antinomia, presumindo-se que administradores/diretores não necessitem de um incentivo na produtividade, o que aloca o PLR e as bonificações como uma espécie de remuneração. No entanto não é remuneração usual, mas uma retribuição pelo enorme encargo absorvido, e a lei, neste sentido mantendo o respeito constitucional ao art. 7º, inciso XI, houve por bem não aplicar a dedutibilidade a tal despesa. O PLR, como um direito constitucional, regulamentado pela Lei nº 10.101/00, foi garantido aos diretores, mas como, neste contexto, esta participação nos lucros ou bonificações não caracterizam um incentivo à produtividade e não denotam uma despesa operacional, trata-se de uma espécie de remuneração diferenciada e específica que mereceu uma atenção especial da legislação, optando-se por considerá-la indedutível ao não caracterizá-la como operacional. O direito foi mantido, mas o benefício fiscal não, pois a utilidade do PLR e das bonificações pagas a empregados é diferente do que é a paga a diretores/administradores. A despesa perde seu caráter de operacional e, portanto, extingue a possibilidade de dedutibilidade. Nesse sentido: PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS ADMINISTRADORES E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e da lei 6.404/76. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA LEI 8212/91. A verba paga aos diretores estatutários possui natureza remuneratória. A Lei n 6.404/1976 não regula a participação nos lucros e resultados. A verba paga não remunerou o capital investido na sociedade, logo remunerou efetivamente o trabalho executado pelos diretores. A lei 10.101/2000 define os pressupostos para que o pagamento de PLR aos empregados não constitua remuneração, e por consequência seja incluído no conceito de salário de contribuição, não se aplicando por conseguinte aos pagamentos feitos a contribuintes individuais. (Acórdão nº 2401003.487 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 15 de abril de 2014) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Tratandose de valores pagos aos diretores estatutários, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da lei 10.101/2000, posto que essa só é aplicável aos empregados. Da mesma forma, inaplicável a regra do art. 158 da lei 6404/76, quando não se identifica que a distribuição decorreu do capital investido, mas tão somente da prestação de serviços. (Acórdão nº 2401003.810 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 20 de janeiro de 2015) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PLR DE DIRETORES ESTATUTÁRIOS. Diretores estatutários, por não terem carteira assinada são equiparados a empresários, mesmo não assumindo risco do negócio representam a empresa, seguindo orientação dos acionistas, o que os impedem de serem equiparados aos empregados celetistas. Diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembleia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Por estas razões, o pagamento de PLR a diretores acionistas, não enquadra na isenção de contribuição previdenciária, prevista na Lei 10.101/2000. (Acórdão nº 2301004.082 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão de 17 de julho de 2014) De se assentar que, após a constatação fática de que os diretores do autor, eram, de fato, Diretores estatutários/administradores, vislumbra-se a plausibilidade para atestar-se a indedutibilidade das despesas relativas a PLR, bônus e bônus diferido pagos a diretores estatutários. Ainda que, formalmente, se admita que tais diretores e administradores tenham relação de emprego com o banco autor, sob o prisma exclusivamente trabalhista, fato é que os valores de PLR pagos seriam indedutiveis em razão do disposto no art. 303 do RIR/99, que é claro ao dispor que "não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica."(negrito nosso). No tocante a suposta contradição da exigência dos valores de contribuição previdenciária sobre as verbas indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, de se salientar que a contribuição previdenciária, constante dos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal é um tributo securitário devido por trabalhadores e por tomadores de trabalho, sendo que a relação de emprego é apenas uma das espécies de trabalho e o empregado é apenas uma das espécies de segurado de regime geral de previdência e uma das espécies de contribuintes. No caso, de se assentar que o tomador de trabalho também é obrigado ao pagamento de contribuição previdenciária, não apenas o empregador, na forma celetista. Assim, o fenômeno fático-jurídico que faz incidir a regra de contribuição previdenciária não afasta nem prejudica, num primeiro instante, a incidência de regra de imposto de renda. Juros sobre a Multa de Ofício: Sustenta a parte autora que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício