Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

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R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação proposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do crédito tributário de IRPJ, decorrente do Processo Administrativo nº 16327.721264/2013-81, permitindo-se à autora, manter como dedutíveis as despesas referentes aos valores pagos a título de PLR e bônus aos seus diretores-empregados, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

 

Valor da causa: R$ 10.363.684,88.

 

A sentença julgou improcedente os pedidos.  Após o trânsito em julgado, autorizou a conversão em renda, em favor da União, do valor depositado judicialmente nos autos, no importe de R$ 10.363.648,88 (dez milhões, trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Em face da sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento, de custas e honorários advocatícios, em favor da União Federal, que fixou nos termos do §3º, inciso V, c/c o § 4º, inciso III, do artigo 85, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, nos termos da Resolução CJF nº 267/13. Sentença não sujeita a reexame necessário.

 

Apelou o autor arguindo em preliminar que a r. sentença desconsiderou por completo a prova documental produzida nos autos, atentando-se tão somente às provas realizadas no âmbito do contencioso administrativo. Requer a reforma do julgado, sem prejuízo da aplicação do artigo 938, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ou, ao menos, anular a r. sentença, passando este E. Tribunal a analisar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 282, §2º do Código de Processo Civil, julgando totalmente procedente a ação, ou, ainda; anular a r. sentença, encaminhando os presentes autos à origem a fim de que seja apreciada a prova documental produzida, a qual foi completamente favorável à tese defendida pela apelante, com a consequente prolação de nova sentença devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

 

Apelou também a União arguindo que o valor da verba honorária deve atingir o mínimo de 10% do valor atualizado da causa e ao fixar os honorários de advogado em R$ 4.000,00, montante inferior a 5,1% do valor histórico da causa, a r. sentença contrariou a jurisprudência. Com contrarrazões.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações.

 

Em seu agravo interno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, alega a nulidade da decisão em razão da matéria não ser pacificada e do óbice do advogado sustentar oralmente, desconsideração das provas dos autos, ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal e aos arts. 11, 371, 373, I e 489, § 1º, IV, todos do CPC, a nulidade do lançamento por contradição da fiscalização quanto à natureza da PLR e por ausência de fundamentação em relação à glosa dos valores pagos pela Apelante a título de bônus e bônus diferido, bem como a regularidade das deduções realizadas a título de PLR e gratificações pagas a diretores empregados (contratados sob o regime da CLT). Recurso respondido.

 

A União também interpôs agravo interno para adequar a condenação em verba honorária ao prescrito no artigo 85 § 3º, III do CPC, de forma que a condenação seja restabelecida entre 5 e 8% do valor atribuído a causa. Contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100

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V O T O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática.

 

"...

Na esteira do entendimento desta Sexta Turma – que privilegia a razoável duração do processo sob o signo da eficiência e da celeridade, sem obstar a via recursal possível – o caso é de decisão unipessoal do relator.

De início, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo CPC, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).

Desta forma,  a arguição da autora de que a r. sentença teria desconsiderado por completo a prova documental produzida nos autos, atentando-se tão somente às provas realizadas no âmbito do contencioso administrativo não procede.

Afasto a preliminar.

No mérito, a sentença foi lavrada da seguinte forma:

“...

Tendo em vista que, embora a matéria seja de direito e de fato, dispensaram as partes a produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

Trata-se de ação anulatória de débito, por meio da qual objetiva a parte autora seja desconstituído o Auto de Infração e a exigibilidade do débito fiscal de IRPJ, e multa de ofício, veiculados no processo administrativo nº 16327.721264/2013-81, incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros (PLR), resultados e bônus (e bônus diferidos) aos diretores-empregados da autora, nos anos-calendários 2009 e 2010.

Sustenta a autora, em síntese, que: a) os valores de PRL (participação nos lucros e resultados) pagos aos diretores-empregados possuem natureza salarial-trabalhista e, portanto, são dedutíveis, pois são necessárias e essenciais à sua atividade, nos termos do art. 368, do Decreto nº 9.808/2018; 2) que houve contradição do Fisco Federal, já que este considerou a natureza salarial dos valores de PRL pagos aos diretores, no auto de infração nº 16327-721.263/2013-36, para incidência de contribuição previdenciária; 3) que os diretores da autora estão subordinados à presidência da empresa, de capital fechado e estrangeira, e, portanto, verifica-se hierarquia, nos moldes do regime trabalhista, sendo uma realidade de fato e de direito; 4) por fim, aduz a inaplicabilidade dos juros sobre multa de ofício, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

O cerne da discussão, assim, cinge-se a verificar se houve regularidade no processo administrativo nº 16327.721264/2013-81, que entendeu indedutíveis do IRPJ, as despesas referentes ao pagamento de PLR (participação nos lucros), e gratificações aos diretores-empregados da autora nos anos calendários de 2006 e 2007.

Inicialmente, verifica-se que o tema da ação foi objeto de apreciação em diversas instâncias fazendárias de julgamento, inclusive, o CARF, sendo de destacar-se, para fins de análise das questões postas a debate, os termos da decisão proferida no Recurso Voluntário, objeto do Acórdão nº 1201-001.394, da 2ª Câmara – 1ª Turma Ordinária do CARF, que proferiu decisão em instância recursal, trazendo os principais pontos da discussão, nos seguintes termos (id nº 14732209, pag.1487 do processo adm.nº 16327.721264/201381):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ

Ano­calendário: 2009, 2010

PARTICIPAÇÃO  NO  LUCRO  E  GRATIFICAÇÕES  PERCEBIDAS  POR ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. LEI 10.101, DE 2000.

Por  força  dos  artigos  303  e  463  do  RIR/99  são  indedutíveis  as  despesas  incorridas  com  o  pagamento  de  gratificações  e  de  participação  no  lucro  a  administradores. A  Lei  nº  10.101,  de  2000,  foi  instituída  para  regulamentar  o  inciso  XI  do  artigo  7º  da  Constituição  Federal,  o  qual  trata  de  direito  dos  trabalhadores  empregados.   

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  INCIDÊNCIA DE  JUROS DE  MORA. POSSIBILIDADE.  É legítima a incidência  de juros  de mora  sobre multa  fiscal  punitiva, a qual  integra o crédito tributário.

(...)

Termo de Verificação Fiscal

A ação fiscal iniciou-­se por determinação da Administração Tributária com o  objetivo  de  verificar  o cumprimento  das  obrigações tributárias  do imposto  de  renda  nos anos  calendários  2009  e  2010,  especificamente  no  que  tange  à  Participação  nos  Lucros,  bônus  e  bônus diferido pagos aos administradores do recorrente.

 

Segundo  o  Agente  do  Fisco,  apesar  de,  sob  o  ponto  de  vista  trabalhista,  a questão  não  ser  relevante  para  o  Fisco,  o  aspecto  fiscal  é  pertinente,  uma  vez  que  “os  pagamentos  das  participações  atribuídas  aos  administradores  foram  considerados  como despesas dedutíveis para fins de apuração do Lucro Real”.

No  entender  da  Fiscalização,  independentemente  da  classificação  atribuída  pela contribuinte a seus diretores, eles seriam, de fato administradores.

Não  obstante  tais  diretores  tenham  sido  remunerados  e  declarados  como empregados,  a  Fiscalização  considerou  que,  “de  fato  e  de  direito”,  são  administradores  sem vínculo empregatício. Com isso, a contribuinte não poderia ter usufruído a dedução permitida pela Lei nº 10.101, de 2000, a qual se aplica somente à PLR percebida por empregados.

Por conseguinte, os valores recebidos pelos Diretores, no entender do Fisco,  deveriam ser adicionados ao lucro líquido para a apuração do lucro real.   

As  quantias  percebidas  pelos  administradores  que  deveriam  ser adicionadas  ao lucro líquido, conforme consta no TVF, não se restringiriam à Participação nos Lucros dos  administradores,  mas  abrangeriam,  também,  os  valores  pagos  a  título  de  Bônus  e  Bônus Diferido. Todos estes pagamentos constaram nas folhas de pagamento e na contabilidade como realizados a empregados.

Entendeu  a  fiscalização  que  a  existência  ou  não  de  contratos  de  trabalho  firmados  com  os Diretores em  nada  altera a condição  deles  de administradores  e  que, “caso  assim fosse entendido, haveria clara agressão tanto às disposições legais às quais a Sociedade se sujeita(Lei n° 6.404/76) quanto ao seu próprio Estatuto Social”.  

Defende­-se  que  os  diretores  eleitos  ou  nomeados  na  forma  estabelecida  no  Estatuto  Social  são  administradores  da  empresa,  não  importando  a  qualificação  dada  pela  contribuinte.  Com  isso,  os  valores  por  eles  recebidos  a  título  de  PLR  não  estão  sujeitos  às disposições contidas  na Lei  nº  10.101,  de  2000,  o  que impede  que sejam  deduzidos  do lucro líquido na apuração do lucro real.

O fisco expôs as razões por ter considerado não dedutíveis a participação nos  lucros, argumentando que o seu pagamento somente será considerado despesa operacional a ser  deduzida  do  lucro  líquido  quando  estiver  em  conformidade  com  a  MP  nº  794,  de  1994, convertida na Lei nº 10.101, de 2000.  

Descreve­-se o procedimento contábil adotado pela contribuinte:  

a) Durante o exercício provisiona os valores da participação nos lucros, do Bônus e  do Bônus Diferido em contas de provisão

b) Ao final  do  exercício,  adiciona  os valores  provisionados  ao lucro líquido  para  fins de apuração do lucro real, por se tratarem de provisões indedutíveis

c)  No  início  do  exercício  seguinte,  reverte  as  provisões  realizadas  no  exercício  anterior, excluindo os valores do Lucro Líquido

d)  Quando  do  pagamento  dos  valores  aos  administradores,  considera­dos  como  despesa dedutível do exercício.

E conclui a fiscalização expondo a fundamentação legal que embasou a glosa  fiscal:

Logo,  a  partir  do  exposto,  os  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros, bônus  e  bônus  diferidos  aos  Administradores foram  considerados  despesas  dedutíveis  pelo  contribuinte,  descumprindo  o  disposto  no  RIR/99  em  seus artigos 249, inciso I,  303 e 463. Portanto, esses valores  devem ser adicionados ao  Lucro Líquido do exercício para fins de apuração do Lucro Real.

Impugnação

A  autuação  em  análise  decorreu  de  adições  não  computadas  no  lucro  real atinentes  a  valores  percebidos  a  título  de  PLR,  Bônus  e  Bônus  Diferido  por  diretores,  trabalhadores sem vínculo empregatício no entender do Auditor­ Fiscal, porque tais pagamentos não preencheriam os requisitos da dedutibilidade, ou seja, não seriam despesas operacionais.

O impugnante, ora recorrente, alega que as conclusões da fiscalização entram  em  contradição  com  o lançamento  objeto  do  processo  nº  16327.721263/2013­36,  no  qual  se  exigem  contribuições  previdenciárias  porque  “a  participação  nos  lucros  pagas  aos Administradores integra o salário de contribuição”, conforme fls. 22 do Termo de Verificação fiscal (TVF) constante do mencionado processo.  

Portanto,  conclui  o  ora  recorrente  que  nos  autos  de  infração  em  que  são  exigidas as contribuições previdenciárias, a Fiscalização entendeu que os valores pagos a título  de  PLR  não  atendiam  aos  preceitos  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  o  que  resultou  no  enquadramento  deles como  verbas  remuneratórias com a correspondente inclusão  na  base  de  cálculo das aludidas contribuições.

Argui  o  ora  recorrente  que  as  razões  expostas  pela  Fiscalização  nestes  AI  teriam conteúdo semelhante à autuação ora questionada, deixando claro que a mesma situação jurídica conduziu a “conclusões adaptadas diversas”: indedutibilidade da PLR, do Bônus e do Bônus Diferido em um processo (16327.721264/2013­81) e caracterização de tais pagamentos como parcelas integrantes do salário de contribuição em outro (16327.721263/2013­36).

Considera  que  “tal  contradição  se  revela  de  forma  ainda  mais  evidente, quando o próprio Agente Fiscal aduz em seu ‘TVF’ que a participação nos lucros é paga em  retribuição aos serviços prestados (item 8.1)

E  conclui  que  pagamentos  com  “remuneração  estão  enquadradas  no conceito  de  despesas  operacionais,  por  serem  normais,  necessárias  e  usuais  à  atividade  de qualquer empresa, assim como os Bônus e Bônus Diferidos”.  

Alega o impugnante, ora recorrente, em seguida, que a Fiscalização não teria  mencionado qual o dispositivo da Lei nº 10.101, de 2000, que fora descumprido, nem teria se  posicionado sobre o problema levantado de que, em suma, considerou não dedutíveis despesas operacionais relacionadas a pagamento de remunerações de empregados.

Acrescenta  que  não  existe,  no  ordenamento  jurídico,  qualquer  norma  que  determine que o pagamento de PLR em desacordo com a Lei nº 10.101,  de 2000, imponha a  sua adição ao lucro líquido para a apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo que o inciso III, do artigo 462 do RIR/99 apenas estabelece que o pagamento da PLR em conformidade com a citada lei permite a sua dedução do lucro líquido.

O  entendimento  adotado  pelo  Fisco,  a  seu  ver,  afrontaria  o  princípio constitucional da legalidade e o disposto no § 3º do artigo 299 do RIR/99.Argumenta que os  lançamentos  fiscais  devem  estar  devidamente  motivados,  devendo  o  Fisco  comprovar  a infração  imputada  ao  contribuinte,  mediante  descrição  precisa  da  conduta  praticada  e  da legislação infringida, nos termos dos artigos 97 e 142, parágrafo único, do CTN, sob pena de nulidade.

Sustenta  ainda  o  ora  recorrente  que  todos  os  dispositivos  legais  e  toda  a  argumentação  desenvolvida  pela  Fiscalização  aplicam­-se  exclusivamente  à  PLR,  não  sendo  possível à impugnante identificar a  razão  que levou à  glosa  dos  pagamentos  relacionados ao Bônus e ao Bônus Diferido.

Requer, por conseguinte, que seja reconhecida a nulidade da autuação.

(...)

Sobre  o  tema  “III  –  Do  Direito”,  inicia  suas  alegações,  defendendo  que  é  falsa  a  premissa  adotada  pela  Fiscalização  de  que  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  vedaria  o  pagamento de PLR aos administradores, cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT, mas que foram considerados não empregados pelo Agente do Fisco.

Em  seguida,  o  impugnante  passa  a  sustentar  que  o  Auditor­-Fiscal  indevidamente presumiu “que os pagamentos de PLR aos diretores teriam sido realizados com  base na Lei n° 6.404/76, bem como de que os diretores seriam administradores”, pois ele não buscou  a  verdade material  quando  se  pautou  no Estatuto  Social  da impugnante,  deixando  de sopesar a forma pela qual os diretores desempenham suas funções.  

Por entender que as conclusões fiscais foram pautadas em meras ilações, pois  a  Fiscalização  não  teria  requerido  a  apresentação  dos  documentos  e  dos  esclarecimentos necessários, requer que seja reconhecida a nulidade da autuação.

Encerra  o  assunto,  argumentando  “que  os  diretores  possuem  todos  os  atributos  típicos  do  empregado,  ou  seja,  eram  pessoas  físicas  que  prestavam,  com  habitualidade e exclusividade, serviços sob subordinação jurídica e recebiam salários”.

A seguir alega o ora recorrente que a Fiscalização desqualificou o caráter de  PLR aos pagamentos realizados, mas não teria esclarecido qual seria a sua real natureza. A seu ver,  “a  Fiscalização  é  insistente  ao  afirmar  que  estes  diretores,  na  realidade,  são administradores sem vínculo empregatício, bem como que tal condição não seria determinante para  a  qualificação  do  pagamento  como  PLR,  mas  somente  a  definição  da  atuação  dos diretores como administradores”.

Aduz que, ao realizar tais pagamentos, observou os ditames da Lei nº 10.101,  de 2000, o que autoriza a dedução prevista no § 1º do seu artigo 3º.  

Por  entender  que  a  Fiscalização  esquivou­-se  de  examinar  a  realidade fática, apresenta os documentos abaixo listados, que evidenciariam o vínculo empregatício:

(i)  Contratos  de  trabalho  regidos  pela  CLT,  que  sequer  foram  solicitados  pelo Sr.Agente  Fiscal  no  curso  da  fiscalização,  os  quais  possuem  as  cláusulas  e condições  específicas  a  serem  observadas  pelo  empregador  (Impugnante)  e  pelo empregado na relação de trabalho (doc. 4)

(ii)  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  relativas  aos  anos calendário  2009  e  2010,  as  quais  refletem  as  remunerações  recebidas  pelos diretores empregados e a respectiva retenção devida, o que ratifica a existência de vínculo empregatício (doc. 5)

(iii)  Fichas  de  Registro  de  Empregados,  que  trazem  as  principais  informações  sumarizadas acerca do cargo (doc. 6) e

(iv)  GEFIP­SEFIP  referentes  aos  períodos  autuados,  que  refletem  os  valores recebidos pelos diretores a título de remuneração com a respectiva incidência das contribuições previdenciárias (doc. 7).

Lembra  que  a  Lei  das  Sociedades  Anônimas  prevê  que,  além  da  Diretoria, pode ser criado um Conselho de Administração, resultando em dois níveis de administração, e que a figura do administrador não se confunde com a do funcionário de cargo de alto nível, o qual é mero empregado subordinado sem poderes de representar a sociedade.