ofende o disposto no art. 61, e no seu parágrafo 3º, da Lei n. 9430/96, o qual somente autoriza a incidência de juros sobre débitos débitos decorrentes de tributos e contribuições (principal), sem qualquer menção às multas de ofício, aplicadas como forma de sanção ao contribuinte. Portanto, sob a égide da Lei n. 9430/96, cuja aplicação afasta a incidência do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, não haveria previsão legal para a cobrança de juros sobre a multa lançada juntamente com o principal dos tributos. Sem razão, a parte autora, todavia. Isso porque, uma interpretação literal não pode olvidar do termo “decorrente de”, aposto antes das palavras “tributos e contribuições” no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996. Segundo o dicionário Aurélio, o verbete decorrente significa: “Decorrente. [Do lat. Decurrente.] Adj. 2 g. 1. Que decorre, que passa, que se escoa;decursivo. 2. Que decorre, que se origina: [...]” Dizer que “os débitos decorrentes de tributos e contribuições”, ou seja, “débitos cuja origem remonta a tributos e contribuições”, se sujeitam a juros de mora não é o mesmo que afirmar que “apenas os débitos de tributos e contribuições submeter-se-iam aos juros de mora”. Um segundo ponto diz respeito à necessidade de lembrar-se das finalidades da lei para alcançar a efetiva compreensão do comando legal. Com efeito, uma interpretação pautada na finalidade do dispositivo legal ressalta sobremaneira a necessidade de incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. É preciso ser dito, que as multas encerram em si duas finalidades precípuas: uma finalidade punitiva, em razão da prática de uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e uma finalidade educativa, na medida em que o Contribuinte transgressor, bem como os demais Contribuintes, serão compelidos a não repetir tal conduta juridicamente indesejada. Nosso ordenamento jurídico busca concretizar essas finalidades mediante uma expressão pecuniária. Ou seja, por meio de um gravame no patrimônio do Contribuinte infrator ou de uma ameaça de onerosidade no patrimônio dos demais Contribuintes são alcançados os caracteres punitivos e educativos da multa tributária. Assim, afastar a incidência de juros moratórios das multas de ofício significa igualmente retirar a finalidade a que se propõem os dispositivos que veiculam multas. Em outras palavras, não é lógico que o valor do tributo sofra a incidência de juros moratórios, enquanto que a multa de ofício, não, sendo que ambas as verbas fazem parte de um mesmo todo (crédito tributário). No atual cenário, verifica-se que a matéria está consolidada em desfavor dos contribuintes, uma vez que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido da incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) Também o E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. MULTA. INFRAÇÕES A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL. PENALIDADE ISOLADA APLICADA DE ACORDO COM A LEI. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009. APLICAÇÃO DA TR E SELIC. LEGALIDADE. 1. A dívida exigida nas execuções fiscais subjacentes (nºs. 95.0006130-9 e 96.0005848-2), se refere ao não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/1985 a 04/1995, bem como a valores de multa de ofício, aplicadas pela fiscalização, por infração aos artigos 33, § 2º e 49, § 1º, letra "b", ambos da Lei nº 8.212/91. As demandas executivas foram ajuizadas respectivamente em 04/12/1995 e 09/08/1996. 2. A constituição do crédito tributário deu-se em 30/06/1995, data em que a embargante foi notificada. Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência dos créditos relativos ao período de 01/1985 a 12/1989, inseridos nas CDA's 32.058.007-5 (de 05/86 a 10/86), 32.058.008-3 (de 07/87 a 11/87) e 32.058.012-1 (de 01/85 a 12/94), nos termos assinalados pela r. sentença recorrida. 3. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando o contribuinte não apresenta elementos suficientes a permitir que a apuração direta seja procedida, bem como no caso em que, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/1991), encontrando sua utilização respaldo na jurisprudência dos Tribunais. Precedentes (...). 12. As multas inseridas nas demais CDA's se referem ao descumprimento de obrigação principal, tratando-se, portanto, de multa moratória pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, e, nos termos da redação dada a referido dispositivo pela Lei nº 11.941/2009, deve ser limitada ao percentual de 20%, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, tendo em vista tratar-se de norma mais benéfica ao contribuinte (CTN, art. 106, II, "c"). Precedentes.13. No que se refere à inaplicabilidade da TR, como índice de atualização monetária, anote-se que, no julgamento da ADI nº 493/DF em 25/06/1992, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas das disposições contidas nos artigos 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e §§; e 24 e §§, todos da Lei nº 8.177/91 que tratavam unicamente da atualização dos saldos devedores e das prestações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SF), não abrangendo, destarte o disposto no art. 9º da referida norma legal, que dispõe sobre a incidência da TRD sobre débitos tributários de qualquer natureza. 