Comenta que, nos termos do Enunciado 269 do TST, os contratos de trabalho  firmados  por  empregado  eleito  para  ocupar  o  cargo  de  diretor  serão  suspensos,  salvo  se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Considera, assim, que não pode prevalecer a presunção de que a mera análise do Estatuto Social da impugnante afastaria a condição de empregados dos diretores.  

Ressalta  que,  com  a  celebração  dos  contratos  de  trabalho  sob  o  regime  da  CLT,  todos  os  direitos  trabalhistas  são  garantidos  aos  diretores,  inclusive  a  PLR  paga  nos termos da Lei nº 10.101, de 2000.

Esclarece, na continuação, que os diretores diferem dos  demais empregados  apenas  em  relação  à  posição  hierárquica  que  ocupam,  conforme  comprovaria  a  estrutura  organizacional do impugnante, ora recorrente.

Deste  modo,  a  função  desempenhada  pelos  diretores  é  de  mera “representação do comando específico localizado no exterior, diferentemente do que se vê em  sociedades de capital aberto, sendo desnecessária a realização de eleições”.

Considera que a subordinação é, também, comprovada pelo fato de que todos  os diretores são submetidos ao mesmo processo de avaliação aplicado aos demais empregados  do banco bem como pela sujeição deles ao cumprimento de normas rígidas relativas a horários.

Questiona a competência da Fiscalização:

(...)

Depois  de  avisar  que  já  argumentou  ter  faltado,  no  AI  questionado,  a motivação  que  permitiria  se  concluir  pela  indedutibilidade  das  despesas  incorridas  com  tais parcelas, expõe que os referidos pagamentos constituem despesas necessárias, usuais e normais da empresa, nos termos do artigo 299, do RIR/99.

Considerando  que  os  diretores  são  empregados  da  empresa  e  que  o pagamento  em  questão  é  voltado  ao incentivo  da  produtividade,  conclui tratar-­se  da  despesa operacional prevista no artigo 299 do RIR/99.Salienta que os pagamentos são realizados sob a égide de contratos de trabalho, o que ensejou a incidência dos respectivos encargos sociais.

Por fim, protesta contra a incidência de juros sobre a multa de ofício exigida após a data da lavratura do auto de infração, por entender não existir previsão legal para tanto.

Sustenta  que  o  artigo  43  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  pode  servir  de supedâneo  à  pretensão  fiscal,  uma  vez  que autoriza a cobrança  de juros  sobre multa isolada, não sobre multa de ofício.

Asseverando que a conclusão fiscal se pautou em mera presunção, requer que não prevaleçam os argumentos do Auditor­-Fiscal.

Acórdão nº 14­49.207 ­ 13ª Turma da DRJ/RPO 

Quanto  a  contradição  suscitada  pelo  ora  recorrente,  entendeu­-se  pela  sua incoerência, pois deve ser sopesado que estão em pleno vigor normas próprias que impedem, na  apuração  do  lucro  real,  a  dedução  de  quaisquer  dos  valores  pagos  aos  administradores  a título de participação nos lucros ou de gratificações.

Daí  a importância,  para  o  caso  concreto,  da  análise  sobre  o  vínculo  que  os diretores  e  os  membros  do  Conselho  de  Administração  têm  com  a  empresa.  Se  estatutário, aplicam­-se os artigos 303 e 463 do RIR/99. Se empregatício, o § 3º do artigo 299 do RIR/99 e  o § 1º do artigo 3º, da Lei nº 10.101, de 2000.

Com  isso  decidiu­-se  que,  caso  os  julgadores  que  atuarem  no  Processo  nº 16327.721263/2013­36  concluírem  que  os  pagamentos  integram  o  salário  de  contribuição, nenhuma  influência  haverá  sobre  o  presente,  pois  a  decisão  que  proferirem  não  afastará  a incidência do disposto nos artigos 303 e 463 do RIR/99.

Como a despesa de tal natureza não é dedutível nos termos dos artigos 303 e 463 do RIR, entendeu­-se que não existe qualquer empecilho lógico que vede, no caso concreto, a  conclusão  pela  indedutibilidade  de  despesa  relacionada  ao  fato  gerador  de  contribuição previdenciária.

Enquanto  argumentava  sobre  a  suposta  contradição  entre  as  autuações,  a impugnante  alegou  que  não  existe  norma  legal  que  imponha  a  indedutibilidade  dos  valores pagos  a  título  de  PLR  quando  descumpridos  os  requisitos  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  a qual, inclusive não vedaria o recebimento por parte de administradores estatutários.

O acórdão recorrido decidiu pela improcedência de tal argumentação. O que estaria  em  discussão  no  presente  processo  não  é  o  pagamento  de  PLR  a  empregados  em  desconformidade com a Lei nº 10.101, de 2000, mas o pagamento de participação de lucros e bônus a administradores não empregados.

Diante  disso,  apurou­-se  que  a  Fiscalização  não  mencionou  no  TVF  qual  o dispositivo da citada lei que foi descumprido simplesmente porque fez uma análise abrangente da legislação, sustentando que a Lei nº 10.101, de 2000, aplica­-se à PLR paga a empregados.

Como,  no  entender  do  Auditor­ Fiscal,  os  diretores  e  os  membros  do Conselho  de Administração  não  são empregados, a eles  não  se  aplicam  quaisquer  das  regras previstas  na  aludida  lei,  entendendo­-se  que  deva  incidir,  no  caso  concreto,  o  disposto  nos artigos 303 e 463 do RIR/99.

Conclui­-se que se a Lei nº 10.101, de 2000, versa apenas sobre pagamentos realizados  a  empregados,  não  é  de  se  esperar  que  contenha  qualquer  disposição  específica acerca de administradores estatutários.

No  item  II.2  da  contestação,  alegou  o  impugnante,  ora  recorrente,  que inexiste,  na  autuação,  a  fundamentação  para  a  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  Bônus  e Bônus Diferido.

Diante  da  argumentação  presente  no  TVF  de  que  os  diretores  não  são empregados  e  de  que,  nos  termos  dos  artigos  303  e  463  do  RIR/99  (citados  no  item  11  do TVF),  as  despesas  incorridas  com  as  gratificações  por  eles  percebidas  são  indedutíveis, entendeu-se  que  a  tributação  já  estaria  adequadamente  motivada,  principalmente  se considerado que a Fiscalização informou que os valores tributados foram apurados em  folhas de pagamentos e na escrituração contábil da contribuinte.

No tópico “III – Do Direito”, a impugnante argumentou que estaria incorreta a  premissa  adotada  pela  Fiscalização  de  que  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  autorizaria  o pagamento  de  PLR  a  administradores,  acrescentando  que  os  valores  por  eles  percebidos “pautaram­-se em instrumentos firmados nos exatos termos da Lei nº 10.101, de 2000”.

A  questão  sobre  se  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  ou  se  a  Lei  nº  6.404,  de  1976, disciplinam  a  participação  nos  lucros  percebidas  pelos  administradores  pode  ter  relevância  no  processo  que trata  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias,  em  vista  do disposto na alínea “j” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991:

§ 9º Não integram o salário­ de ­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica

Para  que  o  Fisco  desqualifique  a  isenção  defendida  pela  contribuinte  é imprescindível  a  comprovação  de  que  não  foram  atendidos  os  requisitos  previstos  na  norma supra transcrita.

No caso concreto, em que se discute a dedutibilidade dos valores pagos aos administradores  no  cálculo  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  decidiu­-se  que  esta  discussão  é  secundária, posto que o auto de infração está fundamentado nas normas indicadas no item 11 do TVF (arts. 249, 303 e 469 do RIR/99).

Como a Lei nº 10.101, de 2000, não foi instituída para regular a participação nos  lucros  de  administradores  não  empregados,  firmou­-se  no  acórdão  recorrido  que  não  há razão para a Fiscalização apontar quais os requisitos da citada lei que foram infringidos. 

Não  seria  necessário  esmiuçar  cada  dispositivo  legal  para  verificar  em  que momento  ela  foi  descumprida,  bastando  o  fato  de  que  a  própria  realidade  fática  apurada (pagamentos a diretores não empregados) afasta a sua incidência.

Diante da análise dos estatutos sociais, a Fiscalização se convenceu de que a relação entre os administradores e a sociedade era estatutária, não havendo meios de se admitir a relação empregatícia.

O  contrato  laboral  eventualmente  celebrado  não  alteraria  esta  realidade,  ou seja, não transformaria uma relação não regida pela CLT em um vínculo de emprego celetista.

O  entendimento  firmado  fora  de  que  o  Fisco  nada  presumiu,  uma  vez  que trouxe aos autos provas que sustentam sua posição de que a relação entre os administradores e a sociedade não é regida pela CLT, mas pela Lei nº 6.404, de 1976.

Ao  disciplinar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  prescreve  o  artigo  333  do Código de Processo Civil que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o fato modificativo.

Deste modo, se o Auditor­ Fiscal asseverou que  os administradores  possuem relação estatutária com a empresa conforme o disciplinado na Lei nº 6.404, de 1976, decidiu­-se que  bastaria  apresentar  as  provas  que  corroboram  suas  afirmações,  sem  necessidade  de apresentar  contraprovas  às  argumentações  que  poderiam  ser  oferecidas  pela  interessada  em processo administrativo.

Caberia  à  recorrente,  no  entanto,  a  prova  de  que,  não  obstante  os  administradores  sejam  eleitos  na  forma  prevista  nos  estatutos  sociais  e  que  tais  estatutos prevejam  que  a  gestão  e  a  representação  da  sociedade  compete  à  diretoria  e ao Conselho  de Administração, existiriam  fatos  não  ponderados  pela Fiscalização  que  permitem concluir  que os administradores em questão seriam, de fato, empregados.

Exsurge nos autos que os executivos presentes nos estatutos da empresa, até prova em contrário como dito, detêm amplos poderes de gestão e comando da companhia. Não restaram  dúvidas,  do  entendimento  exarado  no  acórdão  recorrido,  que  os  administradores realizam suas atividades pessoalmente em caráter não eventual e que percebem remuneração.

Deve,  então,  ser  examinado  se  eles  trabalham  sob  a  dependência  do  empregador, ou seja, se estão juridicamente subordinados a ele.

Fora  exposto  que  para  que  se  conclua  se  determinado  diretor  é  ou  não empregado,  é importante  refletir  sobre  a  existência  ou  não  de  “uma intensidade  especial  de ordens  sobre  o  diretor  recrutado”.

 Caso  o  empregador  controle  a  realização  das  atividades desempenhadas  pelo  empregado  estará  caracterizada  a  sua  subordinação,  ou  seja,  o  vínculo empregatício. Se, por outro lado, o diretor exercer suas atividades com liberdade, sua relação com a sociedade será estatutária.

Entendeu­-se,  desta  forma,  que  o  Estatuto  Social  da  contribuinte  segue  as linhas traçadas pelos artigos 138, 139 e 142 da Lei nº 6.404, de 1976, in verbis, uma vez que confere aos órgãos estatutários de administração autonomia para gerirem a empresa.

Quanto ao Conselho de Administração e ao Presidente percebe-­se o poder de fixar orientações, o que não é atribuído à Diretoria. No entanto, o fato de a Diretoria de submeter a orientações, não a torna subordinada.

O  recorrente,  por  outro  lado,  alegou  que  existem  fatos  que  levariam  à conclusão de que os administradores da empresa exerceriam atividades subordinadas de mero repassadores dos comandos emanados pelos executivos residentes no exterior.

Concluiu­-se,  no  entanto,  que  o  interessado  deveria  comprovar  o  alegado, juntando aos autos provas que revelassem o dia a dia da administraçãoEstas provas deveriam expor o conteúdo da comunicação entre os executivos estrangeiros e a administração local, de modo a não deixar dúvidas de que os administradores agem com subordinação total, em estrita obediência às ordens que chegam do exterior das quais dependem para realizar suas atividades.  

Comenta­-se,  por  fim,  que  os  contratos  laborais  juntados  aos  autos  não comprovam  a  subordinação,  pois  não  disciplinam,  com  precisão,  a  atividade  desempenhada pelos administradores. Considerar tais  provas como exemplo cabal  da  subordinação é afastar um dos princípios basilares do Direito do Trabalho: o princípio da primazia da realidade. Considerou-­se,  portanto,  correta  a  autuação,  a  qual  foi  julgada adequadamente motivada e devidamente acompanhada das provas que lhe dão suporte. Neste contexto, as alegações do impugnante, ora recorrente, desprovidas de qualquer documentação   que efetivamente comprovem  o trabalho  subordinado  dos administradores,  não mereciam  ser acolhidas.

Ao  final  de  sua  defesa  concernente  ao  vínculo  existente  entre  os administradores  e  a  sociedade,  o  impugnante,  ora  recorrente,  questionou  a  competência  do Fisco  de  desconstituir  a  relação  empregatícia  celebrada,  o  que  a  seu  ver,  caberia  somente  à Justiça do Trabalho.

Decidiu-­se que se o Fisco possui competência de tributar determinada relação  como empregatícia, mesmo  que as  partes tenham  disposto em  sentido  oposto, tem também a atribuição de afastar os contratos trabalhistas avençados para que as normas tributárias incidam sobre a relação real apurada.

Por  fim, entendeu-­se  que a incidência  de juros moratórios  sobre a multa  de ofício já vencida decorre de determinação legal. Suscita­se, desta forma, a aplicação dos artigos 113, §1º, 139 e 161 do CTN e artigos 43, parágrafo único e 61, §3º da Lei 9430/96.

Portanto,  da  interpretação  dos  dispositivos  acima,  concluiu­-se  que devem incidir juros moratórios sobre o valor da multa de ofício não paga até o seu vencimento.

Recurso Voluntário

Irresignada  com  a  decisão,  a  autuada  apresentou  seu  recurso  voluntário, repisando praticamente os mesmos argumentos trazidos na peça impugnatória.

(...)

 

Pois bem.

A sequência do julgamento do aludido acórdão, que negou provimento ao recurso da parte autora, cujo voto do relator apenas foi parcialmente vencido, no tocante a incidência dos juros sobre a multa de ofício, ao qual dava provimento, e que foi negado (id nº 14732209), traduz, respeitando-se posicionamentos contrários, a compreensão fática-jurídica deste Juízo, motivo pelo qual, tratando-se de discussão já amadurecida na seara administrativa, apenas explicita o Juízo, suas razões.

Inicialmente, observo que o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que é direito social do trabalhador “a  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.

 Assim, por expressa disposição constitucional, a participação dos empregados no lucro ou resultado da sociedade empresária é desvinculada de sua remuneração, por constituir instrumento utilizado pelo legislador constituinte tendente à redistribuição de renda e, por conseguinte, dar cumprimento ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades sociais.

A Lei nº 10.101/2000, nos termos do art. 7º, XI da Constituição Federal de 1988, regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, dispondo:

Art. 1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos trabalhadores  nos lucros  ou  resultados  da  empresa  como instrumento  de integração  entre  o  capital  e  o trabalho  e  como  incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo. 

Art. 3 A participação de que trata o art. 2 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1 Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de o participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

§ 3 Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos o lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4 A periodicidade semestral mínima referida no §2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

(...)

Assim, atendidos os requisitos legais, os valores pagos a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa não se sujeitam à incidência de imposto de renda.

Ocorre, porém, que é entendimento assente da Receita Federal do Brasil de que o Diretor estatutário somente poderá ser beneficiário de acordo de participação em lucros e resultados (PLR), previsto na Lei n. 10.101/00, caso exista relação de emprego.

Assim, os Diretores de sociedade anônima podem ou não manter a condição de empregado; o elemento decisivo para se alcançar uma conclusão acerca disso é a análise da presença da relação de subordinação.

Caso o Diretor, a partir de sua eleição na forma do estatuto social, passe a ser responsável (individualmente ou em conjunto com outros diretores) pelas decisões gerenciais da sociedade, com relativo grau de autonomia, sua situação torna-se plenamente incompatível com a de um empregado, nos termos do Enunciado n. 269 do Tribunal Superior do Trabalho (”O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES 1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente. 3. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional. 4. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação5. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 6. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei nº 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 7. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 19373 SP 0019373-75.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 23/10/2012, PRIMEIRA TURMA). E:

 PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES 1. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional. 2. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação. 3. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 4. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei n° 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 5. Apelação a que se nega p r o v i m e n t o . (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346904 0006227-97.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, evidencia-se que o PLR pago a Diretores estatutários, encontra, em princípio, guarida no campo normativo e, por consequência, fático, restando a questão de se aprofundar, no caso em tela, se ocorre, ou não, a incidência da exação, em face da possível não existência de subordinação laboral dos diretores do autor, o que pressupõe perpassar  a  existência  ou  não  do  vínculo  empregatício  dos Diretores  estatutários  da  empresa autora.

Inicialmente, ressalto que, tal como salientado no voto vencido acima mencionado, a jurisprudência  do  CARF  também é  pacífica  ao considerar  o  Diretor  estatutário  como  contribuinte  individual  e  não  como  um  empregado  da  empresa.

Porém  para  se  aplicar tal  entendimento  (Diretor empregado) no  caso  em  tela,  necessário  que  se  detecte  a  presença  ou  a  ausência  de  subordinação  jurídica  e  analise­-se  quais  os  poderes  outorgados aos diretores da parte autora no Estatuto Social.

No caso em tela, da análise dos atos societários da parte autora, juntados as aos autos,  no processo administrativo, conforme o Termo de Verificação Fiscal (id nº 14731748, pag.21), consta que os  diretores  estatutários do banco autor são  administradores  da  empresa, mencionando o artigo 10 (Cap.IV-Da Administração da Sociedade), que:

“A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, que deverá determinar e executar as diretrizes e a política para os negócios da sociedade” (...)