14. A própria Suprema Corte, em posterior julgamento de recurso extraordinário (RE 175.678/MG), elucidou a questão, deixando claro, que o julgado proferido na ADI não decidiu que a TR não poderia ser aplicada como índice de correção monetária. Dessa forma, não há impeditivo legal e/ou jurisprudencial a impossilitar a utilização da TR como forma de atualização do débito tributário, no período de fevereiro a dezembro de 1991. 15. Nos termos do entendimento assentado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, à luz do princípio da isonomia, legítima a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, tendo em vista a existência de previsão legal. Precedentes. 16. Inexiste óbice à cumulação de juros de mora, multa e correção monetária sobre tributos inadimplidos, dado que são parcelas acessórias de natureza e finalidades diversas e legalmente cabíveis. Orientação pacificada na jurisprudência e consolidada na Súmula 209 do extinto TFR, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória." 17. Multas moratórias impostas pelo atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, não abrangidas pela decadência, reduzidas, de ofício, aplicando-se a limitação prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 18. Apelação da União Federal e remessa oficial, providas parcialmente (TRF-3, Apelação/Reexame necessário nº 0010784-54.2003.403.6000/MS, Relator: Desembargador Souza Ribeiro, DJE 18/10/2019. Em suma, portanto, sendo a orientação da jurisprudência no sentido de que incidem juros de mora sobre a multa de ofício, aplicada sobre os tributos e penalidades, nos lançamentos fiscais, de rigor a improcedência desse pedido, não havendo falar-se em efeito confiscatório ou excessivo da multa. Assim, a ação, em seus diversos questionamentos, é improcedente. ...” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Ademais, sobre a jurisprudência do STJ acerca dos juros de mora sobre multa de ofício, o entendimento daquela Corte persistiu, como se vê de AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 - AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016. A condenação em honorários advocatícios imposta ao autor pela sentença também não merece reparo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% sobre o valor atualizado da causa – R$ 10.363.684,88, com fundamento no §3º, inciso V, c/c o §4º, inciso III, do artigo 85, do CPC. Por fim, na espécie, as apelantes também devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta a cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: O eminente Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo apresentou seu voto pelo desprovimento dos agravos internos interpostos contra sua decisão monocrática, pela qual decidiu pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações do Banco e da União Federal.
Pedi vista para melhor exame do conjunto probatório dos autos, a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a não incidência fiscal pleiteada pela autora, especialmente sobre a caracterização ou não da relação empregatícia nos vínculos com diretores estatutários beneficiários de valores recebidos no âmbito de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.
Neste momento, apresento meu voto-vista por acompanhar o voto do eminente Relator em todos os seus termos.
Observo que a jurisprudência desta Corte Regional e do e. Superior Tribunal de Justiça de longa data vem examinando a questão sobre a incidência fiscal relativa aos valores pagos pelas empresas a título Participação nos Lucros e Resultados – PLR a seus empregados – o que inclui a discussão sobre a contribuição previdenciária e sobre a dedução da base de cálculo para fins de IRPJ –, estando assentado o entendimento no sentido de que a não incidência fiscal somente ocorre nos casos em que demonstrada estrita observância às regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 794/94, sucessivamente reeditada e afinal convertida na Lei 10.101/2000, em atenção também ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO-PRÉVIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada na qual se requer a declaração do direito de não recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre (....) participação nos lucros e resultados, (...) além da possibilidade de realizar a compensação em relação aos tributos indevidamente pagos.