E, no Capítulo VI – Da Diretoria, assim dispõe o artigo 14:

Art.14- A Diretoria será composta de, no mínimo 2 (dois) e no máximo, 15 (quinze) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo que 1 (um) deles receberá a denominação de Diretor Presidente, 9 (nove) a denominação de Diretores Vice Presidentes e os demais não terão designação específica.

Art.15- A Diretoria será o órgão executivo da Sociedade, cabendo-lhe dentro da orientação traçada pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Presidente, assegurar o funcionamento regular da Sociedade, ficando investida, pela Assembleia Geral, de poderes para praticar todos e quaisquer atos relativos aos fins sociaisexceto aqueles que, por lei ou por este Estatuto, não sejam atribuição de outro órgão (sublinhado e negrito nossos).

 Assim, consta que “a  Diretoria  será  o  órgão  executivo  da  Sociedade,  cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pela Assembleia Geral e pelo Diretor Presidente, assegurar o  funcionamento regular da Sociedade, ficando investida pela Assembleia Geral de poderes para praticar, todos e quaisquer atos relativos aos fins sociais” (id nº 14732209, pag.16).

Por fim, “Compete à Diretoria: (i) coordenar o andamento das atividades normais da Sociedade, incluindo a implementação das diretrizes e políticas fixadas em Assembleias Gerais e/ou, pelo Diretor Presidente em relação à área comercial, financeira, técnica, administrativa e de Planejamento da Sociedade e  (ii) praticar outros atos que lhe venham a ser especificados pela Assembleia Geral ou pelo Diretor Presidente.”

Desse modo, do cotejo de tais dispositivos do Estatuto Social do banco autor, evidencia-se que  os  diretores do banco autor detêm  autonomia, liberdade  e  poder para tomar as medidas cabíveis no sentido de garantir a melhor organização, funcionamento e  produtividade  da  empresa, ou seja, na  essência,  a  diretoria  é  responsável  pela  administração  do banco autor, com autonomia de decisão.

Novamente, destaca-se que o empregado eleito para ocupar eventual cargo de Diretor tem, via de regra, o respectivo contrato de trabalho suspenso, conforme jurisprudência dos tribunais superiores do trabalho, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Postas as premissas jurídicas, aduz a autora que ainda assim a autuação é indevida porque seus diretores, a rigor, não teriam poderes de gestão, submetendo-se às diretrizes da matriz, no caso, empresa que possui sua sede na França, enquadrando-se, assim, na ressalva da súmula.

 Todavia, a ressalva se aplica àqueles que não exercem a atividade de direção efetivamente, mantendo-se subordinados aos sócios gerentes, atuando como meros procuradores e/ou no exercício de atividades operacionais típicas do vínculo de emprego, situação habitual em sociedades limitadas e de menor porte.

No caso, tal presunção não ocorre.

Isso porque, além de o Estatuto  Social da parte autora, claramente  conceder  exclusivamente,  aos  Diretores,  o  poder  de  determinar  e  executar  as diretrizes e a política para os negócios da sociedade, tratam-se de Diretores que recebem poderes de gerenciamento diretamente da Assembleia Geral de acionistas, e, assim, além de terem mandato fixo – que via de regra, ocorre em hipóteses em que se concedem poderes com alguma exorbitância - para representação do banco junto ao Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, assim, são, a longa manus do banco.

 Ao contrário do que sustenta a parte autora, na inicial, ao dizer que “ainda que o termo ‘diretor’ nada signifique, para fins de definição do regime jurídico” (fl.12), em suposta diminuição das funções dos Diretores do banco autor, no intuito de descaracterizar eventual subordinação, para os fins da ação, o fato de referidos Diretores se submeterem, em certas questões, a deliberações do Conselho de Administração ou da matriz na França, não implica subordinação funcional, sendo inerente tal relação ao cargo de direção em sociedades anônimas, nos termos dos arts. 138 e 142 da Lei n. 6.404/76, verbis:

(...)

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

(...)

Art. 142. Compete ao conselho de administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

§1º Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§2º A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, 4o, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

(...)

Diretoria

Composição

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:

 I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

 II - o modo de sua substituição;

 III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

 IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

 § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

 § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

Representação       

Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

Observo que o fato de o banco autor se tratar de filial de empresa estrangeira (francesa) e, portanto, seguir diretrizes gerais da matriz na posição de controladora, tampouco, é elemento, por si só, a justificar a classificação dos Diretores estatutários como empregados de fato, pois ser empresa controladora significa apenas que se trata de sócia majoritária que exerce suas prerrogativas, conforme o disposto no artigo 116 da lei n. 6.404/76, verbis:

(...)

"Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

 a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único.

Assim, o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto social e cumprir sua função social, tendo deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, com os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender, de forma que, da mesma forma que a sujeição ao Conselho de Administração é inerente ao cargo típico de direção, assim também o é aquela aos sócios majoritários, ou mesmo à assembleia geral, o que não desnatura, senão delineia o cargo.

Em outros termos, a alegação de relação de estrita subordinação funcional é incompatível com os poderes constantes das atas de deliberação social, em conformidade com a função típica de Diretor estatutário de companhia como delimitada pela Lei n. 6.404/76, e os documentos juntados no processo administrativo em tela não comprovam a suposta situação subordinativa empregatícia dos Diretores da autora, nos termos em que preconiza a legislação tributária.

Com efeito, a mera fixação de diretrizes gerais, seja por parte da matriz francesa, ou pelo Conselho de Administração, mormente se inerentes àquelas matérias de competência estatutária do Conselho de Administração, muito distante está de poder convolar o Diretor estatutário em mero empregado.

Assim, ao contrário do sustentado pela parte autora, não agiu a Receita Federal do Brasil a partir de convicções, ou ilações, ao efetuar o lançamento, mas, da constatação fática, de que os Diretores estatutários da autora, detêm, efetivamente, poder gerencial e autonomia administrativa, em relação aos negócios e atividades do banco, poderes que não se conferem a simples diretores-empregados, posto que subordinados, sempre, e sem autonomia gerencial, em relação ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, por agirem, via de regra, como verdadeiros procuradores da empresa, sem maiores poderes de decisão.

No caso, não obstante a parte autora tenha juntado aos autos os Contratos de Trabalho, Fichas de Registros funcionais dos seus Diretores, além de guias de recolhimentos de GFIPs, de se destacar que, em simples cotejo a alguns desses documentos, chamou a atenção do Juízo algumas situações que, no mínimo, são pouco usuais no mercado laboral típico, regido pela CLT (art.3º): o altíssimo valor dos salários, além do curto prazo de duração dos contratos, do ponto de vista formal, o que, efetivamente, não sói ocorrer em contratos típicos laborais, com trabalhadores comuns.

Exempli gratia, cita o Juízo o Contrato de Trabalho do Diretor CARLOS LUIZ MARINO CALABRESI (id nº 14731748, pag.100), prevendo a cláusula primeira do Contrato, um período de até “90 dias de experiência”, a partir da data da assinatura do contrato, prevendo, todavia, salário, com a seguinte composição (cláusula segunda): a) Salário:R$ 29.776,67; b) Gratificação de Cargo: 16.377,17; c) Total Mensal: 46.153,85.

 Além de, absolutamente inusual, alguém ser contratado para receber salário de mais de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), na condição de “empregado”, e assinar “contrato de experiência”, para ocupar “cargo de confiança” (cláusula quarta), o que caracteriza contradição “in terminis”, porquanto, se se ocupa cargo de confiança, cuja lógica de contratação é a “confiança” incabível seria falar-se em “contrato de experiência”, que pressupõe que as partes contratantes não se conheçam, e, por óbvio, não haja confiança, menciona-se, ainda, no contrato que “no exercício de suas funções o EMPREGADO se reportará ao Diretor Presidente do EMPREGADOR” (cláusula Primeira), ou seja, a suposta “subordinação” do empregado diretor, no caso, se dá diretamente ao Presidente da empresa, e a ninguém mais, o que não configura subordinação, mas simples atividade de controle gerencial.

Observo que tal contrato, citado como exemplo, se reproduz, nos mesmos termos, em relação a outros diretores, v.g, os diretores: HIRAM MAISONNAVE JUNIOR (pag.104), LUIS CARLOS DA SILVA PONTES (fl.108), MARCELO FIDÊNCIO GIUFRIDA (fl.109), SANDRINE FERDANE CHAVEROT (fl.113), CELSO PAULO NUNES (fl.114), CHRISTIAN DOMINIQUE SCHREINER (fl.115), DIDIER PHILIPPE PATRICK VUILLET (fl.116), THALES GABAY (fl.117).

Com efeito, restou patente a insubsistência da tese da autora de carência de poderes de gestão típicos à função de seus diretores estatutários, pela ausência de referidos atos desempenhados pelos diretores ou ordens específicas da matriz, tampouco da manutenção de seu contrato de trabalho sem alterações inerentes ao cargo de direção.