(...) 11. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000, que exige sua implementação através de negociação coletiva entre a empresa e seus empregados, mediante o procedimento de comissão paritária ou através de convenção ou acordo coletivo. Cito precedentes: REsp 1.696.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.650.783/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.350.055/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
13. Assim, encontra-se superada a alegada violação aos arts. 59, 76, 457 e 488, caput, da CLT; 22, I e 28, parágrafo 9º, "j", da Lei 8.212/1991; 18, I, "g", 26, VI, 72, da Lei 8.213/1991; e 3º da Lei 4.090/1962, considerando que o STJ ao analisar as matérias suscitadas fixou entendimento em sentido diverso do alegado pela parte recorrente.
14. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-se-lhe provimento.
(STJ. REsp 1735198 / DF. T2 - SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL 2018/0022131-4. RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN. DATA DO JULGAMENTO: 07/06/2018; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local consignou que, "Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na legislação que rege o tema".
3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ. REsp 1681341 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL 2017/0152071-0. RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN. DATA DO JULGAMENTO: 03/10/2017; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 11/10/2017)
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD 35.416.002-8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMPROVAÇÃO PARTICIPAÇÃO SINDICAL NO ACORDO. AUSENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICADOS. DESPROVIMENTO.
I - Incide contribuição previdenciária sobre a PLR por não ter sido comprovada a participação nas reuniões da comissão de empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria escolhido pelas partes em comum acordo, consoante a determinação da Lei regente, de modo que, torna-se inviável o cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto da NFLD 35.416.002-8.
(...) IV - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
(TRF 3ª Região. 2ª Turma. ApCiv 0027410-76.2002.4.03.6100. Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgado: 28/04/2023; Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 02/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES
1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.
3. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional.
4. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação.
5. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 6. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei n° 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 7. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região. 1ª Turma. AI 0019373-75.2012.4.03.0000. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI. Julgado: 23/10/2012. Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2012)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUTIVOS EMPREGADOS E ESTAGIÁRIOS. PLANO DISTINTO DAQUELES QUE INCLUEM EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FGTS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
- O interesse processual é composto do trinômio: 1) necessidade da intervenção judicial, porque há lide a ser dirimida; 2) utilidade do provimento jurisdicional; 3) adequação da via processual ao requerido. Não há utilidade em pedido declaratório formulado por contribuinte que se ampara em texto normativo expresso que delimita o assunto, sendo certa o presumível cumprimento de atos normativos por parte da administração pública. As recorrentes pretendem que o Poder Judiciário revise os termos dos acordos coletivos firmados e a sua conformidade com a ordem jurídica então vigente, sem apontar sequer uma lesão ou ameaça a lesão a direito do qual se consideram titulares. As recorrentes não apontaram eventuais diferenças entre os planos firmados, apenas tecendo argumentos genéricos, em princípio aplicáveis a todos eles, contexto que leva à conclusão de que pretendem se valer do Judiciário apenas para que confira os documentos mencionados, aponte eventuais divergências com a lei, selecionando aqueles que se encaixam com a narração realizada na inicial e desprezando outros, que estariam por exemplo, fora do período mencionado na inicial.
- Nos preceitos da Lei nº 10.101/2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação entre empresa e seus empregados (feita por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo), regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores.
- Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, a isenção condicionada do art. 28, I, §9º, "j", da Lei nº 8.212/1991, exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000. Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos. No E.STJ, está firmado o entendimento pela necessidade de permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei.
- Pela redação do art. 1º IV, do art. 3º, II e III, e do art. 7º, XI, todas da Constituição Federal, refletidos na MP nº 794/1994 (que resultou na Lei nº 10.101/2000) e no art. 28, I, §9º, "j", da Lei nº 8.212/1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais. No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101/2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101/2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros.
- No caso dos autos, as recorrentes alegam que, espontaneamente, instituíram planos próprios destinados à participação nos lucros e resultados por seus executivos empregados e por estagiários. Todavia, depreende-se do exame dos autos, que tais planos foram confeccionados unilateralmente pelas empresas, o que não encontra suporte no disposto no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, em sua redação originária, o qual prevê que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada por representante do sindicado da respectiva categoria. Ademais, não há previsão de mais de um PLR por empresa, o que se comprova a partir da leitura do art. 3º, § 3º, da mesma Lei nº 10.101/2000, de modo que não há desoneração tributária em se tratando de PLL cujos acordos foram firmados em apartado, em benefício de executivos e de estagiários.
(...) - Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região. 2ª Turma. ApCiv 0016613-36.2005.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; Data: 11/11/2022; Fonte da publicação: DJEN DATA: 18/11/2022)
No caso em tela, examinado o conjunto probatório dos autos, concluo pela correção do entendimento exposto no voto do eminente Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo, pois detém os diretores estatutários do banco poder de gestão, com autonomia de decisão quanto aos negócios e atividades desempenhadas, não sustentando os contratos de trabalho, fichas de registro de empregados e outros documentos juntados ao feito pela instituição financeira a alegação de que mantinham relação de emprego sob subordinação.
Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. DEDUÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À PRL PAGA AOS DIRETORES-EMPREGADOS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL, QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. HONORÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Na parte em que se alega nulidade da sentença, a preliminar fica rejeitada porquanto basta a leitura da peça para se verificar que o d. Magistrado exauriu o exame das alegações das partes, fundamentando devidamente seu convencimento, sem máculas de omissão e de desídia na apreciação da prova documental apresentadas pelos litigantes. A interpretação da prova é discricionária do Juiz, desde que - como feito no caso presente - justifique suas conclusões. É problemático acoimar de omissa a sentença porque não se refere explicitamente a um ou outro elemento de prova, quando a mesma conclui à vista do exame do conjunto.
A prova foi bem tratada no caso.
No caso, evidencia-se que os diretores do banco autor detêm autonomia, liberdade e poder para tomar as medidas cabíveis no sentido de garantir a melhor organização, funcionamento e produtividade da empresa, ou seja, na essência, a diretoria é responsável pela administração do banco autor, com autonomia de decisão.
Observa-se que o fato de o banco autor se tratar de filial de empresa estrangeira (francesa) e, portanto, seguir diretrizes gerais da matriz na posição de controladora, tampouco, é elemento, por si só, a justificar a classificação dos seus Diretores estatutários como empregados de fato. Ser empresa controladora significa apenas que se trata de sócia majoritária que exerce suas prerrogativas, conforme o disposto no artigo 116 da lei n. 6.404/76.
Bem ao contrário do sustentado pela parte autora, não agiu a Receita Federal do Brasil a partir de convicções, ou ilações, ao efetuar o lançamento, mas, da constatação fática, de que os Diretores estatutários da autora, detêm, efetivamente, poder gerencial e autonomia administrativa, em relação aos negócios e atividades do banco, poderes que não se conferem a uns simples diretores-empregados, posto que esses são subordinados, sempre, e sem autonomia gerencial, em relação ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, por agirem, via de regra, como verdadeiros procuradores da empresa, sem maiores poderes de decisão.
No caso, não obstante a parte autora tenha juntado aos autos os Contratos de Trabalho, Fichas de Registros funcionais dos seus Diretores, além de guias de recolhimentos de GFIPs, é de se destacar que, em simples cotejo com alguns desses documentos, chamoram a atenção do Juízo algumas situações que, no mínimo, são pouco usuais no mercado laboral típico, regido pela CLT (art.3º): o altíssimo valor dos salários, além do curto prazo de duração dos contratos, do ponto de vista formal, o que, efetivamente, não sói ocorrer em contratos típicos laborais, com trabalhadores comuns.
Com efeito, restou patente a insubsistência da tese da autora de carência de poderes de gestão típicos à função de seus diretores estatutários, pela ausência de referidos atos desempenhados pelos diretores ou ordens específicas da matriz, tampouco da manutenção de seu contrato de trabalho sem alterações inerentes ao cargo de direção.
De se recordar que a Lei 10.101/2000, em seu art. 3º, § 1º, define a possibilidade de dedução, como despesa operacional, das participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real, ficando evidenciado que a dedutibilidade está condicionada e restrita apenas aos empregados.
Ademais, sobre a jurisprudência do STJ acerca dos juros de mora sobre multa de ofício, o entendimento daquela Corte persistiu, como se vê de AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 - AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.
A condenação em honorários advocatícios imposta ao autor pela sentença também não merece reparo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantém-se a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% sobre o valor atualizado da causa – R$ 10.363.684,88, com fundamento no §3º, inciso V, c/c o §4º, inciso III, do artigo 85, do CPC.