De se recordar que a Lei 10.101/2000, em seu art. 3º, § 1º, define a possibilidade de dedução, como despesa operacional, das participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real, ficando evidenciado que a dedutibilidade está condicionada e restrita apenas aos empregados (negrito nosso).

Os artigos 299, §3º, 359 e 462 do RIR/99, em consonância com o disposto na Lei 10.101/00, determinam o que segue:

“Art.  299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos, necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte  produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

(...)

§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica-­se  também  às  gratificações  pagas  aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

(...)

Art.  359.Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos  lucros  ou  resultados,  dentro  do  próprio  exercício  de  sua  constituição  (Medida Provisória nº 1.769­55, de 1999, art. 3º, § 1º).

(...)

Art.  462.  Podem  ser  deduzidas  do  lucro  líquido  do  período  de  apuração  as  participações  nos  lucros  da  pessoa  jurídica  (Decreto­ Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.58):

I ­ asseguradas a debêntures de sua emissão

II  ­  atribuídas  a  seus  empregados  segundo  normas  gerais  aplicáveis,  sem discriminações,  a todos  que se encontrem na mesma situação, por  dispositivo  do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas  ou sócios quotistas

Diante das normas acima, as gratificações, portanto, podem ser consideradas  despesas operacionais e, assim, dedutíveis quando pagas aos empregados (negrito nosso).

No ponto, de se consignar,  que,  de  fato,  o PLR e as  bonificações  devem ser considerados como um incentivo à produtividade e, portanto, não devem integrar o valor da  remuneração do empregado, sendo nitidamente uma despesa operacional. 

No entanto a legislação pátria veda a dedução de tais despesas, ao exigir contribuições previdenciárias que incidem sobre remunerações pagas em contraprestação a serviços prestados.

Nesse sentido dispõe o artigo 303 do RIR/99:

Art.  303.  Não  serão  dedutíveis,  como  custos  ou  despesas  operacionais,  as gratificações  ou  participações  no  resultado,  atribuídas  aos  dirigentes  ou  administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).

De se consignar que referido  dispositivo  é  dotado  de  especificidade, respeitando o que fora determinado anteriormente, a partir do disposto na Lei 10.101/00 e artigo 299  do  RIR,  para  determinar  a  indedutibilidade  de  gratificações  ou  participações  pagas  a dirigentes e administradores sejam estatutários ou empregados.

Por fim, necessária a aplicação do art. 463 do RIR/99, in verbis:

(...)

Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a  partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto­-Lei nº 1.598,  de 1977, art. 58, parágrafo único).

Portanto,  em  raciocínio inverso  à  dedutibilidade,  a  participação nos lucros pagas aos administradores da pessoa jurídica será adicionada ao lucro líquido do período de apuração.

De se ressaltar que que  todos  os  dispositivos  citados  constroem  um  entendimento racional  que  aponta para um mesmo cerne: a Lei  10.101/00,  ao  especificamente  dispor  acerca  da  dedutibilidade  da despesa  operacional  categoricamente  a  possibilita  apenas  a sê-lo em relação aos  empregados  da empresa. 

O  próprio  RIR/99,  em  seus  arts.  299,  § 3º,  359  e  462,  confirma  tal entendimento e vai além, para definir que dos valores pagos aos administradores e dirigentes não poderão ser deduzidas as despesas operacionais (art. 303) e, por consequência lógica, serão adicionados ao lucro líquido a participação nos lucros (art. 463). 

Há perfeita  harmonia,  portanto,  do  ordenamento jurídico  neste  sentido,  pois mesmo partindo de situações fáticas diversas, a conclusão atingida é a mesma: não há qualquer contradição ou antinomia, presumindo-se que administradores/diretores não necessitem de um incentivo  na produtividade, o que aloca o PLR e as bonificações como uma espécie de remuneração. 

No  entanto  não  é  remuneração  usual,  mas uma  retribuição  pelo  enorme encargo absorvido, e a lei, neste sentido mantendo o respeito constitucional ao art. 7º, inciso XI, houve por bem não aplicar a dedutibilidade a tal despesa.

O PLR, como  um  direito constitucional,  regulamentado  pela Lei  nº 10.101/00, foi  garantido  aos  diretores,  mas  como,  neste  contexto,  esta  participação  nos  lucros  ou bonificações  não  caracterizam  um  incentivo  à  produtividade  e  não  denotam  uma  despesa operacional,  trata­-se  de  uma  espécie  de  remuneração  diferenciada  e  específica  que  mereceu uma atenção especial da legislação, optando­-se por considerá­-la indedutível ao não caracterizá-la como operacional.

 O direito foi mantido, mas o benefício fiscal não, pois a utilidade do PLR e  das bonificações pagas a empregados é diferente do que é a paga a diretores/administradores.

A  despesa  perde  seu  caráter  de  operacional  e,  portanto,  extingue  a  possibilidade  de dedutibilidade.

Nesse sentido:

PARTICIPAÇÕES  NOS  LUCROS  ADMINISTRADORES  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  INAPLICABILIDADE  DA  LEI  10.101/2000  e  da  lei  6.404/76. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA LEI 8212/91. A  verba  paga  aos  diretores  estatutários  possui  natureza  remuneratória.  A  Lei  n 6.404/1976  não  regula  a  participação  nos lucros  e  resultados.  A  verba  paga  não remunerou  o  capital  investido  na  sociedade,  logo  remunerou  efetivamente  o trabalho executado  pelos  diretores. A lei  10.101/2000  define  os pressupostos  para que  o  pagamento  de  PLR  aos  empregados  não  constitua  remuneração,  e  por consequência seja incluído no conceito de salário de contribuição, não se aplicando por conseguinte aos pagamentos feitos a contribuintes individuais. (Acórdão  nº  2401003.487  –  4ª Câmara /  1ª  Turma Ordinária  –  Sessão  de  15  de abril de 2014)

PARTICIPAÇÃO  NOS  RESULTADOS  DIRETORES  ESTATUTÁRIOS  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Tratando­se  de  valores  pagos  aos  diretores  estatutários,  não  há  que  se  falar  em exclusão da base de cálculo pela aplicação da lei 10.101/2000, posto que essa só é aplicável aos empregados. Da mesma forma, inaplicável a regra do art. 158 da lei 6404/76, quando não se identifica que a distribuição decorreu do capital investido, mas tão somente da prestação de serviços. (Acórdão  nº  2401003.810  –  4ª Câmara /  1ª Turma Ordinária  –  Sessão  de 20  de janeiro de 2015)

INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  AS  PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PLR DE DIRETORES ESTATUTÁRIOS. Diretores  estatutários,  por  não  terem  carteira  assinada  são  equiparados  a empresários,  mesmo  não  assumindo  risco  do  negócio  representam  a  empresa, seguindo  orientação  dos  acionistas,  o  que  os impedem  de  serem  equiparados  aos empregados celetistas. Diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembleia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.  Por  estas  razões,  o  pagamento  de  PLR  a  diretores  acionistas,  não enquadra na isenção de contribuição previdenciária, prevista na Lei 10.101/2000. (Acórdão  nº  2301004.082  –  3ª Câmara /  1ª Turma Ordinária  –  Sessão  de 17  de julho de 2014)

De se assentar que, após  a  constatação  fática  de  que  os  diretores  do autor, eram,  de  fato, Diretores estatutários/administradores,  vislumbra-se a plausibilidade para atestar-se a indedutibilidade das despesas relativas a PLR, bônus e bônus diferido pagos a diretores estatutários.

Ainda  que, formalmente, se  admita  que  tais  diretores  e  administradores  tenham relação  de  emprego  com  o banco autor, sob o prisma exclusivamente trabalhista, fato é que os valores de PLR pagos seriam indedutiveis em razão do disposto no art. 303 do RIR/99, que é claro ao dispor que "não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica."(negrito nosso).

No tocante a suposta contradição da exigência dos valores de contribuição previdenciária sobre as verbas indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, de se salientar que a  contribuição previdenciária, constante dos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal é um tributo securitário devido por trabalhadores e por tomadores de trabalho, sendo que a relação de emprego é apenas uma das espécies de trabalho e o empregado é apenas uma das espécies de segurado de regime geral de previdência e uma das espécies de contribuintes.

No caso, de se assentar que o tomador de trabalho também é obrigado ao pagamento de contribuição previdenciária, não apenas o empregador, na forma celetista.

Assim, o fenômeno fático-jurídico que faz incidir a regra de contribuição previdenciária não afasta nem prejudica, num primeiro instante, a incidência de regra de imposto de renda.

 Juros sobre a Multa de Ofício:

 Sustenta a parte autora que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício ofende o disposto no art. 61, e no seu parágrafo 3º, da Lei n. 9430/96, o qual somente autoriza a incidência de juros sobre débitos débitos decorrentes de tributos e contribuições (principal), sem qualquer menção às multas de ofício, aplicadas como forma de sanção ao contribuinte.

Portanto, sob a égide da Lei n. 9430/96, cuja aplicação afasta a incidência do art. 161, parágrafo 1º, do CTN, não haveria previsão legal para a cobrança de juros sobre a multa lançada juntamente com o principal dos tributos.

Sem razão, a parte autora, todavia.

Isso porque, uma interpretação literal não pode olvidar do termo “decorrente de”, aposto antes das palavras “tributos e contribuições” no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996.

Segundo o dicionário Aurélio, o verbete decorrente significa: “Decorrente. [Do lat. Decurrente.] Adj. 2 g. 1. Que decorre, que passa, que se escoa;decursivo. 2. Que decorre, que se origina: [...]”

Dizer que “os débitos decorrentes de tributos e contribuições”, ou seja, “débitos cuja origem remonta a tributos e contribuições”, se sujeitam a juros de mora não é o mesmo que afirmar que “apenas os débitos de tributos e contribuições submeter-se-iam aos juros de mora”.

Um segundo ponto diz respeito à necessidade de lembrar-se das finalidades da lei para alcançar a efetiva compreensão do comando legal.

Com efeito, uma interpretação pautada na finalidade do dispositivo legal ressalta sobremaneira a necessidade de incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.

É preciso ser dito, que as multas encerram em si duas finalidades precípuas: uma finalidade punitiva, em razão da prática de uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e uma finalidade educativa, na medida em que o Contribuinte transgressor, bem como os demais Contribuintes, serão compelidos a não repetir tal conduta juridicamente indesejada.

Nosso ordenamento jurídico busca concretizar essas finalidades mediante uma expressão pecuniária. Ou seja, por meio de um gravame no patrimônio do Contribuinte infrator ou de uma ameaça de onerosidade no patrimônio dos demais Contribuintes são alcançados os caracteres punitivos e educativos da multa tributária.

  Assim, afastar a incidência de juros moratórios das multas de ofício significa igualmente retirar a finalidade a que se propõem os dispositivos que veiculam multas.

 Em outras palavras, não é lógico que o valor do tributo sofra a incidência de juros moratórios, enquanto que a multa de ofício, não, sendo que ambas as verbas fazem parte de um mesmo todo (crédito tributário).

 No atual cenário, verifica-se que a matéria está consolidada em desfavor dos contribuintes, uma vez que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido da incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMA QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1335688/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

Também o E. TRF-3:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AFERIÇÃO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. MULTA. INFRAÇÕES A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA E PRINCIPAL. PENALIDADE ISOLADA APLICADA DE ACORDO COM A LEI. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009. APLICAÇÃO DA TR E SELIC. LEGALIDADE. 1. A dívida exigida nas execuções fiscais subjacentes (nºs. 95.0006130-9 e 96.0005848-2), se refere ao não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/1985 a 04/1995, bem como a valores de multa de ofício, aplicadas pela fiscalização, por infração aos artigos 33, § 2º e 49, § 1º, letra "b", ambos da Lei nº 8.212/91. As demandas executivas foram ajuizadas respectivamente em 04/12/1995 e 09/08/1996. 2. A constituição do crédito tributário deu-se em 30/06/1995, data em que a embargante foi notificada. Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência dos créditos relativos ao período de 01/1985 a 12/1989, inseridos nas CDA's 32.058.007-5 (de 05/86 a 10/86), 32.058.008-3 (de 07/87 a 11/87) e 32.058.012-1 (de 01/85 a 12/94), nos termos assinalados pela r. sentença recorrida. 3. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, quando o contribuinte não apresenta elementos suficientes a permitir que a apuração direta seja procedida, bem como no caso em que, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro (artigo 33, § 6°, da Lei n° 8.212/1991), encontrando sua utilização respaldo na jurisprudência dos Tribunais. Precedentes (...). 12. As multas inseridas nas demais CDA's se referem ao descumprimento de obrigação principal, tratando-se, portanto, de multa moratória pelo atraso no pagamento da contribuição previdenciária, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, e, nos termos da redação dada a referido dispositivo pela Lei nº 11.941/2009, deve ser limitada ao percentual de 20%, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, tendo em vista tratar-se de norma mais benéfica ao contribuinte (CTN, art. 106, II, "c"). Precedentes.13. No que se refere à inaplicabilidade da TR, como índice de atualização monetária, anote-se que, no julgamento da ADI nº 493/DF em 25/06/1992, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas das disposições contidas nos artigos 18, caput e §§ 1º e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e §§; e 24 e §§, todos da Lei nº 8.177/91 que tratavam unicamente da atualização dos saldos devedores e das prestações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SF), não abrangendo, destarte o disposto no art. 9º da referida norma legal, que dispõe sobre a incidência da TRD sobre débitos tributários de qualquer natureza. 14. A própria Suprema Corte, em posterior julgamento de recurso extraordinário (RE 175.678/MG), elucidou a questão, deixando claro, que o julgado proferido na ADI não decidiu que a TR não poderia ser aplicada como índice de correção monetária. Dessa forma, não há impeditivo legal e/ou jurisprudencial a impossilitar a utilização da TR como forma de atualização do débito tributário, no período de fevereiro a dezembro de 1991. 15. Nos termos do entendimento assentado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, à luz do princípio da isonomia, legítima a incidência da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, tendo em vista a existência de previsão legal. Precedentes. 16. Inexiste óbice à cumulação de juros de mora, multa e correção monetária sobre tributos inadimplidos, dado que são parcelas acessórias de natureza e finalidades diversas e legalmente cabíveis. Orientação pacificada na jurisprudência e consolidada na Súmula 209 do extinto TFR, segundo a qual "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória." 17. Multas moratórias impostas pelo atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, não abrangidas pela decadência, reduzidas, de ofício, aplicando-se a limitação prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 18. Apelação da União Federal e remessa oficial, providas parcialmente (TRF-3, Apelação/Reexame necessário nº 0010784-54.2003.403.6000/MS, Relator: Desembargador Souza Ribeiro, DJE 18/10/2019.

Em suma, portanto, sendo a orientação da jurisprudência no sentido de que incidem juros de mora sobre a multa de ofício, aplicada sobre os tributos e penalidades, nos lançamentos fiscais, de rigor a improcedência desse pedido, não havendo falar-se em efeito confiscatório ou excessivo da multa.

Assim, a ação, em seus diversos questionamentos, é improcedente.

...”

 

A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019).

 

Ademais, sobre a jurisprudência do STJ acerca dos juros de mora sobre multa de ofício, o entendimento daquela Corte persistiu, como se vê de AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 - AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.

 

A condenação em honorários advocatícios imposta ao autor pela sentença também não merece reparo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantenho a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% sobre o valor atualizado da causa – R$  10.363.684,88, com fundamento no §3º, inciso V, c/c o §4º, inciso III, do artigo 85, do CPC. 

 

Por fim, na espécie, as apelantes também devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta a cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal.

 

Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002601-38.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO: O eminente Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo apresentou seu voto pelo desprovimento dos agravos internos interpostos contra sua decisão monocrática, pela qual decidiu pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, negou provimento às apelações do Banco e da União Federal. 

Pedi vista para melhor exame do conjunto probatório dos autos, a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a não incidência fiscal pleiteada pela autora, especialmente sobre a caracterização ou não da relação empregatícia nos vínculos com diretores estatutários beneficiários de valores recebidos no âmbito de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. 

  Neste momento, apresento meu voto-vista por acompanhar o voto do eminente Relator em todos os seus termos. 

  Observo que a jurisprudência desta Corte Regional e do e. Superior Tribunal de Justiça de longa data vem examinando a questão sobre a incidência fiscal relativa aos valores pagos pelas empresas a título Participação nos Lucros e Resultados – PLR a seus empregados – o que inclui a discussão sobre a contribuição previdenciária e sobre a dedução da base de cálculo para fins de IRPJ –, estando assentado o entendimento no sentido de que a não incidência fiscal somente ocorre nos casos em que demonstrada estrita observância às regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 794/94, sucessivamente reeditada e afinal convertida na Lei 10.101/2000, em atenção também ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional. 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. 13º SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO-PRÉVIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. SÚMULA 83/STJ. 

1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada na qual se requer a declaração do direito de não recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre (....) participação nos lucros e resultados, (...) além da possibilidade de realizar a compensação em relação aos tributos indevidamente pagos. 

(...) 11. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000, que exige sua implementação através de negociação coletiva entre a empresa e seus empregados, mediante o procedimento de comissão paritária ou através de convenção ou acordo coletivo. Cito precedentes: REsp 1.696.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.650.783/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.350.055/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017. 

12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 

13. Assim, encontra-se superada a alegada violação aos arts. 59, 76, 457 e 488, caput, da CLT; 22, I e 28, parágrafo 9º, "j", da Lei 8.212/1991; 18, I, "g", 26, VI, 72, da Lei 8.213/1991; e 3º da Lei 4.090/1962, considerando que o STJ ao analisar as matérias suscitadas fixou entendimento em sentido diverso do alegado pela parte recorrente. 

14. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-se-lhe provimento. 

(STJ. REsp 1735198 / DF. T2 - SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL 2018/0022131-4. RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN. DATA DO JULGAMENTO: 07/06/2018; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/11/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.  

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 

2. O Tribunal local consignou que, "Conforme exposto na decisão agravada, a impetrante não comprovou que os pagamentos feitos sob a rubrica de participação nos lucros foram realizados de acordo com os requisitos previstos na legislação que rege o tema".  

3. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.4. Na hipótese, o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o recorrente não observou os normativos de regência na distribuição dos lucros e resultados, o que lhe afastou o direito à isenção prevista. Rever esse entendimento da Corte a quo demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial  parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

(STJ. REsp 1681341 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL 2017/0152071-0. RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN. DATA DO JULGAMENTO: 03/10/2017; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 11/10/2017) 

 

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NFLD 35.416.002-8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. COMPROVAÇÃO PARTICIPAÇÃO SINDICAL NO ACORDO. AUSENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICADOS. DESPROVIMENTO.  

 I - Incide contribuição previdenciária sobre a PLR por não ter sido comprovada a participação nas reuniões da comissão de empregador e empregados, para constituição da PLR, de integrante do sindicato da categoria escolhido pelas partes em comum acordo, consoante a determinação da Lei regente, de modo que, torna-se inviável o cancelamento dos débitos de contribuições previdenciárias objeto da NFLD 35.416.002-8.  

(...) IV - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. 

(TRF 3ª Região. 2ª Turma. ApCiv 0027410-76.2002.4.03.6100. Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgado: 28/04/2023; Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 02/05/2023)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES  

1. É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores, já seria suficiente.  

3. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional.  

4. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação.  

5. No caso em análise, a impetrante o não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente. 6. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei n° 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria. 7. Agravo legal a que se nega provimento. 

(TRF 3ª Região. 1ª Turma. AI 0019373-75.2012.4.03.0000. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI. Julgado: 23/10/2012. Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2012) 

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUTIVOS EMPREGADOS E ESTAGIÁRIOS. PLANO DISTINTO DAQUELES QUE INCLUEM EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO FGTS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.  

- O interesse processual é composto do trinômio: 1) necessidade da intervenção judicial, porque há lide a ser dirimida; 2) utilidade do provimento jurisdicional; 3) adequação da via processual ao requerido. Não há utilidade em pedido declaratório formulado por contribuinte que se ampara em texto normativo expresso que delimita o assunto, sendo certa o presumível cumprimento de atos normativos por parte da administração pública. As recorrentes pretendem que o Poder Judiciário revise os termos dos acordos coletivos firmados e a sua conformidade com a ordem jurídica então vigente, sem apontar sequer uma lesão ou ameaça a lesão a direito do qual se consideram titulares. As recorrentes não apontaram eventuais diferenças entre os planos firmados, apenas tecendo argumentos genéricos, em princípio aplicáveis a todos eles, contexto que leva à conclusão de que pretendem se valer do Judiciário apenas para que confira os documentos mencionados, aponte eventuais divergências com a lei, selecionando aqueles que se encaixam com a narração realizada na inicial e desprezando outros, que estariam por exemplo, fora do período mencionado na inicial.   

- Nos preceitos da Lei nº 10.101/2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação entre empresa e seus empregados (feita por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo), regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores.  

- Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, a isenção condicionada do art. 28, I, §9º, "j", da Lei nº 8.212/1991, exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000. Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos. No E.STJ, está firmado o entendimento pela necessidade de permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei.  

- Pela redação do art. 1º IV, do art. 3º, II e III, e do art. 7º, XI, todas da Constituição Federal, refletidos na MP nº 794/1994 (que resultou na Lei nº 10.101/2000) e no art. 28, I, §9º, "j", da Lei nº 8.212/1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais. No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101/2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101/2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros.  

- No caso dos autos, as recorrentes alegam que, espontaneamente, instituíram planos próprios destinados à participação nos lucros e resultados por seus executivos empregados e por estagiários. Todavia, depreende-se do exame dos autos, que tais planos foram confeccionados unilateralmente pelas empresas, o que não encontra suporte no disposto no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, em sua redação originária, o qual prevê que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada por representante do sindicado da respectiva categoria. Ademais, não há previsão de mais de um PLR por empresa, o que se comprova a partir da leitura do art. 3º, § 3º, da mesma Lei nº 10.101/2000, de modo que não há desoneração tributária em se tratando de PLL cujos acordos foram firmados em apartado, em benefício de executivos e de estagiários.  

(...) - Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida. 

(TRF 3ª Região. 2ª Turma. ApCiv 0016613-36.2005.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO; Data: 11/11/2022; Fonte da publicação: DJEN DATA: 18/11/2022) 

 

No caso em tela, examinado o conjunto probatório dos autos, concluo pela correção do entendimento exposto no voto do eminente Relator Desembargador Federal Johonson di Salvo, pois detém os  diretores estatutários do banco poder de gestão, com autonomia de decisão quanto aos negócios e atividades desempenhadas, não sustentando os contratos de trabalho, fichas de registro de empregados e outros documentos juntados ao feito pela instituição financeira a alegação de que mantinham relação de emprego sob subordinação.

Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. DEDUÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À PRL PAGA AOS DIRETORES-EMPREGADOS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL, QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. HONORÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Na parte em que se alega nulidade da sentença, a preliminar fica rejeitada porquanto basta a leitura da peça para se verificar que o d. Magistrado exauriu o exame das alegações das partes, fundamentando devidamente seu convencimento, sem máculas de omissão e de desídia na apreciação da prova documental apresentadas pelos litigantes. A interpretação da prova é discricionária do Juiz, desde que - como feito no caso presente - justifique suas conclusões. É problemático acoimar de omissa a sentença porque não se refere explicitamente a um ou outro elemento de prova, quando a mesma conclui à vista do exame do conjunto.

A prova foi bem tratada no caso.

No caso, evidencia-se que os  diretores do banco autor detêm  autonomia, liberdade  e  poder para tomar as medidas cabíveis no sentido de garantir a melhor organização, funcionamento e  produtividade  da  empresa, ou seja, na  essência,  a  diretoria  é  responsável  pela  administração  do banco autor, com autonomia de decisão.

Observa-se que o fato de o banco autor se tratar de filial de empresa estrangeira (francesa) e, portanto, seguir diretrizes gerais da matriz na posição de controladora, tampouco, é elemento, por si só, a justificar a classificação dos seus Diretores estatutários como empregados de fato. Ser empresa controladora significa apenas que se trata de sócia majoritária que exerce suas prerrogativas, conforme o disposto no artigo 116 da lei n. 6.404/76.

Bem ao contrário do sustentado pela parte autora, não agiu a Receita Federal do Brasil a partir de convicções, ou ilações, ao efetuar o lançamento, mas, da constatação fática, de que os Diretores estatutários da autora, detêm, efetivamente, poder gerencial e autonomia administrativa, em relação aos negócios e atividades do banco, poderes que não se conferem a uns simples diretores-empregados, posto que esses são subordinados, sempre, e sem autonomia gerencial, em relação ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, por agirem, via de regra, como verdadeiros procuradores da empresa, sem maiores poderes de decisão.

No caso, não obstante a parte autora tenha juntado aos autos os Contratos de Trabalho, Fichas de Registros funcionais dos seus Diretores, além de guias de recolhimentos de GFIPs, é de se destacar que, em simples cotejo com alguns desses documentos, chamoram a atenção do Juízo algumas situações que, no mínimo, são pouco usuais no mercado laboral típico, regido pela CLT (art.3º): o altíssimo valor dos salários, além do curto prazo de duração dos contratos, do ponto de vista formal, o que, efetivamente, não sói ocorrer em contratos típicos laborais, com trabalhadores comuns.

Com efeito, restou patente a insubsistência da tese da autora de carência de poderes de gestão típicos à função de seus diretores estatutários, pela ausência de referidos atos desempenhados pelos diretores ou ordens específicas da matriz, tampouco da manutenção de seu contrato de trabalho sem alterações inerentes ao cargo de direção.

De se recordar que a Lei 10.101/2000, em seu art. 3º, § 1º, define a possibilidade de dedução, como despesa operacional, das participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição, para efeito de apuração do lucro real, ficando evidenciado que a dedutibilidade está condicionada e restrita apenas aos empregados.

Ademais, sobre a jurisprudência do STJ acerca dos juros de mora sobre multa de ofício, o entendimento daquela Corte persistiu, como se vê de AgInt no AREsp n. 1.155.324/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 - AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.

A condenação em honorários advocatícios imposta ao autor pela sentença também não merece reparo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantém-se a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% sobre o valor atualizado da causa – R$ 10.363.684,88, com fundamento no §3º, inciso V, c/c o §4º, inciso III, do artigo 85, do CPC. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, proferiu voto-vista o Desembargador Federal Souza Ribeiro, acompanhando o voto do Relator. Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.